“Reconvenção” é quando o réu de uma ação formula uma pretensão contra o
autor. Ou seja, a parte processada alega que o autor lhe deve. Pois, em
um processo trabalhista de Santos-SP com uma reconvenção, a autora
passou a ser ré, e teve um apartamento penhorado. Uma vez executada, ela
entrou com recursos, até apelar para a 2ª instância (por meio de um
agravo de instrumento em um agravo de petição), para que apreciassem sua
alegação de que o imóvel em questão era impenhorável, por se tratar de
bem de família.
A 15ª Turma do TRT-2 apreciou o agravo de petição. No entanto, o
relator do acórdão, desembargador Jonas Santana de Brito, ao julgá-lo,
não lhe deu razão. A alegação de bem de família impenhorável (segundo a
Lei 8.009/90) não foi comprovada. Primeiro, porque é necessário provar
que se trata do único bem imóvel e que nele se reside – algo que não foi
feito. Segundo porque, na reconvenção, uma ação de indenização juntada
ao processo mostrou que a executada fora condenada a ressarcir essa
mesma empresa em que trabalhou em valor superior a R$ 1,8 milhão, por
desvios ilícitos feitos quando era empregada.
Ainda que tivesse comprovado residir ali e se tratar de bem de
família, o provimento de seu recurso esbarraria no inciso VI do artigo
3º da própria Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com
produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.
Por isso, o acórdão conheceu (aceitou) o agravo de petição da
executada que era autora, mas, em julgamento, ele foi improcedente
(negado provimento).
(Processo 0000298-57.2014.5.02.0442 / Acórdão 20150684457)
Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
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