segunda-feira, 7 de março de 2016

Anulado acordo de R$ 5 mil que encerrou dívida de R$ 326 mil, sem presença do advogado

A Seção Especializada do TRT-PR anulou o acordo entre um motorista de caminhão de Astorga, no Norte do Paraná e a Transportadora Malu, que foi celebrado sem a presença do advogado do trabalhador e por valor muito inferior ao total devido.
O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013. Em 2014 ele acionou a Justiça do trabalho pleiteando uma indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora".  O salário registrado em carteira era de R$ 1.600,00, mas o ganho chegava a R$ 3.500,00 por mês.
Para encerrar o processo na Justiça do Trabalho, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a concordância do motorista, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer por meio de um Agravo de Petição.
Os desembargadores da Seção Especializada entenderam que o acerto, da forma como foi feito, feriu os princípios da proporcionalidade, pelo valor muito aquém do devido, e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, segundo o qual não se permite que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a Lei lhe assegura. O valor devido ao motorista, segundo cálculo atualizado em 31/12/2014 era de R$ 326.767,21.
"A forma como foi entabulado o acordo, sem assistência do advogado do exequente e por valor muito inferior àquele devido, cujo pagamento sequer ficou comprovado nos autos, evidencia, ainda, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, III e 51, IV; 113, 187, 422 e 765 do CCB) e se aplica ao Direito do Trabalho", ponderou o relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff.
A Seção Especializada declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho, para prosseguimento da execução.
Da decisão cabe recurso.

Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo 00342-2014-653-09-00-9.
Fonte: TRT9

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