A Seção Especializada do TRT-PR anulou o acordo entre um motorista de
caminhão de Astorga, no Norte do Paraná e a Transportadora Malu, que
foi celebrado sem a presença do advogado do trabalhador e por valor
muito inferior ao total devido.
O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem
justa causa em maio de 2013. Em 2014 ele acionou a Justiça do trabalho
pleiteando uma indenização por danos morais por ter sido submetido a
jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre
os valores que recebia "por fora". O salário registrado em carteira era
de R$ 1.600,00, mas o ganho chegava a R$ 3.500,00 por mês.
Para encerrar o processo na Justiça do Trabalho, a empresa procurou o
trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5
mil. Com a concordância do motorista, a transportadora noticiou no
processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do
trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação,
assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o
Juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do
trabalhador a recorrer por meio de um Agravo de Petição.
Os desembargadores da Seção Especializada entenderam que o acerto, da
forma como foi feito, feriu os princípios da proporcionalidade, pelo
valor muito aquém do devido, e da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas, segundo o qual não se permite que o trabalhador abra mão
de vantagens e proteções que a Lei lhe assegura. O valor devido ao
motorista, segundo cálculo atualizado em 31/12/2014 era de R$
326.767,21.
"A forma como foi entabulado o acordo, sem assistência do advogado do
exequente e por valor muito inferior àquele devido, cujo pagamento
sequer ficou comprovado nos autos, evidencia, ainda, afronta ao
princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos
4º, III e 51, IV; 113, 187, 422 e 765 do CCB) e se aplica ao Direito do
Trabalho", ponderou o relator do acórdão, desembargador Célio Horst
Waldraff.
A Seção Especializada declarou a ineficácia do acordo homologado,
determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho, para
prosseguimento da execução.
Da decisão cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo 00342-2014-653-09-00-9.
Fonte: TRT9
Nenhum comentário:
Postar um comentário