sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Empresas são condenadas a indenizar cliente por protesto indevido de duplicatas
As empresas R&G Factor Fomento Comercial Ltda. e Shaver do Brasil, Comércio e Exportação Ltda. foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, à Comercial Atacadista Frizzo Ltda. por indevido apontamento de duplicatas para protesto.
Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Comarca de Barracão que julgou improcedente o pedido formulado na ação de nulidade de títulos combinada com indenização por dano moral ajuizada por Comercial Atacadista Frizzo Ltda.
O relator do recurso de apelação, desembargador Hayton Lee Swain Filho, registrou em seu voto: "Sustenta a empresa apelante a nulidade dos títulos protestados, pela ausência de negócio jurídico subjacente que tenha dado causa à emissão das duplicatas, bem como que tomou todas as medidas necessárias para devolução dos produtos, o que não foi efetivamente cumprido pela segunda apelada".
"Sobreleva destacar que a duplicata para ser considerada título executivo e, portanto, possa ser objeto de protesto deve ter aceite ou, caso este inexista, é necessário que se prove a efetiva entrega e o recebimento da mercadoria, conforme preconiza o art. 15 da Lei nº 5.474/68 [...]."
"Nesse passo, muito embora a apelante não negue o recebimento da mercadoria descrita nas duplicatas, ora em discussão, demonstra que não tinha interesse de permanecer na posse dos bens, pois tão logo percebeu que não havia feito o pedido da mercadoria, solicitou por meio de correspondência eletrônica a devolução dos produtos e emitiu nota fiscal de devolução dos mesmos, conduta que lhe cabia para demonstrar sua boa-fé na conduta comercial e possibilitaria a devolução dos mesmos sem qualquer ônus."
"Por fim, a culpa da Ré Shaver do Brasil restou comprovada pela emissão de duplicatas sem causa, bem como a da segunda ré R&G Factor, porquanto ela, ao receber as cártulas sem causa, tornou-se titular do crédito e, nesta qualidade, incumbia-lhe diligenciar a fim de verificar se havia correspondência entre os títulos emitidos e as operações que lastrearam seu saque por meio de prova documental da entrega e do recebimento dos produtos."
(Apelação Cível n.º 777788-2)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/empresas-sao-condenadas-a-indenizar-cliente-por-protesto-indevido-de-duplicatas/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
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