sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Empresa pagará R$30 mil por expor lista de supostos devedores
A Norsa Refrigerantes Ltda. foi condenada por assédio moral por expor funcionário à chacota de colegas ao fixar em mural uma lista de devedores de quantias referentes a supostos desaparecimentos de mercadorias. A empresa recorreu da sentença até o processo chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, onde, por decisão da Quinta Turma, a condenação a pagar indenização de R$ 30 mil ao trabalhador ficou mantida.
Presunção
Ao ajuizar a ação pleiteando a indenização por danos morais, o autor, um motorista de entrega da Norsa, alegou que a empresa, por presunção, duvidou da sua honra, moral e dignidade. Dessa forma, colocou-o na condição de uma pessoa desonesta e que não desempenhava com zelo suas atribuições, o que lhe causou um grande constrangimento perante os demais funcionários.
Segundo depoimento de uma testemunha, um inspetor pegava a relação dos devedores, colocando-a na porta da sala dos motoristas, nas partes externa e interna, e também no mural, fato que ocorria com todos os motoristas, inclusive o autor. Os outros funcionários - vendedores - viam a relação dos motoristas e faziam chacota dizendo: "Olha a lista dos velhacos, vão pagar a coca"!
Medo de desemprego
Tudo começou quando a empresa começou a fazer descontos nos salários dos motoristas, alegando que mercadorias transportadas por eles teriam desaparecido. De acordo com o autor, ele nunca teve certeza de que a mercadoria realmente sumira, porque recebia o caminhão devidamente carregado e não lhe era permitido, em nenhuma hipótese, conferir o material que transportava.
O motorista contou que, por medo de ficar desempregado, nunca questionou os descontos das tais mercadorias. Por essa razão, segundo ele, teria suportado as perdas salariais e a humilhação de ser colocado diante de seus colegas de trabalho na posição de desonesto. Foi somente após a demissão, em 2008, que o autor ajuizou a reclamação pedindo a indenização por assédio moral. Ao julgar o caso, a Terceira Vara do Trabalho de Mossoró condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil ao trabalhador.
A empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que manteve a sentença, considerando-a irretocável. Para o TRT, a empresa, além de descontar ilicitamente da remuneração do empregado quantia referente ao suposto desaparecimento de mercadorias, ainda expunha os funcionários ao ridículo ao divulgar em sua sede a lista dos devedores, ferindo com tal atitude a honra dos trabalhadores, já que eles viravam alvo de brincadeiras dos demais empregados.
TST
A Norsa, então, apelou ao TST, sustentando que a decisão sobre o valor da indenização não teria observado o princípio da razoabilidade. Ao examinar o recurso de revista, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, explicou que a mera citação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não viabiliza a admissibilidade do recurso, porque ela pressupõe a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição da República tido como violado, conforme o entendimento expresso na Súmula 221 do TST.
Além disso, esclareceu que não foi constatada a violação alegada pela empresa em relação ao artigo 5º, caput, e inciso LIV, da Constituição, porque esses preceitos não tratam especificamente da matéria em questão. Ressaltou ainda que os julgados apresentados para confronto de teses são inespecíficos, não permitindo, assim, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Para a Quinta Turma do TST, o Tribunal Regional do Rio Grande do Norte teria observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na sua decisão de manter a condenação imposta pela Vara de Mossoró. Assim, considerando razoável o valor fixado para a indenização, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da Norsa quanto a esse tema. A empresa não recorreu da decisão.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: RR - 14200-51.2009.5.21.0013
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-pagara-r-30-mil-por-expor-lista-de-supostos-devedores?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Culpa exclusiva de empregado afasta direito a indenização
Em ação ajuizada na Vara do Trabalho de São Bento do Sul (SC), um empregado da Comfloresta (Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais) e do Grupo Brascan Brasil afirmou que trabalhava na extração de galhos de madeira de pinus, quando caiu em um buraco, ferindo-se com a foice que portava.
Ao julgar a ação, o juiz sentenciante destacou que não havia como condenar as empregadoras. É que o autor não conseguiu fazer qualquer prova conclusiva quanto a responsabilidade das rés pelo acidente de trabalho do qual foi vítima.
Em depoimento, o acidentado esclareceu que estava sozinho ao iniciar suas atividades e que o local era isolado. Segundo declarou, portava equipamento de proteção a exemplo de botas de borracha e capacete, e trabalhava em um banhado quando afundou sua perna direita, vindo a ferir-se no dedo polegar com o fio de lâmina da foice. Apesar de ferido, relatou que deixou o local sozinho e, mesmo sangrando, foi empurrando sua bicicleta por uma distância aproximada de três quilômetros até a casa de um parente, que o levou ao hospital, para atendimento.
Ao analisarem o recurso ordinário interposto pelo empregado, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), confirmaram o acerto da sentença. Para os magistrados, o conjunto de provas era claro ao demonstrar que o acidente deu-se por culpa exclusiva do empregado, que após sete anos na mesma atividade e rigoroso treinamento, manejou seu instrumento de trabalho sem luvas conforme ele próprio afirmou.
No TST, o agravo de instrumento do reclamante, após análise da ministra Maria de Assis Calsing, integrante da Quarta Turma, foi desprovido por maioria.
Na decisão a relatora afastou a possibilidade de violação do artigo 7º, incisos XXII e XXVIII da Constituição da República e artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Primeiro por considerar que as rés foram diligentes em promover medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho e, depois, porque, conforme decisão do regional, que é imutável por força da Súmula nº 126, foi afastada a culpa das empregadoras pelo acidente sofrido, inviabilizando o direito à indenização.
Na decisão proferida, o ministro Vieira de Mello Filho ficou vencido. O presidente da Turma acolhia o argumento recursal de violação do artigo 7º, inciso XXVIII da CR, por entender que houve culpa das reclamadas.
Processo : AIRR-144300-52.2005.5.12.0024
(Cristina Gimenes/RA)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/culpa-exclusiva-de-empregado-afasta-direito-a-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Empresas são condenadas a indenizar cliente por protesto indevido de duplicatas
As empresas R&G Factor Fomento Comercial Ltda. e Shaver do Brasil, Comércio e Exportação Ltda. foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, à Comercial Atacadista Frizzo Ltda. por indevido apontamento de duplicatas para protesto.
Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Comarca de Barracão que julgou improcedente o pedido formulado na ação de nulidade de títulos combinada com indenização por dano moral ajuizada por Comercial Atacadista Frizzo Ltda.
O relator do recurso de apelação, desembargador Hayton Lee Swain Filho, registrou em seu voto: "Sustenta a empresa apelante a nulidade dos títulos protestados, pela ausência de negócio jurídico subjacente que tenha dado causa à emissão das duplicatas, bem como que tomou todas as medidas necessárias para devolução dos produtos, o que não foi efetivamente cumprido pela segunda apelada".
"Sobreleva destacar que a duplicata para ser considerada título executivo e, portanto, possa ser objeto de protesto deve ter aceite ou, caso este inexista, é necessário que se prove a efetiva entrega e o recebimento da mercadoria, conforme preconiza o art. 15 da Lei nº 5.474/68 [...]."
"Nesse passo, muito embora a apelante não negue o recebimento da mercadoria descrita nas duplicatas, ora em discussão, demonstra que não tinha interesse de permanecer na posse dos bens, pois tão logo percebeu que não havia feito o pedido da mercadoria, solicitou por meio de correspondência eletrônica a devolução dos produtos e emitiu nota fiscal de devolução dos mesmos, conduta que lhe cabia para demonstrar sua boa-fé na conduta comercial e possibilitaria a devolução dos mesmos sem qualquer ônus."
"Por fim, a culpa da Ré Shaver do Brasil restou comprovada pela emissão de duplicatas sem causa, bem como a da segunda ré R&G Factor, porquanto ela, ao receber as cártulas sem causa, tornou-se titular do crédito e, nesta qualidade, incumbia-lhe diligenciar a fim de verificar se havia correspondência entre os títulos emitidos e as operações que lastrearam seu saque por meio de prova documental da entrega e do recebimento dos produtos."
(Apelação Cível n.º 777788-2)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/empresas-sao-condenadas-a-indenizar-cliente-por-protesto-indevido-de-duplicatas/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
Clinipam é condenada a reembolsar e indenizar esposa de usuário de seu plano de saúde que se submeteu a tratamento em hospital não conveniado
A Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica foi condenada a reembolsar a mulher de um usuário de seu plano de assistência médico-hospitalar – falecido em 3 de julho de 2006, vítima de falência múltipla dos órgãos em decorrência de metástases de câncer – das despesas relativas ao internamento e ao procedimento cirúrgico realizado em estabelecimento médico não conveniado em razão da gravidade do estado clínico do paciente. A Clinipam também foi condenada a pagar à autora da ação (esposa do paciente) a quantia de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 11.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por M.W. contra a Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica.
(Apelação Cível n.º 916602-9)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/clinipam-e-condenada-a-reembolsar-e-indenizar-esposa-de-usuario-de-seu-plano-de-saude-que-se-submeteu-a-tratamento-em-hospital-nao-conveniado/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Ação de prestação de contas por titular de conta-corrente não se destina à revisão de cláusulas contratuais
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um consumidor que, inconformado com o saldo da sua conta-corrente, ajuizou ação de prestação de contas com o objetivo de obter a discriminação da movimentação financeira para verificar a legalidade dos encargos cobrados.
Para a maioria dos ministros do colegiado, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais.
Além disso, a Turma entendeu que a petição inicial não prescinde da indicação de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes – ocorrências duvidosas na conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.
O pedido
O consumidor ajuizou a ação contra o HSBC Bank Brasil S/A, com o objetivo de obter a movimentação financeira da sua conta-corrente, com discriminação de “todas as taxas, tarifas, multas, percentuais, modo de aplicação dos juros, existência de cumulação de encargos moratórios e remuneratórios com comissão de permanência, tributos que incidiram sobre cada uma das operações durante toda a vigência da conta, especialmente no que diz respeito aos encargos de utilização, e demais movimentações, demonstrando-as não somente em valores como contabilizando-as e também motivando-as”.
O juízo de direito da 7ª Vara Cível de Curitiba condenou o banco a prestar contas em formato mercantil, no prazo de cinco dias. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual entendeu pela ausência de indícios de lançamentos duvidosos e extinguiu o processo sem exame do mérito.
Interesse processual
No recurso especial, o consumidor alegou que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que julga irregulares e que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas pactuadas, propósito compatível com a primeira fase da ação de prestação de contas. Em função disso, sustentou que possui interesse processual na demonstração da efetiva aplicação das cláusulas contratuais na consolidação dos encargos que suportou.
Em decisão individual, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, restabeleceu a sentença, afirmando que o dever de a instituição financeira prestar contas ao correntista está consolidado no STJ pela Súmula 259. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não é possível exigir do cliente do banco que detalhe, de forma rigorosa, os pontos duvidosos surgidos durante a relação jurídica mantida”, afirmou o ministro.
Súmula 259
Inconformado, o HSBC recorreu à Quarta Turma com agravo regimental em que sustentou que a matéria não é pacífica no STJ e que não há interesse de agir por falta de impugnação específica dos lançamentos reputados indevidos.
O ministro Salomão manteve sua decisão monocrática no recurso especial. A ministra Isabel Gallotti pediu vista do processo para melhor análise.
Ao votar, a ministra ressaltou que o consumidor não especifica, na petição inicial, nenhum exemplo concreto de lançamento de origem desconhecida, designado por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual. Segundo ela, a inicial genérica poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente.
Precedentes
A ministra Gallotti analisou, ainda, os precedentes que levaram à edição da Súmula 259 e a extensão do entendimento nela compendiado, à luz da realidade atual. “A Súmula 259 pacificou a divergência de entendimento a propósito do cabimento, ou não, de ação de prestação de contas quando o banco já as apresenta extrajudicialmente, mediante o envio de extratos claros, suficientes à compreensão de todos os lançamentos efetuados, mas o consumidor não concorda com os lançamentos apresentados”.
“Não se cogita, nos primeiros precedentes da súmula, de iniciais vagas, genéricas, sem especificação dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram os débitos acerca dos quais se busca esclarecimento”, acrescentou a ministra.
Isabel Gallotti lembrou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, em razão da diversidade de ritos.
“A pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada, portanto, por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual, se insuficientes os extratos, pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória”, concluiu Gallotti.
Os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a ministra, que lavrará o acórdão.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107134
Jornal é condenado por demitir cartunista soropositivo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um ilustrador da S. A. O Estado de S. Paulo e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. A dispensa foi considerada discriminatória, pelo fato de o cartunista ser portador do vírus HIV. O dano moral diz respeito às brincadeiras ofensivas que ele afirmou ter sofrido devido a sua orientação sexual.
O cartunista trabalhou para o jornal entre 1995 e 2003. Em 1997, recebeu diagnóstico de portador do HIV e comunicou o fato à empresa. "Após este evento, passou a ser regularmente malvisto por seus superiores, circunstância que lhe causou um grave quadro de estresse e depressão", afirmou seu advogado na inicial da reclamação trabalhista. "O superior hierárquico lhe impunha obrigações acima de sua capacidade, apontava erros que não existiam e o desqualificava tecnicamente perante os demais colegas".
Afirmou também que era constrangido pela chefia, "por meio de chacotas e zombarias em razão de sua opção sexual, que, na realidade, de forma alguma fora alardeada pelo próprio autor dentro do ambiente empresarial". O desgaste causado por essa situação, segundo sua defesa, foi a causa de um infarto sofrido pelo cartunista em 2001, durante o trabalho.
Ao retornar, depois de uma angioplastia, "a chefia permaneceu hostil e intolerante" com seu estado de saúde até demiti-lo, dois anos depois. Após a dispensa, ainda conforme a inicial, seu quadro depressivo se agravou, obrigando-o a iniciar tratamento psiquiátrico com medicamentos. Além da reintegração por dispensa discriminatória, a reclamação trabalhista pleiteava indenização por dano moral pelos constrangimentos aos quais foi exposto.
O Estado de S. Paulo contestou a versão do cartunista alegando a inexistência de legislação que garantisse estabilidade a portadores de HIV. Para o jornal, a dispensa não teve qualquer relação com o fato de o empregado ser soropositivo, e sim com atos de insubordinação e desídia devido a constantes atrasos e a problemas de relacionamento com a chefia.
O pedido de reintegração foi indeferido pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença considerou não haver prova da discriminação, e afirmou que "a alegada insatisfação da chefia com as ausências do empregado para tomar medicamentos e seu estado depressivo se inserem no poder diretivo do empregador, não configurando prática discriminatória". Também por ausência de comprovação, indeferiu o pedido de indenização por dano moral. O entendimento foi mantido pelo TRT-SP.
Abuso de direito
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, fundamentou seu voto a favor das pretensões do cartunista no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição da República, na Lei 9.029/1995 e na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que vedam práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de manutenção da relação jurídica de trabalho. "Em consonância com tal regramento, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, ciente de que o empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatório e arbitrário o exercício do direito de dispensa pelo empregador, salvo na hipótese de resolução motivada do contrato de trabalho [justa causa]", afirmou. Este entendimento foi objeto de nova súmula do TST, que garante ao empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, o direito à reintegração.
A Primeira Turma seguiu o entendimento do relator no sentido de que, estando evidenciado que o empregador abusou do seu direito de despedir o empregado acometido de doença grave, "anula-se o ato e determina-se a reintegração". A medida, além de permitir que o trabalhador mantenha "condições dignas de sobrevivência pessoal e familiar", também "desestimula a despedida motivada apenas pelo preconceito, e não por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".
(Carmem Feijó / RA)
Processo: RR-281540-92.2005.5.02.0014
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jornal-e-condenado-por-demitir-cartunista-soropositivo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
JT reconhece vínculo de emprego entre escritório e advogado associado
Um advogado de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que a relação que mantinha com um escritório de advocacia não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego. A empresa tentou reverter a condenação a registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual buscava trazer o caso à discussão no TST.
O advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano.
Terceirização
Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços'", foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa, "para se furtar com as suas obrigações trabalhistas", o teria enquadrado como sócio minoritário, "prática muito usual nessa atividade, infelizmente", afirmou.
Segundo o advogado, "tal terceirização é totalmente ilegal", conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa".
Para corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone. "Essas condições, por óbvio, não são aquelas próprias do prestador de serviços autônomos", argumentou.
Advogado associado
O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude.
"A profissão de advogado, por natureza, é autônoma", afirmou na contestação, alegando que o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços". Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente".
Vínculo
A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma mais sutil". A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não é de caráter intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica", assinalou.
No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios – assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Mas o relator, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao agravo. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
O relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó / RA)
Processo: AIRR-54800-55.2004.5.03.025
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-escritorio-e-advogado-associado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Familiares de rapaz que morreu afogado em estância rural durante um passeio de pedalinho serão indenizados pelo proprietário
O proprietário de uma estância rural – destinada à prática de atividades de lazer – foi condenado a pagar ao familiares (pais e irmão) de um rapaz (G.H.O.) que morreu afogado, em 15 de novembro de 2006, durante um passeio de pedalinho que afundou no meio da represa, a quantia de R$ 60.000,00 (R$ 20.000,00 para da cada um deles), a título de indenização por dano moral.
Consta nos autos que os pedalinhos colocados à disposição dos usuários estavam em mau estado de conservação e que não existiam coletes salva-vidas nem equipamentos de resgate ou profissionais que pudessem prestar socorro em casos de afogamentos.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para afastar a condenação por danos materiais) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por A.R.O. e Outros contra P.R.V.
(Apelação Cível n.º 896077-8)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/familiares-de-rapaz-que-morreu-afogado-em-estancia-rural-durante-um-passeio-de-pedalinho-serao-indenizados-pelo-proprietario/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
Instituição bancária é condenada a indenizar, por dano moral, cliente que sofreu descontos indevidos em sua conta-corrente
O Banco Santander do Brasil S.A. foi condenado a devolver a uma cliente (I.B.C.) os valores descontados indevidamente de sua conta-corrente, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para readequar o ônus de sucumbência e os honorários advocatícios) a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada por I.B.C. contra o Banco Santander do Brasil S.A.
(Apelação Cível n.º 854301-9)
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/instituicao-bancaria-e-condenada-a-indenizar-por-dano-moral-cliente-que-sofreu-descontos-indevidos-em-sua-conta-corrente/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual
Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.
No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.
Indícios suficientes
A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.
Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.
“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.
Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107053
Empresa que controlava entrada e saída de vendedor externo pagará horas extras
Em sessão desta quinta-feira (20), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso da Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., cuja pretensão era reformar decisão que a condenou a pagar horas extras a vendedor externo que tinha o horário de entrada e saída controlados.
O empregado pretendia receber horas extras, pois trabalhava das 5h às 21h, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Apesar de exercer suas atividades fora das dependências da empresa, a entrada e a saída eram controladas, já que antes de iniciar o trabalho e de retornar para casa ao fim do expediente, precisava ir à empresa para prestar contas das vendas.
Em sua defesa, a Lua Nova apresentou documento onde constava que o trabalhador estava livre de horário fixo de trabalho e afirmou que ele não fazia jus às horas extraordinárias, já que estaria inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, que exclui do regime de jornada, previsto na legislação trabalhista, empregados externos com real impossibilidade de fixação de horário de trabalho.
Apesar do documento apresentado, prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha o efetivo controle do início e do término da jornada adotada, visto que o trabalhador era obrigado a comparecer nas dependências antes de iniciar as atividades e ao terminá-las. Diante disso, a 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deu razão ao trabalhador e condenou a Lua Nova ao pagamento das horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa e manteve a sentença. Para os desembargadores, ficou claro que "prevaleceu o princípio da primazia da realidade dos fatos, segundo o qual, em caso de divergência entre o que ocorre na prática e o que demonstram os acordos firmados e documentos, deve-se dar preferência à realidade".
O recurso de revista da empresa não foi conhecido pela Oitava Turma do TST, que seguiu jurisprudência do Tribunal para concluir que há controle de horário quando empregado que exerce atividades externas é obrigado a comparecer na empresa no início e ao final da jornada de trabalho.
Inconformada, a Lua Nova interpôs recurso de embargos da SDI-1, que foi conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da própria SDI-1 com conclusão oposta à da Oitava Turma.
SDI-1
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não deu provimento ao recurso e explicou que o trabalho externo previsto no artigo 62, I, da CLT só estará configurado no caso de real impossibilidade de controle de horário. Portanto, as peculiaridades da atividade externa devem ser analisadas, a fim de se constatar se de fato há ingerência da empresa, "hipótese a se concluir pela circunstância de ser o trabalho externo compatível com a fixação de horário".
No caso, ficou demonstrado que a jornada praticada pelo vendedor era controlada pela empresa e extrapolava as oito horas diárias previstas constitucionalmente. Para o ministro, nessa situação "é de se garantir entrada e saída dentro dos limites da jornada constitucional, pois mesmo o trabalhador externo, que tem a jornada direcionada em relação ao horário de entrada e saída, estará à disposição da empresa nesse período que o empregador determinou".
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 5800-17.2006.5.01.0205 - Fase Atual: E
(Letícia Tunholi/RA)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-que-controlava-entrada-e-saida-de-vendedor-externo-pagara-horas-extras?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Rodovias Integradas do Paraná S.A. é condenada a indenizar os pais de um motociclista que morreu após colidir com um cavalo na BR-376
A concessionária de serviço público Rodovias Integradas do Paraná S.A. foi condenada a pagar a quantia de R$ 200.000,00, a título de dano moral, bem como a importância de R$ 20.670,73, por danos materiais (despesas médico-hospitalares), aos pais de um motociclista que colidiu com um cavalo quando transitava, em 8 de outubro de 2002, pela estrada BR-376 (entre Nova Esperança e Jandaia do Sul). Ele permaneceu em coma por aproximadamente 20 dias, quando sofreu uma parada cardíaco-respiratória, que lhe impôs vida vegetativa até 21 de dezembro de 2007, data em que veio a falecer. Por essa mesma decisão, foram condenados, subsidiariamente, o Departamento de Estradas de Rodagens (DER) e, solidariamente (até o limite do capital segurado), a Bradesco Companhia de Seguros
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por I.C.S.G. e Outro, por entender que "a parte autora não comprovou falha no serviço, mas ao invés a parte Ré demonstrou que tem realizado inspeção de tráfego com a frequência exigida, e que o fato relatado nos Autos foi caso fortuito".
O relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, consignou em seu voto: "sendo a concessionária do serviço público responsável pela adequada preservação e fiscalização da via, e percebendo remuneração para tanto, deve responder pelos danos causados aos usuários que trafegam na estrada objeto da concessão, sendo dever seu lograr esforços para impedir a presença de animais na pista de rolamento, a fim de garantir a segurança do tráfego".
"No caso em tela, não pairam dúvidas de que a causa do acidente foi a invasão da via pelo cavalo, por desleixo da demandada em fiscalizar e garantir a segurança do tráfego. Mormente tendo-se em vista que a prova oral foi esclarecedora no sentido de que era comum a invasão de animais da rodovia pedagiada."
(Apelação Cível n.º 904152-3)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/rodovias-integradas-do-parana-s-a-e-condenada-a-indenizar-os-pais-de-um-motociclista-que-morreu-apos-colidir-com-um-cavalo-na-br-376/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
Município de Paranaguá é condenado a indenizar viúva e filhas de um homem que morreu após ser atingido, em praça pública, por um galho de árvore
O Município de Paranaguá foi condenado a pagar R$ 35.000,00, a título de dano moral, à viúva e às filhas de um homem que morreu em decorrência de ferimentos causados por um galho de árvore que caiu no momento em que ele transitava, no dia 6 de julho de 2003, pela Praça Fernando Amaro. A viúva também deverá receber, durante 36 meses, a importância equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente na época do fato.
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral em relação às filhas) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível a Comarca de Paranaguá que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por N.P.S. e outras contra o Município de Paranaguá.
O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Cunha Sobrinho, consignou em seu voto: "Com efeito, através dos documentos trazidos aos autos e depoimento das partes, ficou demonstrado que a falta de manutenção das árvores já era uma constante, inclusive pelas notícias relatadas pela mídia local".
"Também por não se tratar de fato isolado, não há como mensurar que a queda, neste caso, foi hipótese de caso fortuito, como menciona o apelante. Além disso, apesar do Município informar que sempre realiza a poda das árvores e as medidas cabíveis, frise-se que os jornais impressos trazidos aos autos relatam fatos ocorridos na mesma praça, por mais de uma vez."
"Ademais, restou comprovado, pela certidão de óbito e laudo de necropsia, que a causa da morte foi ação contundente provocada pela queda do galho. Tal documento também não restou impugnado."
"Vê-se que está evidente a responsabilização do município, já que cumpria a este zelar para que as árvores localizadas na praça não causassem risco aos usuários."
(Apelação Cível n.º 756913-5)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/municipio-de-paranagua-e-condenado-a-indenizar-viuva-e-filhas-de-um-homem-que-morreu-apos-ser-atingido-em-praca-publica-por-um-galho-de-arvore/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte
Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.
A companheira de um juiz de direito de Pernambuco, já falecido, entrou com ação na Justiça baiana para reconhecimento de união estável. Porém, embora fosse separado da mulher, o juiz não havia se divorciado. A viúva do magistrado demandou na Justiça pernambucana contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e a companheira (como litisconsorte), para garantir seu direito à pensão.
A 1ª Vara Cível de Paulo Afonso suscitou o conflito negativo de competência e afirmou que o caso deveria ser julgado pela 5ª Vara de Recife. O órgão julgador pernambucano considerou que haveria conexão entre as duas ações e, consequentemente, a competência seria da Justiça baiana.
Causa de pedir
Segundo o relator do conflito, ministro Og Fernandes, para haver conexão entre as ações, exige-se a identificação de seus respectivos objetos ou causas de pedir. Na sua visão, esses objetivos seriam diferentes, já que a esposa pretendia o recebimento da pensão por morte e a companheira queria ver reconhecida a união estável com o falecido. “Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas”, observou.
O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que eventuais reflexos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento de competência. Para Og Fernandes, no máximo, poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento de união, mas isso não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto. Apenas suspenderia o processo para concessão da pensão até o término da outra ação.
Seguindo os fundamentos do relator, a Terceira Seção declarou a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife competente para julgar o pedido de pensão por morte.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106969
Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário
Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.
Os depósitos foram realizados em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.
Tesouro
De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio nacional.
O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.
No caso julgado, os valores foram depositados em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se os 25 anos a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que não seria atingida pela prescrição.
Em primeiro grau, a ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106967
Merendeira terá direito a adicional de insalubridade
Uma merendeira que fazia uso de soda cáustica diluída em produtos de limpeza para higienizar o ambiente de trabalho terá direito a adicional de insalubridade. O município de Brasiléia (AC) tentou recorrer da sentença, mas não obteve sucesso.
De acordo com perito além do uso da soda cáustica, a trabalhadora também estava exposta a risco ergonômico, em razão da temperatura de 34º C no qual exercia suas atividades. O índice máximo permitido pela legislação é de 31,5 a 32,2º C. Baseado nisso, o TRT manteve a sentença originária que condenou o município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
O município discordou da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, mas o seguimento foi denegado pelo Regional. Alegou que a empregada não tinha contato permanente com agentes químicos e que o uso de soda cáustica só ocorria de dois em dois meses. Disse ainda que mesmo se houvesse manuseio da soda cáustica, tal produto não oferecia riscos à saúde da empregada, "uma vez que a mesma era aplicada diretamente nos canos". Apontou violação dos artigos 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal e 189, 190, 191 e 192 da CLT, bem como da Portaria NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao analisar o mérito, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Agravo de Instrumento na Sexta Turma negou provimento ao recurso. Extraiu do acórdão regional o entendimento de que a exposição da reclamante a agentes nocivos a saúde, no ambiente de trabalho, sem a devida redução da nocividade do agente pelo município, configura o pagamento do adicional de insalubridade, enquadrado na Portaria NR 15.
"Não há o que se falar nas violações dos artigos da Constituição," argumentou o ministro. Analisou também que o artigo 896, alínea c da CLT, não permite o conhecimento do recurso de revista por violação de portaria ministerial.
Os ministros que compõem a Sexta Turma do TST seguiram por unanimidade o voto do relator.
(Taciana Giesel/CG/RA)
Processo: AIRR-472-68.2010.5.14.0411
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/merendeira-tera-direito-a-adicional-de-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Subordinação caracteriza vínculo de alto executivo estrangeiro no Brasil
A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista de uma empresa do segmento financeiro, com sede na Venezuela, que pretendia se eximir do vínculo de trabalho com um empregado que exerceu funções no Brasil por quase dois anos e posteriormente retornou ao país de origem.
Segundo a empresa, o "alto executivo", sem superiores hierárquicos na estrutura interna da diretoria, reportava-se exclusivamente a um conselho administrativo em Caracas, e teria atribuições de diretor eleito.
Porém, o vínculo restou confirmado pela decisão em primeira instância, que também concedeu ao trabalhador outros direitos reivindicados. Desta forma a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) solicitando a nulidade processual do feito por afronta aos artigos 651, parágrafo 1º, da CLT e 88 do Código de Processo Civil.
Competência
No recurso, a empresa argumentou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a controvérsia, pois a relação estatutária do trabalhador se daria com a matriz na Venezuela.
O TRT negou provimento ao recurso por entender que os eventos submetidos a julgamento dizem respeito ao período em que o empregado exerceu funções no Brasil, e que, portanto, a competência da Justiça Trabalhista brasileira seria inconteste, conforme o artigo 114 da Constituição Federal e o Código de Processo Civil.
Vínculo
Sobre o vínculo empregatício, o Regional manifestou que ficou evidenciado, por prova testemunhal, que havia relação de subordinação, "ainda que de forma tênue, em virtude de o autor ocupar um cargo de alto nível, não podendo ser comparada com aquela existente na grande maioria das relações de emprego". Também afirmou que a empresa não conseguiu comprovar o exercício do cargo de diretor eleito, havendo pagamentos distintos para as atribuições exercidas como vice-presidente na Venezuela, e pelos serviços prestados no Brasil como gerente geral, inclusive, em moeda nacional.
Para o TRT, houve a formação de um contrato de trabalho no Brasil, pouco importando o tipo de relação jurídica que os litigantes mantinham no estrangeiro. "O contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou por escrito, vigendo no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade", destaca o acórdão, com base no artigo 443 da CLT. "No Brasil, a existência do contrato trabalhista resulta de uma correspondência com a relação de emprego, do intercâmbio das prestações entes as partes", prossegue.
No TST, a Quarta Turma decidiu unanimemente não conhecer do recurso de revista interposto pela empresa, no que diz respeito ao vínculo empregatício e aos direitos trabalhistas deferidos ao empregado pela decisão de segunda instância, conforme voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho.
"A relação estabelecida com os profissionais de administração empresarial - que são selecionados pelos membros do conselho de administração, comprometem-se com planos de metas, resultados e com uma missão previamente estabelecida, submetem-se a reuniões periódicas, nas quais devem apresentar as principais ações realizadas e resultados atingidos, e podem ser, a qualquer tempo, destituídos da posição que ocupam – revela, sim, a existência de um vínculo empregatício", consignou o ministro.
Também frisou que, para se chegar à conclusão de não subordinação seria necessária a revisão de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
(Demétrius Crispim / CG / RA)
Processo nº RR - 220740-38.1996.5.02.0039
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/subordinacao-caracteriza-vinculo-de-alto-executivo-estrangeiro-no-brasil?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Trabalhadora consegue sequestro de precatório
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do Estado do Espírito Santo, que pretendia suspender a decisão que determinou sequestro de valor referente a precatório expedido em 2001 - em favor de uma trabalhadora aposentada por invalidez. O crédito foi realizado em 2011, após determinação do TRT da 17ª Região.
Quando na ativa, a empregada exercia suas atividades no IESP – Instituto Estadual de Saúde Pública. Após aposentadoria por invalidez, ajuizou ação trabalhista no ano de 1986, mas apenas 15 anos mais tarde, em 2001, foi expedido precatório em seu favor, com ônus para o Estado do Espírito Santo.
Passados oito anos, como não houve o pagamento do débito, a aposentada impetrou mandado de segurança, pleiteando o sequestro do valor do precatório corrigido. Ela comprovou haver urgência no pedido, visto que é portadora de hipotireoidismo, bem como curadora de seu irmão absolutamente incapaz. Como necessita adquirir medicamentos caros, que superam o valor da renda, vive em precariedade econômica, o que a impede de ter uma vida digna.
A 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu o pedido da trabalhadora, por entender que, embora portadora de hipotireoidismo e curadora do irmão doente, não possui enfermidade grave nos termos da legislação vigente e o mal que acomete o irmão não justifica o sequestro por não ser ele o credor.
Indignada, a aposentada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e reafirmou a urgência do pedido. Diante da situação excepcional, o Regional concedeu a segurança pleiteada e determinou o sequestro do valor devido pelo Estado do Espírito Santo. Para os desembargadores, não ficaram dúvidas de que "há necessidade iminente de recebimento do crédito, a par do precatório, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo assim, uma melhor condição de sobrevivência àquele que é credor e sofre as graves mazelas das doenças com que tem que lidar".
O Estado do Espírito Santo recorreu ao TST e afirmou que a decisão do Regional afrontou o princípio da indisponibilidade do interesse e patrimônio público, pois gerou o risco de outras ações no mesmo sentido serem ajuizadas, bem como ameaçou a funcionalidade do regime de pagamento dos precatórios em curso.
O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Regional, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde. Ele confirmou a natureza singular da situação, que mereceu o tratamento diferenciado, por se tratar de trabalhadora aposentada por invalidez, portadora de hipotireoidismo e curadora de irmão absolutamente incapaz.
O ministro fez referência a decisões semelhantes do Órgão Especial do TST e destacou elaborada fundamentação da ministra Rosa Weber (hoje ministra do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que idosos e portadores de graves doenças devem ser resguardados da demora na tramitação dos precatórios, capaz de afetar o direito a uma vida digna. São circunstâncias especiais, que justificam o tratamento diferenciado, "restando autorizado o sequestro do montante necessário à satisfação imediata dos direitos fundamentais do credor".
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RO-12000-24.2009.5.17.0000
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhadora-consegue-sequestro-de-precatorio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Baleado por colega de trabalho recebe danos morais - TST
A Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda, na qual um ex-empregado matou um colega e feriu mais três, não obteve êxito em ver afastada a condenação por danos morais e materiais. Os embargos interpostos não foram conhecidos pela Subseção de Dissídios Individuais – 1, por impossibilidade técnica.
A empresa foi condenada em processo ajuizado por um operador agredido por um colega de trabalho após ter sido incumbido de o substituir na operação de uma máquina, por ser mais habilitado profissionalmente. Ao ser comunicado acerca da alteração, o substituído tentou agredir com uma chave de fenda o chefe da unidade, causando sua suspensão disciplinar.
O suspenso deixou o local de trabalho, ao qual retornou mais tarde portando um envelope amarelo que continha uma arma de fogo, e deu início a momentos de horror vividos na metalúrgica.
Baleou o colega que o substituiu no posto de serviço, o chefe anteriormente atacado, além de um terceiro trabalhador. No escritório do superintendente, segundo noticiado pelos jornais à época, o agressor "colocou todos os empregados contra a parede e mirou em Velho. Foram dois tiros, no peito e nas costas. Antes de ser rendido, tentou recarregar o revolver para finalizar a tragédia com a morte de Analú", supervisora de recursos humanos, responsável pela alteração.
Justiça do Trabalho
O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) admitiu que os fatos não configuravam acidente de trabalho típico, uma vez não relacionados com as atividades laborais do empregado e, ao examinar a culpa sob a perspectiva da subjetividade, concluiu pela responsabilidade da emprsa pelos danos sofridos pelo autor da ação, que, ao final, teve perda total da visão do olho direito, redução da acuidade da vista esquerda e fraturas múltiplas de face.
Para o Regional, a empresa foi negligente quanto ao dever de zelar pela segurança e bem estar dos empregados pois, segundo as provas, o agressor já apresentava sinais evidentes de transtornos emocionais, tanto que havia atentado contra o chefe anteriormente, causa da suspensão que lhe foi aplicada.
O recurso de revista empresarial não foi conhecido pela Terceira Turma desta Corte ante a impossibilidade da revisão de fatos e provas pela instância extraordinária (Súmula nº 126/TST), o que provocou recurso de embargos à SDI-1.
Na Subseção de Dissídios Individuais – 1, o recurso da Rotamil também não foi conhecido ante à inviabilidade técnica. O cabimento de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, é restrito à hipótese de demonstração de divergência entre julgados oriundos de Turmas desta Corte ou da própria Primeira Subseção de Dissídios Individuais, cuja função é promover a uniformização de jurisprudência. Nesse sentido, como destacou o ministro João Oreste Dalazen, que havia pedido vista regimental dos autos, os arestos trazidos não se revelaram específicos a permitir a análise do recurso.
Processo nº: RR-298200-04.2005.5.04.0404
(Cristina Gimenes/RA)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/baleado-por-colega-de-trabalho-recebe-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Condutor de veículo que atropelou um pedestre é condenado a indenizá-lo por danos materiais
O condutor de um veículo (A.M.A.) que atropelou um pedestre (O.R.) – o qual, em razão dos ferimentos, ficou afastado do trabalho por mais de 10 meses – foi condenado a pagar-lhe R$ 20.000,00, a título de indenização por danos materiais, bem como a importância correspondente aos lucros cessantes.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para afastar a aplicação da Súmula 246 do STJ) a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por O.R.
(Apelação Cível n.º 625910-9)
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/home/-/asset_publisher/Y4g0/content/condutor-de-veiculo-que-atropelou-um-pedestre-e-condenado-a-indeniza-lo-por-danos-materiais/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
Condenado a 3 anos e 15 dias de reclusão homem que mantinha, em sua residência, armas em desacordo com a determinação legal
Um homem (C.L.F.) que mantinha em sua residência, em Rio Branco do Sul (PR), uma pistola, marca Taurus, ponto 40, com numeração suprimida, e uma carabina ponto 22, bem como um carregador e diversas munições, todos em desacordo com a determinação legal, foi condenado à pena de 3 anos e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como a 16 dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03).
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para readequar a pena) a sentença do Juízo da Comarca de Rio Branco do Sul que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
(Apelação Criminal n.º 902472-2)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/home/-/asset_publisher/Y4g0/content/condenado-a-3-anos-e-15-dias-de-reclusao-homem-que-mantinha-em-sua-residencia-armas-em-desacordo-com-a-determinacao-legal/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
Viúva recebe danos morais por retenção da carteira de trabalho
O artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho estabelece que a CTPS (carteira de trabalho e Previdência Social) tem que ser restituída ao empregado em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar. Esse foi o fundamento usado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da viúva de trabalhador desaparecido, que pleiteava receber indenização por danos morais em razão da retenção imotivada da CTPS pela J.F. de Oliveira Navegação Ltda.
O empregado trabalhava como vigia de embarcações e teria desaparecido durante viagem a trabalho. A viúva, então, requereu ao INSS pensão por morte presumida. Para tanto, precisaria apresentar vários documentos, entre eles, a CTPS, com as devidas anotações, razão pela qual pediu à J F de Oliveira a devolução do documento. No entanto, após oito meses de solicitações não atendidas, resolveu ajuizar ação na 15ª Vara do Trabalho de Belém (PA), pleiteando receber indenização por danos morais e materiais, em razão do ato ilícito da empresa em reter a CTPS do trabalhador morto.
A sentença acolheu o pedido, já que a morte do trabalhador em razão do trabalho impôs à empresa a responsabilidade pelo acidente, inclusive no sentido de buscar a reparação de problemas e sofrimentos causados à família, o que não ocorreu. Assim, determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos materiais, já que a retenção da CTPS retardou o recebimento de pensão pela morte do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença, pois entendeu que a demora na devolução da CTPS não causou à família abalo a justificar o deferimento de indenização por danos morais ou materiais. O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST, motivo pelo que levou a viúva a interpor agravo de instrumento.
TST
O relator, ministro Emmanoel Pereira, deu provimento ao agravo e acolheu a pretensão da viúva para restabelecer a sentença em relação ao dano moral. Para ele, ficou demonstrado que a empresa "agiu com culpa, causando danos à família do trabalhador, que somente obteve a CTPS após intervenção judicial".
O ministro explicou que o empregador tem o dever de devolver a CTPS ao empregado em até 48 horas da contratação, com as devidas anotações. Se assim não o fizer, cometerá ato ilícito e terá que pagar indenização à vítima, bem como multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 29 e 53 da CLT.
Com relação aos danos materiais, a Turma não deferiu a indenização, já que, como a empresa manteve o pagamento dos salários do empregado desde o seu desaparecimento, não ficou demonstrado prejuízo material.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RR-98400-51.2009.5.08.0013
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/viuva-recebe-danos-morais-por-retencao-da-carteira-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Blogueiro é multado em 106 mil reais por divulgação irregular de pesquisa eleitoral
A Corte do TRE-PR, nesta sexta, 31, por unanimidade, deu provimento ao Recurso interposto pela Coligação “Curitiba Sempre Na Frente (PRB/PP/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP/PSDB/PSD/PTB)” em face de Tarso Cabral Violin, aplicando-lhe a multa de 53,2 mil reais por divulgação irregular de pesquisa. Para o relator, Dr. Jean Carlo Leeck, quando o Recorrido publicou no "Blog do Tarso", o resultado de enquete sobre votação para o cargo de Prefeito de Curitiba, sem as ressalvas de que “não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”, acabou por violar o artigo 2º, §§1º e 2º, da Resolução n.º 23.364/11, do Tribunal Superior Eleitoral. (Recurso Eleitoral nº 117556.2012.616.0001).
Na mesma sessão, em outro julgado, em acórdão da lavra do Des. Rogério Coelho, o “blogueiro” recebeu nova multa pela divulgação de pesquisa eleitoral realizada pela empresa "Vetor TI", sob o nome de “simulação das eleições” com a veiculação do seguinte trecho: "Eleições 2012 - Candidatos - Prefeitos - Gustavo Fruet - Luciano Ducci - Ratinho Junior - Bruno Meirinho - Rafael Greca - Alzimara - Avanilson - Carlos Moraes - A Vetor TI está fazendo uma simulação das eleições para prefeito e vereadores de Curitiba. Gustavo Fruet (PDT) está na frente. Participe, curta seu candidato a prefeito e a vereador (...)". (Recurso Eleitoral 117471.2012.616.0001)
* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.
Fonte: http://www.tre-pr.jus.br/noticias-tre-pr/2012/Agosto/blogueiro-e-multado-em-106-mil-reais-por-divulgacao-irregular-de-pesquisa-eleitoral
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