segunda-feira, 2 de julho de 2012
Empresa cujo caminhão atropelou ciclista é condenada a indenizar a viúva da vítima
A Averama Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e um motorista da empresa foram condenados, solidariamente, a pagarem R$ 25.000,00, a título de indenização por dano moral, à esposa de um ciclista que foi atropelado na Av. Anhanguera, em Umuarama (PR), por um veículo da empresa. Desse valor será deduzida a quantia de R$ 10.300,00, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), já recebido pela beneficiária da vítima. Os réus também foram condenados a pagarem à viúva uma pensão até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
O caso
"No dia dos fatos, o réu Djalma, motorista devidamente habilitado e funcionário da Averama, conduzia seu veículo (um caminhão Ford Cargo, equipado com o 3.º eixo) pela Avenida Anhanguera, na cidade de Umuarama, em direção à Praça Anchieta, em velocidade moderada. Antes de chegar ao cruzamento com a Avenida Duque de Caxias, o caminhão ultrapassou a bicicleta conduzida pelo falecido marido da autora, que trafegava junto ao meio fio, à direita da via de rolamento. Após a ultrapassagem, o caminhão continuou pela via da direita. Depois de ultrapassada a bicicleta, o caminhão, que trafegava em velocidade compatível com a via (aproximadamente 40 Km/h), sinalizou sua intenção de seguir à direita no cruzamento que se aproximava (cruzamento da Av. Anhanguera com a Av. Duque de Caxias) e acionou os freios, uma vez que, além do fato de a Av. Duque de Caxias ser preferencial em relação à Anhanguera, a conversão à direita no local é de 90º, cuja curva não pode ser feita em velocidade por um veículo de grande porte como é o caminhão envolvido no acidente. Ao chegar ao cruzamento, já em baixíssima velocidade, e verificando que ninguém transitava pela Av. Duque de Caxias, o motorista do caminhão, iniciou a conversão à direita e, quando já estava praticamente alinhado na Av. Duque de Caxias, foi abalroado pela bicicleta conduzida pelo falecido, que atingiu o último eixo traseiro do caminhão, na lateral direita".
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para abater da quantia indenizatória o valor do seguro DPVAT já recebido pela autora) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por N.A.S.O. contra a Averama Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Segundo o relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Horácio Ribas Teixeira, pela narrativa do fato, percebe-se que não só a vítima contribuiu culposamente para o ocorrido, mas também os réus, pela inobservância de normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, especificamente nos arts. 28 ("Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.") e 29, § 2º ("Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.").
(Apelação Cível n.º 851531-5)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/empresa-cujo-caminhao-atropelou-ciclista-e-condenada-a-indenizar-a-viuva-da-vitima/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
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