terça-feira, 31 de julho de 2012
Unimed de Maringá é condenada a indenizar usuário cujo tratamento foi negado sob alegação de que se tratava de procedimento experimental
A Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar R$ 4.520,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, por dano moral, a um usuário de seu plano de saúde cujo tratamento (cirurgia para implantar um Anel de Ferrara) não foi autorizado. Ao negar o custeio do tratamento, a Unimed argumentou que não havia cobertura contratual porque se tratava de procedimento experimental.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por E.W.B. contra a Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico.
O relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, registrou em seu voto: "[...] cumpre afastar integralmente a alegação da recorrente adesiva, justamente tendo em vista que o Conselho Federal de Medicina não mais considera como experimental o procedimento cirúrgico efetuado pelo autor, conforme se observa da cópia da Resolução do CFM nº 1.762/2005, às 161 dos autos".
"Acrescenta-se, ainda, o posicionamento deste Tribunal deJustiça quanto às cláusulas contratuais que excluem da cobertura tratamentos por serem experimentais: ‘A cláusula que prevê a exclusão da cobertura para tratamentos experimentais deve ser considerada nula por sua abusividade, ferindo o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, quando deixa a critério do Plano de Saúde, a interpretação do termo ‘tratamento experimental', configurando desvantagem exagerada ao consumidor.' (TJPR. IX CCv. Apelação Cível nº 0728985-0. Relatora: Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin. DJ: 12/04/2011)"
"O segurado, ao contratar com o plano de saúde não pode ser surpreendido com a notícia de que não tem direito a realizar o tratamento quando pensava estar coberto pelo plano, tendo em vista a ausência de informação clara no momento da contratação."
"Portanto, a exclusão da cobertura, conforme previsto na cláusula 10.1.1 do plano contratado é nula de pleno direito, pois não atende aos fins do contrato e da boa- fé."
(Apelação Cível n.º 873122-0)
Fonte:http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/unimed-de-maringa-e-condenada-a-indenizar-usuario-cujo-tratamento-foi-negado-sob-alegacao-de-que-se-tratava-de-procedimento-experimental/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
Depósitos recursais têm novo valor a partir de amanhã
Entram em vigor amanhã (1º) os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE no período de julho de 2011 a junho de 2012.
A nova tabela prevê o depósito de R$ 6.598,21 para recurso ordinário e R$ 13.196,42 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.
Confira aqui o ato que reajustou os depósitos recursais.
Recursos internos
Outra medida que entra em vigor a partir de amanhã é a exigência de que os autores de recursos internos às decisões do TST (embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo e embargos de declaração) informem o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal (CPF ou CNPJ). A determinação segue a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o objetivo é tornar mais precisa a identificação dos envolvidos no processo.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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segunda-feira, 30 de julho de 2012
Vasco da Gama não consegue impedir penhora de patrocínio e cotas de transmissão de 2010 e 2011
O Club de Regatas Vasco da Gama teve rejeitada medida cautelar que buscava suspender a penhora de rendas obtidas com patrocínio e cotas de transmissão do Campeonato Brasileiro de 2010 e 2011. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, entendeu que o recurso especial do clube parece exigir análise de fatos e provas, razão pela qual dificilmente será conhecido. Por isso, a suspensão dos efeitos da sentença não se justifica.
A origem da penhora é uma ação de despejo por falta de pagamento combinada com cobrança de aluguel movida por Patty Center Serviços Patrimoniais Ltda. Na ação, o juiz determinou a penhora dos créditos do clube referentes ao patrocínio da Eletrobrás e das cotas do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2010 e 2011.
O clube recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão inicial. Para o TJ, o recurso do Vasco tinha intenção óbvia de apenas adiar a execução da dívida. Conforme a decisão estadual, a regra de menor onerosidade da execução “não serve como escudo à inadimplência, menos ainda para procrastinar a efetiva prestação da tutela jurisdicional executiva”.
Salários
Para o desembargador condutor do voto no TJRJ, cabe ao devedor apontar que a penhora é dispensável, havendo outros meios menos prejudiciais capazes de satisfazer seu débito com o credor. No caso, o Vasco não teria comprovado as alegações que a penhora determinada impediria o pagamento dos salários de seus funcionários, nem de que a medida alcançaria a totalidade da renda mensal do clube.
Diante dessa decisão, o Vasco apresentou recurso especial, tentando levar a questão à apreciação do STJ. O TJRJ entendeu que esse recurso era incabível, mantendo a decisão no âmbito estadual. Isso levou o clube a ingressar com agravo, de modo a forçar que o próprio STJ se manifeste sobre o eventual cabimento de seu recurso especial. Em paralelo, o Vasco apresentou a medida cautelar, visando suspender a penhora até o julgamento desse recurso.
Redução da penhora
No recurso especial, o Vasco busca reduzir a penhora de 100% das rendas apontadas pelo juiz para 5%, o que em seu entender atenderia aos interesses do credor sem prejudicar suas atividades. Conforme sua petição, apenas o valor a ser bloqueado do patrocínio da Eletrobrás corresponderia a R$ 8 milhões. Os ativos totais do clube somariam R$ 238 milhões, mas suas obrigações alcançariam R$ 499 milhões, resultando em patrimônio líquido negativo de mais de R$ 260 milhões.
Para o Vasco, a continuidade da penhora integral significaria impedir que o clube obtivesse valores indispensáveis à sua manutenção, resultando “invariavelmente, na morte de uma instituição de mais de 115 anos de vida”.
Chance escassa
O ministro Pargendler, porém, não viu boas perspectivas de o recurso especial do Vasco ser atendido. A chance de o recurso ser conhecido e provido, isto é, a plausibilidade e relevância do direito invocado pelo recorrente são requisitos para a concessão da medida cautelar nesses casos.
“A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só pode ser deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora”, explicou o presidente. Para ele, porém, “as circunstâncias não autorizam essa excepcionalidade porque, aparentemente, as chances de conhecimento e provimento do recurso especial são escassas”.
Conforme sua decisão, o TJRJ foi enfático ao afirmar que o Vasco não comprovou suas alegações, que seriam “puramente hipotéticas”, premissa que dificilmente poderia ser afastada pelo STJ em recurso especial, por exigir reexame de provas e fatos. Em recurso especial, tal avaliação é vedada ao STJ, que discute apenas questões de direito e interpretação da lei diante dos fatos já estabelecidos pelo tribunal local.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106468
Metalúrgico receberá em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho
Por conceder o repouso semanal remunerado a um empregado somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Maranhão, foi condenada ao pagamento da verba em dobro. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos da empresa, com o entendimento de que o procedimento violava determinação constitucional e legal, como decidiu a Sétima Turma do TST.
A empresa havia recorrido à seção especializada contra a decisão da Turma que a condenou ao pagamento da verba, reformando acórdão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Segundo a Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador "dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo", como assegura o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e instrui a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI do TST.
A empresa entendia estar respaldada por norma coletiva que autorizava o sistema 7x2 e 7x3, ou seja, sete dias consecutivos de trabalho, com alternância de dois ou três dias seguidos de folgas, sistema conhecido como "semana francesa". No entanto, a norma coletiva não tem poder para estabelecer escala nesses termos, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, com respeito à higidez física e mental do empregado, informou o acórdão da Turma.
Ao examinar os embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, afirmou que não havia reparos a ser feito na decisão da Sétima Turma, que estava em conformidade com a referida OJ 410, segundo a qual "viola o artigo 7º, XV, da Constituição a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".
O voto do relator pelo não conhecimento do recurso da siderúrgica foi seguido por unanimidade, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-47000-44.2007.5.16.0013
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/metalurgico-recebera-em-dobro-repouso-semanal-concedido-apos-o-setimo-dia-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Gol Linhas Aéreas S.A. é condenada a indenizar passageira por causa de atraso em voo
A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar R$ 6.000,00, a título de dano moral, e R$ 306,20, por danos materiais, a uma passageira (A.L.A.) cujo voo – que partiu de Curitiba com destino ao Rio de Janeiro, onde ela faria uma conexão para Recife – atrasou uma hora. A passageira só conseguiu embarcar no dia seguinte para o seu destino final (Recife).
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.L.A. contra a Gol Linhas Aéreas S.A.
O relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, registrou em seu voto: "Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas para si e para sua família atinente ao trecho Curitiba/Recife para o dia 23/12/2008, às 19:00 horas. Entretanto, somente conseguiu embarcar para o seu destino no dia seguinte às 7:50 horas, o que lhes ocasionou prejuízos de ordem moral e material".
"Nos termos do art. 730 do Código Civil, ‘Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas'."
"Trata-se de obrigação de resultado, e a responsabilidade do transportador é objetiva. Vale dizer, independe de culpa os danos que os prestadores de serviços causarem em decorrência de sua atividade econômica. É a teoria do risco, segundo a qual aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos inerentes à sua atividade, porquanto, o contrato de transporte tem por fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionados, as pessoas e mercadorias."
"Assim, vê-se que o que prevalece na demanda em questão é a relação de consumo existente entre as partes, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada."
"Em que pese os argumentos expendidos na contestação, é de se ver que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, não tendo logrado êxito em comprovar suas alegações, conseqüentemente, não merece ter sua tese acolhida."
"Destarte, restando demonstrado que houve defeito na prestação do serviço oferecido, a empresa requerida passa a ter a obrigação de ressarcir os danos advindos de tal acontecimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor."
(Apelação Cível n.º 862143-2)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/gol-linhas-aereas-s-a-e-condenada-a-indenizar-passageira-por-causa-de-atraso-em-voo/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
sexta-feira, 20 de julho de 2012
Reversão da demissão por justa causa em juízo não gera direito a danos morais
A empresa paulista Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. foi isentada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho da condenação de indenização por dano moral a um empregado que, após ser demitido por justa causa por haver se envolvido em uma briga na empresa, teve a dispensa revertida em juízo para a modalidade injustificada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado a empresa a pagar indenização arbitrada em R$ 20 mil.
O empregado trabalhava como operador de produção desde agosto de 2008. Em abril de 2009, após ter se envolvido na discussão com um colega que culminou em agressão física, foi despedido por justa causa. Inconformado, ajuizou reclamação trabalhista e conseguiu reverter a dispensa para sem justa causa. O juízo concluiu que sua participação no incidente foi apenas para se defender de agressão desferida pelo colega, mas negou-lhe pedido de indenização por dano moral.
Ambos recorreram e o 15º Tribunal Regional negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao do empregado, reconhecendo seu direito ao recebimento da indenização por dano moral. Para o Regional, a reversão da dispensa justificada para a modalidade sem justa causa, por si só, daria ao empregado direito à reparação da sua imagem, "pois, sem dúvida alguma, tal situação causou um abalo na estrutura familiar do trabalhador, bem como uma repercussão exterior na sua vida profissional".
Mas ao examinar recurso da empresa na Oitava Turma do TST, a relatora ministra Dora Maria da Costa afirmou que, de acordo com precedentes do Tribunal, "a demissão, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que esta ocorra de forma motivada e judicialmente se converta em rescisão sem justa causa". Assim, reformou o acórdão regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais.
A decisão foi por maioria, ficando vencida a Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Processo: RR-123200-85.2009.5.15.0034
(Mário Correia/AF)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/reversao-da-demissao-por-justa-causa-em-juizo-nao-gera-direito-a-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Por ter se recusado a custear tratamento, sob alegação de que a terapia seria experimental, Unimed de Curitiba é condenada a indenizar paciente por dano moral
A Unimed de Curitiba foi condenada a pagar a um usuário de seu plano saúde, portador de um mieloma múltiplo (câncer de medula óssea), a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, por ter se recusado a custear um tratamento com o medicamento Velcade, sob o argumento de que essa terapia era experimental.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por D.H. contra a Unimed de Curitiba – Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares.
O relator do recurso de apelação, juiz convocado Albino Jacomel Guérios, entre outras considerações, consignou em seu voto: "Contratos de plano de saúde ou de seguro saúde envolvem imediatamente um direito fundamental, o direito à saúde, como lembrado. A negativa de cobertura a determinado tratamento etc. pode, assim, de modo direto, pela privação dos meios e recursos necessários para a cura da enfermidade e pela conseqüente submissão do usuário a uma situação de aflição física (de persistência de um quadro de dor ou de limitação de movimentos, como ocorreu no caso), causar um dano moral. Pode também, mesmo sem colocar em risco o direito à saúde, causar um dano dessa natureza quando, por exemplo, a recusa ou a demora provocar não o agravamento da doença, mas uma aflição maior ao usuário. Aí já se estará no âmbito da violação a outro direito fundamental: do direito à integridade psíquica, ao direito de não ser perturbado em sua psique, de não ter de experimentar sentimentos negativos que causem sofrimento anímico, mais ainda em pessoas com enfermidade grave, para quem a sensibilidade aumentar proporcionalmente à consciência da morbidez da doença".
(Apelação Cível n.º 902589-2)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/por-ter-se-recusado-a-custear-tratamento-sob-alegacao-de-que-a-terapia-seria-experimental-unimed-de-curitiba-e-condenada-a-indenizar-paciente-por-dano/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
Nextel é condenada a indenizar, em R$ 12 mil, empresa cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes
A Nextel Telecomunicações Ltda. foi condenada a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, à Melim & Garcia Supermercados Ltda. por ter inscrito, indevidamente, o nome da referida empresa em cadastros restritivos de crédito.
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Melim & Garcia Supermercados Ltda. contra a Nextel Telecomunicações Ltda.
A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Themis de Almeida Furquim Cortes, ponderou em seu voto: "Logrou êxito o autor em comprovar que a dívida que originou a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito já havia sido paga, fato este, inclusive, incontroverso".
"O dano moral à pessoa jurídica comprova-se pela lesão à imagem da empresa perante terceiros, reputação e respeitabilidade do nome comercial no mercado em que atua (honra objetiva)."
"E no caso dos autos, a inscrição indevida do nome da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito evidentemente causa ofensa a sua reputação comercial, diante da repercussão negativa perante os clientes, além da restrição do próprio crédito."
(Apelação Cível n.º 894201-6)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/nextel-e-condenada-a-indenizar-em-r-12-mil-empresa-cujo-nome-foi-inscrito-indevidamente-em-cadastros-de-inadimplentes/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
quinta-feira, 19 de julho de 2012
“Olhares duvidosos, chacotas e comentários de fraude” resultam em indenização por danos morais
Vítima de risos e chacotas pelos corredores do ambiente de trabalho e de comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, um ex-diretor do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), localizado no estado do Paraná, conseguiu indenização por danos morais equivalente a três meses de salário. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos do Lactec, que defendia a demissão como um direito do empregador.
O autor da ação ocupava o cargo de confiança na antiga direção da instituição, especificamente na Superintendência Executiva de Negócios. A prova oral do processo confirmou que, na troca de diretoria de 2003 para 2004, foi criada uma auditoria, motivada por conflitos políticos, que durou cerca de dois meses e da qual todos os funcionários tiveram conhecimento. Enquanto isso, alguns diretores foram afastados, ficando em licença remunerada. O autor foi um deles. Por fim, em abril de 2004, foi demitido, sem ser informado do motivo e sem saber o resultado da auditoria.
Ao ajuizar a reclamação, o ex-diretor afirmou que se sentiu humilhado e constrangido porque a empregadora o impediu de ingressar no local de trabalho, mandando que ficasse em casa. Além disso, contou ter sido discriminado, pois em nenhum momento o Lactec tentou manter segredo de seus procedimentos, sendo o tratamento dado a ele de conhecimento de todos os demais empregados. Isso lhe causava grande prejuízo moral, pois "tinha que suportar risos e chacotas pelos corredores e enfrentar diariamente os olhares duvidosos de seus colegas de trabalho".
Condenado na primeira instância a pagar o equivalente a três remunerações do autor, que em março de 2004 era de R$ 14.697,35, o Lactec recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o qual manteve a sentença que reconheceu a existência de agressões morais sofridas pelo funcionário na época da sua rescisão contratual. Para o Regional, ficou caracterizado o dano moral ao trabalhador, pois além de ter sido demitido, ainda saiu sob comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, conforme comprovado por prova oral.
O TRT destacou que, na prática, com o desligamento do autor, ficou a falsa impressão de que a despedida ocorrera em decorrência das suspeitas de fraude. No entanto, o resultado da auditoria, que só foi conhecido após o ajuizamento da reclamação, não comprovou as alegações de fraude e de corrupção. Isso, porém, não foi divulgado à época das demissões.
TST
Antes da SDI-1, o processo foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da instituição. Na SDI-1, ao examinar novo recurso do empregador, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, entendeu que não havia especificidade no julgado apresentado pelo Lactec que permitisse o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, por não conter fatos idênticos ao da decisão da Segunda Turma. Além disso, no julgado indicado pelo instituto para confronto de teses, não foi constatado o nexo de causalidade entre o suposto ato do empregador e o dano alegado, enquanto que o acórdão da Segunda Turma "corroborou o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ter ficado caracterizado o dano moral diante do ato ilícito cometido pelo empregador", concluiu a relatora.
Processo: E-RR - 1800800-23.2004.5.09.0014
(Lourdes Tavares/AF)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/%E2%80%9Colhares-duvidosos-chacotas-e-comentarios-de-fraude%E2%80%9D-resultam-em-indenizacao-por-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Ex-empregado recebe indenização por ter nome incluído em lista discriminatória
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao restaurar sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado que teve seu nome incluído em lista discriminatória. Os nomes inseridos na lista eram de empregados que já moveram ação trabalhista, e, por isso, eram preteridos no mercado de trabalho. Para a Turma, a conduta do empregador foi ofensiva à dignidade da pessoa humana, e, portanto, devida a indenização, independentemente de prova concreta de prejuízos sofridos.
Após mover ação trabalhista contra a Coagru Cooperativa Agroindustrial União, do Paraná, o trabalhador tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído em uma lista de cunho discriminatório, com a finalidade de prejudicar os trabalhadores que recorriam à Justiça. A lista era mantida pela Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., com dados de ex-empregados seus e de outras empresas, como a Coagru cooperativa. Seu objetivo era informar empresas sobre ex-empregados que moveram ações na Justiça do trabalho, com o fim de barrar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas.
Ao julgar a reclamação do trabalhador, a Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR determinou que ambas as empresas, solidariamente, pagassem indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido prejuízo moral ou abalo psíquico para o ex-empregado.
Visando restabelecer a sentença, o trabalhador recorreu ao TST, afirmando haver dano moral na conduta das empresas. Sustentou, também, não haver necessidade de comprovar que sofreu prejuízos com a inclusão de seu nome na lista.
O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, deu razão ao trabalhador com base na jurisprudência do TST, no sentido de que a inclusão de empregado em lista discriminatória "dá ensejo à indenização por danos morais, por ser considerada conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto", explicou.
Com esse posicionamento, a Turma restabeleceu totalmente a sentença.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-84500-31.2009.5.09.0091
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ex-empregado-recebe-indenizacao-por-ter-nome-incluido-em-lista-discriminatoria?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Proprietária de imóvel que acusou ex-inquilinos de apropriação indébita é condenada a indenizá-los por dano moral
A proprietária de um imóvel que ofendeu ex-inquilinos, chamando-os de ladrões, porque, ao desocuparem a propriedade, teriam subtraído alguns objetos, foi condenada a pagar-lhes R$ 4.000,00, a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para elevar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por R.L.P. e Outra contra T.H. e Outra.
O relator do recurso de apelação, juiz convocado Albino Jacomel Guérios, consignou em seu voto: "Comprovadamente, e sequer a corré recorreu, esta, na primeira vistoria realizada no imóvel ao fim da locação, teria dito que faltavam coisas e que conhecia bem o coautor, que era louco e ladrão, fato confirmado pela vistoriadora, Valéria, que embora não mais lembrasse as palavras exatamente empregadas recordava, no entanto, o sentido que elas expressavam: que os autores apropriaram-se de coisas que deveriam ser restituídas, como um cesto de lixo e uma divisória (em certo ponto do depoimento a testemunha menciona que houve xingamentos por parte da corré, enquanto que Márcia, a testemunha dos autores que acompanhava a vistoria, permanecia calada)."
"A imputação a alguém de furto ou apropriação indébita constitui calúnia, ofensa à honra, e como tal um ilícito que causa dano moral."
(Apelação Cível n.º 883962-7)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/proprietaria-de-imovel-que-acusou-ex-inquilinos-de-apropriacao-indebita-e-condenada-a-indeniza-los-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1
terça-feira, 17 de julho de 2012
Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência
A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
(Ricardo Reis/CF)
Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-ganha-direito-a-estabilidade-acidentaria-em-contrato-de-experiencia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Unimed de Londrina é condenada a restituir despesas hospitalares de paciente cujo tratamento foi negado sob alegação de falta de previsão contratual
Dando provimento ao recurso de apelação interposto por H.E.M. e Outros – usuários do plano de assistência médico-hospitalar da Unimed de Londrina –, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná declarou nula a cláusula contratual que afasta o fornecimento de alimentação parenteral e de albumina humana, bem como o custeio de materiais hospitalares, e determinou que a referida cooperativa de trabalho médico restitua aos apelantes (autores da ação) as despesas hospitalares por estes custeadas, as quais serão apuradas em liquidação de sentença.
O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Mugiati, consignou em seu voto: "Segundo relato constante na exordial, a autora se viu acometida pela enfermidade diagnosticada como "neoplasia maligna do estômago" (câncer), patologia que exigia a utilização de medicações específicas, dentre elas albumina humana e alimentação parenteral".
"Prosseguiu acrescentando que, em uma de suas internações para tratamento da doença que lhe acometia, teve pelo seu médico responsável prescrita a administração de albumina humana e de alimentação parenteral, sendo, contudo, lhe negado o fornecimento de tais fármacos pela apelada, bem como o custeio de demais fases do tratamento hospitalar, sob o argumento da inexistência de cobertura contratual para tanto, conforme disposição expressa no artigo 9º, letra "i" do contrato."
"Na hipótese, malgrado se estar diante de um contrato de adesão, não há destaque na cláusula limitadora dos direitos da segurada, muito menos redação clara a respeito de seus efeitos e dos termos técnicos nela previstos."
"É que a ausência de clareza na redação, com a previsão de termos técnicos que não são de conhecimento da população de um modo geral, enseja motivo suficiente a afastar a incidência da respectiva cláusula, impondo o custeio dos serviços que o tratamento da doença exigem."
(Apelação Cível n.º 852549-1)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/unimed-de-londrina-e-condenada-a-restituir-despesas-hospitalares-de-paciente-cujo-tratamento-foi-negado-sob-alegacao-de-falta-de-previsao-contratual/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
quarta-feira, 11 de julho de 2012
Empresa de ônibus não poderá manter motorista trabalhando também como cobrador
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que proibiu a Vianel Transporte Ltda., de Belo Horizonte, de utilizar seus motoristas também como cobradores de ônibus. A decisão se deu em recurso de revista da empresa em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbanos, Semi-urbanos, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana – STTRBH.
Segundo o sindicato, os profissionais da área de transporte coletivo de passageiros reconhecidamente trabalham em circunstâncias difíceis, seja em razão do caos no trânsito das grandes cidades, seja em decorrência da responsabilidade de transportar vidas. Desse modo, seria equivocado se exigir do profissional que, além de dirigir com atenção, realizasse a tarefa de cobrança de passagens e devolução de troco aos passageiros.
A sentença favorável ao sindicato proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O TRT ressaltou, como fundamentos contrários à possibilidade de acumulação de tarefas, a própria situação do país, "em que cumprimento de horários não tem sido uma tônica das empresas de transporte", somado ao desgaste da direção no trânsito reconhecidamente caótico de regiões metropolitanas, que flui por vias e rodovias sofríveis. Para o Regional, a medida exigiria um estudo aprofundado sobre as consequências que a acumulação poderia ter sobre a saúde do trabalhador e, ainda, sobre seus efeitos na segurança dos passageiros. O adicional pela segunda função exercida não foi concedido.
Inconformada com o resultado, a empresa recorreu ao TST afirmando, em síntese, que não existe norma legal que proíba a acumulação de tarefas. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o recurso de revista, em razão de sua natureza extraordinária, não permite a revisão das provas (Súmula nº 126 do TST). Desse modo, a análise fica limitada aos fatos descritos pelo Tribunal de origem. No caso específico, o TRT-MG registrou a incompatibilidade do exercício concomitante da função de motorista com a de cobrador.
Durante a sessão de julgamento, a ministra fez questão de destacar julgados do TST que autorizam o exercício duplo das funções. Contudo, as circunstâncias próprias desse caso não permitiram a reavaliação dos fatos. O recurso, por maioria (vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga), não foi conhecido por força da Súmula nº 126.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1434-15.2010.5.03.0018
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-de-onibus-nao-podera-manter-motorista-trabalhando-tambem-como-cobrador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Homem que, em fevereiro de 2011, assaltou churrascaria em Curitiba é condenado pela prática dos crimes de roubo e resistência
Um homem (M.F.A.) que, em 6 de fevereiro de 2011, por volta das 17 horas, nas dependências da Churrascaria Marumbi (situada no Bairro Cajuru, em Curitiba-PR), juntamente com um comparsa, assaltou diversas pessoas, delas subtraindo dinheiro e aparelhos telefônicos (celulares), e, depois, em fuga espetacular, resistiu à prisão trocando tiros com policiais militares, foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e 66 dias-multa pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado, em concurso formal (art. 157, § 2.º, I e II, combinado com o art. 70, ambos do Código Penal), bem como à pena de 2 meses e 15 dias de detenção pelo cometimento do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
(Apelação Criminal n.º 872077-6)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/homem-que-em-fevereiro-de-2011-assaltou-churrascaria-em-curitiba-e-condenado-pela-pratica-dos-crimes-de-roubo-e-resistencia/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
Dependente de plano de saúde de empregado exerce direito próprio, que deve ser julgado pela Justiça comum
A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) deverá reintegrar o filho tetraplégico de um funcionário em seu Plano de Saúde Integral. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dependente exerce direito próprio e, como não mantém vínculo empregatício com a empresa, a causa é de competência da Justiça comum. A Petrobras sustentava que a questão deveria ser resolvida na Justiça trabalhista.
O autor havia perdido a cobertura depois de completar 21 anos, pois não estava matriculado em curso de nível superior. A reintegração foi requerida depois de ter ficado tetraplégico devido a acidente automobilístico, no Plano de Grande Risco.
Porém, diante de sua incapacidade absoluta e dependência dos pais, verificou-se que o plano era insuficiente para atender suas necessidades, pois só cobria casos de internação. Daí o pedido de enquadramento no Plano Integral, que foi negado pela empresa.
Inconformado, ele entrou com ação na Justiça. O Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) manteve decisão de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela e extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido de inclusão do dependente no Plano Integral em caráter definitivo.
Emprego
A Petrobras então recorreu ao STJ, alegando que a competência para apreciar o caso era da Justiça do Trabalho. Ela argumentouava que o autor era dependente de empregado da Petrobras e que não preenchia os requisitos para a cobertura requerida.
Ao analisar o caso, o ministro Massami Uyeda afirmou que o autor “não mantinha nenhum vínculo empregatício e jamais fora empregado da Petrobras.” Para o relator, o dependente exerce direito próprio e não decorrente de vínculo empregatício, porque inicialmente fora admitido como beneficiário de um plano de saúde e depois, por supostamente não preencher os requisitos necessários, foi excluído da cobertura integral.
“Sem vínculo empregatício não há que se falar em deslocar a jurisdição de direito comum para a Justiça especializada”, concluiu o ministro. A Turma confirmou decisão individual do relator e negou o recurso da Petrobras por unanimidade.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106348
sábado, 7 de julho de 2012
Município de Cianorte é condenado a indenizar mulher que sofreu lesão do nervo ciático após tomar uma injeção no Posto de Saúde municipal
O Município de Cianorte (PR) foi condenado a indenizar uma mulher (S.M.S.) que, em outubro de 2002, sofreu lesão do nervo ciático – que controla as articulações do quadril, joelho e tornozelo, e também os músculos posteriores da coxa e os músculos da perna e do pé – após tomar uma injeção (benzetacil 1200), aplicada, na região glútea da paciente, por uma enfermeira do Posto de Saúde municipal. Constatou-se que a enfermeira agiu com imperícia, e desse procedimento malsucedido resultaram sequelas permanentes.
O Município deverá pagar à autora da ação (S.M.S.): a) R$ 50.000,00 por danos morais; b) R$ 20.000,00 por danos estéticos; c) as despesas concernentes ao tratamento decorrente da lesão, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença; d) uma pensão mensal durante 10 anos (desde 16/10/2002 e 16/10/2012), no valor equivalente a 70% do salário-mínimo vigente na época, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da data do evento danoso.
O caso
"Consta nos autos que, no dia 16/10/2002, a Sra. [S.M.S.] sentia muitas dores nas costas e, ao procurar resolver este infortúnio que lhe prejudicava, realizou consulta médica no posto de saúde Cianortino. Após a realização da referida consulta com o Dr. [...], constatou-se o problema que a infligia e, com o escopo de saná-lo, foram receitados diversos medicamentos, conforme se observa às f.24 a 26. No entanto, os medicamentos receitados não surtiram os efeitos esperados e por volta do dia 29 de outubro de 2002, a paciente retornou ao posto de saúde mencionado, sendo atendida novamente pelo Dr. [...], o qual receitou a injeção (benzetacil 1200), como meio de amenizar as suas dores. A injeção foi aplicada pela funcionária pública [E.] na perna esquerda da Sra. Sônia, acarretando muitas dores e sangramento logo após a aplicação. Decorridos alguns dias, as dores oriundas da aplicação da injeção aumentaram, debilitando utilização do membro afetado. Tendo em vista esse quadro instável, a demandante se dirigiu novamente ao respectivo posto de saúde, sendo atendida novamente pelo médico supracitado, o qual, após verificar sua perna, diagnosticou princípio de trombose, sugerindo a amputação do membro. No dia 05/11/2002, Sônia se submeteu a consulta com o Dr. [...], o qual relatou a existência de problemas no nervo ciático, devido à aplicação da injeção. Posteriormente, foi examinada pelo Dr. [...], que solicitou a realização de exame eletroneuromiográfico, com o escopo de verificar o real estado da perna prejudicada, a fim de direcionar o tratamento adequado para a cura da moléstia. O laudo proferido pelo Dr. [...] concluiu que o problema no membro inferior esquerdo ocorreu em virtude da aplicação errônea da injeção, fato responsável pela lesão do nervo ciático esquerdo e, consequentemente, o comprometendo para o desempenho funcional deste membro."
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar os valores das indenizações) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos de Cianorte que julgou procedente a ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por S.M.S. contra o Município de Cianorte.
Os julgadores aplicaram ao caso a regra do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau, Fernando César Zeni, ponderou em seu voto: "[...] inafastável a responsabilidade do Município pela produção do evento danoso, não existindo a alegada ausência de comprovação do nexo de causalidade, visto que a enfermeira que realizou o procedimento prestava serviços em posto de saúde público, sob o pálio da Administração do Município de Cianorte".
(Apelação Cível n.º 900660-4)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/municipio-de-cianorte-e-condenado-a-indenizar-mulher-que-sofreu-lesao-do-nervo-ciatico-apos-tomar-uma-injecao-no-posto-de-saude-municipal/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
TJ implanta Projudi nas dez Varas Cíveis da comarca de Londrina
A iniciativa do gestor do processo eletrônico (Projudi), juiz Gil Guerra, e da Diretoria do Departamento de Informática e Tecnologia da Comunicação, Maria Inês Levis Costa, foi precedida de treinamento, ministrado por analistas do DTIC. Os instrutores permanecerão mais algumas semanas em Londrina, para dirimir eventuais dúvidas e zelar pelo bom funcionamento do sistema, que estará em funcionamento a partir da próxima segunda-feira (9/7) nas Varas Cíveis da comarca de Londrina .
Após análise da experiência em Londrina, o processo eletrônico será estendido às demais comarcas de entrância final.
O propósito permanente é tornar cada vez mais célere a tramitação dos feitos – sem que isto implique prejuízo à qualidade das decisões dos magistrados paranaenses.
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/tj-implanta-projudi-nas-dez-varas-civeis-da-comarca-de-londrina/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fdestaques%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_1lKI%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D3
Motoboy, profissão de risco
O motorista de um veículo que não observou a sinalização avançou o cruzamento e colidiu com um motoboy que prestava serviços para uma empresa do ramo alimentício, na cidade paulista de Santa Bárbara D'oeste. O acidente causou o encurtamento de 2,5 cm da perna direita do motoboy, e gerou uma indenização de R$33 mil por danos morais confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. O caso é apenas mais um entre os milhares que resultam em ações na Justiça do Trabalho.
Não é nenhuma novidade que o risco constante de morte ronda, diariamente, a vida de 1,2 milhão de motoboys que trafegam nas grandes capitais brasileiras, sempre com pressa, haja vista a maioria receber por quilômetro rodado. O Brasil é o país com a maior quantidade de motoboys no mundo, somente em São Paulo são mais de 500 mil. Atualmente 65% dos acidentes de trânsito ocorridos no Brasil envolvem motocicletas.
Para se ter uma ideia da dimensão do problema, o custo para o Sistema Único de Saúde (SUS) com internações decorrentes de acidentes envolvendo motos, nos últimos três anos, foi de R$ 96 milhões. Mas uma medida do Estado pretende mudar esse cenário.
A partir do dia 4 de agosto os profissionais de mototáxi e motofrete terão que se adequar às determinações previstas na Resolução nº 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabelece regras de segurança para o transporte de cargas e passageiros. Entre as quais o uso de capacete com dispositivos retrorrefletivos, proteção para motor e pernas, além de aparador de linha (antena corta-pipa).
Somente poderá exercer a profissão de motoboy - que já está regulamentada desde 2009, com a Lei nº 12.009 - quem preencher os requisitos determinados nessa legislação, inclusive ter idade mínima de 21 anos, habilitação de dois anos na categoria e ser aprovado em curso especializado e regulamentado pelo Contran.
De acordo com a Assessoria de Comunicação do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) os requisitos da Resolução buscam aumentar a proteção dos motofretistas, tornando o trabalho desses profissionais mais seguro. A idade estabelecida de 21 anos e não de 18 (mínima para habilitação de condutor de veículos), tem por objetivo aumentar a experiência do condutor antes que ele possa exercer a profissão, e complementa o requisito de dois anos de habilitação na categoria ‘A' (motociclistas).
O primeiro ano de "carteira" como é conhecido pelo brasileiro, não conta como habilitação, e sim como permissão para dirigir. Como o artigo 5º da Resolução prevê que o condutor deve ter dois anos de habilitação na categoria ‘A', o tempo mínimo para atender ao requisito é de três anos (um de permissão somado a dois de habilitação), chegando à idade de 21 anos. Caberá aos órgãos de trânsito regionais a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento dessas normas.
A tendência é que as normas mais rígidas reduzam o número de acidentes envolvendo os motoboys e, por conseguinte, as ações que tramitam na Justiça do Trabalho, em decorrência desses acidentes.
Maria José Maeno, mestra em saúde pública pela Universidade de São Paulo (USP) e pesquisadora da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina no Trabalho), explica que os empregados terceirizados, ao lado das crianças e adolescentes, estão entre os mais vulneráveis aos acidentes de trabalho. Segundo Maeno, dados do Dieese revelam que os riscos de um trabalhador terceirizado morrer em acidente de trabalho é 5,5 vezes maior que os empregados com vínculo. A pesquisadora ressalta que embora os dados oficiais falem de dois a três mil acidentes fatais por ano, morrem cinco mil trabalhadores. "É como se caísse um avião por mês.
O custo para o Brasil com os acidentes de trabalho é de aproximadamente R$ 71 bilhões anuais, garante o economista José Pastore, professor da USP e consultor em relações de trabalho e recursos humanos, durante o "Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho", realizado em outubro de 2011, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Segundo Pastore, o custo gerado pelos acidentes de trabalho para as famílias, o governo e a sociedade é muito grande e os números chegam a surpreender, somente em 2009 o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) destinou R$ 8,2 bilhões em indenizações decorrentes de acidentes de trabalho. Em 2004 a Previdência Social pagou cerca de R$ 14 bilhões em benefícios acidentários e aposentadorias especiais.
Não há dúvidas de que os acidentes com os mototaxistas e motofretistas aumentam, sobremaneira, as estatísticas dos acidentes de trabalho. Como a grande maioria trabalha de forma autônoma, em caso de acidente fica desamparada, e não recebe os respectivos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Justiça
O vínculo de emprego entre motoboys que fazem serviços de entrega e as empresas tem sido reconhecido pela Justiça do Trabalho. De acordo com o juiz Jorge Luiz Souto Maior, titular da Terceira Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), é ilegal a terceirização do trabalho do motoboy. Seu entendimento é de que o vínculo se forma diretamente com a tomadora do serviço.
"A cidade de São Paulo certamente não teria condições de existir sem os motoboys", reconhece Souto Maior, e afirma que a própria economia do país pararia sem os profissionais pois estão presentes em toda e qualquer atividade empresarial, como bancos, farmácias, pizzarias, restaurantes, comércio, vendas pela internet, informática, etc. Existem diversas iniciativas locais no sentido de regular essa atividade e em nível nacional há o projeto de lei nº 3.334/04, ainda em trâmite no Congresso Nacional, lembrou o juiz.
Em sua opinião é importante considerar a profissão de motoboy como atividade diferenciada, de modo a se permitir uma melhor organização da categoria na busca de direitos. "Negar aos motoboys a possibilidade concreta de se organizarem como categoria profissional diferenciada equivale a condená-los a suportar, de forma ilimitada e sozinhos, os riscos da profissão", afirma o magistrado.
Leia amanhã, na segunda parte da matéria especial sobre a profissão motoboy: Tribunal Superior do Trabalho condena rede de drogarias em Belo Horizonte por terceirização ilícita, e ainda, a desembargadora convocada para o TST Maria Laura Franco Lima de Faria afirma que empresas de entrega delivery não podem terceirizar motoboys.
(Lourdes Cortes / RA)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/motoboy-profissao-de-risco?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Ação questiona normas sobre cargos comissionados no Legislativo paranaense
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4814) com pedido de medida cautelar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona as Leis 16.390/2010 e 16792/2011, ambas do Estado do Paraná. Essas normas criam, extinguem e transformam cargos efetivos, bem como cargos em comissão, do Poder Legislativo estadual.
Consta dos autos que as leis contestadas instituem na Assembleia Legislativa do Paraná “desproporcional e irrazoável quantitativo de cargos comissionados, especialmente se comparado à quantidade de cargos efetivos realmente providos na mencionada Casa Legislativa”. Alega que dentre os cargos de comissão criados predominam funções que, a rigor, deveriam ser preenchidas por concurso em razão de sua natureza estar ligada à atividade legislativa, ressaltando que as funções exercidas por servidores titulares dos cargos efetivos extintos pela lei passaram a ser exercidas por cargos de provimento por comissão.
Na ADI, o Conselho Federal da OAB aponta que o número de cargos em comissão criados pela Lei Estadual 16.390/2010 era de cerca de 1.704, e que essa norma também extinguiu 163 cargos efetivos dos quadros de funcionários da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Também afirma que, posteriormente, o número de cargos em comissão criados foi alterado pela Lei 16.792/2011 para aproximadamente 1.677.
Porém, o autor observa que, conforme a Constituição Federal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade para a criação de cargos comissionados, “o que consubstancia o dever de equilíbrio entre o número destes e os efetivos, sob pena, inclusive, de afronta aos princípios da igualdade contidos no artigo 5º, caput, bem como da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, e incisos II e V, da Carta Magna”.
“Ora, constitui clara e distinta ofensa aos princípios referidos a criação de cerca de 1704 cargos em comissão na Assembleia, em detrimento da criação de cargos efetivos”, ressalta o conselho, ao sustentar que o número apresentado “por si só, conduz à conclusão de que a nomeação de pessoas para cargos em comissão constitui a teratológica regra vigente naquela Casa Legislativa, razão pela qual sua inconstitucionalidade é flagrante”. O autor da ADI salienta que, apesar de não haver informação precisa sobre o número exato de cargos efetivos nos quadros de funcionários da Assembleia Legislativa paranaense, não é proporcional a existência de aproximadamente 2.200 cargos em comissão (providos ou não) enquanto que os cargos efetivos não chegam a 500.
De acordo com conselho, o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 365368, considerou irrelevante o fato de os cargos em comissão serem ocupados nos gabinetes dos vereadores do município de Blumenau (SC) reconhecida, assim, a desproporcionalidade na desmesurada contratação de servidores comissionados. Essa tese, conforme a OAB, também teria sido consagrada pela Corte na análise da ADI 4125.
Dessa forma, pedem a suspensão liminar da eficácia das leis contestadas e, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade das Leis paranaenses 16.390/2010 e 16.792/2011. O Conselho Federal da OAB solicita, ainda, que o Supremo estabeleça ao estado o prazo máximo de 12 meses, contados da data de julgamento da presente ADI, a fim de que seja feita a substituição dos servidores nomeados ou designados para a ocupação dos cargos comissionados criados pelas leis questionadas por servidores concursados.
O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=211704
Banco do Brasil é condenado a indenizar empresa por dano moral
Por ter efetuado protesto indevido de título, o Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar a quantia de R$ 20.000,00, por dano moral, à empresa Granellas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Granellas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
O relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Reis Junior, consignou em seu voto: "[...] vislumbra-se que se faz necessária a majoração do valor indenizatório, pois aquele fixado [R$ 5.500,00] não se mostra satisfatório para reparar o dano suportado em análise de sua intensidade e, principalmente, não representaria sanção apta a coibir que o banco apelado siga perpetrando atos desta espécie".
E acrescentou: "Com efeito, considerando o tempo em que o protesto foi mantido, prejudicial à recorrida diante de sua atividade empresarial, frente às provas colacionadas aos autos, em que pese o entendimento esposado pela douta julgadora de Primeiro Grau, impõe-se a majoração do valor indenizatório, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra mais adequado, não importando enriquecimento exacerbado à apelante".
(Apelação Cível n.º 896442-5)
CAGC
Fonte:http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/banco-do-brasil-e-condenado-a-indenizar-empresa-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
Atendente da Dado Bier incorpora gorjetas ao salário
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) ao pagamento de diferenças decorrentes da integração ao salário das gorjetas recebidas por uma atendente do Restaurante e Cervejaria Dado Bier, em Porto Alegre (RS). A Turma não conheceu de recurso da Cubo Comércio de Alimentos Ltda., proprietária do estabelecimento.
A funcionária da cervejaria alegava que recebia, a título de pagamento "por fora", cerca de R$ 800 por mês provenientes da taxa de serviço de 10% sobre o total das despesas dos clientes. Pedia a integração desse valor ao salário, com reflexos em férias, horas extras, aviso prévio e 13°salários não computados no cálculo de sua rescisão do contrato de trabalho.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos eram gorjetas dadas pelos clientes de forma facultativa, como determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O total arrecadado era depositado em conta administrada por um comitê de funcionários que efetuava o rateio quinzenalmente conforme a atividade desempenhada por cada um. O procedimento, segundo a empresa, tinha como objetivo o controle sobre quanto cada funcionário recebia. Dessa forma, pagava conforme o estipulado em norma coletiva da categoria, em folha, para que fossem efetuados os recolhimentos e integrações legais.
A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu que os valores deveriam ser integrados ao salário, com reflexos nas demais verbas, à exceção do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repousos semanais. Segundo a sentença, ficou comprovado que a funcionária recebia valores por fora, a título de gorjeta, que não eram registrados nos recibos de pagamento. Para o juízo de primeiro grau, mesmo que se admitisse que se tratasse de gorjetas, os valores deveriam integrar a remuneração, em obediência ao disposto na Súmula 354 do TST.
O Tribunal Regional o Trabalho da 4ª Região manteve a condenação, com o entendimento de que as gorjetas rateadas entre os empregados não eram espontâneas, mas sim decorrentes da cobrança da taxa de serviço. Dessa forma, a empresa tinha condições de saber exatamente quanto cada funcionário recebia a título de "gorjetas compulsórias", e os valores devem ser integralizados à sua remuneração. A decisão observou que, conforme estabelecido no artigo 457 da CLT, para todos os efeitos legais, as gorjetas devem integrar a remuneração, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador.
Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, que teve seguimento negado pelo Regional, o que a levou a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a condenação. Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional que decidiu pela não aplicação da norma coletiva no caso e deferiu as diferenças postuladas à atendente não violou os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e 611 da CLT, que garantem o reconhecimento das convenções coletivas. Conforme observa o relator, para se concluir que o caso tratava de hipótese de gorjeta espontânea, com a aplicação consequente da norma coletiva, seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-105400-92.2009.5.04.0020
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/atendente-da-dado-bier-incorpora-gorjetas-ao-salario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
quinta-feira, 5 de julho de 2012
Preparo inadequado do recurso impede acidentado de rever valor de indenização
Um empregado da empresa paranaense Nortox S. A. que ganhou indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter se acidentado em serviço ao cair de uma escada, não conseguiu a majoração do valor da indenização como pretendia. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso e assim ficou mantido o valor confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O acidente ocorreu em maio de 2003, quando o empregado caiu de uma escada ao consertar um equipamento na fábrica de trifluralina, um herbicida produzido pela Nortox. Insatisfeito com o valor de R$ 3 mil pelo dano moral arbitrado na sentença, ele recorreu ao Tribunal Regional, pedindo a majoração do valor e alegando que o acidente desencadeou sérias doenças cardíacas e pulmonares que o levaram à aposentadoria.
Diante das conclusões periciais, que atestaram não haver nexo de causalidade entre as doenças cardíacas, circulatórias e pulmonares diagnosticadas no empregado e as atividades que desempenhava na empresa ou com o acidente sofrido, o Tribunal Regional manteve o valor estabelecido na sentença. Inconformado, o empregado recorreu ao TST insistindo na majoração do valor, que, na sua avaliação, não compensava o dano nem compelia a empresa a evitar a repetição do acidente.
Ao examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que a decisão regional considerou o valor adequado para reparar o dano relativo ao tombo da escada apenas, uma vez que não houve doença ocupacional nem perda da capacidade de trabalho relacionada ao acidente ou mesmo às condições de trabalho na empresa.
O Regional reconheceu a responsabilidade Nortox pela indenização decorrente do acidente de trabalho e de suas consequências considerando as condições naturais do risco da atividade laborativa. A decisão considerou que a escada foi utilizada nas atividades normais, e que as conclusões periciais afastaram qualquer vínculo entre o acidente e a situação da saúde do empregado no momento da realização da perícia.
Para o relator, o recurso não conseguiu satisfazer as exigências técnicas para ser conhecido, o que impossibilitava o julgamento do mérito. Ficou assim mantida a decisão regional que manteve o valor da indenização por dano moral em R$ 3 mil. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1800-29.2007.5.09.0653
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/preparo-inadequado-do-recurso-impede-acidentado-de-rever-valor-de-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral no STF
Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 678360, que discute a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública devedora.
O RE é de autoria da União contra decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que decidiu favoravelmente a uma empresa industrial e, dessa forma, entendeu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, que foram incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.
Esses parágrafos preveem que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Prevê também que a Fazenda Pública deve responder em até 30 dias antes da expedição dos precatórios sobre os débitos que preencham estas condições, sob pena de perder o direito de abatimento.
No RE, a União defende a constitucionalidade dos dois parágrafos, ao sustentar “a compatibilidade com a garantia do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como do devido processo legal, porque a compensação determinada pelos parágrafos 9º e 10º incidiria apenas sobre fatos futuros (parcelas pendentes de julgamento) e não sobre fatos passados (parcelas já liquidadas)”.
ADIs
O relator do RE, ministro Luiz Fux, destacou que a constitucionalidade desses dispositivos está inserido no objeto de análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4400) que tramitam na Corte e tiveram o julgamento suspenso por um pedido de vista do próprio ministro Fux.
Até o momento, apenas o relator, ministro Ayres Britto, votou pela parcial procedência nas ações para declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos e expressões inseridas pela emenda que criou o regimento especial de pagamento de precatório (EC 62/2009).
Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral do RE, o ministro lembrou que o tema “é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações de execução contra a Fazenda Pública em todo o país, ensejando relevante impacto no orçamento público”.
CM/AD
Processos relacionados
ADI 4357
ADI 4400
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=211513
Novo contrato de concessão legitima posse irregular e autoriza extinção de ação de reintegração
A assinatura de contrato de concessão de imóvel entre o novo proprietário e quem ocupava o espaço irregularmente, porque vencida a vigência da concessão anterior, legitima a posse, tornando extinta ação de reintegração proposta antes da alienação do terreno. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial envolvendo o município de São José dos Campos (SP) e a Companhia Brasileira de Distribuição.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a posse ilegítima da empresa (na ocasião do ajuizamento da ação possessória) deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel. Ou seja, por vontade do atual detentor do direito material, a legitimação da posse foi recuperada pela empresa.
Em 1970, o município de São José dos Campos celebrou contrato de concessão de uso de imóvel público com a Companhia Brasileira de Distribuição, com vigência de 30 anos. Vencido o prazo de concessão, o município informou à empresa que não tinha interesse em prorrogar o contrato e pediu a desocupação do espaço.
Diante da inércia da empresa em desocupar a área, o município ajuizou ação de reintegração de posse e, além disso, pediu o valor correspondente aos aluguéis pela utilização do imóvel, desde o dia do término da concessão até o da efetiva entrega do bem.
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração da posse do imóvel ao município e condenou a empresa ao pagamento dos aluguéis requeridos e também de honorários advocatícios fixados em cerca de R$ 373 mil (10% do valor da causa).
Dois fatos novos
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra a sentença, porém, posteriormente, informou um fato que, segundo ela, teria provocado a perda do objeto da ação: o município havia alienado o imóvel, com todos os direitos decorrentes, ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSM). Diante disso, pediu a extinção do processo.
O TJSP negou o pedido de extinção do feito e manteve a sentença, apenas reduzindo a verba honorária para R$ 50 mil.
Posteriormente, a empresa informou um segundo fato, que poderia tornar o processo prejudicado: a assinatura de contrato de concessão do imóvel entre a empresa e o IPSM, novo proprietário do imóvel. Além disso, opôs embargos de declaração para reiterar o pedido de extinção. O TJSP acolheu os embargos para tornar sem efeito o acórdão da apelação, com o que ficou mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
Insatisfeita com a decisão, a Companhia Brasileira de Distribuição interpôs recurso especial no STJ. Em seu entendimento, em vez de tornar sem efeito o recurso de apelação, o TJSP deveria ter extinguido o processo por perda superveniente de objeto. Alegou que a decisão final do TJSP desconstituiu a parte que lhe era favorável no julgamento da apelação, referente à diminuição da verba honorária.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os dois fatos noticiados pela empresa (alienação do imóvel pelo município ao IPSM e posterior celebração de novo contrato de concessão entre a empresa e o IPSM) devem ser apreciados separadamente, porque deles decorrem consequências jurídicas diversas.
Manutenção das partes
Quanto ao primeiro fato, o relator explicou que o artigo 42 do Código de Processo Civil prevê a manutenção das partes no processo. Diante disso, poderá figurar na ação quem não seja mais detentor do direito material disputado.
Porém, o parágrafo 1º do mesmo artigo traz uma exceção à regra prevista no caput, qual seja, se a parte contrária (no caso, a empresa) concordar e o adquirente (o IPSM) tiver interesse em ingressar na ação, o alienante (o município) poderá ser substituído. Há ainda outra possibilidade: caso a parte contrária não seja favorável à substituição, o adquirente poderá intervir no processo como assistente.
No caso, o ministro entendeu que “a alienação do bem litigioso não deve prejudicar a ação possessória, bem como o pedido consecutivo de arbitramento de aluguéis, seja porque houve a estabilização subjetiva da demanda, seja porque se mostra dispensável a discussão de domínio em ação possessória”.
O segundo fato mencionado gerou efeitos relevantes no processo. O relator explicou que, quando o município alienou o bem ao IPSM, deixou de ser parte no processo no âmbito do direito material, porém, continuou sendo parte legítima no plano do direito processual.
Segundo Salomão, “o contrato de concessão de uso de imóvel celebrado posteriormente, no que concerne à posse discutida nos autos, consubstanciou verdadeira transação entre as partes de direito material – a ré da ação e o novo proprietário do bem”.
Por isso, tendo o contrato de concessão de uso sido celebrado fora dos autos – pois não houve a substituição de partes no processo –, os efeitos em relação ao pagamento de aluguéis e da verba honorária devem ser mantidos.
Recuperação da legitimidade
Para o relator, a posse ilegítima da empresa deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel.
Entretanto, ele explicou que tal fato não gerou a perda superveniente do objeto da ação, mas somente a improcedência do pedido do município quanto à reintegração de posse. “Assim, mostra-se desacertada a solução conferida pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que o fato novo gerou a perda de objeto do recurso [de apelação], em evidente prejuízo ao recorrente [Companhia Brasileira de Distribuição] que possuía contra si sentença de mérito de total procedência”, disse o ministro.
Como a empresa requereu no recurso a extinção do processo sem resolução de mérito, o STJ não poderia ultrapassar o pedido, para não cometer nova ilegalidade. “Assim, o processo deve ser parcialmente extinto sem exame de mérito, tal como pleiteado pela recorrente, mas apenas no que concerne ao pedido de reintegração de posse”, disse Salomão.
Em relação ao pagamento dos aluguéis, o relator afirmou que a decisão das instâncias ordinárias deve ser mantida, porque é independente do pedido possessório. Os aluguéis correspondem ao período em que a empresa permaneceu no imóvel, a partir do término do prazo da primeira concessão, até a data da celebração do novo contrato de concessão.
Quanto à verba advocatícia, o ministro reconheceu que o TJSP, ao anular o próprio acórdão na apelação, ofendeu o princípio do non reformatio in pejus (que impede que o julgamento de um recurso piore a situação de quem recorreu). O acórdão de apelação havia reduzido a verba de R$ 373 mil para R$ 50 mil. Com o acolhimento dos embargos de declaração, o acórdão foi tornado sem efeito e a sentença foi restabelecida integralmente, em prejuízo da empresa.
Por isso, o ministro declarou que os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 50 mil, conforme o acórdão de apelação.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106288
segunda-feira, 2 de julho de 2012
Empresa cujo caminhão atropelou ciclista é condenada a indenizar a viúva da vítima
A Averama Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e um motorista da empresa foram condenados, solidariamente, a pagarem R$ 25.000,00, a título de indenização por dano moral, à esposa de um ciclista que foi atropelado na Av. Anhanguera, em Umuarama (PR), por um veículo da empresa. Desse valor será deduzida a quantia de R$ 10.300,00, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), já recebido pela beneficiária da vítima. Os réus também foram condenados a pagarem à viúva uma pensão até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
O caso
"No dia dos fatos, o réu Djalma, motorista devidamente habilitado e funcionário da Averama, conduzia seu veículo (um caminhão Ford Cargo, equipado com o 3.º eixo) pela Avenida Anhanguera, na cidade de Umuarama, em direção à Praça Anchieta, em velocidade moderada. Antes de chegar ao cruzamento com a Avenida Duque de Caxias, o caminhão ultrapassou a bicicleta conduzida pelo falecido marido da autora, que trafegava junto ao meio fio, à direita da via de rolamento. Após a ultrapassagem, o caminhão continuou pela via da direita. Depois de ultrapassada a bicicleta, o caminhão, que trafegava em velocidade compatível com a via (aproximadamente 40 Km/h), sinalizou sua intenção de seguir à direita no cruzamento que se aproximava (cruzamento da Av. Anhanguera com a Av. Duque de Caxias) e acionou os freios, uma vez que, além do fato de a Av. Duque de Caxias ser preferencial em relação à Anhanguera, a conversão à direita no local é de 90º, cuja curva não pode ser feita em velocidade por um veículo de grande porte como é o caminhão envolvido no acidente. Ao chegar ao cruzamento, já em baixíssima velocidade, e verificando que ninguém transitava pela Av. Duque de Caxias, o motorista do caminhão, iniciou a conversão à direita e, quando já estava praticamente alinhado na Av. Duque de Caxias, foi abalroado pela bicicleta conduzida pelo falecido, que atingiu o último eixo traseiro do caminhão, na lateral direita".
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para abater da quantia indenizatória o valor do seguro DPVAT já recebido pela autora) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por N.A.S.O. contra a Averama Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Segundo o relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Horácio Ribas Teixeira, pela narrativa do fato, percebe-se que não só a vítima contribuiu culposamente para o ocorrido, mas também os réus, pela inobservância de normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, especificamente nos arts. 28 ("Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.") e 29, § 2º ("Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.").
(Apelação Cível n.º 851531-5)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/empresa-cujo-caminhao-atropelou-ciclista-e-condenada-a-indenizar-a-viuva-da-vitima/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, TJ determina que seguradora pague o capital segurado a aposentado por invalidez
A Icatu Seguros S.A. foi condenada a pagar o capital segurado a um homem (P.B.) que, em decorrência de doença degenerativa, foi aposentado por invalidez total e permanente pelo INSS.
A Seguradora havia se recusado a indenizar o aposentado sob o argumento de que a invalidez dele seria parcial e decorreu de doença crônica, não de acidente. No entanto, a cláusula 5.4 do contrato celebrado entre P.B. e a Icatu Seguros prevê a cobertura.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Maringá que, acolhendo os argumentos da Seguradora, julgou improcedente a ação de cobrança de seguro ajuizada por P.B. contra a Icatu Seguros S.A. Os julgadores de 2.º grau aplicaram ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: "[...] as provas revelam a existência de invalidez total e permanente para as atividades profissionais do segurado. Este fato é corroborado pelo laudo realizado pelo INSS, que declarou a invalidez permanente do beneficiário".
(Apelação Cível n.º 884414-0)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/aplicando-o-codigo-de-defesa-do-consumidor-tj-determina-que-seguradora-pague-o-capital-segurado-a-aposentado-por-invalidez/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido
Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.
No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).
Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.
A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).
Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.
Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Responsabilidade bancária
Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).
A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.
Atraso de voo
Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.
Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.
A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).
Diploma sem reconhecimento
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).
Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.
O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.
Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.
Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).
Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.
De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.
Credibilidade desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.
O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).
No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255
TJ anula sentença que extinguiu ação de cobrança de seguro obrigatório
Dando provimento ao recurso de apelação interposto por J.A.P. – vítima de acidente de trânsito – contra a decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, nos autos da ação de cobrança securitária julgou extinto o feito, sob o fundamento de que o autor não havia pedido o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) na via administrativa, a 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que a petição inicial seja recebida, com o regular processamento do feito.
O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, assinalou em seu voto: "Quanto à necessidade de prévio requerimento na via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, é pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de requerimento administrativo de pagamento de indenização do seguro obrigatório não caracteriza a falta de interesse processual do autor".
E acrescentou: "[...] o esgotamento da via administrativa não tem o condão de obstar o direito do apelante ao acesso à justiça, em observância ao disposto no artigo 5º, incisos XXXIV, ‘a', e XXXV, da CF".
"Assim, caracterizado o interesse processual do autor ao ingressar com demanda judicial a fim de receber indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, vez que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto ao ajuizamento da ação de cobrança securitária", finalizou o relator.
(Apelação Cível n.º 864138-9)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/tj-anula-sentenca-que-extinguiu-acao-de-cobranca-de-seguro-obrigatorio/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1
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