segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Cidadão com restrições eleitorais por estar com os direitos políticos suspensos pode obter passaporte

Segunda-Feira - 24/11/2014 - por TRF1 

Cidadão que descumpriu obrigações eleitorais por estar com seus direitos políticos suspensos em razão de sentença penal condenatória tem direito à obtenção de passaporte. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância, que determinou ao chefe da Delegacia de Imigração de Rondônia a expedição de passaporte à autora, mesmo com supostas restrições eleitorais.

Consta dos autos que o chefe da Delegacia de Imigração de Rondônia negou à autora da ação a emissão do documento em razão de supostas restrições eleitorais. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau determinou a emissão do passaporte ao fundamento de “não se pode exigir do cidadão que teve os direitos políticos suspensos a comprovação do cumprimento de obrigação eleitoral no período da suspensão, porque inexistente qualquer obrigação a ser quitada e atestada pela Justiça Eleitoral”.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que o Código Eleitoral estabelece, no artigo 7º, que o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição incorrerá em multa de três a 10% sobre o salário mínimo da região. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que justificou a ausência, o eleitor não poderá obter passaporte ou carteira de identidade.

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso em análise, a demandante não incorreu em qualquer das situações previstas no Código Eleitoral. “Na hipótese em que a pendência que obstaculariza a emissão de passaporte cinge-se ao descumprimento da obrigação eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória, deve ser afastada a censura do art. 7º do Código Eleitoral”, ponderou.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial.

Processo n.º 0008635-09.2009.4.01.4100
Data do julgamento: 22/09/2014

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