quinta-feira, 27 de novembro de 2014

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO VEREADOR E A IMUNIDADE PARLAMENTAR

Por Renné Fuganti
Advogado
Especialista em Direito Empresarial

A responsabilidade civil e criminal do Vereador é balizada e prevista no art. 29  cc com o art. 58 da Carta Magna brasileira vigente.
A legislação prevê que no art. 29,inc VIII, a inviolabilidade dos Vereadores  por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Mas até que ponto a imunidade deixa de ser aplicada e o Vereador inicia a responsabilidade civil por seus atos?
Vejamos primeiro a redação dada aos artigos constitucionais.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; 
(...)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

Com base no Julgamento do Recurso Extraordinário n 210.917-RJ Sendo o relator Ministro Sepúlveda Pertence, em 12/08/98, em plenário afirmou o seguinte entendimento a cerca do tema:
“A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: è conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se têm ocupado especificamente do tema.”[1]
A grande questão a cerca deste tema é saber a linha tênue que divide a imunidade da responsabilidade.  A Constituição Federal prevê em seu art. 29, VIII, c/c o art. 53, “caput”, a imunidade, mas tudo no direito pende de interpretação e o juiz pode interpretar a favor ou contra a pessoa.
O art. 29, inc VIII, prevê uma limitação territorial, ou seja, na circunscrição do Município, entendendo o Município atuante do Vereador, mas então se o Vereador está fora de seu Município em serviço a casa Legislativo não está protegido pelo preceito constitucional?
O doutrinador Hely Lopes Meirelles ensina em sua obra sobre a questão dos limites  da imunidade material dos Vereadores:
“Endentemos que o espírito do Constituinte foi o de conceder plena liberdade ao vereador na manifestação de suas opiniões sobre os assuntos sujeitos à sua apreciação como agente político investido de mandato legislativo local. Desta forma, ainda que esteja fora do Município, mas no exercício do mandato, como representante do Legislativo municipal, deve gozar dessa prerrogativa ao manifestar sua opinião, palavra ou ato.”[2]
Assim com tal interpretação fica claro que a territorialidade do município de estende, desde que o trabalho exercido seja em nome do Legislativo. Até porque ficaria contraditório o inc VII, do art. 28, da Carta Magna, se a interpretação fosse outra.
No mundo jurídico e em especial quando há sustentações orais ou declarações verbais sobre os mais variados temas, pessoas tendem a fazer insinuações ou ofensas diretas e indiretas àqueles que detém o cargo público que deve analisar, deliberar ou aprovar determinado tema.
A resposta deve ser a altura do questionamento ou acusação, mas sempre deve-se manter profissional e ater-se ao tema e evitar ataques pessoais.
Em caso recente no estado de Minas Gerais um vereador foi condenado ao pagamento de indenização por proferir ofensas a um jornalista chamando-o de “amarelo porque japonês é amarelo”, treteiro, caloteiro, entre outra palavras,
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DISCURSO DE VEREADOR NA CÂMARA MUNICIPAL - OFENSAS PESSOAIS DISSOCIADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO - ACUSAÇÕES DO OFENDIDO - CULPA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO. A inviolabilidade prevista no art. 29, VIII, da Constituição da República, é restrita à atuação parlamentar do vereador, ou seja, apenas exclui sua responsabilidade se o ato em tese ilícito foi cometido não apenas no exercício da função, mas em razão dela, nos limites dos interesses municipais. Se o vereador, ainda que em discurso na tribuna da Câmara Municipal, extrapola o exercício de seu ofício e passa a proferir ofensas pessoais como resposta a crítica de cidadãos à sua atuação legislativa, abusa da garantia constitucional e, portanto, ausenta-se do círculo de proteção dentro do qual é inviolável, para se responsabilizar por seus atos. Somente se verifica a chamada culpa concorrente caso a conduta do ofendido tenha relação de causa e efeito com o ato danoso, o que inocorre no caso de ofensas pessoais proferidas em resposta a outras ofensas. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0352.05.020767-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE(S): JOAO FERREIRA LIMA FILHO - APELADO(A)(S): HELENA ESCOBAR SAKAYA E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE ROBERTO SUSSUMU SAKAYA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA
Ocorre que a manifestação do vereador, mesmo que com a intenção legítima e legal do direito de resposta a alguém que o havia ofendido extrapolou o limite do seu cargo e partiu para o campo pessoal com acusações e ataques verbais pessoais.
No entendimento do desembargador Gutemberg da Mota e Silva (relator), a inviolabilidade dos vereadores é restrita à sua atuação parlamentar, sendo necessário não só o vereador estar no exercício da função, mas também agir em razão dela. Para o magistrado, "a inviolabilidade pode ser reconhecida para isentar o parlamentar de responsabilidade por opiniões emitidas em razão de seu ofício, como, por exemplo, quando denuncia esquemas de corrupção de outros parlamentares ou autoridades do poder executivo, o que faz parte de sua função fiscalizadora".
Raul Machado Horta, comentando a garantia institucional sob comentário e citando doutrinadores franceses, leciona:
“A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar, por motivo de opinião ou votos proferidos no exercício de suas funções. Ela protege, igualmente, os relatórios de trabalhos nas Comissões. È absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato fica excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil, administrativa,e que perdura após o término do próprio mandato”[3].
Diante de tais preceitos podemos chegar a conclusão que o vereador é imune, no seu exercício de Vereador. Todavia, se a situação e opinião ficar desvinculado  ao exercício parlamentar municipal, a imunidade  constitucional é descaracterizada, gerando a ilicitude do abuso de liberdade de expressão, injúria, calúnia ou difamação.
Insta salientar que não é porque o Vereador é imune que não está sujeito a punições, todavia, tais punições deverão seguir processo próprio previsto  no regimento Interno da Casa Legislativa.
O Regimento interno da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro com claro objetivo de não deixar dúvidas incluiu a expressão                            no texto do art.13, inc II, a impor a perda do mandato do vereador “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”
Devo ressaltar que a imunidade objetiva a separação de poderes através da possibilidade de expressão, voto e argumentos sem que o Vereador esteja sujeito a punições de outras casas, o que obstaria a separação de poderes.

Fontes:
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito municipal brasileiro. 7 ed São Paulo : Malheiros, 1994.
HORTA, Raul Machado apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6. ed. rev.
ampl. e atual. São Paulo : Atlas, 1999.
Revista Trimestral da Jurisprudencia, n 169(2), p. 731-732, ago. 1999.



[1] Revista Trimestral da Jurisprudencia, n 169(2), p. 731-732, ago. 1999.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito municipal brasileiro. 7 ed São Paulo : Malheiros, 1994. P. 454.
[3] HORTA, Raul Machado apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6. ed. rev.
ampl. e atual. São Paulo : Atlas, 1999. p. 371.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Cidadão com restrições eleitorais por estar com os direitos políticos suspensos pode obter passaporte

Segunda-Feira - 24/11/2014 - por TRF1 

Cidadão que descumpriu obrigações eleitorais por estar com seus direitos políticos suspensos em razão de sentença penal condenatória tem direito à obtenção de passaporte. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância, que determinou ao chefe da Delegacia de Imigração de Rondônia a expedição de passaporte à autora, mesmo com supostas restrições eleitorais.

Consta dos autos que o chefe da Delegacia de Imigração de Rondônia negou à autora da ação a emissão do documento em razão de supostas restrições eleitorais. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau determinou a emissão do passaporte ao fundamento de “não se pode exigir do cidadão que teve os direitos políticos suspensos a comprovação do cumprimento de obrigação eleitoral no período da suspensão, porque inexistente qualquer obrigação a ser quitada e atestada pela Justiça Eleitoral”.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que o Código Eleitoral estabelece, no artigo 7º, que o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição incorrerá em multa de três a 10% sobre o salário mínimo da região. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que justificou a ausência, o eleitor não poderá obter passaporte ou carteira de identidade.

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso em análise, a demandante não incorreu em qualquer das situações previstas no Código Eleitoral. “Na hipótese em que a pendência que obstaculariza a emissão de passaporte cinge-se ao descumprimento da obrigação eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória, deve ser afastada a censura do art. 7º do Código Eleitoral”, ponderou.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial.

Processo n.º 0008635-09.2009.4.01.4100
Data do julgamento: 22/09/2014

Advogados defendem retorno das férias forenses no final de ano

Segunda-Feira - 24/11/2014 - por OAB-PR 

O Colégio aprovou a expedição de ofício ao Conselho Federal da OAB solicitando medidas perante o Congresso Nacional para a proposição de emenda constitucional prevendo o retorno das férias forenses no Judiciário, no final do ano. Os advogados propõem que devem haver férias no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro para os agentes que trabalham no Judiciário, inclusive advogados.
O novo CPC preverá a suspensão dos prazos e audiências nesse período, mas isso não contempla todos os setores do Judiciário. A sistemática de férias coletivas ao final de ano, com a manutenção de plantões, mostra-se mais adequada ao andamento do serviço judiciário, segundo os presidentes.
Os presidentes também defenderam que as férias forenses não sejam fragmentadas, mas sim tiradas em períodos contínuos de 30 dias.

Internauta é condenada a indenizar candidato por publicações ofensivas na internet

Segunda-Feira - 24/11/2014 - por TJ-DFT 

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou internauta a pagar R$ 4 mil de danos morais por publicações ofensivas contra candidato a cargo eletivo na internet. O recurso da internauta contra a sentença da 13ª Vara Cível de Brasília foi negado por maioria.
A internauta alegou a inexistência de danos morais, disse que no período eleitoral os ânimos se exaltam, razão por que os termos que o uutor imputa à ré não são exagerados, nem excessivos, nem ostensivos, e atingiram uma quantidade mínima de pessoas. No entanto, o desembargador revisor da 6ª Turma entendeu que houve danos morais e que o juiz da 13ª Vara Cível arbitrou valor razoável e suficiente que atende adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa do apelado ou prejuízo desproporcional à apelante.
O revisor entendeu que restou devidamente demonstrado nos autos, que a internauta fez publicações em fóruns de discussões e redes sociais a respeito da conduta candidato, imputando-lhe fatos ofensivos e prejudiciais a sua honra. Nos comentários realizados no fórum de discussão no Yahoogrupos, a internauta menciona o nome do candidato de forma ofensiva o que causou transtornos tanto na esfera pessoal quanto na esfera profissional, que ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano. O revisor disse que na postagem no fórum, percebe-se, claramente, o tom de ironia sobre as atividades profissionais do candidato, além das acusações de supostamente mandar agredir mulheres.
A maioria dos desembargadores da turma acompanhou o entendimento do revisor.
Processo: 2010.01.1.194381-6

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Empresa é obrigada a restabelecer benefício pago por quase dez anos a empregado aposentado


ilustração mostra parcialmente um cartão de plano de saúde
A Quarta Turma do TRT do Paraná determinou que seja reativado plano de saúde que foi pago por quase 10 anos a um repositor de supermercado de Curitiba que não tem condições financeiras de arcar com os seus custos. Contratado em março de 2004 pela Wal Mart Brasil Ltda, após sete meses de trabalho o funcionário precisou ser afastado e passou a receber auxílio doença até ser finalmente aposentado por invalidez em janeiro de 2010. Apesar disso, a empregadora continuou fazendo o pagamento do plano de saúde contratado junto à Unimed até abril de 2013, quando o benefício foi então cancelado. 

Conforme declarou o desembargador Célio Horst Waldraff, redator do acórdão, para embasar a decisão, trata-se da aplicação da boa-fé objetiva ao contrato de trabalho, mediante a variável “venire contra factum proprium non potest”, instituto que ocorre quando se pratica certa conduta durante período razoável de tempo, gerando justificada expectativa pela manutenção de tal comportamento.

Para o magistrado, “essa situação restou evidenciada com preenchimento de seus pressupostos: houve efetivamente um comportamento positivo do empregador em continuar com a vinculação do trabalhador ao plano de saúde, muito embora não o precisasse após a concessão dos benefícios do auxílio doença e invalidez; também gerou uma expectativa para o empregado afastado de que não teria a suspensão ou cassação do plano de saúde que, no caso da ré, era concedido sem qualquer participação obreira; igualmente se pode inferir certo investimento obreiro na manutenção do plano de saúde, decorrente da expectativa gerada, eis que todo seu tratamento se dava por meio da Unimed, mesmo anos após sua aposentadoria por invalidez; e houve, enfim, um comportamento do empregador contraditório ao inicial, que se consubstanciou no cancelamento do citado benefício”.

A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, pelo cancelamento injustificado do plano de saúde do funcionário.

A decisão, da qual cabe recurso, foi proferida no processo número 01079-2014-014-09-00-3.

Clique AQUI para acessar o conteúdo do acórdão.
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 19/11/2014.
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
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Agricultor com produção atingida por veneno de usina é indenizado

Quinta-Feira - 20/11/2014 - por TJ-MG 

Um agricultor da cidade de Jaíba, Norte de Minas, vai receber da empresa Sada Bio Energia e Agricultura Ltda. indenizações por danos materiais e morais pelo fato de ter perdido grande parte de sua produção de abóbora e melancia, que foi atingida por pulverização de defensivo agrícola na lavoura de cana-de-açúcar de propriedade da empresa.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou a Sada a indenizar o agricultor em R$ 117 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.

De acordo com o processo, em abril de 2012 o agricultor plantou 10 hectares de abóbora e 4 hectares de melancia em terreno localizado no projeto Jaíba, arrendado da fazenda Ibá Agroindustrial Ltda.

No dia 8 de junho do mesmo ano, um avião da Sada pulverizou em sua lavoura de cana-de-açúcar um defensivo agrícola que veio a atingir e prejudicar várias outras plantações nas imediações, entre elas a produção de abóbora e melancia do agricultor.

A produção de melancia tinha previsão de produtividade de 50 toneladas por hectare, mas foi reduzida a apenas 2 toneladas por hectare. Por sua vez, a produção de abóbora previa colheita de 20 toneladas por hectare, mas o agricultor colheu 19, deixando portanto de colher 10 toneladas por hectare.

Na ação, o agricultor apresentou laudo de um engenheiro agrônomo que atestou a lesão nas culturas após a pulverização.

Ao contestar, a Sada afirmou que o laudo não comprova sua culpa, pois apenas conclui que o prejuízo do agricultor “possivelmente” decorreu da pulverização. Alega que esta foi feita com uma distância média de segurança de aproximadamente 150 metros da fazenda Ibá, “distância mínima calculada para evitar quaisquer problemas”.

Entretanto, foi juntado ao processo um laudo de assistência técnica elaborado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG), apontando que foi realizada uma reunião em 12 de junho de 2012 entre representantes do Distrito de Irrigação de Jaíba (DIJ), da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codefasf), da Emater-MG, da Sada e produtores do Perímetro de Irrigação do Projeto Jaíba. A reunião decorreu dos danos verificados nas lavouras dos lotes que circundam a área no dia seguinte à pulverização feita pela Sada.

Na reunião, foi relatado que várias culturas vizinhas à lavoura de cana-de-açúcar apresentaram lesões nas folhas e frutos. Uma das hipóteses de justificativa para o ocorrido seriam as condições do dia, uma vez que a umidade relativa do ar estava muito baixa e, ao invés de o produto atingir as plantas-alvo, acabou ficando em suspensão, sendo levado por uma corrente de vento para as culturas que circundavam o canavial.

Segundo informações técnicas explicitadas na reunião, para a pulverização por meio de uso de aeronaves, é necessário que o vento esteja abaixo de 15 km/h, a temperatura, abaixo de 21°, e a umidade relativa do ar, acima de 50%.

A juíza Roberta Sousa Alcântara, da 2ª Vara de Manga, ressaltou que a mera observância das condições climáticas e do vento no dia haveria impedido que as plantações vizinhas fossem atingidas pelo produto lançado.

Ao concluir que houve conduta negligente por parte da Sada, a juíza condenou a empresa a indenizar o agricultor por danos materiais em R$ 117.060,02 e R$ 130 mil por danos morais.

Recurso

A Sada recorreu ao Tribunal de Justiça, insistindo na tese de que não houve nexo de causalidade entre a pulverização do produto e os prejuízos do agricultor.

O relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato, entendeu estar claro através das provas juntadas ao processo que “a pulverização perpetrada pela empresa maculou a plantação do agricultor, inviabilizando a comercialização dos produtos, não sendo ele o único na região a sofrer com a conduta da apelante, pelo que se conclui do teor da reunião realizada no dia seguinte ao ocorrido”.

O desembargador confirmou a condenação pelos danos materiais em R$ 117.060,02, valor apurado do prejuízo sofrido pelo agricultor. Entretanto, o relator entendeu que o valor fixado em Primeira Instância para a indenização por danos morais “se distancia dos parâmetros adotados em casos semelhantes”, reduzindo-o para R$ 50 mil.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes acompanharam o relator.

Juiz de Rondônia manda intimar parte de processo por aplicativo de celular

Quinta-Feira - 20/11/2014 - por Gaia Quiquiô - G1-RO 

Um juiz de Presidente Médici (RO), município a cerca de 400 quilômetros de Porto Velho, decidiu inovar na hora de intimar as partes para o cumprimento de uma ação de execução e determinou que a autora do processo fosse encontrada por meio do aplicativo WhatsApp, usado para a troca de mensagens via telefone celular. O magistrado alegou que o juizado tem como princípios a celeridade e informalidade e, por isso, não reconheceu nada que impedisse o ato. A autora da ação foi localizada.
"Não sendo apresentados embargos [recursos], intime-se a autora pelo meio menos oneroso e rápido (e-mail, telefone, WhatsApp...) para que apresente número de conta bancária", disse o juiz João Valério Silva Neto, no despacho da ação do Juizado Especial Cível, conhecido como juizado de pequenas causas, que tem como objetivo julgar processos mais simples e fornecer respostas mais rápidas. A lei que regulamenta o procedimento deste tipo de processos diz que os princípios do juizado são a celeridade, informalidade e oralidade.
No processo, a autora ganhou a causa e o dinheiro estava à disposição. No entanto, o juizado não conseguia contatá-la. "Ela ganhou e não conseguimos localizá-la, por isso traçamos uma estratégia, que foi o objetivo do despacho publicado no Diário da Justiça, para localizar por meio menos oneroso, pedido por telefone, e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio informal e rápido", explica Neto.
De acordo com o magistrado, a decisão foi o mecanismo que o juizado especial encontrou para dar solução ao processo. A autora da ação foi localizada e levantará o dinheiro disponível. A legislação não prevê este meio e o juiz afirma que foi questionado por muitos colegas de trabalho que se colocaram contra a decisão, mas afirmou que outros entenderam a visão do juizado de prestar um serviço mais rápido e eficiente.
"A Constituição também não prevê o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, mas em uma interpretação constitucional foi reconhecida a sociedade entre pessoas do mesmo sexo. Não podemos nos prender exclusivamente ao pé da letra da lei, temos que ser criativos, responsáveis e tentar prestar um serviço de qualidade", finalizou Silva.
Ainda segundo Neto, ao longo dos anos, o Judiciário ficou abarrotado de processos e, mesmo com o trabalho do juizado especial, existem muitas ações e o anseio por respostas. "É uma decisão normal do juizado com um procedimento simples, que pretendia buscar essa pessoa da forma mais simples com o objetivo de atender o desafio de prestar uma jurisdição rápida", declarou o magistrado.
O Tribunal de Justiça de Rondônia não se posicionou contra a atitude do profissional e confirmou não existir punição para tal ato.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Sem recibo de pagamento, nota fiscal à vista não comprova o cumprimento da obrigação

Quarta-Feira - 19/11/2014 - por TJ-SC 

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve decisão que condenou empresa cerealista do sul do Estado ao pagamento decorrente da compra de uma partida de sacas de arroz em casca. Como comprovação do adimplemento da obrigação, a empresa havia apresentado tão somente a nota fiscal da transação comercial.
"O fato de constar nas notas fiscais que o adimplemento da dívida dar-se-ia à vista não constitui prova bastante a indicar o efetivo cumprimento da obrigação, mormente porque tais documentos aludem a regramentos tributários, e não à relação comercial propriamente dita", sublinhou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
No seu entender, não parece crível que empresa atuante no ramo de compra e venda de cereais, com registros de grandes transações em seu histórico, tenha deixado de exigir qualquer documento comprobatório de quitação, para assim eximir-se de eventual cobrança posterior. Com a manutenção da sentença, além de quitar sua dívida em favor do produtor rural, cujo valor atualizado atinge R$ 738 mil, a cerealista bancará ainda custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072291-4).

Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda

Quarta-Feira - 19/11/2014 - por TRF1 

Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que declarou o direito do autor à isenção do pagamento do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, a partir de 2007, devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional restituir todos os valores recolhidos a esse título.
A Fazenda Nacional recorreu da sentença sustentando que a isenção do pagamento do imposto de renda não incide sobre atividade remunerada. Alega que o autor da presente demanda não está aposentado e que a isenção não pode ser reconhecida antes da detecção da doença. Dessa forma, requer a reforma da sentença.
As alegações apresentadas pela recorrente foram rejeitadas pela Turma. “Inicialmente, razão não assiste à apelante no tocante à alegação de que a parte autora não tem direito à isenção do imposto de renda por exercer atividade remunerada. Consta dos autos documentação que comprova a situação de aposentado do requerente”, diz a decisão.
Ademais, o colegiado ressaltou que ficou demonstrado nos autos que o promovente, aposentado, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme os laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em maio de 2007. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, ponderou o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.
Por fim, a Corte destacou que a Fazenda Nacional deve restituir ao autor dos valores indevidamente cobrados, conforme sentenciou o Juízo de primeiro grau. “Assiste razão ao requerente quanto à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença (14 de maio de 2007), finalizou.
Processo n.º 0009467-46.2011.4.01.3300

Sindicato é condenado por litigância de má-fé

Quarta-Feira - 19/11/2014 - por TRT10 

A Primeira Seção Especializada do TRT 10ª Região julgou, na tarde desta terça-feira (23),  embargos de declaração impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal (Sinepe-DF).
A Corte conheceu em parte os embargos de declaração, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou-lhe provimento. Foi aplicado ao Sinepe-DF multa por litigância de má-fé e multa por uso de embargos manifestamente protelatórios, além de ter sido determinado que a OAB seja oficiada para fins disciplinares pertinentes.
Entenda o caso
No dia 23 de outubro deste ano a  Primeira Seção Especializada do TRT 10ª Região julgou dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal (Sinproep-DF) em face do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal (Sinepe-DF).
Na ocasião os magistrados fixaram 12% de reajuste e recompensação de perdas salariais para toda a categoria, a ser calculado sobre os salários do período de maio de 2013 a abril de 2014. E mais 11% desde maio de 2014 a abril de 2015.
Os pisos salariais sofreram alavancagem de 20% para os professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e 10% para os professores do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Fundamental de Jovens e Adultos.
Foi determinado que os valores deveriam ser pagos corrigidos, no máximo em seis parcelas consecutivas. Observadas as compensações em relação aos profissionais que já receberam aumentos voluntários das escolas.
No julgamento ficou definido ainda o pagamento de duas horas semanais para remunerar as atividades desenvolvidas fora da sala de aula, conhecidas como “horas de atividade”. E os professores irão receber também, a título indenizatório (abono salarial ou participação nos lucros e resultados), duas parcelas anuais de 6% do salário: a primeira ainda em 2014, e a segunda em 2015.
Processo nº 0000268-02-2013.5.10.0000 (PJe-JT)

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

MUDANÇA DE ENDEREÇO E TELEFONE FUGANTI ADVOGADOS

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Nos sentiríamos honrados em recebê-los, quando na oportunidade apresentaremos nossas modernas instalações.
Neste momento especial, esperamos poder continuar contando com o seu habitual apoio e nos colocamos a disposição para auxiliá-lo em seus assuntos jurídicos.
Atenciosamente,
 Dra. Ticiana Maule Ferro Fuganti
OAB/PR 44.255
 Dr. Renné Fuganti
OAB/PR 47.939

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Prazo para cobrar valores não depositados do FGTS prescreve em cinco anos

BRASÍLIA - Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou sua jurisprudência e decidiu nesta quinta-feira que prescreve em cinco anos, e não mais em 30, o prazo para que o empregado possa cobrar do empregador valores não depositados do FGTS. Ou seja, o trabalhador pode reclamar do que não foi pago até cinco anos antes. Caso tenha deixado a empresa, continua valendo a regra de ir à Justiça em no máximo dois anos depois do fim da relação de trabalho. A decisão tomada diz respeito a uma ação que opõe o Banco do Brasil e uma funcionária, mas tem repercussão geral, ou seja, juízes de outros tribunais ficam obrigados a tomar a mesma decisão em processos semelhantes.
O Banco do Brasil recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o prazo de prescrição para a cobrança de valores não depositados do FGTS é de 30 anos. No recurso, a instituição financeira alegou que a prescrição em 30 anos está prevista em uma lei e em um decreto de 1990. Mas destacou que, a Constituição, no artigo 7º, estabelece outra coisa: é direito do trabalhador ingressar com "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os trechos da lei e do decreto questionados pelo banco são inconstitucionais Ele também propôs uma modulação da decisão, ou seja, determinando que os efeitos dela passem a valer daqui para a frente. Para casos passados, o prazo vai variar de acordo com a situação. Por exemplo: se já se passaram 27 anos desde o período em que o FGTS deixou de ser depositado, o empregado poderá cobrar os valores em até três anos, completando o prazo de 30 anos. Por outro lado, se o depósito deixou de ser feito há 23 anos, o prazo se encerrará daqui a cinco anos, mesmo faltando sete para alcançar os 30 anos.
— Entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição (STF) e da corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista (TST) - afirmou Gilmar Mendes.
Votaram com Gilmar Mendes os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio também entendeu que a prescrição deve ocorrer em cinco anos, mas se manifestou contrariamente à modulação.
— O prazo de 30 anos parece excessivo e desarrazoado, o que compromete, no meu ver, o princípio da segurança jurídica - disse Barroso, acrescentando: — Por fim, 30 anos é o prazo máximo para privação de liberdade no direito brasileiro. Nem mesmo crimes graves, com pena privativa de liberdade superior a 12 anos, têm prazo prescricional tão alargado. O maior prazo prescricional no Código Penal é de 20 anos, podendo ser aumento em um terço se o condenado for reincidente. A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade, problema que já se tornou crônico no Brasil em prejuízo da necessária estabilização das relações jurídicas. Nenhuma dívida pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento - disse Barroso.
Discordaram do relator os ministro Teori Zavascki e Rosa Weber. Teori entendeu que o FGTS não pode ser considerado como parte dos "créditos resultantes das relações de trabalho", cuja cobrança é prevista no artigo 7º da Constituição. Segundo ele, trata-se de uma relação entre o próprio fundo e o empregador, sem envolver diretamente o empregado. Assim, não há restrição para o prazo de prescrição de 30 anos. Já Rosa Weber disse que, em razão do desequilíbrio de forças entre empregador e empregado, deve ser aplicada a norma mais favorável ao lado mais frágil.
Mesmo decidindo que o prazo de prescrição é de cinco anos, a proposta de modulação levou o STF a negar o recurso do Banco do Brasil. O único que votou favoravelmente ao recurso foi Marco Aurélio. A Justiça Trabalhista havia entendido que a instituição financeira deixou de depositar os valores correspondentes ao FGTS de sua funcionária entre 2001 e 2003.

Fonte: extraído do site http://www.msn.com/pt-br/dinheiro/economiaenegocios/prazo-para-cobrar-valores-não-depositados-do-fgts-prescreve-em-cinco-anos/ar-BBdzzz4?ocid=mailsignout, dia 13 de novembro de 2014 as 22:31, por Agencia O Globo.

Banco é condenado a indenizar policial em R$ 10 mil por nota falsa de R$ 50

Quinta-Feira - 13/11/2014 - por Consultor Jurídico 

Independentemente de culpa em defeito ou falha na prestação de serviços, as instituições bancárias são obrigadas a indenizar seus usuários. Esse entendimento, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, foi o argumento usado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para condenar o Banco do Brasil a indenizar um policial em R$ 50 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais por conta de uma nota falsa.
O policial abriu uma ação contra o banco porque em 2013, ao sacar R$ 80 em um caixa eletrônico, recebeu uma nota falsa de R$ 50 junto com duas outras verdadeiras (uma de R$ 20 e outra de R$ 10). A nota falsa foi recusada em uma farmácia onde ele tentou pagar um boleto bancário. Com isso, o policial voltou à agência bancária para tentar solucionar o problema, mas sem sucesso. Por conta disso, sofreu um processo de investigação bem no início de sua carreira.
A instituição financeira tentou se defender dizendo que o fato provocou apenas meros aborrecimentos ao consumidor. No entanto, o juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello, da 2ª Vara Cívil, Crime e Execuções Criminais da Comarca de João Pinheiro (MG), não aceitou o argumento e fixou o valor de R$ 3 mil para indenizar o policial. Tanto o banco como o policial recorreram ao TJ-MG e aumentou o valor da indenização por danos morais. 
“No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida”, afirmou desembargador Luciano Pinto, relator, no acórdão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
0018854-37.2010.8.13.0363

Família de trabalhador morto em acidente de trabalho portuário deverá ser indenizada em R$ 1,2 milhão

Quinta-Feira - 13/11/2014 - por TRT9 

Os pais e o irmão de um jovem auxiliar de limpeza que morreu há dois anos em acidente de trabalho na Cotriguaçu Cooperativa Central, em Paranaguá, deverão ser indenizados pela empresa em R$ 1,2 milhão. A decisão, da qual cabe recurso, é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná e confirma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá. 

O trabalhador de 20 anos tinha três meses de serviço na cooperativa quando sofreu o acidente fatal, em maio de 2012. Ele foi arrastado sobre uma esteira transportadora de grãos, em alta velocidade (2,88 metros/segundo, conforme o laudo pericial), e se chocou contra uma coifa de exaustão, o que causou a morte instantânea por decapitação. O acidente não foi testemunhado por nenhum colega e o corpo do trabalhador foi encontrado algumas horas depois.
A morte do auxiliar aconteceu em “espaço confinado” onde, pela legislação, ele jamais poderia ter sido escalado para atuar sozinho: “É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada”, diz o item 33.3.4.4 da Norma Reguladora 33 do Ministério do Trabalho. O trabalhador tinha entrado na esteira para pegar uma ferramenta a mando do encarregado. A cooperativa ainda descumpriu o item 33.3.5.4 da NR-33, que prevê a necessidade de treinamento específico para atuar em espaços confinados.
Pela Norma Reguladora 33 do Ministério do Trabalho, espaço confinado é “qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio”.
Assim, concluindo que o acidente foi causado por culpa exclusiva da empresa, a Sexta Turma confirmou a decisão do juiz do Trabalho José Mario Kohler, inclusive quanto ao valor da indenização. Foi relator do acórdão o desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos.
 
 Clique AQUI para acessar a íntegra da decisão. Processo 01962-2012-022-09-00-6

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Tim é condenada por ofensas no call center e bloqueio indevido de linha

Terça-Feira - 11/11/2014 - por TJ-GO 

A Tim Celulares S/A foi condenada a indenizar em R$ 20 mil por danos morais um consumidor que foi xingado por um funcionário da central telefônica de atendimento e, ao reclamar em seguida, teve sua linha telefônica suspensa. A decisão é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis.
A magistrada observou que a empresa sequer contestou as alegações do cliente lesado, para fins de defesa, apenas citando que o bloqueio da linha estava previsto em contrato. “Considerando, ainda, que a contestação foi completamente vaga, tenho como certo que o bloqueio decorreu da atitude da preposta como forma de retaliação”.
Consta dos autos que o cliente, que atua como advogado, estava atendendo em seu escritório quando recebeu uma chamada da TIM, com código de DDD 31. Ele atendeu e a pessoa se identificou como sendo do call center da empresa. O homem pediu desculpas e disse que estava em serviço. Contudo, como resposta, a funcionária disse que “também estava trabalhando” e o xingou. Assustado, o homem colocou o telefone no viva voz, pensando ter ouvido errado, e a funcionária confirmou que o agrediu verbalmente, o ofendendo de novo e, ainda, o ameaçando nunca conseguir comprovar as ofensas, já que ninguém o enviaria a gravação dessa conversa.
Tendo encerrado de forma abrupta a ligação, o advogado contou que ligou para a operadora, pedindo o conteúdo da chamada anterior, mas foi informado que não seria possível, já que não havia registro de chamada naquele dia. Logo em seguida, seu telefone teria parado de funcionar – não podendo realizar ou receber ligações.
Sobre o valor da indenização, a juíza explicou que foi arbitrado devido à gravidade do ato da Tim. “A atitude da empresa, por sua preposta, é de extremo descaso para com o consumidor e, no caso em comento, é agravada pelo fato do autor estar trabalhando, atendendo um cliente e, além de ser importunado com a ligação, ainda teve que ouvir impropérios maldosos da despreparada atendente”. (Autos Nº 5503962.51 - Veja Termo de Audiência) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Rede de lojas pagará hora extra a empregada por tempo gasto para se maquiar


Terça-Feira - 11/11/2014 - por TST 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a C&A Modas Ltda. a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.
Em sua defesa, a C&A sustentou que a empregada não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída. Ressaltou que o uniforme consistia em uma calça e uma camiseta polo, e a maquiagem "era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos minutos".
A decisão da Oitava Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve extrapolação do limite de dez minutos fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
No entanto, para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, ficou provado que ela despendia mais de dez minutos diários com as trocas de uniforme e uso de maquiagem. O acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o gasto diário de 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada de trabalho pela assistente.
"Em entendimento destoante e resultado de critério subjetivo, o Regional deliberou pela fixação de período consistente em cinco minutos ao início e 5 minutos ao término da jornada", assinalou, concluindo que a decisão do TRT contrariou a Súmula 366 do TST. Por unanimidade, a Turma restabeleceu sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou devidas as horas extras.
(Lourdes Tavares/CF)

Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral

Terça-Feira - 11/11/2014 - por STF 
A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo Estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842846), teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte.
O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o recebimento do benefício.
Conforme os autos, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a pretensão do autor. Após recurso do estado, o Tribunal de Justiça local (TJ-SC) confirmou a sentença e atribuiu ao estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Para aquela corte, o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções. Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842846 para questionar o acórdão do TJ-SC.
Manifestação do relator
“É salutar que se pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia sobre qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus delegatários”, ressaltou o relator do processo, ministro Luiz Fux. Ele observou ser necessário definir, com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal, qual o tipo de responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e notários, se objetiva ou subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais estes agentes se acham vinculados deve responder em caráter primário, solidário ou subsidiário em relação aos delegatários”.
Dessa forma, o ministro entendeu cabível reconhecer a repercussão geral, tendo em vista que o tema constitucional apresentado nos autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual do STF.
EC/FB
Processos relacionados
RE 842846

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Trabalho remunerado como aluno-aprendiz é reconhecido para aposentadoria

Quarta-Feira - 05/11/2014 - por JF-SP 

A atividade de aluno-aprendiz de escola pública profissional é computado para aposentadoria desde quando comprovada a remuneração 

O juiz federal convocado Leonel Ferreira, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de contagem de tempo de serviço a um trabalhador como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
Na decisão, o relator esclarece que o reconhecimento é possível quando a atividade é remunerada, o que caracteriza o vínculo empregatício. A comprovação da remuneração poderá ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
O entendimento é baseado em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 96, do Tribunal de Contas da União. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro", destaca a súmula.

No caso, o autor apresentou certidão escolar expedida pelo Centro Paula Souza/ETEC "Dr. Carolino da Mota e Silva" que faz alusão a contraprestações pecuniárias recebidas durante o curso do aprendizado. A remuneração se deu pelo fornecimento de alojamento, alimentação e assistência médica pelo governo de São Paulo.

A ação recebeu o número 0004727-49.2010.4.03.6105/SP.