terça-feira, 27 de novembro de 2012

TJ reforma sentença que negou pedido de indenização por apontamento de título para protesto


Por causa de um apontamento indevido de título para protesto, uma empresa de transportes foi condenada a pagar a uma Cooperativa a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Rolândia que julgou procedente o pedido de nulidade do título (duplicata nº 2, no valor de R$ 5.832,00) e improcedente o pedido de indenização por dano moral, ambos formulados na ação de declaratória de nulidade de título cambial combinada com indenização por dano moral.
Ao contrário do que decidiu o magistrado de 1.º grau, os julgadores de 2.º grau entenderam que o apontamento indevido de título para protesto gerou, sim, o dever de indenizar, sobretudo por causa dos transtornos de ordem administraiva pelos quais passou o autor.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Lenice Bodstein, consignou em seu voto: "A questão primordial está na análise, em sede recursal, sobre o apontamento do título a protesto. E, suas consequências para gerar dano moral".
"Constitui-se o apontamento a anotação em livro público do título apresentado a protesto. Nesse sentido a doutrina:‘"Apontamento" é expressão que nos vem do antigo e revogado texto do art. 408 do C. Comercial; significa a anotação em livro público do título apresentado a protesto. Embora o termo não subsista na legislação atual, ainda é de largo uso. Tão logo receba o título, o serventuário deve, pois, efetuar seu "apontamento", registro de sua entrada no livro de protocolo. Esse registro tem por finalidade resguardar os direitos do portador, ressalvando a responsabilidade funcional do Escrivão.' (destaquei)"
"E ainda leciona Mauro Grinberg: ‘O ato do protesto – ou conjunto de atos tendentes ao protesto – começa com o apontamento, que, embora não previsto em texto legal, tendo por origem o derrogado art. 403 do vetusto Código Comercial, faz ainda parte da prática cartorária, qualquer que seja o nome que se lhe dê; consiste tal apontamento na inscrição de entrada do título no Cartório de Protesto.' (destaquei)"
"Note-se que do apontamento ainda não são expedidas comunicações ou certidões a terceiros. É o que leciona a doutrina:‘Evidentemente, desse apontamento não são expedidas certidões ou comunicações, já que não há ainda o protesto, também inexistindo previsão legal para o próprio apontamento, que se constitui, como visto, numa praxe, embora de grande efeito prático'."
"Assim, na prática, apresentado o título a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto seu apontamento, feito em um livro de protocolo em que conste todas as características do título."
"O procedimento posterior ao protocolo do título é a intimação do devedor para que fique ciente da cártula posta a protesto e tome a devida providência para liquidar a suposta dívida, sendo avisado na intimação de que terá três dias para se apresentar em cartório."
"Nesse sentido a doutrina: ‘Com protocolização do título ou documento de dívida (art. 9°) competirá ao Tabelião de Protesto expedir a competente intimação ao devedor, no endereço oferecido pelo apresentante do título ou documento (...)'."
"O apontamento consiste, assim, no registro do título no livro de protocolo no momento da entrada da cártula no Cartório de Protesto. O alcance deste ato não envolve terceiros, mas sim o portador e o suposto devedor do valor contido no título."Ao cuidar do dano moral, assinalou a relatora: "O Magistrado entendeu que o apontamento de duplicada a protesto não gera danos morais".
"Sem razão. Infere-se dos autos que a Apelante propôs Medida Cautelar de Sustação de Protesto para evitar o efetivo protesto da cártula, ou seja, foi efetuada providência para retirar o apontamento a protesto."  
"Entende-se que diversos transtornos de ordem administrativa foram causados à Apelante, além do gasto de recursos para impedir a repercussão do ato."
"Apesar de se tratar de pessoa jurídica, possível a ocorrência de dano moral, diante de ofensa a sua imagem corporativa."
(Apelação Cível n.º 921492-6)

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/tj-reforma-sentenca-que-negou-pedido-de-indenizacao-por-apontamento-de-titulo-para-protesto/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

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