quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Empresa de serviços funerários é condenada a indenizar cliente por falha na prestação do serviço


L.A.O. adquiriu da Prever Serviços Póstumos Ltda. um plano de assistência familiar e vinha pagando, pontualmente, suas obrigações contratuais desde o mês de novembro de 2002. No dia 16 de agosto de 2010, sua sogra (L.E.S.) faleceu na cidade de Maringá (PR). Após providenciar a documentação necessária para o sepultamento, ele procurou um funcionário da citada empresa, o qual lhe informou que o velório seria realizado na Capela Municipal de Cianorte. Porém, ao chegar, por volta das 20 horas, juntamente com a esposa (filha da falecida) e demais familiares, à referida Capela, constatou que nada havia sido preparado. Observou também que três das quatro salas existentes na capela estavam ocupadas e última delas estava fechada. L.A.O. e seus familiares dirigiram-se à sede da empresa, onde um funcionário lhes disse que "nada sabia sobre a chegada de um corpo para sepultamento e que quem poderia resolver o impasse seria o Sr. A., de Maringá". Contatado por telefone, este disse que deveriam procurar a igreja que a falecida frequentava ou que velassem o corpo em casa. Por fim, o funcionário da empresa sugeriu que o velório fosse realizado no corredor da mencionada Capela Municipal de Cianorte até que uma das salas fosse desocupada.
Por causa desse fato, a Prever Serviços Póstumos Ltda. foi condenada a pagar a um cliente de seu plano de assistência familiar a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, visto que houve falha na prestação do serviço.
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cianorte que julgou procedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por L.A.O. e Outra contra a Prever Serviços Póstumos Ltda.
O relator do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Ângela Maria Machado Costa, consignou em seu voto: "Como relatado nos autos, a Apelante não prestou adequadamente seus serviços, pois, após constatar que todas as salas da capela municipal estavam ocupadas, negou-se a locar uma capela particular para realizar o velório da ente querida dos Apelados, e, ainda, sugeriu que fosse realizado na casa das partes ou em uma igreja".
"Evidente que, quando a pessoa paga um plano funerário, espera que não tenha necessidade de ter outros incômodos na realização do funeral. Contudo, no caso dos autos, não foi o que ocorreu."
"Saliente-se que, por falha na prestação de seus serviços, a sogra/mãe dos Apelados passou mais de 04 (quatro) horas dentro do carro funerário, sem ter lugar para a realização das ultimas homenagens. Até que, não havendo solução e havendo necessidade do carro funerário retornar para a cidade de Maringá-PR, foi improvisado o velório no "corredor" da Capela Municipal, até que fosse desocupada alguma das salas."
"Apesar do infortúnio de estarem "todas" as salas da Capela Municipal ocupadas naquele "fatídico" dia, como alega a Apelante, tal fato não pode ser considerado como "força maior" a fim de excluir a sua responsabilidade."
"Considere-se que, mesmo existindo uma capela particular onde poderia ser realizado o velório, a Apelante se negou a efetuar a locação, restando apenas a opção de que o corpo permanecesse no corredor da capela até que uma das salas vagassem."
"A disposição contratual é expressa ao mencionar as opções do local do velório, não prevendo, apenas, o velório municipal:‘sede da CONTRATADA, suas filiais, empresa conveniada ou velório municipal, disponível'. Era dever da Apelante fornecer a estrutura física, irrelevante se fosse na Capela Municipal ou em qualquer outra capela."
(Apelação Cível n.º 949559-4)

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/empresa-de-servicos-funerarios-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-falha-na-prestacao-do-servico/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

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