Dois homens que, no dia 30 de novembro de 2006, por volta das 18 horas, no Shopping Mercosul, situado em Maringá (PR), expuseram à venda 350 DVDs e 335 CDs falsificados ("piratas"), violando, assim, direitos autorais, foram condenados à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como a pagamento de 10 dias-multa. Eles infringiram a norma do art. 184, § 2.º, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que – aplicando os princípios da insignificância e da adequação social – julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para o fim de absolver os denunciados.
O relator do recurso de apelação, desembargador Eduardo Fagundes, registrou em seu voto: "A sentença vergastada, contudo, se equivoca ao aplicar os princípios da insignificância e da adequação social.
"Isso porque a quantidade de material pirateados apreendido não caracteriza potencialidade de lesão insignificante ao bem jurídico tutelado."
"Também não prospera a aplicação do princípio da adequação social, como bem ressaltou a doutra Procuradoria Geral de Justiça."
"Ora, a aceitação da prática do delito por parte da sociedade não afasta a proteção constitucional conferida à propriedade intelectual que, inclusive, fere indiretamente a sociedade como um todo, visto que traz prejuízo à ordem econômica (o que é capaz de gerar desemprego e menor incidência de tributos – que seriam revertidos em favor da população)."
(Apelação Criminal n.º 885595-4)
CAGC
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