sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Hospital é condenado a indenizar paciente por erro médico


Casa de Saúde Bom Jesus Ltda. e um médico foram condenados, solidariamente, a indenizar um paciente (J.J.S.) por causa de um erro médico.
Vítima de acidente de trânsito, o paciente fora internado no referido hospital com diversas fraturas. De acordo com o laudo pericial, "a fratura e/ou luxação de quadril direito do requerente [paciente] passou despercebida pelos médicos que o atenderam e ela não foi tratada, resultando em sequelas – encurtamento de membro inferior direito e restrição de mobilidade de quadril direito".
J.J.S. deverá receber R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, e ser reembolsado dos gastos com o tratamento ortopédico de reabilitação (danos emergentes) e com as cirurgias para colocação de prótese no quadril, bem como das despesas relativas à sua recuperação futura, desde que comprovadas em sede de liquidação de sentença.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte a sentença do Juízo da 19.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Benjamin Acácio de Moura e Costa, asseverou em seu voto: "A prova pericial não deixa dúvidas quanto à existência do nexo causal entre as condutas dos requeridos e a sequela diagnosticada no quadril direito do autor: ‘Sim, os danos apresentados pelo autor, no momento, são decorrentes da falha em se diagnosticar a luxação e/ou fratura de quadril direito que ele apresentou em novembro de 2002. Por amor à verdade é preciso que se diga que uma série de coincidências produziu tal falha, como a gravidade das lesões sofridas pelo autor em sua perna direita e a necessidade de atendê-lo rapidamente; a necessidade de atendimento por outra especialidade (cirurgia vascular), a troca de médico ortopedista, após o atendimento de emergência e a necessidade de imobilização prolongada de membro inferior direito'‘Se a luxação de quadril direito do autor tivesse sido diagnosticada no dia do acidente, ele teria grandes chances de não ter qualquer seqüela, ou seja, ele poderia não apresentar o encurtamento de membro inferior direito, nem restrição de mobilidade da articulação de seu quadril direito, que ele apresenta atualmente.' (fls. 348 – itens 19 e 21)".
"Ademais, os quesitos complementares formulados por ambas as partes, bem como as respectivas respostas periciais são uníssonas em afirmar o nexo de causalidade entre a atuação do médico que atendeu o autor com as fraturas posteriormente identificadas em seu quadril, cuja luxação teve relação direta com o acidente automobilístico, vindo a agravar-se ante a inércia médica."
(Apelação Cível n.º 613946-8)
CAGC

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/hospital-e-condenado-a-indenizar-paciente-por-erro-medi-1/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

TST considera válido acordo que incorpora repouso semanal ao salário hora


Em sessão realizada nesta quinta-feira (29), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91do TST.
Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido ‘embutido' no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.
A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.
Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.
Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.
A Quarta Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do Regional, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.
A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu.
A decisão foi unânime para reformar a decisão da Quarta Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.
(Letícia Tunholi/RA)

Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/tst-considera-valido-acordo-que-incorpora-repouso-semanal-ao-salario-hora?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

TST aceita artigo 944 do Código Civil para fixação de valor indenizatório


Nos casos em que o quantum indenizatório é fixado desproporcionalmente, o artigo 944 do Código Civil poderá ser utilizado como fundamento para a adequação do valor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foi com esse entendimento que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso das empresas Vale S/A e MSE Serviços de Operação, Manutenção e Montagens Ltda. Elas pretendem que seja revisto – com base neste artigo - o valor da indenização de R$900mil imposta após acidente de trabalho de empregado.
Nos autos da ação trabalhista movida pelo empregado que sofreu acidente de trabalho, a MSE e a Vale foram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais. O valor de R$ 900 mil imposto pelo juízo de origem foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) quando do julgamento de recurso ordinário.
Inconformadas, as empresas recorreram ao TST, a fim de reduzir o valor da indenização, pois entenderam que a decisão do Regional em manter o quantum violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o artigo 944 do Código Civil (CC), que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Mas a Primeira Turma do TST não decidiu o mérito, pois entendeu que o artigo 944 do CC não foi violado, mas, sim, seu parágrafo único, que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, autoriza o juiz a reduzir, equitativamente, a indenização. Para os ministros da Turma, o ‘caput' do referido artigo não trata de valoração, mas apenas da "extensão do dano como medida de indenização".
A MSE e a Vale interpuseram recurso de embargos na SDI-1 e reafirmaram a possibilidade de se reconhecer a violação direta ao artigo 944 do CC quando houver discussão sobre valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para viabilizar o recurso, apresentaram decisões de diversas Turmas do TST com tese oposta àquela adotada pela Primeira Turma.
Na SDI-1, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), deu provimento ao recurso das empresas e afirmou a possibilidade de violação ao ‘caput' do referido dispositivo legal quando excessivo ou irrisório o valor fixado a título de indenização.
Para o ministro, o artigo 944 do CC trata especificamente da proporção entre o valor fixado e a extensão do dano, diferentemente do parágrafo único, que trata da proporção entre a gravidade da culpa e o dano, o que não é o caso dos autos.
"O artigo 944 do CC pode ser utilizado como fundamento da pretensão recursal que visa aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho", afirmou o magistrado.
O relator determinou o retorno dos autos à Primeira Turma para que seja examinada a violação do artigo 944 do CC como entender de direito e julgou prejudicado o pedido de redução imediata do valor da indenização.
O voto do relator foi seguido pela maioria, vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Ives Gandra Filho, que votaram pelo não provimento do recurso.
(Letícia Tunholi/RA)

Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-aceita-artigo-944-do-codigo-civil-para-fixacao-de-valor-indenizatorio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Empresa de serviços funerários é condenada a indenizar cliente por falha na prestação do serviço


L.A.O. adquiriu da Prever Serviços Póstumos Ltda. um plano de assistência familiar e vinha pagando, pontualmente, suas obrigações contratuais desde o mês de novembro de 2002. No dia 16 de agosto de 2010, sua sogra (L.E.S.) faleceu na cidade de Maringá (PR). Após providenciar a documentação necessária para o sepultamento, ele procurou um funcionário da citada empresa, o qual lhe informou que o velório seria realizado na Capela Municipal de Cianorte. Porém, ao chegar, por volta das 20 horas, juntamente com a esposa (filha da falecida) e demais familiares, à referida Capela, constatou que nada havia sido preparado. Observou também que três das quatro salas existentes na capela estavam ocupadas e última delas estava fechada. L.A.O. e seus familiares dirigiram-se à sede da empresa, onde um funcionário lhes disse que "nada sabia sobre a chegada de um corpo para sepultamento e que quem poderia resolver o impasse seria o Sr. A., de Maringá". Contatado por telefone, este disse que deveriam procurar a igreja que a falecida frequentava ou que velassem o corpo em casa. Por fim, o funcionário da empresa sugeriu que o velório fosse realizado no corredor da mencionada Capela Municipal de Cianorte até que uma das salas fosse desocupada.
Por causa desse fato, a Prever Serviços Póstumos Ltda. foi condenada a pagar a um cliente de seu plano de assistência familiar a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, visto que houve falha na prestação do serviço.
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cianorte que julgou procedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por L.A.O. e Outra contra a Prever Serviços Póstumos Ltda.
O relator do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Ângela Maria Machado Costa, consignou em seu voto: "Como relatado nos autos, a Apelante não prestou adequadamente seus serviços, pois, após constatar que todas as salas da capela municipal estavam ocupadas, negou-se a locar uma capela particular para realizar o velório da ente querida dos Apelados, e, ainda, sugeriu que fosse realizado na casa das partes ou em uma igreja".
"Evidente que, quando a pessoa paga um plano funerário, espera que não tenha necessidade de ter outros incômodos na realização do funeral. Contudo, no caso dos autos, não foi o que ocorreu."
"Saliente-se que, por falha na prestação de seus serviços, a sogra/mãe dos Apelados passou mais de 04 (quatro) horas dentro do carro funerário, sem ter lugar para a realização das ultimas homenagens. Até que, não havendo solução e havendo necessidade do carro funerário retornar para a cidade de Maringá-PR, foi improvisado o velório no "corredor" da Capela Municipal, até que fosse desocupada alguma das salas."
"Apesar do infortúnio de estarem "todas" as salas da Capela Municipal ocupadas naquele "fatídico" dia, como alega a Apelante, tal fato não pode ser considerado como "força maior" a fim de excluir a sua responsabilidade."
"Considere-se que, mesmo existindo uma capela particular onde poderia ser realizado o velório, a Apelante se negou a efetuar a locação, restando apenas a opção de que o corpo permanecesse no corredor da capela até que uma das salas vagassem."
"A disposição contratual é expressa ao mencionar as opções do local do velório, não prevendo, apenas, o velório municipal:‘sede da CONTRATADA, suas filiais, empresa conveniada ou velório municipal, disponível'. Era dever da Apelante fornecer a estrutura física, irrelevante se fosse na Capela Municipal ou em qualquer outra capela."
(Apelação Cível n.º 949559-4)

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/empresa-de-servicos-funerarios-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-falha-na-prestacao-do-servico/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta


O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).
A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).
Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
1º grau
Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Deveres legais
Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.
A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.
O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)

Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/recolhimento-irregular-de-fgts-e-motivo-para-rescisao-indireta?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

TJ reforma sentença que negou pedido de indenização por apontamento de título para protesto


Por causa de um apontamento indevido de título para protesto, uma empresa de transportes foi condenada a pagar a uma Cooperativa a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Rolândia que julgou procedente o pedido de nulidade do título (duplicata nº 2, no valor de R$ 5.832,00) e improcedente o pedido de indenização por dano moral, ambos formulados na ação de declaratória de nulidade de título cambial combinada com indenização por dano moral.
Ao contrário do que decidiu o magistrado de 1.º grau, os julgadores de 2.º grau entenderam que o apontamento indevido de título para protesto gerou, sim, o dever de indenizar, sobretudo por causa dos transtornos de ordem administraiva pelos quais passou o autor.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Lenice Bodstein, consignou em seu voto: "A questão primordial está na análise, em sede recursal, sobre o apontamento do título a protesto. E, suas consequências para gerar dano moral".
"Constitui-se o apontamento a anotação em livro público do título apresentado a protesto. Nesse sentido a doutrina:‘"Apontamento" é expressão que nos vem do antigo e revogado texto do art. 408 do C. Comercial; significa a anotação em livro público do título apresentado a protesto. Embora o termo não subsista na legislação atual, ainda é de largo uso. Tão logo receba o título, o serventuário deve, pois, efetuar seu "apontamento", registro de sua entrada no livro de protocolo. Esse registro tem por finalidade resguardar os direitos do portador, ressalvando a responsabilidade funcional do Escrivão.' (destaquei)"
"E ainda leciona Mauro Grinberg: ‘O ato do protesto – ou conjunto de atos tendentes ao protesto – começa com o apontamento, que, embora não previsto em texto legal, tendo por origem o derrogado art. 403 do vetusto Código Comercial, faz ainda parte da prática cartorária, qualquer que seja o nome que se lhe dê; consiste tal apontamento na inscrição de entrada do título no Cartório de Protesto.' (destaquei)"
"Note-se que do apontamento ainda não são expedidas comunicações ou certidões a terceiros. É o que leciona a doutrina:‘Evidentemente, desse apontamento não são expedidas certidões ou comunicações, já que não há ainda o protesto, também inexistindo previsão legal para o próprio apontamento, que se constitui, como visto, numa praxe, embora de grande efeito prático'."
"Assim, na prática, apresentado o título a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto seu apontamento, feito em um livro de protocolo em que conste todas as características do título."
"O procedimento posterior ao protocolo do título é a intimação do devedor para que fique ciente da cártula posta a protesto e tome a devida providência para liquidar a suposta dívida, sendo avisado na intimação de que terá três dias para se apresentar em cartório."
"Nesse sentido a doutrina: ‘Com protocolização do título ou documento de dívida (art. 9°) competirá ao Tabelião de Protesto expedir a competente intimação ao devedor, no endereço oferecido pelo apresentante do título ou documento (...)'."
"O apontamento consiste, assim, no registro do título no livro de protocolo no momento da entrada da cártula no Cartório de Protesto. O alcance deste ato não envolve terceiros, mas sim o portador e o suposto devedor do valor contido no título."Ao cuidar do dano moral, assinalou a relatora: "O Magistrado entendeu que o apontamento de duplicada a protesto não gera danos morais".
"Sem razão. Infere-se dos autos que a Apelante propôs Medida Cautelar de Sustação de Protesto para evitar o efetivo protesto da cártula, ou seja, foi efetuada providência para retirar o apontamento a protesto."  
"Entende-se que diversos transtornos de ordem administrativa foram causados à Apelante, além do gasto de recursos para impedir a repercussão do ato."
"Apesar de se tratar de pessoa jurídica, possível a ocorrência de dano moral, diante de ofensa a sua imagem corporativa."
(Apelação Cível n.º 921492-6)

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/tj-reforma-sentenca-que-negou-pedido-de-indenizacao-por-apontamento-de-titulo-para-protesto/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

Para Segunda Seção, tarifas em financiamento são legais desde que previstas no contrato

A fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição bancária. 

O TJRS entendeu que a prática violaria os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao transferir para o cliente custos próprios da atividade bancária. No entendimento da Seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em contrato, o que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado sobre sua existência. 

A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual. 

Transparência
A decisão na Seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o CDC, desde que seja explicitado o valor dos custos administrativos nos contratos de conta-corrente, financiamento e outros. 

Se esses custos estiverem mencionados de forma expressa e discriminada no contrato, ao invés de serem embutidos na taxa de juros, isso possibilitará que o consumidor os conheça e tenha melhores condições de negociar. Embutir todos os custos administrativos do financiamento na taxa de juros, segundo a ministra Gallotti, não atende aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso. Para ele, seja qual for o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é que se destina a cobrar custos administrativos do banco. Esse entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrighi. 

É imprescindível, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir o risco de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser entendida como serviço autônomo prestado ao consumidor, de modo a justificar a cobrança da tarifa. 

Regulamentação

A jurisprudência do STJ é no sentido de que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), entre outras, quando efetivamente contratadas pelo consumidor, são legítimas, cabendo ao Poder Judiciário revisar o contrato nos casos em que for comprovado abuso na cobrança. 

O Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo voto da relatora, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários, entre elas as Resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01, 3.518/07 e 3.919/10. O entendimento do STJ é coerente com todas elas. 

No recurso julgado pela Segunda Seção, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado fosse abusivo. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107818

Editora deve pagar R$ 240 mil à atriz Carolina Ferraz por dano moral

O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista IstoÉ Gente, deve pagar R$ 240 mil a título de indenização por danos morais à atriz Carolina Ferraz. Também são devidos R$ 120 mil para reparação de dano patrimonial. A empresa foi processada pela atriz por promover campanha publicitária de lançamento da revista anunciando o fim de seu casamento, com a utilização de sua imagem sem autorização. 

O pagamento foi determinado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu, em parte, ao pedido da atriz. Ela interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reformado a sentença para excluir o dano moral. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que “independe de prova de prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Esse é o exato teor da Súmula 403 do STJ. Mesmo em se tratando de pessoa pública, o uso não autorizado de imagem com fins comerciais impõe o dever de compensar danos morais. 

A própria decisão do tribunal estadual, segundo observou a relatora, concluiu que houve exposição da imagem da atriz em âmbito nacional, sem prévia autorização, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pela editora e veiculada na revista IstoÉ e em outdoorsespalhados pelo país. 

Valor 
A relatora afirmou que o valor da indenização deve levar em conta o porte econômico do causador do dano e o nível socioeconômico da vítima. Ela manteve o montante de R$ 240 mil reais fixados em primeiro grau. Levou em conta que a vítima é “notória atriz de teatro e televisão” e que sua imagem foi utilizada indevidamente em todo o território nacional. Considerou ainda a finalidade lucrativa da exibição e o grande porte econômico da empresa. 

A Turma negou o pedido da atriz para que fosse aplicada a indenização por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Concedida em primeiro grau, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a indenização foi afastada pelo TJSP. 

Recurso da editora

A empresa de comunicação também recorreu ao STJ. Queria reduzir o valor da condenação por dano material (R$ 120 mil), que alegou ser excessivo. Contudo, a relatora observou que a redução da quantia arbitrada não foi discutida pelo TJSP. Nem mesmo houve embargos de declaração para que o tribunal estadual se manifestasse sobre o tema. 

Dessa forma, por falta de prequestionamento, o pedido da editora foi negado. Todos os ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107825

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Empresa de informática deve indenizar cliente que comprou produto pela internet e não recebeu - TJCE


A empresa Tend-Tudo Informática deve pagar R$ 4.441,80 ao cliente F.A.M.N., que comprou mercadoria por meio do site da loja e não recebeu. A decisão é do juiz Renato Esmeraldo Paes, da Comarca de Missão Velha, a 505 km de Fortaleza.
Segundo os autos, F.A.M.N. adquiriu televisão de 42 polegadas por R$ 1.441,80. A transação foi feita por meio do site e-commerce da empresa, em dezembro de 2011. O cliente afirmou, no entanto, que nunca recebeu o produto, pago no cartão de crédito.
O consumidor tentou solucionar o problema na via administrativa, mas não obteve êxito. Por conta disso, ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Audiência de conciliação foi marcada, mas o representante da Tend-Tudo não compareceu, apesar de devidamente intimado. Em razão disso, foi decretada a revelia da empresa no processo.
Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e de R$ 1.441,80 a título de reparação material. “A não entrega da mercadoria adquirida pelo autor, por intermédio do site da empresa, evidencia a ocorrência de gravíssima falha na prestação de serviços”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (23/11).

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=33358

TJ reforma sentença que negou pedido de indenização por dano moral, devido a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a pessoa cujo nome já constava dos referidos registros


Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, em razão de um suposto débito no valor de R$ 704,21, cedido à empresa Atlântico Fundos de Investimentos, que efetuou o registro.
Esse débito foi declarado inexistente pela decisão de 1º grau, a qual determinou a exclusão da referida inscrição, mas, com base na Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."), não se concedeu a indenização por dano moral. Entretanto, os julgadores de 2.º grau reconheceram o direito à indenização por dano moral.
O relator do recurso de apelação, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: "Face à injustiça da inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, causando-lhe evidentes prejuízos e aborrecimentos, estes devem ser ressarcidos, como compensação ao ofendido e a título de aprendizagem do ofensor".
"O fato de o apelante registrar em seu nome, outra restrição legítima, não afasta o ilícito do proceder da empresa apelada, tampouco, o dano dele decorrente, conquanto deva isso ser sopesado na mensuração do dano e da pertinente indenização.
"Ademais a inclusão indevida do nome do apelante persistiu até 18.11.2009, somente sendo retirada por ordem judicial, em decisão de tutela antecipada."
"Ocorre que a última inscrição anterior foi excluída em 17.10.2009, ou seja, o apelante teve seu nome indevidamente mantido nos cadastros de maus pagadores além da data da inscrição anterior."
"Assim, o nome do apelante persistiu no SCPC indevidamente por quase um mês, somente com a inscrição indevida da apelada, que somente foi excluída em virtude da tutela antecipada."
"Além disso, o simples fato de existir inscrições anteriores a inscrição indevida, por si só não exclui o dever de indenizar, como se vê: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃOAGRAVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte entende que a existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização, dado o reconhecimento de existência de lesão. Os valores fixados, nesses casos, porém, devem ser módicos. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1178363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2010) . ‘PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. MODERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização 2. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1003036/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 08/09/2008)'."
(Apelação Cível n.º 957426-5)
CAGC

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/tj-reforma-sentenca-que-negou-pedido-de-indenizacao-por-dano-moral-devido-a-inscricao-indevida-em-cadastros-de-inadimplentes-a-pessoa-cujo-nome-ja-con/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Itaú pagará R$ 480 mil após mandar prender empregado inocente


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou o Banco Itaú responsável pelo sofrimento de um empregado causado por falsa imputação de crime. Com a decisão, o ex-bancário  receberá quase R$500mil.
Segundo o Regional, o trabalhador ficou preso por nove dias, teve seu nome exposto pela imprensa e associado a estelionatários, além de ter sido demitido sumariamente, por justa causa, após longo período dedicado ao Banco, sem que tenha recebido qualquer apoio.
Crime
O reclamante, no exercício da função de gerente de negócios, recebeu recomendações sobre um candidato a cliente, feitas pessoalmente por uma correntista do banco, subsecretária municipal de Niterói, a qual assegurou tanto a idoneidade da pessoa indicada, como a grande movimentação financeira que ela traria para a agência bancária.
Mas o correntista acabou se envolvendo em uma fraude com repercussões para o bancário. Um cheque para pagamento de tributo estadual foi depositado na conta do novo cliente. O gerente desconfiou da fraude, e impediu o saque do valor depositado. Avisou ao gerente geral do Banco que ordenou fosse feita auditoria no cheque.
O bancário acabou sendo preso, pois o Banco concluiu que ele estava envolvido, e chamou a Polícia Civil Estadual para detê-lo em flagrante delito. Mas no interrogatório criminal elementos de prova indicaram que o gerente não esteve envolvido no crime, apenas limitou-se a abrir a conta e realizar o depósito – ações inerentes ao cargo que exercia no banco.
Justa causa
Segundo apurado nos autos trabalhistas, houve falha do bancário ao realizar os procedimentos iniciais para a abertura da conta do novo cliente que, nesse ato, se fez representar por um procurador. Contudo, posteriormente, o equívoco foi sanado pelo próprio gerente de negócios.
Assim, para os desembargadores do Tribunal do Rio de Janeiro, a gravidade do fato não autorizaria a demissão do empregado por justa causa. Nesse sentido, o Tribunal manteve a sentença de primeiro grau que decidiu que o encerramento do vínculo de emprego ocorreu sem motivação.
Os magistrados também destacaram que o empregado alertou o seu superior do suposto ato criminoso em andamento, ao estranhar o fato de o procurador do recém-correntista, tentar sacar a soma depositada, R$200mil, imediatamente à compensação de cheque emitido pela firma Kablin nominativo ao Banco Banerj S/A, para pagamento de ICMS. "Verifica-se que o autor não participou do golpe engendrado. Na verdade, foi uma das vítimas da situação, sendo enredado nas malhas da máfia do ICMS", destacou o acórdão Regional.
Assim, nos termos da decisão, a "punição, cuja aplicação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penas, não foi justa, pois eivada de excesso de severidade". No TST a ausência de justa causa para o encerramento do contrato de trabalho foi confirmada pela Segunda Turma.
Dano moral
Acompanhando, de forma unânime, o voto do ministro relator José Roberto Freire Pimenta, a Turma ratificou a configuração do dano moral, bem como o valor da reparação em quase R$500 mil a ser paga ao autor.
Conforme foi destacado pelo ministro, no quadro fático descrito pelo Regional foi registrado que o bancário perdeu o emprego, ficou preso por nove dias e teve seu nome veiculado nos meios de comunicação - associado a estelionatários - sem que o Banco Itaú lhe prestasse assistência jurídica, em completa desconsideração pelo ato do empregado que agiu com presteza e diligência e que teve conduta ilibada durante os 12 anos de serviços prestados. O ministro destacou ainda que, segundo o Regional, o bancário foi absolvido no juízo criminal.
O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que o acusado, não obstante ter preservado o Banco de sofrer um prejuízo financeiro, foi demitido por justa causa, sem que fosse considerado o longo tempo dedicado ao empregador, ficando "ao desalento e sob o massacre da impressa".
O ministro José Roberto Freire Pimenta, em relação ao tema recursal por meio do qual o Banco pretendia reduzir o valor fixado pelo Regional em R$480 mil, o agravo de instrumento estava desfundamentado, considerando que não houve indicação de ofensa a dispositivo legal, nem indicação de arestos para fins de comprovação de divergência entre julgados (art. 896, alíneas ‘a' e ‘c', da CLT).
O Banco já interpôs embargos declaratórios ainda não julgados.
(Cristina Gimenes/RA)

Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/itau-pagara-r-480-mil-apos-mandar-prender-empregado-inocente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

sábado, 17 de novembro de 2012

Dois homens que vendiam DVDs e CDs “piratas” são condenados pela prática do crime de violação de direito autoral


Dois homens que, no dia 30 de novembro de 2006, por volta das 18 horas, no Shopping Mercosul, situado em Maringá (PR), expuseram à venda 350 DVDs e 335 CDs falsificados ("piratas"), violando, assim, direitos autorais, foram condenados à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como a pagamento de 10 dias-multa. Eles infringiram a norma do art. 184, § 2.º, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que – aplicando os princípios da insignificância e da adequação social – julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para o fim de absolver os denunciados.
O relator do recurso de apelação, desembargador Eduardo Fagundes, registrou em seu voto: "A sentença vergastada, contudo, se equivoca ao aplicar os princípios da insignificância e da adequação social.
"Isso porque a quantidade de material pirateados apreendido não caracteriza potencialidade de lesão insignificante ao bem jurídico tutelado."
"Também não prospera a aplicação do princípio da adequação social, como bem ressaltou a doutra Procuradoria Geral de Justiça."
"Ora, a aceitação da prática do delito por parte da sociedade não afasta a proteção constitucional conferida à propriedade intelectual que, inclusive, fere indiretamente a sociedade como um todo, visto que traz prejuízo à ordem econômica (o que é capaz de gerar desemprego e menor incidência de tributos – que seriam revertidos em favor da população)."
(Apelação Criminal n.º 885595-4)
CAGC

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Estabilidade de servidor público não é garantia de impunidade


A estabilidade no emprego é o sonho de milhares de trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. A garantia protege o servidor de pressões hierárquicas e políticas. Resguarda também a própria administração, assegurando a continuidade dos serviços.

As críticas à estabilidade funcional são inúmeras. Muitos acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo, a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos antecedentes funcionais.

Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas.

De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio.

Legislação 
O artigo 41 da Constituição Federal (CF) estabelece que o servidor é estável após três anos de exercício no cargo. A partir daí, só pode perder o emprego em três hipóteses: por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

A Lei 8.112/90 – Estatuto do Servidor – traz no artigo 116 os deveres dos servidores públicos, e no artigo 117 lista as proibições. As penalidades, no artigo 127, são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função comissionada. Já o artigo 132 estabelece os casos em que deve ser aplicada a pena de demissão.

O servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições pode ser punido administrativamente, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Geralmente, quem é punido nessa esfera recorre ao Judiciário, principalmente quando aplicadas as penas mais graves, que são demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Na administração federal, as demissões são efetivadas com a publicação de portaria assinada pelo ministro de estado ao qual está subordinado o órgão do servidor. O ato do ministro é contestado no STJ por meio de mandado de segurança. A competência para julgar esses processos é atualmente da Primeira Seção, especializada em direito público.

Até abril de 2010, tais casos competiam à Terceira Seção, especializada em matéria penal, que também julgavam questões relativas a servidores públicos. Para conter a sobrecarga de processos no colegiado penal, o regimento interno foi alterado, mas a Terceira Seção permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos antes da mudança.

Só este ano, o STJ julgou quase cem processos de servidores contra demissões aplicadas pela administração. Confira as principais decisões.

Demissão obrigatória 
A Primeira Seção consolidou o entendimento de que "a administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado" – ou seja, é obrigada a demitir.

Com base nessa tese, a Seção manteve a demissão de agentes administrativos do Ministério da Fazenda. Eles permitiram o pagamento irregular de valores retroativos a aposentados em processos fraudulentos, inclusive com falsificação de assinaturas e de portarias.

Eles alegaram falta de proporcionalidade e razoabilidade na punição, e inexistência de prejuízo ao erário. Para a maioria dos ministros, o prejuízo é evidente, porque os valores indevidos foram pagos e não retornaram aos cofres públicos. Entenderam que ficou comprovada a gravidade das condutas apuradas e que a pena de demissão foi adequadamente aplicada.

Nesse caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido. Ele concedia a segurança para reintegração dos demitidos, permitindo a aplicação de pena menos severa. O ministro considerou que os servidores tinham mais de 34 anos de serviço público sem punição administrativa anterior (MS 12.200).

Improbidade administrativa

A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à cassação de aposentadoria em PAD por fato previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei 8.112.

Com esse entendimento, a Seção manteve a cassação de aposentadoria de ex-auditor fiscal da Receita Federal, condenado em PAD por deixar de lançar tributos em benefício de diversas empresas. Incialmente, a comissão impôs a pena de demissão do servidor.

Como ele aposentou-se antes da conclusão do PAD, houve retificação do ato para cassar a aposentadoria. De acordo com o artigo 134 da Lei 8.112, “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 132, inciso IV, do Estatuto do Servidor prevê a pena de demissão para servidores que tenham incidido em improbidade administrativa. “A redação é anterior à atual Lei 8.429, mas está distante de significar ausência de tipicidade da conduta”, afirmou no voto.

Segundo Benjamin, da interpretação sistemática do artigo 20 da LIA, combinado com os artigos 37 e 41 da Constituição e a Lei 8.112, conclui-se que não foi abolido nenhum dispositivo legal que estabeleça pena de demissão. “É inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso país tenha terminado por enfraquecer sua perquirição”, analisou.

“O artigo 20 não está dizendo que é só por sentença transitada em julgado que se pode demitir. O que ele está dizendo é que a pena de demissão imposta numa ação de improbidade só se efetiva depois do trânsito em julgado”, complementou o ministro Teori Zavascki (MS 16.418).

Pena mais grave
O servidor público pode sofrer pena ainda mais grave do que a sugerida por comissão disciplinar. A Terceira Seção manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.

No caso, um técnico do seguro social foi apontado em operação da Polícia Federal como envolvido em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários. A comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena se suspensão. No entanto, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que deveria ser aplicada a pena de demissão.

Ao analisar mandado de segurança do ex-servidor, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade” (MS 14.856).

Punição cumprida e depois agravada

Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão após o cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações ambientais aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o pagamento, a CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a substituição da pena.

Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o encerramento do PAD, não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a sanção aplicada não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa posição tem amparo na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite segunda punição de servidor público, decorrente do mesmo processo em que se baseou a primeira.

Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado quando for constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias posteriores que justifiquem a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade, que não pode ser agravada. Assim, o analista ambiental foi reconduzido ao cargo (MS 10.950).

PAD contra ex-servidor

A administração pública é obrigada a apurar, por meio de sindicância ou PAD, a responsabilidade civil-administrativa de servidor resultante de sua atuação no exercício do cargo. Caso não o faça, a autoridade competente comete o crime de “condescendência criminosa”, tipificado no artigo 320 do Código Penal.

Com base nessa regra, a Terceira Seção entende que a necessidade de apuração de irregularidades não exclui ex-servidor, que pode ser investigado administrativamente por condutas praticadas quando exerceu o cargo público. Embora não seja mais possível aplicar pena administrativa, a apuração pode ter outros desdobramentos, como remessa de relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal ou ação de reparação de danos civis, por exemplo.

Por essa razão, a Seção manteve um PAD instaurado em 2008 contra um procurador federal demitido em 2002. Ele alegou que, sendo ex-servidor, não poderia ser alvo de investigação administrativa. Mas o argumento foi rejeitado (MS 13.916).

Imparcialidade

O servidor que responde a um PAD tem a garantia de imparcialidade dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo sobre a possível responsabilidade do investigado não pode determinar a instauração do processo e aprovar seu relatório final.

Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor fiscal da Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo servidor destacado para realização da sindicância tivesse instaurado o processo, designado a comissão e aprovado seu relatório final.

Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios suficientes da ocorrência de transgressão funcional. Por isso, a legislação traz diversos dispositivos que rejeitam a participação de quem está pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a imparcialidade da atuação administrativa (MS 15.107).

Proporcionalidade da pena

Uma juíza instaurou processo disciplinar contra um escrivão devido ao arquivamento irregular de 48 cartas precatórias, ocorrido em 1991. A publicação da portaria que o demitiu foi publicada mais de dez anos após o ato de suposta desídia.

Como o crime cometido era de prevaricação, com pena de um ano de detenção, a Segunda Turma entendeu que a pretensão punitiva já estava prescrita. Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em quatro anos quando a pena máxima for de um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos.

Além disso, os ministros consideraram “anormal e inadequada” a penalidade de demissão imposta a um servidor com 35 anos de serviços prestados. Conforme o apurado, ele teria deixado de praticar ato de ofício em 1991, consistente em não providenciar os atos que lhe competiam por dever nas respectivas precatórias, só para evitar gastos como despesas de correio. Essa conduta não está entre as hipóteses para as quais a lei prevê a pena de demissão (RMS 27.632). 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107673

Direto do Plenário: Ministros fixam penas do chamado núcleo político na AP 470


Na primeira parte da sessão plenária desta segunda-feira (12), os ministros concluíram a dosimetria das penas que serão cumpridas pelos réus Simone Vasconcelos e Cristiano Paz e partiram para a fixação das penas que serão impostas aos réus que compõem o chamado “núcleo político” (José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares).
José Dirceu foi condenado a 2 anos e 11 meses por formação de quadrilha e a 7 anos e 11 meses de reclusão por corrupção ativa, mais 260 dias-multa. José Genoino foi condenado a 2 anos e 3 meses por quadrilha e a 4 anos e 8 meses, mais 180 dias-multa, por corrupção ativa. A pena de Delúbio Soares por formação de quadrilha foi fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=223650

Gravidez garante estabilidade provisória a empregada demitida


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a estabilidade provisória assegurada às gestantes, a uma operadora de telemarketing da empresa Contax S/A que foi dispensada quando a sua gravidez ainda não era conhecida. A Telemar Norte Leste S/A, para a qual a empregada prestava serviços, foi condenada subsidiariamente.  
A sentença do primeiro grau havia reconhecido a estabilidade provisória da empregada, referente ao período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008 e os reflexos no FGTS, férias e 13º salário, 13º proporcional de 5/12 e férias também de 5/12. Segundo o juízo, a empregada  comprovou que estava grávida quando foi demitida, em outubro de 2007.
No entanto, o Tribunal Regional da 7ª Região (CE), dando provimento a recurso das empresas, reformou a sentença e retirou-lhe a estabilidade. Ela recorreu ao TST e ao examinar seu recurso na Quinta Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que o teor do artigo 10, II, "b", do ADCT leva ao entendimento de que "o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito".
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que é irrelevante para fins da estabilidade provisória, que a gravidez seja do conhecimento do empregador, quando da dispensa, e suficiente para assegurar a estabilidade provisória à trabalhadora, afirmou. É o que estabelece a Súmula 244, I, do TST.     
Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para deferir-lhe a "indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante nos termos da sentença". Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)

Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gravidez-garante-estabilidade-provisoria-a-empregada-demitida?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Instituição financeira é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes


Meridiano – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios foi condenada a pagar R$ 10.000,00 a uma pessoa cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por C.F.
(Apelação Cível n.º 917976-8)
CAGC

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/instituicao-financeira-e-condenada-a-indenizar-pessoa-cujo-nome-foi-indevidamente-inscrito-em-cadastros-de-inadimplentes/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Instituição bancária é condenada a indenizar cliente que sofreu saque indevido em sua conta-corrente


Banco Itaú S.A. foi condenado a restituir a um cliente a importância de R$ 600,00 que fora, mediante fraude, debitada em sua conta-corrente, bem como a pagar-lhe R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para também condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por dano moral), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina.
O relator do recurso de apelação, desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, consignou em seu voto: "Inicialmente, de se observar que os valores transferidos da conta do recorrente praticamente comprometeram o salário percebido naquele mês, tanto é verdade que a conta ficou com saldo devedor, em decorrência da referida operação".
"É certo, por outro lado, que em situações como esta, as instituições financeiras são tão vítimas quanto os próprios correntistas lesionados. Tal fato, no entanto, não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, por se tratar de risco inerente ao negócio explorado."
(Apelação Cível n.º 830977-1)
CAGC


http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/instituicao-bancaria-e-condenada-a-indenizar-cliente-que-sofreu-saque-indevido-em-sua-conta-corrente/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7