terça-feira, 5 de junho de 2012
TJ reforma decisão de 1.º grau que, aplicando o "princípio da adequação social", absolveu acusado de violação de direito autoral
Por ter colocado à venda, em seu estabelecimento comercial, em Maringá (PR), 250 CDs e 65 DVDs falsificados, J.F.G.O. foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de violação de direito autoral, tipificado no art. 184, § 2.º, do Código Penal.
Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que, julgando improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, absolveu o réu J.F.G.O. sob o entendimento de que, ao caso, aplica-se o "princípio da adequação social" (concebido por Hans Welzel), o qual preconiza que "não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em um descrição típica".
No recurso de apelação, o Ministério Público pediu a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime descrito na denúncia, ou seja, violação de direito autoral.
O relator do recurso, desembargador Jorge Wagih Massad, consignou em seu voto: "O entendimento exarado em sentença, de aplicação do princípio da adequação social e, consequentemente, absolvição do apelado do crime de violação de direito autoral, não merece prevalecer".
"Segundo este princípio, uma conduta deixa de ser considerada típica, quando socialmente aceita."
"Não é o caso dos autos. A meu ver, a comercialização de CDs e DVDs falsificados não se enquadra no conceito de conduta normalmente aceita pela sociedade. Isto porque a banalização da pirataria não lhe confere legitimidade."
Após transcrever, em apoio à sua tese, longo voto do Ministro do STF Ricardo Lewandowski (Habeas Corpus 98.898/SP), assinalou o relator: "Destarte, não há se falar em aplicação do princípio da adequação social, in casu, pois a banalização do comércio de produtos falsificados não significa que a conduta deixou de ser coibida pelo Estado".
"Certamente a repressão a essa atividade por vezes é ineficiente, até mesmo em razão da crescente disseminação desse tipo de comércio. Mas a conduta continua sendo considerada crime e o direito de autor permanece constitucionalmente tutelado. Ainda, é notória a preocupação do Estado com o combate à pirataria, o que se verifica, inclusive, através das campanhas públicas de conscientização da sociedade."
"Ademais, o crime de violação de direito autoral enseja prejuízos não só à vítima, mas a toda coletividade, que sente os reflexos do comércio de produtos falsificados em diversos setores."
"Acolho o elucidativo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: ‘Com efeito, a comercialização de CD's e DVD's falsificados, se de um lado, é conduta tolerada por parte da sociedade, por outro, implica em desastrosas consequências para aqueles setores relacionados com a produção de tais artigos, causando desemprego, fechamento de estabelecimentos comerciais, redução de arrecadação de impostos, dentre outros, de modo que não se pode afirmar que se trate, a rigor, de conduta socialmente permitida, tampouco, de fato atípico'."
(Apelação Criminal n.º 825657-1)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/tj-reforma-decisao-de-1-%C2%BA-grau-que-aplicando-o-principio-da-adequacao-social-absolveu-acusado-de-violacao-de-direito-autoral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6
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