quarta-feira, 6 de junho de 2012

Admitindo a juntada, no trâmite da ação, de documento que comprova a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, TJ reforma sentença para condenar instituição financeira por dano moral

O Banco Itaú S.A. foi condenado a pagar R$ 6.000,00, a título de indenização de dano moral, a cliente cujo nome foi indevidamente inserido em cadastros restritivos de crédito. Essa decisão da 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Goioerê que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada por V.E.S. contra o Banco Itaú S.A., para determinar o cancelamento do empréstimo efetuado em 3/2/2009, no valor de R$ 2.000,00, e o efetuado em 13/2/2009, no valor de R$ 1.330,00, invalidando, assim, os saques efetuados (R$ 3.000,00). Os julgadores de 2.º grau, além de manterem a decisão relativa ao cancelamento dos empréstimos e à invalidação dos saques contestados pelo autor, também condenaram a referida instituição financeira a indenizá-lo por dano moral. O autor da ação (V.E.S.) também pedira, na petição inicial, indenização por dano moral sob o argumento de que o Banco havia ameaçado registrar seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC e da SERASA. Contudo, o magistrado de 1º grau afastou essa pretensão por entender que a inexistência de efetiva inscrição não enseja o dever de indenizar. No recurso de apelação, o autor juntou um documento que atesta a inscrição, pelo Banco, de seu nome no cadastro do SPC. O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Fabio Haick Dalla Vecchia, consignou em seu voto: "Quanto à juntada do documento em oportunidade diversa da propositura da ação, não há que se falar em descumprimento, pelo autor, do disposto no art. 283 do CPC, que determina a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Isso porque, como se nota da peça inaugural, naquela oportunidade, sustentou o autor estar "ameaçado pelo [sic] parte ré em ter seu nome negativado nos cadastros de mau pagadores do SPC e SERASA" (fl. 7), medida que, portanto, até então, não havia sido tomada pela instituição financeira." "Porém, [...] a sentença afastou a pretensão condenatória do autor por entender que a inexistência de efetiva inscrição não enseja o dever de indenizar. No apelo, então, juntou o autor o documento de fl. 138, que atesta a inscrição, pelo banco réu, de seu nome no cadastro do SCPC." "O art. 397 do Código de Processo Civil dispõe que ‘é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos'." "Ainda que, eventualmente, tenha o autor juntado o documento em momento intermediário, isto é, entre a propositura da ação e a prolação da sentença apelada, esta Colenda Câmara Cível tem apreciado documentos juntados nessa circunstância, o que faz em nome da verdade real – já desacreditada por parte da doutrina –, mas principalmente da Justiça e da efetividade processual, desde que, obviamente, não sejam tolhidas as garantias do contraditório e da ampla defesa da parte contrária." "Recebidos os autos por esta Corte, este relator determinou a baixa deles ao juízo de origem para que fosse oportunizada resposta ao apelo à instituição financeira, o que, por um lapso, restou desatendido pelo juízo. Abriu-se, então, vista ao banco nos termos do art. 515, § 4.º, do CPC. A instituição financeira apresentou contrarrazões, sem, contudo, manifestar-se especificamente sobre o documento." "Apesar da imprecisão do documento no que pertine à origem das inscrições, cabia ao banco a impugnação, se fosse o caso, do conteúdo do documento, o que, por não ter ocorrido, conduz à aceitação de seu teor nos termos alegados pelo autor (art. 302 do CPC)." "Conforme se colhe dos autos, a parte autora demonstrou, como lhe cabia, segundo o ônus da prova (art. 333 do CPC), a conduta ilícita da ora recorrente, quando, incluiu o nome daquela nos cadastros de inadimplentes. Portanto, restando inequívoca a ciência do banco a contestação dos empréstimo pelo autor (Boletim de Ocorrência, fls. 14), a conduta dele de incluir o nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes foi ilícita, cabida, assim, conforme o artigo 927 do Código Civil, bem como a jurisprudência pacífica desta Corte e dos Tribunais Superiores, sua condenação ao pagamento de pecúnia à autora, a título de danos morais." No que diz respeito ao apelo do Banco Itaú S.A., ponderou o relator: "[...] apesar do alegado pelo banco, a sentença bem apreciou a questão. Bem verdade, contestadas as operações pelo autor, que, inclusive, noticiou as mesmas serem oriundas de práticas criminosas (fl. 14 – B.O. 2009/178662), cabia o banco, consoante o art. 333, II, do CPC, a comprovação do mau uso do cartão magnético, ante o seu dever de fornecer segurança às operações realizada por seus clientes". Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extraem-se os seguintes dispositivos: "[...] 2. Determinado o banco a comprovar a contratação de empréstimo pelo autor, não arcando a instituição financeira com o ônus que lhe foi imposto, conclui-se que a cobrança é indevida. 3. Requerida na inicial, a condenação do banco por dano moral, alegando-se que a instituição financeira, à época, ameaçava o autor de inscrever seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, se a medida é realizada no desenrolar processual, nada impede que o pedido seja analisado. 4. Prevalecendo os princípios da justiça e da efetividade processual – também o da verdade real, já desacreditado por parte da doutrina – quando ponderados com o do duplo grau de jurisdição, cumpre ao Tribunal apreciar documento juntado aos autos com o recurso de apelação, ainda que o caso não se amolde ao disposto no art. 397 do CPC. Isso tudo, desde que não sejam tolhidas as garantias do contraditório e da ampla defesa da parte contrária [...]". (Apelação Cível n.º 779822-7) Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/admitindo-a-juntada-no-tramite-da-acao-de-documento-que-comprova-a-inscricao-do-nome-do-autor-em-cadastro-de-inadimplentes-tj-reforma-sentenca-para-co/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6

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