sexta-feira, 29 de junho de 2012

TJ nega pedido de empresa que pretendia impedir que “O Boticário” utilize a palavra “nativa” para designar seus produtos

A Nativa Biocosméticos Indústria e Comércio Ltda. ajuizou ação para pedir, além de indenização por dano moral, que a empresa Botica Comercial Farmacêutica Ltda. (O Boticário) não mais utilize a palavra "nativa" para designar alguns de seus produtos. A autora da ação alegou que a palavra "nativa" foi por ela registrada e representa a sua marca. Recentemente, O Boticário lançou no mercado produtos para a higiene pessoal feminina sob a designação de "NATIVA O BOTICÁRIO". Em 1.º grau a ação foi julgada improcedente. Inconformada, a Nativa Biocomésticos apelou da sentença alegando, entre outros argumentos, que a utilização da marca pela Botica Comercial Farmacêutica (O Boticário) lhe traz prejuízos financeiros, sobretudo porque é empresa de pequeno porte. Distribuído o recurso para a 12.ª Câmara Cível do Tribunal do Paraná, esta a ele não deu provimento porque entendeu que "o termo "nativa", elemento do nome empresarial, é vocábulo de uso comum, podendo, em função de seu caráter genérico, ser objeto de registro de marca até mesmo por empresas que atuem no mesmo ramo comercial, como no presente caso". O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Roberto Massaro, assinalou em seu voto: "[...] em função de sua debilidade e escasso cunho distintivo, a marca "NATIVA" encontra-se totalmente diluída no ramo de produtos de higiene e cosméticos. Motivo, também, pelo qual os consumidores não irão confundir (conclusão mercadológica) os produtos da apelante com os da apelada, pois é de conhecimento geral dos seus consumidores, em sua maioria mulheres, que há várias empresas do ramo de cosméticos que utilizam o nome "nativa" como sua marca, por exemplo, a marca NATIVA SPA do Boticário". (Apelação Cível n.º 797237-6) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/tj-nega-pedido-de-empresa-que-pretendia-impedir-que-%E2%80%9Co-boticario%E2%80%9D-utilize-a-palavra-%E2%80%9Cnativa%E2%80%9D-para-designar-seus-produtos/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Vivo S.A. é condenada a indenizar cliente por dano moral

A operadora de telefonia Vivo S.A. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a um cliente (R.C.O.A.) cujo nome foi inscrito, indevidamente, em cadastros restritivos de crédito. Os registros nos cadastros de inadimplentes perduraram por mais de 4 meses. Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por R.C.O.A. contra a Vivo S.A. O relator do recurso de apelação consignou em seu voto: "No caso em questão, conclui-se, por óbvio, que a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gerou ofensa a sua honra, já que lhe trouxe reflexos creditícios negativos, abalando, indubitavelmente, sua credibilidade no comércio". (Apelação Cível n.º 866345-2) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/vivo-s-a-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Xuxa não consegue restringir pesquisa no Google

O site de buscas Google foi liberado da obrigação de restringir suas pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa Meneghel associada ao termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida pela apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. A apresentadora entrou na Justiça contra o Google pedindo que o site fosse impedido de disponibilizar resultados de pesquisas feitas com a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que a associasse a algum termo correlato. Muitos dos sites encontrados nessas pesquisas referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982, dirigido por Walter Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e modelo) contracena em situação erótica com um menino. Ao julgar pedido de antecipação de tutela, o juiz de primeira instância determinou que a Google Brasil Internet Ltda. não disponibilizasse resultados de pesquisas e imagens associando a apresentadora à expressão “pedófila”. A proibição se estendia também a qualquer resultado de pesquisas pelos nomes “Xuxa” e “Xuxa Meneghel”, ou expressões com grafia parecida. O juiz fixou multa de R$ 20 mil para cada resultado apresentado nas pesquisas. Após recurso da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que apenas determinadas imagens fossem restringidas, permitindo a exibição dos links, e manteve a multa. Já no STJ, a empresa alegou que se aplicaria ao caso o artigo 248 do Código Civil, que determina que obrigações impostas judicialmente, quando impossíveis de serem cumpridas, devem ser consideradas como resolvidas. Alegou que não há tecnologia disponível para censurar expressões e imagens de forma tão específica. Além disso, o site da Google não é de notícias ou fofocas e sim um organizador de informações da internet. O advogado da empresa comparou a ação a um ataque contra o índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Ele apontou que o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá. Subjetividade A ministra Nancy Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de conteúdo on-line ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no STJ. Ela apontou, inicialmente, que há relação de consumo entre o usuário e os buscadores da internet, mesmo sendo o serviço oferecido gratuitamente. Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar defeituoso (nos termos do Código de Defesa do Consumidor) o site de busca que não tem um controle prévio sobre o resultado de suas pesquisas. Seria, portanto, fundamental determinar o limite de responsabilidade da empresa que presta esse tipo de serviço on-line. Essa responsabilidade, asseverou a relatora, deve ser restrita à natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. Ela observou que o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”. “No que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado”, esclareceu. Além disso, há a questão da impossibilidade técnica do pedido. Ela apontou que, pela própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a pesquisa. A ministra destacou que os outros casos tratados no STJ se referiam a páginas que têm controle sobre o próprio conteúdo, como as de rede social. Para a ministra, exigir uma censura prévia dos sites de pesquisa seria restringir uma das mais importantes características da internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar dados on-line em tempo real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam no universo virtual, em que o acesso é público e irrestrito, e onde estão disponíveis até mesmo dados ilícitos. A ministra reconheceu a dificuldade de acionar cada uma das páginas que tenham conteúdo inadequado, mas afirmou que, identificado o endereço eletrônico da página, não há razão para que se acione na Justiça o site de pesquisa que apenas facilita o acesso ao material disponibilizado publicamente na internet. Ela ponderou também que uma restrição tão severa à pesquisa, da forma como fora determinada pelo juiz, poderia dificultar a divulgação do próprio trabalho da apresentadora. Nancy Andrighi disse ainda que, a pretexto de impedir a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo, “não se pode reprimir o direito da coletividade à informação”. Segundo ela, entre o direito social à informação e o direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o primeiro. “Não é uma solução perfeita, mas é a possível no momento”, concluiu. Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106213&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

quinta-feira, 28 de junho de 2012

TJ confirma decisão de 1º grau que negou pedido de indenização a familiares de mulher morta por atropelamento em Curitiba

Confirmando uma decisão de 1.º grau, a 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de indenização formulado por familiares de uma mulher (J.T.M.), que foi atropelada, em 5 de outubro de 2005, às 8 horas (da manhã), em Curitiba (PR), por um ônibus da empresa Auto Viação Nossa Senhora do Carmo. Tanto o magistrado de 1.º grau quanto os julgadores de 2.º grau entenderam, com base nas provas dos autos, que o acidente, do qual resultou a morte da vítima, ocorreu por culpa exclusiva desta. Ficou demonstrado, no curso do processo, que o ônibus trafegava em baixa velocidade e que o motorista tentou frear e desviar o veículo. Infortunadamente, no momento do acidente chovia muito, e a vítima, cuja visão foi atrapalhada por uma sombrinha que portava, tentou, sem a devida atenção, atravessar a rua. No recurso de apelação as autoras (D.M., D.M. e G.M.) invocaram a teoria do risco administrativo, segundo a qual a empresa de ônibus (concessionária de serviço público) é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Entretanto, o relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Roberto Massaro, assinalou que, neste caso, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que, em razão da inexistência do nexo causal, afasta a responsabilidade do ente estatal. (Apelação Cível n.º 735194-0) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/tj-confirma-decisao-de-1%C2%BA-grau-que-negou-pedido-de-indenizacao-a-familiares-de-mulher-morta-por-atropelamento-em-curitiba/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Município de Londrina é condenado a fornecer medicamentos a duas mulheres que sofrem da doença de Crohn

O Município de Londrina foi condenado a fornecer, gratuitamente, a duas pacientes (G.G.F. e E.L.) – portadoras da doença de Crohn – o suplemento nutricional "Modulen" na quantidade prescrita e pelo tempo que durar o tratamento. Essa decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Londrina e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, isentando, assim, o referido Município da responsabilidade de fornecer o medicamento. Por outro lado, os julgadores de 2.º grau reconheceram a legitimidade passiva do Município de Londrina, isto é, pode, sim, ser este chamado ao processo a fim de que se apure, como de fato foi apurado, sua responsabilidade em relação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo Ministério Público em favor das mencionadas pacientes. O relator do recurso de apelação, desembargador Guido Döbeli, consignou em seu voto: "Em linhas gerais, é cediço que quando se trata de Sistema Único de Saúde - SUS, existe solidariedade passiva entre os entes públicos. Isto acontece porque o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, mesmo havendo hierarquia interna, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade de qualquer dos entes federados para compor o pólo passivo das demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos comprovadamente necessários à condução de tratamentos médicos". E acrescentou: "Impende observar que, tratando-se de responsabilidade solidária, poderá o paciente postular indistintamente o recebimento do medicamento a qualquer um dos entes públicos, inclusive ao municipal, sendo certo que aquele que fornecer o remédio não terá direito de reembolso junto aos demais entes federativos, uma vez que atuam em regime de cooperação". (Apelação Cível n.º 831463-6) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/municipio-de-londrina-e-condenado-a-fornecer-medicamentos-a-duas-mulheres-que-sofrem-da-doenca-de-crohn/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6

Supermercado indenizará empregado que sofreu dois acidentes graves em 60 dias

Um auxiliar de armazém do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda., de Cuiabá (MT), será indenizado por danos moais e materiais por ter sofrido dois acidentes de trabalho num intervalo de 60 dias. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ocorrência de dois acidentes sucessivos, decorrentes da execução de tarefas rotineiras, demonstra a negligência da empresa com a segurança dos trabalhadores. O auxiliar afirmou, na petição inicial, que sofreu o primeiro acidente, que lhe causou lesão na coluna vertebral, ao cair de uma prateleira a três metros de altura, em cima de um estrado de caixas de biscoitos. Dois meses depois, ao subir numa prateleira para apanhar uma caixa de sabonetes, uma delas caiu diretamente sobre seu rosto, causando descolamento da retina do olho esquerdo, perdendo 90% da cisão. Na ação trabalhista ajuizada, pediu reparação por danos materiais e morais por ambos os acidentes. A sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou a empresa somente em danos morais, em indenização de R$ 50 mil, pelo acidente que causou perda de visão do olho esquerdo. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), provocado por meio de recursos ordinários interpostos de por ambas as partes, ratificou a sentença. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST renovando os pedidos de danos moral e material. Para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou clara a negligência do Atacadão quanto ao descumprimento e fiscalização das normas de segurança do trabalho em suas instalações. A empresa deixou de implantar as ações de prevenção de riscos ambientais e não demonstrou que fornecia equipamento de proteção aos empregados nem fornecia empilhadeiras e escadas em quantidade suficiente para atender a demanda. A Turma fixou em R$25 mil a indenização por danos morais relativos ao acidente que causou a fratura da coluna lombar do empregado, que já havia garantido em primeira instância o valor de R$50 mil pela perda de quase 90% da visão do olho esquerdo. (Cristina Gimenes/CF) Processo: RR-55300-10.2010.5.23.0008 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supermercado-indenizara-empregado-que-sofreu-dois-acidentes-graves-em-60-dias?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Dona de casa que encontrou preservativo aberto em extrato de tomate receberá R$ 10 mil por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais causados a dona de casa que encontrou um preservativo aberto em lata de extrato de tomate. A mulher receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A “camisinha” só foi encontrada após o consumo do produto. Depois de preparar o jantar para sua família e consumi-lo, ao procurar guardar o restante do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto, a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação na Justiça. Processo mecanizado Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu pedido de prova pericial havia sido indeferido. A defesa argumentava que a perícia requerida seria fundamental para demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica, em razão do processo ser inteiramente mecanizado. Por isso, o dano alegadamente experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou fato de terceiro. A ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação. A relatora apontou que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas alegações finais da apelação. Além disso, a decisão do tribunal local de negar a produção de prova foi fundamentada. Para a ministra, o TJRS avaliou que apenas por ser mecanizado o processo de produção, não se poderiam excluir pela perícia todas as hipóteses que possibilitariam a presença do elemento estranho na embalagem. Entrevistas estranhas A fabricante também afirmou que a dona de casa não teria sofrido dano moral, porque se sentiu confortável o bastante para dar entrevistas à imprensa sobre o caso. A Unilever argumentou que esse comportamento seria “no mínimo estranho” e incompatível com o de uma pessoa que sofre dano moral. A ministra Andrighi, porém, refutou integralmente a avaliação da Unilever: “Ao contrário do que supõe o recorrente, o abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto, é muito grande. Isso é do senso comum.” Indignação educadora “É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça. Uma parte da satisfação que aplaca a dor sentida pela pessoa está justamente em obter a indenização pleiteada e, não só isso, demonstrar à população que, ainda que tardia, a justiça não lhe faltou”, completou. A relatora acrescentou que “contar o que aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da indignação ao sentimento de dever cumprido. O próprio fundamento do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”. A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15 mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também após ter consumido o produto. Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106164&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

Microsoft é condenada a indenizar empresa por abuso de direito

A Microsoft Corporation foi condenada a indenizar empresa de serviços técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso da empresa de software contra a condenação. Em outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de “pirataria de software” e que a empresa atentava contra sua propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma irregularidade nos 311 programas de computador utilizados na empresa. Na verdade, ela nem usava programas da Microsoft. A notícia da vistoria teria se espalhado e causado abalo ao bom nome da prestadora de serviços. Uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões foi proposta contra a Microsoft, que acabou condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa de software alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua propriedade intelectual. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou ambos os recursos. A defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento, correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa aos artigos 28 e 20 da Lei 9.610/98 (Lei de Softwares), que asseguram ao autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao direito autoral. Erro grosseiro O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que não houve ofensa à Lei de Softwares. Apontou que, segundo o artigo 14, fica claro que quem requerer busca e apreensão e outras medidas previstas nessa lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro fica sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). “Na verdade, não se tem propriamente má-fé processual da empresa recorrente [Microsoft], mas erro grosseiro no exercício de seu direito”, afirmou. Aplica-se ao caso, afirmou o ministro, o artigo 187 do Código Civil (CC), que determina que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes. Quando esse excesso ocorre, esclareceu, configura-se o abuso de direito. O magistrado destacou que, ao contrário de sua versão anterior, o CC de 2002 determinou que basta haver excesso manifesto no exercício de um direito, “não havendo necessidade que este ato seja doloso, malicioso ou praticado com má-fé”. O ministro Sanseverino salientou que a Microsoft não se pautou pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor uma ação cautelar. Por fim, concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106157&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Cargill consegue reduzir indenização por cobrança de dívida quitada

Por força do artigo 940 do Código Civil (CC), quem cobra dívida já paga, total ou parcialmente, deve pagar ao devedor o dobro do valor exigido. Mas, de acordo com a interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o montante da indenização for desproporcional à obrigação quitada, o juiz poderá reduzir o valor da condenação. Com esse fundamento, os ministros da Turma reduziram a base de cálculo de indenização para o valor previsto em Cédula de Produto Rural (CPR), de R$ 561 mil, rejeitando como tal o valor da execução ajuizada contra os produtores, de R$ 4,53 milhões. Com a decisão, a empresa de alimentos Cargill pagará aos recorridos aproximadamente R$ 1 milhão, equivalente ao dobro do preço da quantidade prevista na CPR considerada quitada, e não mais R$ 9 milhões, valor que seria devido segundo o acórdão recorrido. Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a indenização do artigo 940 tenha parâmetros definidos em lei (tarifada), diante das peculiaridades do caso concreto não se mostra razoável acreditar que os recorridos tenham suportado dano material sequer próximo a R$ 9 milhões. Para tanto, ressaltou que, de acordo com o artigo 944 também do CC, a indenização se mede pela extensão do dano. Venda de soja A Cargill e a Cooperativa Agropecuária Batavo do Nordeste Ltda. firmaram contrato de compra de venda de soja a granel, a preço fixo, na safra de 2002/2003. A multinacional de alimentos pagou antecipadamente as 25 mil toneladas de soja que a cooperativa deveria entregar até maio de 2003. Em garantia, a cooperativa entregou 31 Cédulas de Produto Rural (CPR), por endosso e aval, equivalentes a 26,53 mil toneladas do grão, incluindo o montante pactuado. Como o total contratado não foi entregue até o vencimento do prazo, a Cargill buscou judicialmente a entrega da soja faltante – 8,23 mil toneladas. Em outubro de 2003, ajuizou execução com base nas CPRs contra a cooperativa e 31 produtores que assinaram os títulos, conjuntamente. Na petição inicial foi mencionada apenas a quantidade total de soja prevista em cada CPR, sem informar quanto de cada uma havia sido entregue. A Cargill pediu a entrega do produto em dez dias ou o depósito do bem em juízo caso houvesse embargos à execução. Em caso de descumprimento da entrega, requereu expedição de mandado de busca e apreensão ou conversão em execução de R$ 4,53 milhões, valor da causa correspondente à soja faltante segundo o preço do contrato. Exceção de pré-executividade Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que os títulos careciam de liquidez, pois não traziam no verso anotações sobre a parte de soja recebida, de forma que seria impossível exigir o saldo. Rejeitada em primeiro grau, a contestação foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Posteriormente, em ação movida por dois dos produtores, o tribunal estadual reconheceu a nulidade do endosso e a quitação da dívida representada pela CPR por entender que houve efetiva entrega do produto. Os desembargadores consideraram também que a Cargill agiu de má-fé ao acionar os recorridos solidariamente com outros produtores e condenou a empresa a pagar, a título de indenização, o dobro do valor cobrado na execução, que era de R$ 4,53 milhões, além de R$ 8 mil como reposição dos danos morais sofridos por conta de restrição cadastral. O recurso ao STJ foi contra essa decisão. Provimento parcial A Cargill questionou o reconhecimento de quitação da dívida pelo tribunal estadual, alegando que o endosso não tinha vício capaz de comprometer sua validade. Mas o relator observou que a decisão estava suficientemente fundamentada. Além disso, ponderou que o recurso não havia atacado todos os argumentos do Tribunal de origem, rejeitando o pedido por incidir a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal . A empresa alegou também que não havia provas de que teria agido com má-fé ao propor a ação. Argumentou ainda que o artigo 940 do CC não se aplicava porque executou obrigação de dar coisa incerta pela mercadoria não recebida, e não dívida já paga. O relator lembrou que a Súmula 7 do STJ veda a análise de provas. Ele explicou que o artigo 940 do CC serve para proteger quem cumpre suas obrigações e, apesar disso, sofre uma execução. Nesses casos, segundo ele, viola a boa-fé o credor que, “pautando-se de modo desatento e irresponsável em relação ao pagamento”, faz o devedor cumprir com o ônus de comprovar a quitação. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso somente quanto ao montante da indenização arbitrada. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105977

Seguradora é condenada a pagar o capital estipulado na apólice à beneficiária de segurado que se suicidou

A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. foi condenada a pagar o capital estipulado na apólice à beneficiária de um segurado que cometeu suicídio seis meses após a contratação do seguro. A Seguradora havia se negado a pagar a indenização com base no art. 798 do Código Civil, que dispõe: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado por D.A.V.S. (beneficiária do segurado) na ação de cobrança de seguro ajuizada contra a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. Os julgadores de 2.º, que reconheceram o direito da beneficiária do segurado ao recebimento da indenização, assinalaram que "a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação". No recurso de apelação, D.A.V.S. requereu a procedência da ação para que a ré (Seguradora) seja condenada a pagar o valor segurado devidamente atualizado. O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: "O falecimento do segurado foi em decorrência de suicídio e a negativa da seguradora baseou-se no fato de que existe a carência de dois anos prevista no art. 798 do Código Civil, que a isenta da obrigação de indenizar". "A carência deve ser analisada com cautela. A positivação dos princípios que informam a matéria contratual, já no início da regulação dos contratos elencados, quais sejam, a função social e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), implica na interpretação de todos os demais dispositivos referentes ao mesmo tema em conformidade com eles." "Assim, o art. 798 não poderia ter uma interpretação limitada a seu significado literal. Ao contrário, deve veicular uma norma que esteja de acordo com a axiologia que conforma o ordenamento jurídico." "A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação." "Nesse sentido, foram editadas as Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, verbis: Súm. 105, STF: ‘Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro'. Súm. 61, STJ: ‘O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado'." "Esse entendimento é amparado nos estudos científicos a respeito do suicídio, ou seja, de que, via de regra, esse ato é praticado de forma inconsciente pelo agente." "Com efeito, consoante ensina OLAVO DE ANDRADE, o suicídio ‘presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar ao contrário, de modo a destruir tal presunção' (citado por José Augusto Delgado, in Comentários ao Novo Código Civil, vol. XI, tomo I, Ed. Forense, p. 788)." "Todavia, com o advento do Código Civil de 2002, foi positivada norma pela qual a cobertura seria indevida se o suicídio ocorrer antes de 02 (dois) anos contados da vigência da apólice, verbis: ‘Art. 798 - O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente'." ‘A questão que surge desse dispositivo é se todo e qualquer suicídio praticado dentro do biênio tem o condão de excluir o dever de cobertura. A resposta, a meu ver, é negativa, sob pena de ser desconsiderado todo o estudo científico a respeito do suicídio." "Noutras palavras, respeitando-se os entendimentos em sentido contrário, é impossível presumir premeditação tão-somente porque o sinistro ocorreu dentro de determinado prazo. Aliás, esse entendimento colide frontalmente com um dos princípios de nosso ordenamento jurídico, qual seja da boa-fé. No caso, estar-se-á presumindo a má-fé do segurado." "Em relação à boa-fé, já se decidiu: ‘Considerando que o contrato de seguro é contrato de adesão, eventuais dúvidas resolvem-se em favor do segurado, consumidor do serviço, cuja boa-fé é presumida' (TJPR - 9ª C.Cível – AC 0690215-0 – Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Antonio Ivair Reinaldin - Unânime - J. 19.08.2010). ‘A boa-fé do segurado é presumida, devendo a seguradora comprovar alegada má-fé no momento da contratação' (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0470780-2 - Rio Negro - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unânime - J. 28.08.2008)." "No caso em apreço, como a seguradora sequer alegou a existência de premeditação e inexiste qualquer indício de prova nesse sentido, a cobertura é devida." "Dessa forma, procede o pedido inicial, sendo devida a indenização nos termos da apólice contratada, devendo incidir correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da negativa da seguradora até a data do efetivo pagamento." (Apelação Cível n.º 845158-9) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/seguradora-e-condenada-a-pagar-o-capital-estipulado-na-apolice-a-beneficiaria-de-segurado-que-se-suicidou/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Admitindo a juntada, no trâmite da ação, de documento que comprova a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, TJ reforma sentença para condenar instituição financeira por dano moral

O Banco Itaú S.A. foi condenado a pagar R$ 6.000,00, a título de indenização de dano moral, a cliente cujo nome foi indevidamente inserido em cadastros restritivos de crédito. Essa decisão da 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Goioerê que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada por V.E.S. contra o Banco Itaú S.A., para determinar o cancelamento do empréstimo efetuado em 3/2/2009, no valor de R$ 2.000,00, e o efetuado em 13/2/2009, no valor de R$ 1.330,00, invalidando, assim, os saques efetuados (R$ 3.000,00). Os julgadores de 2.º grau, além de manterem a decisão relativa ao cancelamento dos empréstimos e à invalidação dos saques contestados pelo autor, também condenaram a referida instituição financeira a indenizá-lo por dano moral. O autor da ação (V.E.S.) também pedira, na petição inicial, indenização por dano moral sob o argumento de que o Banco havia ameaçado registrar seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC e da SERASA. Contudo, o magistrado de 1º grau afastou essa pretensão por entender que a inexistência de efetiva inscrição não enseja o dever de indenizar. No recurso de apelação, o autor juntou um documento que atesta a inscrição, pelo Banco, de seu nome no cadastro do SPC. O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Fabio Haick Dalla Vecchia, consignou em seu voto: "Quanto à juntada do documento em oportunidade diversa da propositura da ação, não há que se falar em descumprimento, pelo autor, do disposto no art. 283 do CPC, que determina a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Isso porque, como se nota da peça inaugural, naquela oportunidade, sustentou o autor estar "ameaçado pelo [sic] parte ré em ter seu nome negativado nos cadastros de mau pagadores do SPC e SERASA" (fl. 7), medida que, portanto, até então, não havia sido tomada pela instituição financeira." "Porém, [...] a sentença afastou a pretensão condenatória do autor por entender que a inexistência de efetiva inscrição não enseja o dever de indenizar. No apelo, então, juntou o autor o documento de fl. 138, que atesta a inscrição, pelo banco réu, de seu nome no cadastro do SCPC." "O art. 397 do Código de Processo Civil dispõe que ‘é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos'." "Ainda que, eventualmente, tenha o autor juntado o documento em momento intermediário, isto é, entre a propositura da ação e a prolação da sentença apelada, esta Colenda Câmara Cível tem apreciado documentos juntados nessa circunstância, o que faz em nome da verdade real – já desacreditada por parte da doutrina –, mas principalmente da Justiça e da efetividade processual, desde que, obviamente, não sejam tolhidas as garantias do contraditório e da ampla defesa da parte contrária." "Recebidos os autos por esta Corte, este relator determinou a baixa deles ao juízo de origem para que fosse oportunizada resposta ao apelo à instituição financeira, o que, por um lapso, restou desatendido pelo juízo. Abriu-se, então, vista ao banco nos termos do art. 515, § 4.º, do CPC. A instituição financeira apresentou contrarrazões, sem, contudo, manifestar-se especificamente sobre o documento." "Apesar da imprecisão do documento no que pertine à origem das inscrições, cabia ao banco a impugnação, se fosse o caso, do conteúdo do documento, o que, por não ter ocorrido, conduz à aceitação de seu teor nos termos alegados pelo autor (art. 302 do CPC)." "Conforme se colhe dos autos, a parte autora demonstrou, como lhe cabia, segundo o ônus da prova (art. 333 do CPC), a conduta ilícita da ora recorrente, quando, incluiu o nome daquela nos cadastros de inadimplentes. Portanto, restando inequívoca a ciência do banco a contestação dos empréstimo pelo autor (Boletim de Ocorrência, fls. 14), a conduta dele de incluir o nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes foi ilícita, cabida, assim, conforme o artigo 927 do Código Civil, bem como a jurisprudência pacífica desta Corte e dos Tribunais Superiores, sua condenação ao pagamento de pecúnia à autora, a título de danos morais." No que diz respeito ao apelo do Banco Itaú S.A., ponderou o relator: "[...] apesar do alegado pelo banco, a sentença bem apreciou a questão. Bem verdade, contestadas as operações pelo autor, que, inclusive, noticiou as mesmas serem oriundas de práticas criminosas (fl. 14 – B.O. 2009/178662), cabia o banco, consoante o art. 333, II, do CPC, a comprovação do mau uso do cartão magnético, ante o seu dever de fornecer segurança às operações realizada por seus clientes". Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extraem-se os seguintes dispositivos: "[...] 2. Determinado o banco a comprovar a contratação de empréstimo pelo autor, não arcando a instituição financeira com o ônus que lhe foi imposto, conclui-se que a cobrança é indevida. 3. Requerida na inicial, a condenação do banco por dano moral, alegando-se que a instituição financeira, à época, ameaçava o autor de inscrever seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, se a medida é realizada no desenrolar processual, nada impede que o pedido seja analisado. 4. Prevalecendo os princípios da justiça e da efetividade processual – também o da verdade real, já desacreditado por parte da doutrina – quando ponderados com o do duplo grau de jurisdição, cumpre ao Tribunal apreciar documento juntado aos autos com o recurso de apelação, ainda que o caso não se amolde ao disposto no art. 397 do CPC. Isso tudo, desde que não sejam tolhidas as garantias do contraditório e da ampla defesa da parte contrária [...]". (Apelação Cível n.º 779822-7) Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/admitindo-a-juntada-no-tramite-da-acao-de-documento-que-comprova-a-inscricao-do-nome-do-autor-em-cadastro-de-inadimplentes-tj-reforma-sentenca-para-co/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6

Mantida prisão de ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva decretada contra ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Fazia meses que o homem, inconformado com o fim do relacionamento, vinha ameaçando a ex-parceira de morte. Em outubro de 2010, ele usou um podão (ferramenta para poda de plantas) para golpear a vítima na cabeça e na nuca, causando-lhe graves lesões. A vítima o denunciou em fevereiro de 2011, quando o juiz de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de afastamento e incomunicabilidade. A mulher informou que as ameaças persistiam, motivo pelo qual o juiz decretou a prisão preventiva do réu em maio do mesmo ano. Para o magistrado, esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da Penha, justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima. A defesa do réu impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que denegou a ordem. Segundo o tribunal estadual, não se trata somente da gravidade do delito, mas a possível repetição da conduta contra a vítima. O tribunal ressaltou também que, em casos excepcionais como esse, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual. Outras medidas No STJ, o impetrante alegou constrangimento ilegal porque o tribunal estadual não teria apresentado fundamentação para manter a custódia cautelar. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência feito pela vítima não pode ser considerado prova concreta das ameaças do réu. Pediu a revogação da prisão preventiva, sustentando que, de acordo com a Lei 12.403/11, deveriam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão. Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a prisão do réu mostrou-se necessária para garantir a integridade física da sua ex-companheira e também acautelar a ordem pública, evitando assim que se cometa outro delito. O ministro ressaltou que é evidente a periculosidade do acusado. Segundo o decreto de prisão, o acusado aplicou golpes de podão no crânio e na nuca da ex-companheira, causando-lhe lesões gravíssimas que quase a mataram, e mesmo ciente da medida protetiva, continuou a persegui-la. O ministro afirmou que a Lei 12.403, que deu nova redação ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), permite a decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, o ministro considerou inviável a adoção de medida cautelar diferente da prisão. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105967

Goodyear pagará horas extras a empregado que gastava trinta minutos com higienização

Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras, observados os termos da Súmula nº 366 do TST. Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra. O pedido foi indeferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A sentença considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho: segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Para o TRT, no tempo gasto com a higienização o empregado não estava à disposição do empregador conforme definido pelo artigo 4º da CLT, pois o banho ocorria depois do registro de saída. Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários. Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal. (Lourdes Cortes/CF) Processo: RR-220500-02.2007.5.15.0007 Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/goodyear-pagara-horas-extras-a-empregado-que-gastava-trinta-minutos-com-higienizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

terça-feira, 5 de junho de 2012

TJ reforma decisão de 1.º grau que, aplicando o "princípio da adequação social", absolveu acusado de violação de direito autoral

Por ter colocado à venda, em seu estabelecimento comercial, em Maringá (PR), 250 CDs e 65 DVDs falsificados, J.F.G.O. foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de violação de direito autoral, tipificado no art. 184, § 2.º, do Código Penal. Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que, julgando improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, absolveu o réu J.F.G.O. sob o entendimento de que, ao caso, aplica-se o "princípio da adequação social" (concebido por Hans Welzel), o qual preconiza que "não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em um descrição típica". No recurso de apelação, o Ministério Público pediu a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime descrito na denúncia, ou seja, violação de direito autoral. O relator do recurso, desembargador Jorge Wagih Massad, consignou em seu voto: "O entendimento exarado em sentença, de aplicação do princípio da adequação social e, consequentemente, absolvição do apelado do crime de violação de direito autoral, não merece prevalecer". "Segundo este princípio, uma conduta deixa de ser considerada típica, quando socialmente aceita." "Não é o caso dos autos. A meu ver, a comercialização de CDs e DVDs falsificados não se enquadra no conceito de conduta normalmente aceita pela sociedade. Isto porque a banalização da pirataria não lhe confere legitimidade." Após transcrever, em apoio à sua tese, longo voto do Ministro do STF Ricardo Lewandowski (Habeas Corpus 98.898/SP), assinalou o relator: "Destarte, não há se falar em aplicação do princípio da adequação social, in casu, pois a banalização do comércio de produtos falsificados não significa que a conduta deixou de ser coibida pelo Estado". "Certamente a repressão a essa atividade por vezes é ineficiente, até mesmo em razão da crescente disseminação desse tipo de comércio. Mas a conduta continua sendo considerada crime e o direito de autor permanece constitucionalmente tutelado. Ainda, é notória a preocupação do Estado com o combate à pirataria, o que se verifica, inclusive, através das campanhas públicas de conscientização da sociedade." "Ademais, o crime de violação de direito autoral enseja prejuízos não só à vítima, mas a toda coletividade, que sente os reflexos do comércio de produtos falsificados em diversos setores." "Acolho o elucidativo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: ‘Com efeito, a comercialização de CD's e DVD's falsificados, se de um lado, é conduta tolerada por parte da sociedade, por outro, implica em desastrosas consequências para aqueles setores relacionados com a produção de tais artigos, causando desemprego, fechamento de estabelecimentos comerciais, redução de arrecadação de impostos, dentre outros, de modo que não se pode afirmar que se trate, a rigor, de conduta socialmente permitida, tampouco, de fato atípico'." (Apelação Criminal n.º 825657-1) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/tj-reforma-decisao-de-1-%C2%BA-grau-que-aplicando-o-principio-da-adequacao-social-absolveu-acusado-de-violacao-de-direito-autoral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6

Aplicando a "Lei Maria da Penha”, TJ determina que marido (em fase de separação) devolva bens que retirou de sua mulher

A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a decisão do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que indeferiu a medida protetiva de urgência, pedida pelo Ministério Público em favor de V.C.L.S., prevista no art. 24, I, da Lei 11.340 (Maria da Penha), sob o fundamento de que os bens (veículo Hyundai Tucson, além de pertences pessoais que estavam no automóvel), retirados dela por seu marido [...], "podem ter sido adquiridos na constância do casamento, ou seja, podem ser de propriedade comum do casal". Os julgadores de 2.º grau concederam a medida protetiva, para que sejam restituídos a V.C.L.S. o veículo Hyundai Tucson e os pertences que estavam dentro do automóvel (documentos do veículo, agenda, pen drive e óculos), devendo o Juízo a quo determinar a busca e apreensão de tais bens. No recurso de apelação, o Ministério Público sustentou que, após o início do processo de separação, o marido da ofendida passou a persegui-la, "constrangendo-a onde quer que ela se encontre, inclusive no seu local de trabalho, ... colocando-a em situações vexatórias, intimidando-a, ... proferindo ameaças de agressão e xingamentos", e que, "agindo de forma sorrateira e, utilizando-se da chave reserva, subtraiu [dela] o veículo Hyundai Tucson [...], ... que se encontrava no estacionamento" do prédio [...] onde ela trabalha como médica, situação que redundou em representação criminal e pleito de restituição do automóvel, bem como dos documentos, agenda, óculos de sol e pen drive que nele se encontravam. Disse também ser "equivocada a decisão do Magistrado a quo, que indeferiu o pedido de restituição de bens", uma vez que o veículo estava em posse da ofendida, além de estar registrado em seu nome, sendo certo que "é justamente para casos como este que a Lei Maria da Penha prevê proteção patrimonial como forma de medida protetiva de urgência". Pediu, então, que seja dado provimento ao pleito de restituição de bens, com a consequente determinação da busca e apreensão. O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou em seu voto: "Em que pese o entendimento do Magistrado prolator da decisão recorrida, a restituição dos bens à [...] não impede que, em futura partilha, exista deliberação diversa em relação ao automóvel". "Ademais, prevê a Lei Maria da Penha não só a proteção física e psicológica da mulher, mas também a patrimonial". "A propósito, ensinam Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, citados, aliás, pela Procuradoria de Justiça, que a violência patrimonial ‘raramente se apresenta separada das demais, servindo, quase sempre, como meio para agredir, física ou psicologicamente, a vítima'. Luiz Antônio de Souza e Vitor Frederico Künpel explicam que o artigo 24 da Lei 11.340/06 preocupa-se em ‘proteger bens da mulher vítima tanto da sociedade conjugal quanto em outras relações com o agressor, dando poder ao juiz para (...) determinar: (a) restituição de bens'." "Impõe-se, pois, a concessão [...] da medida protetiva prevista no art. 24, I da Lei nº. 11.340/06, a fim de restituir-lhe o veículo Hyundai Tucson, placas [...], ano 2009, modelo 2010, cor preta, bem como os pertences que se encontravam dentro do automóvel (documentos do veículo, agenda, "pen drive" e óculos) –, devendo o Juízo a quo determinar a busca e apreensão de tais bens", finalizou o relator. (Apelação Criminal n.º 860939-0) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/aplicando-a-lei-maria-da-penha%E2%80%9D-tj-determina-que-marido-em-fase-de-separacao-devolva-bens-que-retirou-de-sua-mulher/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6