Na Justiça do Trabalho, a obrigação de indenizar exige a prática de
ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte
em prejuízo ao trabalhador. "A determinação é de lei e não aceita
entendimento abrangente". Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT
afastou a possibilidade de uma trabalhadora vir a ser indenizada apenas
pelo fato de a empresa ter incluído um teste de gravidez entre os exames
demissionais de praxe. Ficou constatado que o exame aconteceu com a
ciência da trabalhadora e que, além do mais, não lhe ocasionou qualquer
constrangimento moral.
Na versão da reclamante, ela teria sido vítima de assédio moral,
visto que, na ocasião do exame demissional, quando realizou hemograma
completo e anticorpos, a empresa incluiu, sem o seu consentimento
prévio, exame BHCG para comprovação de eventual gravidez. Disse que o
fato violou sua intimidade e vida privada, devendo ser indenizada pela
ex-empregadora. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de Primeiro Grau e
a 4ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso da trabalhadora,
manteve a sentença.
De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo
voto foi acolhido pela Turma, o reconhecimento do dano moral e sua
reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano,
assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do cidadão
trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa
não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano
ou lesão passíveis de reparação.
Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha.
Ela disse que o exame BHCG só foi feito na época da dispensa da
reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não
queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que
a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual,
inclusive, tinha acesso com a senha do sistema.
Nesse quadro, o relator observou que a conduta da empresa não foi
ilícita, além de não ter causado constrangimento moral à empregada.
Dessa forma, concluiu que ela não tem direito à indenização pleiteada.
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da
reclamante.
( 0001150-20.2014.5.03.0033 RO )
Fonte: TRT3
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