Comentários que denotam a intenção de macular a honra e a dignidade de alguém, feitos em rede social, ensejam o pagamento de danos morais. Principalmente se a pessoa atingida é exposta à situação vexatória numa pequena comunidade, onde todos se conhecem.
Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Rio Grande do Sul manteve decisão que determinou que um advogado pague indenização de R$ 5 mil por ofensas perpetradas pelo filho no Facebook.
Conforme a sentença, o menor confessou ser o autor das postagens e comentários difamatórios contra a autora da ação indenizatória. Segundo consta, ele disse que o apelido da mulher é ''1,99’’; ‘‘ela fica com todo mundo'' e ‘‘não vala nada’’, afirmou o jovem nas mensagens.
O pai do jovem alegou ilegitimidade passiva e disse que, como tramita uma Ação Penal em segredo de Justiça sobre o caso, não poderiam ser usadas as mesmas provas. A 4ª Turma, porém, rejeitou os argumentos.
‘‘Correta a sentença que fixou indenização a título de danos extrapatrimoniais, pois configurados e claramente experimentados pela autora. A publicação feita na rede social Facebook pelo menor, filho do réu, feriu a imagem e a personalidade da autora’’, afirmou a relatora do recurso, juíza Gláucia Dipp Dreher.
‘‘A situação toma maior proporção, atingindo o âmbito escolar, familiar e social, quando a localidade é pequena e todos sabem a quem se dirige a ofensa’’, completou a relatora. O caso ocorreu num município que tem menos de 10 mil habitantes, conforme o censo 2010 do IBGE. A juíza considerou ainda correto o valor fixado na sentença.
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