Por Renné Fuganti
Advogado
Especialista em
Direito Empresarial
O
presente artigo visa esclarecer e trazer a tona os principais pontos alterados
pela Lei 12.891 de 11 de dezembro de 2013 que altera as leis referente as
eleições e dos partidos políticos, mas
não visa aprofundar em cada ponto, pois existem alterações que ensejam
um estudo mais aprofundado por se tratar de matéria com ramificações em vários
outros campos.
Os
pontos aqui levantados foram objetos de estudo pelo autor, mas não são
exaustivas.
Cancelamento de filiação – Art. 22, parágrafo único da lei
9096/1995
A alteração efetuada no parágrafo único do art. 22 determina que
caso haja a filiação a outro partido, ou seja, havendo coexistência de
duas filiações partidárias prevalecerá a mais recente devendo a Justiça
Eleitoral cancelar as demais filiações partidárias.
Antes para se filiar a um novo partido, o filiado deveria se
desfiliar do partido atual sob pena de cancelamento de ambas as filiações.
Analisando tais fatos sob uma ótica mais prática a alteração do
parágrafo único do art. 22 trouxe uma segurança a pessoa que antes não se efetua-se a comunicação no dia imediato ao
da nova filiação perder-se-ia ambas as filiações acarretando um grave prejuízo.
A nova alteração foi mais benéfica e mais segura não tendo mais o
filiado que se preocupar em perder as filiações em caso de não comunicação.
Todavia, ao meu ver, diante do fato de que deve-se a filiação
antiga ser cancelada pela Justiça Eleitoral e diante da celeridade e segurança
todo que faz nova filiação deveria comunicar a nova filiação.
Alteração
das hipóteses de cabimento do Recurso
Contra Expedição de Diploma (RCED)
A Lei n.º 12.891/2013 alterou
significativamente as hipóteses de cabimento do recurso contra a expedição de
diploma, revogando dispositivos e inovando ao contemplar a possibilidade de
interposição nos casos de ausência de condição de elegibilidade.
A nova redação do art. 262 do Código Eleitoral
está assim:
Art. 262. O recurso contra
expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente
ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
.
Antes a redação incluía, nos incisos
revogados a inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato, interpretação
errônea da lei, erro de direito ou fato quando da determinação do quociente
eleitoral ou partidário, em manifesta contradição a autos processuais. E cabia
antes ou após a expedição do diplma.
A nova redação confirma o entendimento jurisprudencial
consolidado pelo TSE no recurso contra a expedição de diploma em relação às causas de
inelegibilidade, porém, contraria sua posição em relação às condições de
elegibilidade e colide com a regra da preclusão e com o disposto na
primeira parte do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, que prevê
§ 10. As
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade.
Ou seja, firma-se de forma legal um
entendimento que o TSE vinha tomando em seus julgados. Ocorre que contraria o
entendimento em relações as condições de elegibilidade que estão no art. 14 § 3º da Constituição Federal.
A
impetração do RCED com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, de
forma harmônica ao comando normativo insculpido pelo § 10 do art. 11 da mesma
lei e sem ofensa à regra da preclusão, dar-se-á na hipótese de falta de
condição de elegibilidade superveniente à formulação do pedido de registro ou
nas de natureza constitucional. Como já ocorria em relação à hipótese de
inelegibilidade prevista no agora revogado inciso I do art. 262 do Código
Eleitoral.
Em
outras palavras, a partir da edição da minirreforma de 2013, a ausência de uma
condição constitucional de elegibilidade pode ser arguida no registro de
candidatura e até mesmo após as eleições, por meio da ação recurso contra a
expedição do diploma, e a ausência de uma condição infraconstitucional de
elegibilidade deve ser suscitada apenas no registro de candidatura, já que
se submete à regra da preclusão, salvo na hipótese de ocorrência de uma
condição de elegibilidade superveniente ao pedido de registro.
Convenções partidárias
A nova redação do art. 8º da lei 9504/1997, após a reforma reduziu
o tempo das convenções partidárias, que ficaram fixadas no período de 12 a 30
de junho do ano das eleições, reduzindo as convenções partidárias em 2 (dois)
dias, somente.
Sendo que a ata deve ser publicada em até 24 horas. Todavia, não
existe previsão específica de sanção para quem não se atente a regra e tente
burlá-la.
Assim, os interessados
devem fiscalizar o cumprimento do registro da ata de modo a impedir que a
lavratura da ata seja postergada.
Além disso pode o juiz eleitoral, atendendo o poder de polícia a
ele dado determinar que o partido o
imediato cumprimento da norma sob pena de se configurar o crime de
desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Tal ordem teria o
objetivo de impor uma consequência ao não cumprimento do dispositivo da lei.
Fiscalização Contábil (9096/1995)
O art. 34, que trata da fiscalização que a Justiça Eleitoral
exerce sobre a escrituração contábil, a prestação de contas e as despesas de
campanha eleitoral, passou a contar com um parágrafo primeiro que limita a ação
da Justiça ao exame formal dos documentos apresentados e alterou-se o parágrafo
único o tornando o parágrafo segundo.
O novo parágrafo primeiro possui a seguinte redação;
Ҥ
1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem
das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e
eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais
apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a
análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua
autonomia.
§ 2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos estados, pelo tempo que for necessário.”
§ 2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos estados, pelo tempo que for necessário.”
Conforme se verifica é o final do parágrafo primeiro que limita,
mas não exclui a atuação da Justiça, ocorre que tal limitação tem-se pelo fato
de que não se podem interferir na autonomia e atividades dos partidos
políticos, comitês e candidatos.
Ao meu ver, somente poderá a Justiça interferir em caso de
comprovado crime fiscal de outra forma deverá propor a competente demanda
judicial contra a pessoa, comitê ou partido político e aguardar o seu
resultado.
Visto que a fiscalização
das atividades político-partidárias e fiscalizações que podem interferir na
autonomia dos partidos, comitês e candidatos é uma expressão muito ampla que
pode abarcar vários fatos distintos.
Contas
de campanha
As
grandes alterações feitas no art. 28 B da lei 9504/1997
foram a inclusão dos parágrafos
4º e 6º.
Vejamos
a redação dos novos parágrafos:
§
4o Os
partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet),
nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça
Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam
os incisos III e IV do art. 29 desta Lei
§
6o Ficam
também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I
- a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
por pessoa cedente;
II
- doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês
financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de
propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas
do responsável pelo pagamento da despesa.
Assim, a grande modificação são as novas obrigações a cerca das
prestações de contas, a cessão de bens móveis e as doações que agora estão
regulamentadas de outra forma, mais clara e limitadas.
Gastos com alimentação e
aluguel de veículos
automotores
Foi
incluído um parágrafo único ao art. 26 da lei 9504/1997 para estabelecer o limite de 10% da receita
obtida para gastos com alimentação e 20% para gastos com aluguel de veículos.
Este
parágrafo único em seu inciso II onde limitam-se os gastos com aluguel de
veículos substituiu o inc. XIV do art. 26 que tinha a seguinte redação
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de
propaganda eleitoral;
Agora,
restringiu-se a quais veículos estão abarcados pela regra do art. 26.
Deixando
mais claro e limitado os gastos eleitorais destinados a veículos automores.
GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
O art. 100-A da Lei das
Eleições estabelece limites, diferenciados para cada cargo eletivo, na
contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços
referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas
eleitorais, com base no eleitorado, impostos a cada candidato, cujo
descumprimento poderá acarretar em condenação à pena de reclusão até 4 anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa.
São excluídos dos limites
fixados a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio
administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar
nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.
A diferenciação prevista
no art. 100-A, traz limites escalonados
conforme o eleitorado do município.
Inicialmente, nos
municípios com até 30.000 eleitores, o número de cabos eleitorais pagos não
poderá passar de 1% do eleitorado. Nos demais municípios, deverá ser
acrescentada uma pessoa para cada 1.000 eleitores que excederem o número de
30.000.
O texto traz, ainda, uma série de regras para
cada cargo que devem ser estudadas detidamente.
Para o cargo de vereadores
ficou estipulado no art. 100-A inc VI os seguintes limites;
I - em
Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por
cento) do eleitorado;
II - nos demais
Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso
I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder
o número de 30.000 (trinta mil).
(...)
III - Deputado
Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para
o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo
percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado
da maior região administrativa;
IV - Deputado
Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite
estabelecido para Deputados Federais;
VI - Vereador:
50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80%
(oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.
Assim
tomando, por exemplo, um município com 50.000 habitantes, para o cargo de
vereador seriam 128 cabos eleitorais permitidos, visto que para o cargo de
Deputado Federal possui o direito de 1% sobre trinta mil, mais 1 pessoa a cada
1.000 habitantes, sendo então 360, cabos eleitorais, os deputados estaduais
possuem 50% dos deputados federais, assim 160 cabos eleitorais, e por final,
para o cargo de Vereador, estes, enquadrando nos municípios acima de 30.000,
possuem o direito a 80% sobre o direito dos deputados estaduais, chegando a 128
cabos eleitorais.
Nesta
mudança o que ficou um pouco complicado é o cálculo que deve iniciar desde o de
deputado federal até chegar no Vereador, mas ficou uma distribuição igualitária
perante os candidatos, visto que se atrela a quantidade de eleitores no
município e não ao partido que é mais “forte” ou “fraco”.
Multas eleitorais
Com relação às multas eleitorais, estas tiveram a possibilidade de
parcelamento em até 60 meses, limitando-se as parcelas a 10% sobre a renda da
pessoa (eleitor e candidato) e do partido político.
Tal alteração está incluída no inc III, § 8º, do art. 11º, da lei
9504/1997.
O parcelamento dá à possibilidade de expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa, dando uma regularização a questão das penas
de multa dada a pessoa ou partido.
Devemos salientar que o juiz ao deferir o parcelamento da multa
eleitoral e fazê-lo de forma a não descaracterizar o aspecto sancionador, ou
seja, de punição da pena aplicada, se assim não o for efetuado ocorrerá que a
multa não terá mais o seu efeito.
Substituição de candidatos
Esta foi uma modificação que uniformizou o prazo
limite para substituição de candidatos majoritários (antes era fixado por
resolução e a substituição podia ocorrer a qualquer tempo) e proporcionais (prazo fixado pela lei
permitindo a substituição até 60 dias antes do pleito).
O projeto alterou o § 3º do
art. 13 da lei 9504/1997, para limitar a substituição de candidatos. Tanto nas
eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetivará
se o pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito.
A exceção a este prazo é somente no caso de falecimento do
candidato, quando a substituição se fará mesmo após o prazo de 20 dias de
antecedência.
Tendo em vista a impossibilidade de substituição
do nome do candidato nas urnas eletrônicas a menos de 20 dias do pleito, é
razoável que a exceção prevista na lei nova se aplique exclusivamente a candidatos majoritários, devendo
o substituto concorrer com o número e foto existente na urna eletrônica do
candidato substituído.
Propaganda em vias públicas artigos 37, 38 e 39 da lei 9504/97
O art. 37 da lei 9504/97
foi alterado no sentido de incluir a proibição do uso de cavaletes e bonecos
nas ruas. Nas vias públicas, será permitido o uso apenas de bandeiras e mesas
para distribuição de material de campanha, desde que móveis não dificultem o trânsito de pessoas e
veículos.
Com relação a adesivos art. 38 trouxe a possibilidade de
distribuição de adesivos no tamanho máximo de 50 cm x 40 cm, independente de
licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral. Para a próxima eleição os
adesivos deverão ser microperfurados, não ultrapassando o tamanho máximo.
Um fato que deixa margem para possíveis contestações é o fato do
art. 38 em seu parágrafo 4º mencionar que se pode colocar o adesivo no
para-brisa traseiro em sua extensão total e no parágrafo 3º há um tamanho
máximo para os adesivos relacionados no caput.
Analisando a questão não seria possível contestar a colocação de
adesivos na extensão total do para-brisa desde que não sejam distribuídos em
mesas nas ruas.
Convocação de redes de radiodifusão
O novo texto traz o art. 36-B da lei 9504/1997, para estabelecer
que será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação de redes de
radiodifusão, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, para divulgação
de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus
filiados ou instituições.
Ou seja, o político não pode efetuar convocações de propaganda
eleitoral nos meios de televisão e
rádio, e internet, sendo neste caso limitado ao art. 36-A da presente lei.
Fatos estes que ocorreram em várias eleições anteriores. Ainda foi
incluída a vedação ao uso de determinados símbolos ou imagens, com exceção aos
previsto no ao § 1o do art. 13 da Constituição
Federal que são o
símbolo da República Federativa do Brasil, a bandeira, o hino, armas e o selo
nacional.
DO HORÁRIO ELEITORAL
Distribuição do tempo de rádio e
televisão
O
art. 47, parágrafo 2º, embora esta alteração não tenha sido promovida pela Lei
n.º 12.891, de 11.12.2013 (mini reforma eleitoral), mas pela Lei n.º 12.875, de
30.10.2013, o dispositivo apresenta novo critério para a distribuição, entre
todos os partidos e coligações que tenham candidato, do tempo de rádio e
televisão destinado a propaganda eleitoral gratuita.
Pela
regra anterior, 1/3 do tempo era distribuído igualitariamente e 2/3
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
resultante da eleição, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma
do número de representantes de todos os partidos que a integravam.
O
número de representantes de partido, que tinha resultado de fusão ou a que se
tinha incorporado outro, correspondia à soma dos representantes que os partidos
de origem possuíam na data da eleição.
Com
o julgamento pelo STF da ADI n.º 4.430, em 29.6.2012, restou assegurado aos
partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos
Deputados, o direito de acesso proporcional aos 2/3 do tempo destinado à
propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos
deputados federais que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram
eleitos para a nova legenda no momento de sua criação.
Gravações das propagandas
Alteração no inciso IV do
art. 51 faz desaparecer da lei a proibição do uso de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos
especiais nas inserções de propaganda eleitoral gratuita.
Deixando somente a vedação a limitação a divulgação de mensagens
que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação e inserções
repetitivas, nos mesmos moldes da lei 9096/1995
Assim a lei 12.891/2013
alterou o art. 46 no sentido de proibir a veiculação de inserções idênticas no
mesmo intervalo de programação, bem como a transmissão em sequência para o
mesmo partido.
Isto significa que a
propaganda não pode ser repetitiva dentro do mesmo intervalo ou período de
veiculação. Há uma exceção, esta prevista na segunda parte do parágrafo 8º do
art. 46 onde especifica que é possível a repetição se o número de inserções de que
dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis.
Prevê, ainda, o parágrafo
5º do mesmo artigo que as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no
rádio e na televisão têm de ser entregues às emissoras com antecedência mínima
de 12 horas do horário previsto para o início do programa e que as inserções de
rádio podem ser enviadas por meio de correspondência eletrônica.
Entrega de material às emissoras de comunicação
A alteração do art. 47 da lei 9504/1997, em seu parágrafo 8º,
trouxe previsão de que as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no
rádio e na televisão deverão ser entregues às emissoras, inclusive nos sábados,
domingos e feriados, com a antecedência mínima de seis horas do horário
previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede; e de 12
horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.
Uso de redes sociais
A lei 12.891/2013 libera a
campanha nas redes sociais, conforme o art. 36-A, sendo que algumas
manifestações em grupos de discussão em redes sociais passam a ser permitidas
por candidatos e demais filiados ao partido político, mas não são consideradas
propaganda eleitoral antecipada. Em decorrência
do direito fundamental da livre manifestação do pensamento.
“Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada
e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via
internet:
I - a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico;
II - a
realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças
partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a
realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
IV - a
divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
faça pedido de votos;
V - a
manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes
sociais.
Parágrafo
único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias.”
Com isso foi criado um tipo criminal novo no art. 57-H. Considerando-se
crime a contratação de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou
comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato,
partido ou coligação. O crime é punível com detenção de dois a quatro anos e
multa de R$15.000,00 a R$50.000,00.
Também incorrerão em crime as pessoas contratadas que podem ser
punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de
serviços à comunidade, e pagamento de multa de R$5.000,00 a R$30.000,00.
Art.
57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem
realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria
a terceiro, inclusive a candidato, partido ou
coligação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 1o Constitui crime a contratação
direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir
mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem
de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4
(quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
§ 2o Igualmente
incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas
contratadas na forma do § 1o. (Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
Será permitida a
divulgação de atos de parlamentares e a menção a possível candidatura, bem como
a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes
sociais. A alteração trouxe também a possibilidade de que os encontros e
eventos possam ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via
Internet.
Entrevistas, programas,
encontros e debates.
O art. 36-A, que permite a participação de filiados ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na Internet, teve o seu texto alterado para excluir a expressão
“desde que não haja pedido de votos”, constante atualmente, salvo no inc IV
onde menciona que em divulgação de atos de parlamentares e debates no
legislativo, continuam a serem proibidos os pedidos de voto.
Também será permitida a
divulgação de atos de parlamentares e a menção a possível candidatura, bem como
a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes
sociais. A alteração trouxe também a possibilidade de que os encontros e
eventos possam ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via
Internet.
Foi incluído parágrafo
único vedando expressamente a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e
televisão das prévia partidárias.
Conclusão
Assim
podemos concluir que a chamada mini reforma eleitoral veio esclarecer e
sedimentar entendimentos que já vinham sendo efetuados em julgamentos do TSE,
bem como por aclamação popular tentando dar mais seriedade as eleições.
Ao
meu ver ainda existem alguns pontos que devem ser trabalhados e adequados a
nova realidade no país.
Devo
lembrar que os pontos levantados não foram analisados profundamente, e cada
ponto pode merecer mais uma simples análise ou um grande estudo que irá
levantar questões ainda mais importantes as eleições brasileiras.
Fontes:
http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/minirreforma-eleitoral-2013-principais-alteracoes
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