segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

MINI REFORMA ELEITORAL – PRINCIPAIS PONTOS


Por Renné Fuganti
Advogado
Especialista em Direito Empresarial

O presente artigo visa esclarecer e trazer a tona os principais pontos alterados pela Lei 12.891 de 11 de dezembro de 2013 que altera as leis referente as eleições e dos partidos políticos, mas  não visa aprofundar em cada ponto, pois existem alterações que ensejam um estudo mais aprofundado por se tratar de matéria com ramificações em vários outros campos.
Os pontos aqui levantados foram objetos de estudo pelo autor, mas não são exaustivas.
Cancelamento de filiação – Art. 22, parágrafo único da lei 9096/1995
A alteração efetuada no parágrafo único do art. 22 determina que caso haja a filiação a  outro partido, ou seja, havendo coexistência de duas filiações partidárias prevalecerá a mais recente devendo a Justiça Eleitoral cancelar as demais filiações partidárias.
Antes para se filiar a um novo partido, o filiado deveria se desfiliar do partido atual sob pena de cancelamento de ambas as filiações.
Analisando tais fatos sob uma ótica mais prática a alteração do parágrafo único do art. 22 trouxe uma segurança a pessoa que antes não  se efetua-se a comunicação no dia imediato ao da nova filiação perder-se-ia ambas as filiações acarretando um grave prejuízo.
A nova alteração foi mais benéfica e mais segura não tendo mais o filiado que se preocupar em perder as filiações em caso de não comunicação.
Todavia, ao meu ver, diante do fato de que deve-se a filiação antiga ser cancelada pela Justiça Eleitoral e diante da celeridade e segurança todo que faz nova filiação deveria comunicar a nova filiação.

Alteração das hipóteses de cabimento do  Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) 

A Lei n.º 12.891/2013 alterou significativamente as hipóteses de cabimento do recurso contra a expedição de diploma, revogando dispositivos e inovando ao contemplar a possibilidade de interposição nos casos de ausência de condição de elegibilidade.
 A nova redação do art. 262 do Código Eleitoral está assim:
 Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) 
 II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) 
 III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) 
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) 
.
Antes a redação incluía, nos incisos revogados a inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato, interpretação errônea da lei, erro de direito ou fato quando da determinação do quociente eleitoral ou partidário, em manifesta contradição a autos processuais. E cabia antes ou após a expedição do diplma.
A nova redação confirma o entendimento jurisprudencial consolidado pelo TSE no recurso contra a expedição de diploma em relação às causas de inelegibilidade, porém, contraria sua posição em relação às condições de elegibilidade e colide com a regra da preclusão e com o disposto na primeira parte do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, que prevê
§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 
Ou seja, firma-se de forma legal um entendimento que o TSE vinha tomando em seus julgados. Ocorre que contraria o entendimento em relações as condições de elegibilidade que estão no art. 14 § 3º da Constituição Federal.
A impetração do RCED com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, de forma harmônica ao comando normativo insculpido pelo § 10 do art. 11 da mesma lei e sem ofensa à regra da preclusão, dar-se-á na hipótese de falta de condição de elegibilidade superveniente à formulação do pedido de registro ou nas de natureza constitucional. Como já ocorria em relação à hipótese de inelegibilidade prevista no agora revogado inciso I do art. 262 do Código Eleitoral.
Em outras palavras, a partir da edição da minirreforma de 2013, a ausência de uma condição constitucional de elegibilidade pode ser arguida no registro de candidatura e até mesmo após as eleições, por meio da ação recurso contra a expedição do diploma, e a ausência de uma condição infraconstitucional de elegibilidade deve ser suscitada apenas no registro de candidatura, já que se submete à regra da preclusão, salvo na hipótese de ocorrência de uma condição de elegibilidade superveniente ao pedido de registro.
Convenções partidárias 
A nova redação do art. 8º da lei 9504/1997, após a reforma reduziu o tempo das convenções partidárias, que ficaram fixadas no período de 12 a 30 de junho do ano das eleições, reduzindo as convenções partidárias em 2 (dois) dias, somente.
Sendo que a ata deve ser publicada em até 24 horas. Todavia, não existe previsão específica de sanção para quem não se atente a regra e tente burlá-la.
 Assim, os interessados devem fiscalizar o cumprimento do registro da ata de modo a impedir que a lavratura da ata seja postergada.
Além disso pode o juiz eleitoral, atendendo o poder de polícia a ele dado determinar que o partido  o imediato cumprimento da norma sob pena de se configurar o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Tal ordem teria o objetivo de impor uma consequência ao não cumprimento do dispositivo da lei.
Fiscalização Contábil (9096/1995)
O art. 34, que trata da fiscalização que a Justiça Eleitoral exerce sobre a escrituração contábil, a prestação de contas e as despesas de campanha eleitoral, passou a contar com um parágrafo primeiro que limita a ação da Justiça ao exame formal dos documentos apresentados e alterou-se o parágrafo único o tornando o parágrafo segundo.
O novo parágrafo primeiro possui a seguinte redação;
“§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.
§ 2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode  requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos estados, pelo tempo que for necessário.” 

Conforme se verifica é o final do parágrafo primeiro que limita, mas não exclui a atuação da Justiça, ocorre que tal limitação tem-se pelo fato de que não se podem interferir na autonomia e atividades dos partidos políticos, comitês e candidatos.
Ao meu ver, somente poderá a Justiça interferir em caso de comprovado crime fiscal de outra forma deverá propor a competente demanda judicial contra a pessoa, comitê ou partido político e aguardar o seu resultado.
Visto que a fiscalização das atividades político-partidárias e fiscalizações que podem interferir na autonomia dos partidos, comitês e candidatos é uma expressão muito ampla que pode abarcar vários fatos distintos.
Contas de campanha 
As grandes alterações feitas no art. 28 B da lei 9504/1997 foram a inclusão dos parágrafos  4º e 6º.
Vejamos a redação dos novos parágrafos:
§ 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei
§ 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Assim, a grande modificação são as novas obrigações a cerca das prestações de contas, a cessão de bens móveis e as doações que agora estão regulamentadas de outra forma, mais clara e limitadas.


Gastos com alimentação e aluguel de veículos automotores  

Foi incluído um parágrafo único ao art. 26 da lei 9504/1997  para estabelecer o limite de 10% da receita obtida para gastos com alimentação e 20% para gastos com aluguel de veículos.
Este parágrafo único em seu inciso II onde limitam-se os gastos com aluguel de veículos substituiu o inc. XIV do art. 26 que tinha a seguinte redação XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
Agora, restringiu-se a quais veículos estão abarcados pela regra do art. 26.
Deixando mais claro e limitado os gastos eleitorais destinados a veículos automores.
GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.

O art. 100-A da Lei das Eleições estabelece limites, diferenciados para cada cargo eletivo, na contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, com base no eleitorado, impostos a cada candidato, cujo descumprimento poderá acarretar em condenação à pena de reclusão até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
São excluídos dos limites fixados a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.
A diferenciação prevista no  art. 100-A, traz limites escalonados conforme o eleitorado do município.
Inicialmente, nos municípios com até 30.000 eleitores, o número de cabos eleitorais pagos não poderá passar de 1% do eleitorado. Nos demais municípios, deverá ser acrescentada uma pessoa para cada 1.000 eleitores que excederem o número de 30.000.
 O texto traz, ainda, uma série de regras para cada cargo que devem ser estudadas detidamente.
Para o cargo de vereadores ficou estipulado no art. 100-A inc VI os seguintes limites;
I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; 
II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).
(...)
III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa; 
IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais; 
VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.
Assim tomando, por exemplo, um município com 50.000 habitantes, para o cargo de vereador seriam 128 cabos eleitorais permitidos, visto que para o cargo de Deputado Federal possui o direito de 1% sobre trinta mil, mais 1 pessoa a cada 1.000 habitantes, sendo então 360, cabos eleitorais, os deputados estaduais possuem 50% dos deputados federais, assim 160 cabos eleitorais, e por final, para o cargo de Vereador, estes, enquadrando nos municípios acima de 30.000, possuem o direito a 80% sobre o direito dos deputados estaduais, chegando a 128 cabos eleitorais.
Nesta mudança o que ficou um pouco complicado é o cálculo que deve iniciar desde o de deputado federal até chegar no Vereador, mas ficou uma distribuição igualitária perante os candidatos, visto que se atrela a quantidade de eleitores no município e não ao partido que é mais “forte” ou “fraco”.
Multas eleitorais 
Com relação às multas eleitorais, estas tiveram a possibilidade de parcelamento em até 60 meses, limitando-se as parcelas a 10% sobre a renda da pessoa (eleitor e candidato) e do partido político.
Tal alteração está incluída no inc III, § 8º, do art. 11º, da lei 9504/1997.
O parcelamento dá à possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, dando uma regularização a questão das penas de multa dada a pessoa ou partido.
Devemos salientar que o juiz ao deferir o parcelamento da multa eleitoral e fazê-lo de forma a não descaracterizar o aspecto sancionador, ou seja, de punição da pena aplicada, se assim não o for efetuado ocorrerá que a multa não terá mais o seu efeito.
Substituição de candidatos
Esta foi uma modificação que uniformizou o prazo limite para substituição de candidatos majoritários (antes era fixado por resolução e a substituição podia ocorrer a qualquer tempo) e proporcionais (prazo fixado pela lei permitindo a substituição até 60 dias antes do pleito). 
 O projeto alterou o § 3º do art. 13 da lei 9504/1997, para limitar a substituição de candidatos. Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito.
A exceção a este prazo é somente no caso de falecimento do candidato, quando a substituição se fará mesmo após o prazo de 20 dias de antecedência.

Tendo em vista a impossibilidade de substituição do nome do candidato nas urnas eletrônicas a menos de 20 dias do pleito, é razoável que a exceção prevista na lei nova se aplique exclusivamente a candidatos majoritários, devendo o substituto concorrer com o número e foto existente na urna eletrônica do candidato substituído. 
Propaganda em vias públicas artigos 37, 38 e 39 da lei 9504/97
O art. 37 da lei 9504/97 foi alterado no sentido de incluir a proibição do uso de cavaletes e bonecos nas ruas. Nas vias públicas, será permitido o uso apenas de bandeiras e mesas para distribuição de material de campanha, desde que móveis  não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.
Com relação a adesivos art. 38 trouxe a possibilidade de distribuição de adesivos no tamanho máximo de 50 cm x 40 cm, independente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral. Para a próxima eleição os adesivos deverão ser microperfurados, não ultrapassando o tamanho máximo.
Um fato que deixa margem para possíveis contestações é o fato do art. 38 em seu parágrafo 4º mencionar que se pode colocar o adesivo no para-brisa traseiro em sua extensão total e no parágrafo 3º há um tamanho máximo para os adesivos relacionados no caput.
Analisando a questão não seria possível contestar a colocação de adesivos na extensão total do para-brisa desde que não sejam distribuídos em mesas nas ruas.
Convocação de redes de radiodifusão 
O novo texto traz o art. 36-B da lei 9504/1997, para estabelecer que será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação de redes de radiodifusão, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Ou seja, o político não pode efetuar convocações de propaganda eleitoral  nos meios de televisão e rádio, e internet, sendo neste caso limitado ao art. 36-A da presente lei.
Fatos estes que ocorreram em várias eleições anteriores. Ainda foi incluída a vedação ao uso de determinados símbolos ou imagens, com exceção aos previsto no ao § 1o do art. 13 da Constituição Federal que são o símbolo da República Federativa do Brasil, a bandeira, o hino, armas e o selo nacional.

DO HORÁRIO ELEITORAL
Distribuição do tempo de rádio e televisão

O art. 47, parágrafo 2º, embora esta alteração não tenha sido promovida pela Lei n.º 12.891, de 11.12.2013 (mini reforma eleitoral), mas pela Lei n.º 12.875, de 30.10.2013, o dispositivo apresenta novo critério para a distribuição, entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, do tempo de rádio e televisão destinado a propaganda eleitoral gratuita.

Pela regra anterior, 1/3 do tempo era distribuído igualitariamente e 2/3 proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, resultante da eleição, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integravam.
O número de representantes de partido, que tinha resultado de fusão ou a que se tinha incorporado outro, correspondia à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data da eleição.
Com o julgamento pelo STF da ADI n.º 4.430, em 29.6.2012, restou assegurado aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos 2/3 do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação.
Gravações das propagandas 

 Alteração no inciso IV do art. 51 faz desaparecer da lei a proibição do uso de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais nas inserções de propaganda eleitoral gratuita.
Deixando somente a vedação a limitação a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação e inserções repetitivas, nos mesmos moldes da lei 9096/1995

Assim a lei 12.891/2013 alterou o art. 46 no sentido de proibir a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, bem como a transmissão em sequência para o mesmo partido.
Isto significa que a propaganda não pode ser repetitiva dentro do mesmo intervalo ou período de veiculação. Há uma exceção, esta prevista na segunda parte do parágrafo 8º do art. 46 onde especifica que é possível a repetição se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis.
Prevê, ainda, o parágrafo 5º do mesmo artigo que as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão têm de ser entregues às emissoras com antecedência mínima de 12 horas do horário previsto para o início do programa e que as inserções de rádio podem ser enviadas por meio de correspondência eletrônica.

Entrega de material às emissoras de comunicação 

A alteração do art. 47 da lei 9504/1997, em seu parágrafo 8º, trouxe previsão de que as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão deverão ser entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima de seis horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede; e de 12 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.
Uso de redes sociais 

 A lei 12.891/2013 libera a campanha nas redes sociais, conforme o art. 36-A, sendo que algumas manifestações em grupos de discussão em redes sociais passam a ser permitidas por candidatos e demais filiados ao partido político, mas não são consideradas propaganda eleitoral antecipada. Em decorrência do direito fundamental da livre manifestação do pensamento. 

“Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.”

Com isso foi criado um tipo criminal novo no art. 57-H. Considerando-se crime a contratação de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. O crime é punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 a R$50.000,00.

Também incorrerão em crime as pessoas contratadas que podem ser punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, e pagamento de multa de R$5.000,00 a R$30.000,00.

Art. 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o  Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Será permitida a divulgação de atos de parlamentares e a menção a possível candidatura, bem como a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. A alteração trouxe também a possibilidade de que os encontros e eventos possam ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet.

Entrevistas, programas, encontros e debates. 
      
O art. 36-A, que permite a participação de filiados ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, teve o seu texto alterado para excluir a expressão “desde que não haja pedido de votos”, constante atualmente, salvo no inc IV onde menciona que em divulgação de atos de parlamentares e debates no legislativo, continuam a serem proibidos os pedidos de voto.
Também será permitida a divulgação de atos de parlamentares e a menção a possível candidatura, bem como a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. A alteração trouxe também a possibilidade de que os encontros e eventos possam ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet.
Foi incluído parágrafo único vedando expressamente a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e televisão das prévia partidárias.
Conclusão
Assim podemos concluir que a chamada mini reforma eleitoral veio esclarecer e sedimentar entendimentos que já vinham sendo efetuados em julgamentos do TSE, bem como por aclamação popular tentando dar mais seriedade as eleições.
Ao meu ver ainda existem alguns pontos que devem ser trabalhados e adequados a nova realidade no país.
Devo lembrar que os pontos levantados não foram analisados profundamente, e cada ponto pode merecer mais uma simples análise ou um grande estudo que irá levantar questões ainda mais importantes as eleições brasileiras.
Fontes:
http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/minirreforma-eleitoral-2013-principais-alteracoes





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