segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Trabalhador é indenizado por divulgação de exame que o apontou como usuário de drogas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado da Randon S.A. - Implementos e Participações por divulgação de exame toxicológico que o apontou erroneamente como usuário de drogas.  De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ficou demonstrada, na condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta culposa da empresa.
O empregado trabalhou para a Randon de abril de 2011 a julho de 2012 como operador de empilhadeira. Em maio de 2012, fez coleta de urina para exame de saúde exigido pela empresa e foi comunicado que o resultado foi positivo para o uso de entorpecentes.
Um segundo exame não apontou uso de drogas.  No entanto, o resultado do primeiro foi divulgado dentro da empresa e, por causa disso, ele foi acusado de usar drogas e recebeu apelidos depreciativos. Na reclamação trabalhista, afirmou ter sofrido humilhação e danos psicológicos.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal Regional. Para o TRT, a prova testemunhal do processo demonstrou o tratamento depreciativo sofrido pelo empregado, "expondo-o a situações vexatórias e humilhantes". O Tribunal apontou violação aos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
TST
Ao não conhecer do recurso da empresa, a Segunda Turma do TST entendeu que a decisão do TRT não violou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, como pretendia a empresa. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta culposa da empregadora pelo evento danoso.
Ele ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame fatos e provas, "procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista" (Súmula 126 do TST).
(Augusto Fontenele/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do trabalhador.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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