Pepsico do Brasil aguardava decisão em Requerimento Administrativo havia quase dois anos
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 7ª Vara Federal em São Paulo que concedeu liminar em mandado de segurança à Pepsico do Brasil Ltda. para determinar que a Receita Federal apreciasse um pedido de restituição no prazo máximo de 10 dias.
A empresa recolheu indevidamente, em documento de arrecadação de Receitas Federais (DARF), o valor de R$ 6.815.632,17 a título de ICMS, quando o correto seria recolher em Guia de Arrecadação Estadual (GARE- ICMS). Diante desse erro, ingressou com pedido de restituição junto à Receita Federal no dia 2 de dezembro de 2010, e estava sem resposta até o dia 25 de setembro de 2012, quando ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal.
Segundo a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37, da Constituição da República.
Além disso, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A desembargadora citou ainda o artigo 24, da Lei 11.457/07, que dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
Ela concluiu que, como a União ainda não havia proferido nenhuma decisão sobre o prazo, “resta claro que a autoridade impetrada deixou de observar o prazo estabelecido no artigo 24, da Lei nº 11.457/2007”.
Citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, como no caso do REsp 1.138.206-RS, no qual se concluiu que se aplica imediatamente o contido no artigo 24 da Lei 11.457/2007 aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, em razão da natureza processual do comando.
Também acrescentou que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos".
A desembargadora ponderou ainda que a insuficiência momentânea de recursos humanos e materiais que venha a atingir um órgão público pode justificar uma dilação extraordinária de prazos legais, sob o manto da razoabilidade. “Todavia, o mesmo princípio embasa a pretensão do Impetrante, porquanto também não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso”.
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016963-77.2012.4.03.6100/SP
A empresa recolheu indevidamente, em documento de arrecadação de Receitas Federais (DARF), o valor de R$ 6.815.632,17 a título de ICMS, quando o correto seria recolher em Guia de Arrecadação Estadual (GARE- ICMS). Diante desse erro, ingressou com pedido de restituição junto à Receita Federal no dia 2 de dezembro de 2010, e estava sem resposta até o dia 25 de setembro de 2012, quando ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal.
Segundo a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37, da Constituição da República.
Além disso, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A desembargadora citou ainda o artigo 24, da Lei 11.457/07, que dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
Ela concluiu que, como a União ainda não havia proferido nenhuma decisão sobre o prazo, “resta claro que a autoridade impetrada deixou de observar o prazo estabelecido no artigo 24, da Lei nº 11.457/2007”.
Citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, como no caso do REsp 1.138.206-RS, no qual se concluiu que se aplica imediatamente o contido no artigo 24 da Lei 11.457/2007 aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, em razão da natureza processual do comando.
Também acrescentou que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos".
A desembargadora ponderou ainda que a insuficiência momentânea de recursos humanos e materiais que venha a atingir um órgão público pode justificar uma dilação extraordinária de prazos legais, sob o manto da razoabilidade. “Todavia, o mesmo princípio embasa a pretensão do Impetrante, porquanto também não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso”.
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016963-77.2012.4.03.6100/SP
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