Um motorista carreteiro não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do
Trabalho, decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa
por negligência no exercício de sua função, por ter deixado de renovar
sua carteira nacional de habilitação (CNH). Ao examinar o agravo de
instrumento do trabalhador na última terça-feira (17), a Terceira Turma
do TST não admitiu o apelo.
A
Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) havia condenado a Logimasters
Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. a pagar as verbas
rescisórias como se a dispensa tivesse sido imotivada, atendendo ao
pedido do trabalhador. No entanto, ao examinar recurso da empresa, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a
sentença.
Segundo
o TRT, o depoimento do representante da Logimasters na audiência, chefe
do motorista, foi convincente para demonstrar que o empregado realmente
agiu com negligência. Por sua vez, o trabalhador não produziu prova
para derrubar a tese da defesa, pois a única testemunha apresentada não
estava mais na empresa na época da sua dispensa.
No
depoimento, o chefe afirmou que tem uma planilha com anotações sobre os
documentos de habilitação de todos os motoristas e acompanha o seu
vencimento. Ele contou que avisou ao motorista cerca de 15 dias antes do
vencimento da CNH, e que ele disse que iria providenciar a renovação.
Fez, ainda, várias outras cobranças, mas o subordinado não demonstrou
interesse em regularizar a situação. "Parecia que ele não estava
satisfeito com alguma coisa na empresa", disse o depoente.
O
chefe contou ainda que, após o vencimento da carteira de habilitação,
avisou ao motorista que ele não poderia mais fazer viagens. A partir
daí, o empregado comparecia diariamente à empresa e permanecia no pátio à
disposição e às vezes fazia algum serviço operacional, como manobra de
veículos dentro de pátio, até finalmente ser dispensado por justa causa.
Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou a ilegalidade do depoimento de
seu chefe, pois foi este que o demitiu. Porém, o relator do agravo,
ministro Alexandre Agra Belmonte, não constatou as violações legais e
constitucionais indicadas por rele, nem divergência jurisprudencial na
decisão apresentada para confronto. Segundo o ministro, a pretensão do
trabalhador, da forma como foi exposta, "importaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas", o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-20400-44.2009.5.15.0077
Extraido do site do TST, http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/jt-mantem-justa-causa-de-caminhoneiro-que-nao-regularizou-carteira-de-habilitacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5, em 23 de setembro de 2013 as 09:27
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