A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por
danos morais a uma empresa do ramo da construção de hidrelétricas que
não mantinha sanitários e refeitório onde os funcionários trabalhavam. A
indenização foi fixada em ação ajuizada por um operador de moto serra,
que alegou condições de trabalho degradantes por ter que fazer suas
necessidades fisiológicas junto a árvores e arbustos.
O
trabalhador foi contratado em março de 2009 pela DM Construtora de
Obras e tinha como função principal o corte de árvores. Todos os dias, o
trabalhador ia para o campo, longe do canteiro de obras da empresa, e
só retornava no fim da tarde. Se quisesse usar o banheiro, só podia
fazê-lo no início da jornada, pois onde trabalhava não havia instalações
sanitárias, o que o obrigava a fazer as necessidades fisiológicas no
mato.
O
operador alegou na Justiça descaso no trato pessoal e falta de
condições dignas de trabalho, visto que a empresa não instalou sequer
banheiro químico ou estrutura destinada à alimentação. Não havia local
para lavar as mãos e as refeições também eram feitas na mata, com os
empregados sentados no chão, junto a insetos e ao relento.
A
construtora classificou de absurdas as alegações do empregado e
sustentou que ele trabalhava a pequena distância do canteiro de obras,
podendo voltar quando quisesse para usar o banheiro e almoçar. Ao
analisar os pedidos de indenização do operador de motosserra, a Vara do
Trabalho de Toledo (PR) disse não ser possível afirmar que a
inexistência de sanitários e de refeitório tenha implicado em ofensa à
sua dignidade.
O
empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Para o Regional, é inquestionável a repercussão negativa da situação no
patrimônio moral do trabalhador, que se via diariamente privado de
condições mínimas de sobrevivência saudável. Por essa razão, fixou em R$
1.200 a indenização.
O
trabalhador recorreu do valor fixado ao TST, que entendeu que o
montante não era desproporcional à capacidade econômica das partes e
manteve integralmente o acórdão do Regional. A decisão, tomada à
unanimidade, teve como relator o ministro Alberto Bresciani.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-437-74.2011.5.09.0068
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/construtora-indenizara-operador-de-motosserra-que-fazia-necessidades-no-mato?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5, extraído em data de 13/09/13 as 09:19.
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