A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um banco contra
sentença que o condenou a restituir os prejuízos materiais da conta da
autora, além de arcar com outros R$15 mil, pelo abalo moral, em razão de
ter pago R$750 em um cheque de valor original de R$75. A cártula havia
sido fraudada. No recurso, a instituição sustentou não ser parte
legítima do processo, já que o cheque foi compensado por outro banco.
Alegou, também, que não cometeu qualquer ilícito que ensejasse danos
morais e requereu seu afastamento ou sua redução.
De acordo com os autos, o banco não admitiu seu erro ao compensar
cheque adulterado e ainda obrigou a autora, que é idosa, a tomar
empréstimo para quitar a dívida. A câmara entendeu correta a sentença,
pois o banco sacado é, sim, o responsável pela conferência dos dados
antes de compensar os cheques. “A instituição deve responder pelas
consequências advindas de falha em seu serviço e reparar os danos
decorrentes do pagamento cujo valor foi adulterado", anotou a
desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da
matéria.
Ela lembrou, também, que a instituição financeira responde por
cheque falsos, com exceção dos casos de culpa exclusiva da vítima, de
concorrente ou do correntista. Os magistrados entenderam que a situação
experimentada pela idosa, que precisou contrair empréstimo bancário para
restabelecer seu saldo bancário, ultrapassa o patamar de "meros
dissabores". A votação foi unânime. (AC n. 2013.023264-5).
Noticia extraida do Sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em data de 13/09/13 as 09:18.
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28740
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