A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu a
legalidade de multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (INMETRO) a uma empresa em virtude da
comercialização de canjica de milho abaixo do peso bruto informado na
embalagem.
De acordo com os autos do processo, a fiscalização do INMETRO realizada
em oito amostras do produto constatou peso bruto inferior ao informado
na embalagem (500 gramas) em sete delas. A média de peso ficou em 497,9
gramas, sendo que o valor mínimo admitido é de 498,2 gramas, conforme
determina o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
INMETRO/MDCI 096/2000. Por esta razão, a autarquia multou a empresa em
R$ 1.245,08.
A empresa entrou com ação na Justiça Federal, contestando a aplicação da
penalidade pelo INMETRO. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo
de Primeiro Grau, o que motivou a organização comercial a recorrer ao
TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que a autuação da
fiscalização se deu de forma excessivamente rigorosa, pois a penalidade
foi aplicada com base na diferença de apenas 0,3 gramas em relação ao
valor mínimo do critério da média.
Alega que na sentença o Juízo de Primeiro Grau não considerou que o
produto comercialização (canjica de milho) sofre perda significativa de
peso por secagem natural, em razão de condições climáticas, de
transporte e de acondicionamento. Por fim, argumenta que as oito
amostras analisadas continham peso bruto igual ou superior a 500 gramas,
o que prova que a empresa “não tinha o objetivo de auferir lucro com o
suposto peso efetivo a menor de determinadas amostras, bem como a
ausência de má fé ou intenção de lesar o consumidor”.
Os argumentos apresentados pela recorrente não foram aceitos pela
relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. Ela concordou
que não houve má fé da recorrente e tampouco intenção de lesar o
consumidor. Contudo, esclareceu que, no caso em questão, a análise
técnica feita pelo INMETRO é objetiva, “prescindindo da verificação da
intenção da empresa”.
A desembargadora Selene Maria de Almeida explicou que, diferentemente do
que argumentou a apelante, o peso encontrado nos produtos não deve ser
confrontado com a margem de erro admitida pela fiscalização e sim com a
informação contida na embalagem, que no caso é 500 gramas. “Neste caso,
percebe-se que a diferença é significativa, ao contrário do que sustenta
a parte apelante”, disse.
Ainda de acordo com a magistrada, a multa de R$ 1.245,08 aplicada pela
autarquia não destoa dos critérios estabelecidos pela Lei 9.933/99
e não se afigura de alta monta para uma sociedade com capital social da
ordem de R$ 1,5 milhão. “Não há violação ao princípio da
razoabilidade”, afirmou a relatora em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo: 0006140-58.2005.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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