A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação de duas
companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais, no valor de R$ 10,4 mil, em benefício de um passageiro que teve
problemas com a troca de bilhetes e perdeu voo quando retornava de
Portland, nos Estados Unidos, para São Paulo, no Brasil.
A ação tramitou na comarca de Garopaba, onde reside o autor da
demanda. Em viagem a Portland, o homem precisou adiar seu retorno ao
Brasil por necessidade de trabalho. Assim procedeu, inclusive com
pagamento de multa de US$ 250 pela remarcação da viagem. Ao concluir o
primeiro trecho do retorno e descer em Guarulhos/SP, acabou impedido de
embarcar para o destino final por não haver registro da troca de datas.
Não lhe restou outra alternativa senão adquirir nova passagem.
As empresas que atuaram em parceria nos trechos não negaram a
ocorrência, mas pretenderam transferir a responsabilidade pela falha de
uma para a outra. Esse fato foi destacado pelo desembargador Carlos
Adilson Silva, relator da matéria, ao reconhecer o direito do consumidor
a indenização moral.
"No caso em apreço, conforme fundamento da sentença objurgada,
mostra-se evidente que o autor/recorrente adesivo sofreu prejuízos de
natureza moral. O abalo anímico, sem dúvida, decorreria simplesmente do
fato da negativa de embarcar no voo que adquiriu, conforme demonstrado
nas linhas acima. Na hipótese, no entanto, além do evidente transtorno
decorrente da negativa do embarque, o autor percorreu típica via-crúcis,
mormente por considerar que se deslocou pelo aeroporto de Guarulhos/SP
para tentar solucionar o impasse criado, não logrando êxito, sendo
obrigado a adquirir nova passagem aérea", finalizou Silva (Apelação
Cível n. 2014.009365-1).
Fonte: TJ-SC
segunda-feira, 7 de março de 2016
Portador de alienação mental decorrente de esquizofrenia tem direito a isenção de imposto de renda
Legislação estabelece que não é tributável os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por alienação mental
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de imposto de renda para um contribuinte portador de alienação mental, decorrente de esquizofrenia - CID F-20. O autor da ação está desobrigado do pagamento do tributo em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (Ipesp).
A decisão está amparada na legislação sobre o tema. O inciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/88 prevê que são isentos de impostos de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por alienação mental.
Do mesmo modo, o regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto 3.000/99) também estabelece que não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por alienação mental, entre doutras doenças.
Por fim, o artigo 1º da Lei 8.687/93 também retira da incidência do imposto de renda benefícios percebidos por deficientes mentais a título de pensão: “Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada”.
Para o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo, os documentos apresentados, bem como a perícia médica oficial comprovam ser o autor portador de alienação mental desde abril de 1985.
“O autor tem direito à isenção do imposto de renda em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (IPESP) e, por conseguinte direito à anulação dos lançamentos fiscais sob as notificações nº 2006/608451407564122; nº 2008/780472090478707; e nº 2009/780472037104911 no que se referem a essas verbas”.
Apelação/ Reexame 0005749-17.2011.4.03.6103/SP
Fonte: TRF3
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de imposto de renda para um contribuinte portador de alienação mental, decorrente de esquizofrenia - CID F-20. O autor da ação está desobrigado do pagamento do tributo em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (Ipesp).
A decisão está amparada na legislação sobre o tema. O inciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/88 prevê que são isentos de impostos de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por alienação mental.
Do mesmo modo, o regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto 3.000/99) também estabelece que não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por alienação mental, entre doutras doenças.
Por fim, o artigo 1º da Lei 8.687/93 também retira da incidência do imposto de renda benefícios percebidos por deficientes mentais a título de pensão: “Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada”.
Para o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo, os documentos apresentados, bem como a perícia médica oficial comprovam ser o autor portador de alienação mental desde abril de 1985.
“O autor tem direito à isenção do imposto de renda em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (IPESP) e, por conseguinte direito à anulação dos lançamentos fiscais sob as notificações nº 2006/608451407564122; nº 2008/780472090478707; e nº 2009/780472037104911 no que se referem a essas verbas”.
Apelação/ Reexame 0005749-17.2011.4.03.6103/SP
Fonte: TRF3
Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral
Na Justiça do Trabalho, a obrigação de indenizar exige a prática de
ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte
em prejuízo ao trabalhador. "A determinação é de lei e não aceita
entendimento abrangente". Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT
afastou a possibilidade de uma trabalhadora vir a ser indenizada apenas
pelo fato de a empresa ter incluído um teste de gravidez entre os exames
demissionais de praxe. Ficou constatado que o exame aconteceu com a
ciência da trabalhadora e que, além do mais, não lhe ocasionou qualquer
constrangimento moral.
Na versão da reclamante, ela teria sido vítima de assédio moral, visto que, na ocasião do exame demissional, quando realizou hemograma completo e anticorpos, a empresa incluiu, sem o seu consentimento prévio, exame BHCG para comprovação de eventual gravidez. Disse que o fato violou sua intimidade e vida privada, devendo ser indenizada pela ex-empregadora. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de Primeiro Grau e a 4ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso da trabalhadora, manteve a sentença.
De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pela Turma, o reconhecimento do dano moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do cidadão trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.
Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha. Ela disse que o exame BHCG só foi feito na época da dispensa da reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a senha do sistema.
Nesse quadro, o relator observou que a conduta da empresa não foi ilícita, além de não ter causado constrangimento moral à empregada. Dessa forma, concluiu que ela não tem direito à indenização pleiteada. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.
( 0001150-20.2014.5.03.0033 RO )
Fonte: TRT3
Na versão da reclamante, ela teria sido vítima de assédio moral, visto que, na ocasião do exame demissional, quando realizou hemograma completo e anticorpos, a empresa incluiu, sem o seu consentimento prévio, exame BHCG para comprovação de eventual gravidez. Disse que o fato violou sua intimidade e vida privada, devendo ser indenizada pela ex-empregadora. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de Primeiro Grau e a 4ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso da trabalhadora, manteve a sentença.
De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pela Turma, o reconhecimento do dano moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do cidadão trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.
Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha. Ela disse que o exame BHCG só foi feito na época da dispensa da reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a senha do sistema.
Nesse quadro, o relator observou que a conduta da empresa não foi ilícita, além de não ter causado constrangimento moral à empregada. Dessa forma, concluiu que ela não tem direito à indenização pleiteada. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.
( 0001150-20.2014.5.03.0033 RO )
Fonte: TRT3
Anulado acordo de R$ 5 mil que encerrou dívida de R$ 326 mil, sem presença do advogado
A Seção Especializada do TRT-PR anulou o acordo entre um motorista de
caminhão de Astorga, no Norte do Paraná e a Transportadora Malu, que
foi celebrado sem a presença do advogado do trabalhador e por valor
muito inferior ao total devido.
O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013. Em 2014 ele acionou a Justiça do trabalho pleiteando uma indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora". O salário registrado em carteira era de R$ 1.600,00, mas o ganho chegava a R$ 3.500,00 por mês.
Para encerrar o processo na Justiça do Trabalho, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a concordância do motorista, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer por meio de um Agravo de Petição.
Os desembargadores da Seção Especializada entenderam que o acerto, da forma como foi feito, feriu os princípios da proporcionalidade, pelo valor muito aquém do devido, e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, segundo o qual não se permite que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a Lei lhe assegura. O valor devido ao motorista, segundo cálculo atualizado em 31/12/2014 era de R$ 326.767,21.
"A forma como foi entabulado o acordo, sem assistência do advogado do exequente e por valor muito inferior àquele devido, cujo pagamento sequer ficou comprovado nos autos, evidencia, ainda, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, III e 51, IV; 113, 187, 422 e 765 do CCB) e se aplica ao Direito do Trabalho", ponderou o relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff.
A Seção Especializada declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho, para prosseguimento da execução.
Da decisão cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo 00342-2014-653-09-00-9.
Fonte: TRT9
O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013. Em 2014 ele acionou a Justiça do trabalho pleiteando uma indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora". O salário registrado em carteira era de R$ 1.600,00, mas o ganho chegava a R$ 3.500,00 por mês.
Para encerrar o processo na Justiça do Trabalho, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a concordância do motorista, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer por meio de um Agravo de Petição.
Os desembargadores da Seção Especializada entenderam que o acerto, da forma como foi feito, feriu os princípios da proporcionalidade, pelo valor muito aquém do devido, e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, segundo o qual não se permite que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a Lei lhe assegura. O valor devido ao motorista, segundo cálculo atualizado em 31/12/2014 era de R$ 326.767,21.
"A forma como foi entabulado o acordo, sem assistência do advogado do exequente e por valor muito inferior àquele devido, cujo pagamento sequer ficou comprovado nos autos, evidencia, ainda, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, III e 51, IV; 113, 187, 422 e 765 do CCB) e se aplica ao Direito do Trabalho", ponderou o relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff.
A Seção Especializada declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho, para prosseguimento da execução.
Da decisão cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo 00342-2014-653-09-00-9.
Fonte: TRT9
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