O Juiz de Direito do 1º Juizado
Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos de
um passageiro para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras
S.A. a pagar ao autor R$ 315,09, a título de indenização por danos
materiais, e R$ 3.000,00, pelos danos morais suportados, por falha na
prestação do serviço contratado pelo autor. Cabe recurso da sentença.
O
autor alega ter sofrido danos materiais e morais em razão do
cancelamento do voo contratado, bem como em face do extravio temporário
de sua bagagem. Desta forma, pretende o recebimento de indenização.
Para
o magistrado, a questão controvertida nos autos encontra-se submetida
ao Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de
proteção do consumidor, artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição
Federal.
De acordo com o juiz, não
há qualquer discussão nos autos quanto ao fato de que houve o
cancelamento do voo, nem em relação ao extravio da bagagem durante a
viagem, fatos documentalmente comprovados e confessados pela ré. Não
obstante a alegação de problema climático, que teria impedido a
decolagem da aeronave, o fato é que a ré deixou de prestar a devida
assistência material ao autor. Dessa forma, restou incontroversa a falha
na prestação do serviço da ré, consistente na ausência de assistência
ao passageiro.
Quanto ao dano
patrimonial, comprovou o autor o prejuízo suportado, constituído pelos
valores gastos com diária de hotel, alimentação e aquisição de vestuário
e produtos de higiene pessoal, no valor de R$ 315,09. Por outro lado,
não logrou êxito o autor na comprovação do valor do dia de trabalho
perdido, razão pela qual seu pedido, quanto a esse ponto, foi
considerado, pelo magistrado, improcedente.
No
que tange aos danos morais, o juiz afirma que não se pode esquecer que o
cancelamento do voo contratado e extravio da bagagem, ainda que
temporário, configuram-se em defeitos na prestação do serviço, à luz do
que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, deve a
ré reparar os danos causados ao autor.
Dessa
forma, o magistrado afirma que "embora o mero inadimplemento
contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano
moral, tenho que a situação vivida pelo autor não pode ser interpretada
como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a
repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente,
caracterizar um dano moral. Assim, tenho que a existência de dano moral
decorrente da falha no serviço prestado pela empresa aérea é
incontestável. Reconhecida a obrigação de reparar o dano".
Processo: 0703417-75.2015.8.07.0016