terça-feira, 9 de junho de 2015

Cancelamento de voo e extravio de bagagem geram indenização

Terça-Feira - 09/06/2015 - por TJ-DFT


O Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos de um passageiro para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar ao autor R$ 315,09, a título de indenização por danos materiais, e R$ 3.000,00, pelos danos morais suportados, por falha na prestação do serviço contratado pelo autor. Cabe recurso da sentença.
O autor alega ter sofrido danos materiais e morais em razão do cancelamento do voo contratado, bem como em face do extravio temporário de sua bagagem. Desta forma, pretende o recebimento de indenização.
Para o magistrado, a questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
De acordo com o juiz, não há qualquer discussão nos autos quanto ao fato de que houve o cancelamento do voo, nem em relação ao extravio da bagagem durante a viagem, fatos documentalmente comprovados e confessados pela ré. Não obstante a alegação de problema climático, que teria impedido a decolagem da aeronave, o fato é que a ré deixou de prestar a devida assistência material ao autor. Dessa forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da ré, consistente na ausência de assistência ao passageiro.
Quanto ao dano patrimonial, comprovou o autor o prejuízo suportado, constituído pelos valores gastos com diária de hotel, alimentação e aquisição de vestuário e produtos de higiene pessoal, no valor de R$ 315,09. Por outro lado, não logrou êxito o autor na comprovação do valor do dia de trabalho perdido, razão pela qual seu pedido, quanto a esse ponto, foi considerado, pelo magistrado, improcedente.
No que tange aos danos morais, o juiz afirma que não se pode esquecer que o cancelamento do voo contratado e extravio da bagagem, ainda que temporário, configuram-se em defeitos na prestação do serviço, à luz do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, deve a ré reparar os danos causados ao autor.
Dessa forma, o magistrado afirma que "embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pelo autor não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral. Assim, tenho que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestado pela empresa aérea é incontestável. Reconhecida a obrigação de reparar o dano".

Cancelamento de voo e extravio de bagagem geram indenização

Terça-Feira - 09/06/2015 - por TJ-DFT


A Justiça Federal em Guarulhos/SP absolveu, em dois processos distintos, oito estrangeiros, presos em flagrante no início do ano por porte de passaportes falsificados que seriam utilizados para embarcar em voo à Europa. Os denunciados são sírios e iraquianos de origem curda, que vivem na zona de conflito do Oriente Médio devastada pela guerra civil e perseguição religiosa contra a minoria curda.
De acordo com depoimento de um delegado da Polícia Federal, há um esquema ilegal que usa o Brasil como rota na fuga de iraquianos e sírios com destino ao continente europeu. Fugindo da guerra, eles deixam seus países e vão, a pé ou de carro, para a Turquia. Lá são abordados por criminosos que oferecem pacotes de até 14 mil euros para obtenção de passaportes falsos e passagens aéreas. Em seguida, são mandados para o Brasil e aqui são recepcionados por um integrante do grupo da Turquia, ficam alguns dias em solo brasileiro e, posteriormente, são embarcados para a Europa.
A defesa dos acusados alegou que, apesar deles estarem portando passaporte falsificado, foram coagidos em virtude da necessidade vivenciada em seus países, na intenção de buscar refúgio e proteção às suas vidas, além da integridade física e moral.
Para o juízo, “considerando o contexto social, religioso, étnico e o estado de guerra, não se podia exigir dos acusados que tivessem padrão de culpabilidade distinto, restou patente que visavam apenas fugir da zona de conflito, buscando a própria sobrevivência”. A decisão vai além, dizendo não se tratar de questão criminal, mas sim de questão humanitária.
"Este juízo em momento algum considera insignificante a falsificação ou uso de documento falso, condutas tipificadas no Código Penal pátrio. Mas sim, que não é razoável exigir de pessoas que vivem um massacre e sanguinário conflito político, étnico e religioso conduta diferente, pois o único escopo desses era buscar meios de sobrevida, de melhores condições de vida para si e suas famílias, era buscar a dignidade humana reiteradamente violada, usurpada”, conclui a decisão. (FRC)
Processo n.º 0002471-18.2015.403.6119
Processo n.º 0003563-31.2015.403.6119

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Vítima que não faz valer medida protetiva abre mão do amparo estatal

Segunda-Feira - 08/06/2015 - por TJ-SC

A vítima de violência doméstica que, beneficiada com medida judicial que determina o afastamento do seu agressor, permite sua presença no ambiente familiar, abre mão da proteção estatal. Com base nessa premissa, a 3ª Câmara Criminal do TJ negou apelo do Ministério Público e manteve sentença que absolveu um jovem do crime de desobediência. Após atacar mãe e padastro, com quem residia, o rapaz ¿ que é dependente de drogas e álcool ¿ recebeu ordem para deixar o local em 24 horas.
A mãe, contudo, que já havia se retirado da casa após os ataques, consentiu que ele lá permanecesse durante o final de semana. Ao final da tarde de domingo, o filho teve outro de seus ataques de fúria e quebrou todos os vidros da moradia.
"Denota-se que não restou configurado o crime de desobediência, porque a própria vítima permitiu que o recorrido permanecesse em sua casa pelo período de dois dias, mesmo após ele ter sido intimado da medida protetiva, ou seja, ela abriu mão da proteção oferecida pelo Estado, devendo ser mantida a absolvição prolatada em primeira instância", explicou o desembargador Rui Fortes, relator da matéria. O jovem ainda perpetrou novo ataque após esse episódio, e em razão disso foi preso e aguardou julgamento. Como ficou mais tempo na cadeia que a pena aplicada, a câmara decretou de ofício a extinção da punibilidade. A decisão foi unânime.

Casal entra na Justiça para brigar por partilha de cães após dissolução de casamento

Segunda-Feira - 08/06/2015 - por TJ-SC

A partilha de dois cachorros, em uma ação de dissolução de união estável, teve que ser decidida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJ. Isso porque a apelante, ré no processo, não se conformou com a posse dos animais pelo ex-cônjuge. Em suas razões, alegou que os cães ficaram com o ex-marido sob a condição de que ela pudesse visitá-los mas, após certo tempo, foi impedida de exercer esse direito por liminar que determinava seu afastamento do ex. A câmara decidiu que cada um dos cônjuges ficará com um cachorro, já que a recorrente não aceitou indenização no valor do animal, por razões sentimentais.
Para além do simples imbróglio, o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, chamou a atenção dos custos que uma disputa desse tipo gera para a sociedade, além de descortinar uma situação de vazio existencial, que se materializa em buscar a Justiça para decidir com quem ficarão os cachorros.
"A questão desnuda algo da crise da contemporaneidade. De fato, o amor do casal acabou e sobraram a partilha e os escombros da relação. Hoje, porém, algumas pessoas não suportam mais as frustrações típicas da vida em sociedade. E nesta angústia e perene insatisfação, entram no vórtice do egocentrismo; nada mais importa, só os próprios desejos, custe o que custar. Os seus valores dizem respeito apenas a si, numa simbiose que se autoalimenta. [¿] Volvendo ao caso, creio que a solução estaria mais para a área da psicanálise", anotou. A decisão foi unânime.