terça-feira, 28 de abril de 2015

Universal Music não consegue comprovar que analista era cooperativado

Terça-Feira - 28/04/2015 - por TST  

A gravadora Universal Music Ltda. vai pagar verbas decorrentes da relação de emprego, como horas extras, férias e verbas rescisórias, a um analista de suporte que teve seu vínculo empregatício com a empresa reconhecido pela Justiça do Trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista em que a Universal alegava que o analista teria prestado serviços como cooperativado.
Vínculo x Cooperativismo
O vínculo foi reconhecido em sentença do juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu parte das verbas e a indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a decisão, entendendo que a Universal não conseguiu comprovar a relação de cooperativismo, mas excluiu a condenação por danos morais. Para o Regional, o vínculo foi demonstrado diante da subordinação do analista à Universal, trabalhando nos horários por ela estipulados e justificando faltas.
No recurso de revista ao TST, a gravadora afirmou que as atividades de informática eram prestadas por meio de contratos com cooperativas, às quais o analista estaria vinculado. Também contestou o pagamento de horas extras, que não teriam sido comprovadas, e a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias, alegando não ser possível a sanção no caso de reconhecimento de vínculo por meio de decisão judicial.
O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que, para analisar a alegação da Universal de que o analista teria trabalhado na condição de cooperativado, seria necessária a análise de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A respeito da multa do artigo 477 da CLT, destacou que jurisprudência do Tribunal, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, é no sentido de que é devida na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo.
O desembargador também manteve o pagamento das horas extras, ressaltando a conclusão do TRT de que a Universal não apresentou os cartões de ponto do analista para comprovar a jornada de trabalho legal, o que transfere à empresa o ônus da prova, seguindo a Súmula 338 do TST. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
(Elaine Rocha/CF)

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Supermercado terá que devolver diferenças de caixa apuradas sem a presença da empregada

Quarta-Feira - 15/04/2015 - por TRT3 

As diferenças de caixa devem ser apuradas na presença do empregado. Foi com esse entendimento que o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, em atuação na Vara do Trabalho de Sabará, condenou um supermercado a devolver valores descontados do salário de uma empregada, que não presenciava a conferência do dinheiro apurado em seu caixa no final do dia.
O magistrado esclareceu que o pagamento da parcela denominada quebra de caixa tem por objetivo retribuir o empregado pelas eventuais diferenças no acerto das prestações de contas do numerário com que trabalha o caixa. No caso, a reclamante recebia mensalmente um valor fixo a esse título, independentemente de haver desacerto em seu caixa. Até aí, tudo bem. O problema é que a conferência da movimentação de cada caixa não era realizada na presença dos empregados. Conforme revelou a prova, a ocorrência de eventuais diferenças era comunicada somente no dia seguinte pela tesoureira, sendo os valores descontados dos salários.
"Ora, entendo que o procedimento adotado pela reclamada não é correto, pois não permite ao empregado acompanhar a conferência do acerto de caixa, realizado isoladamente pelas tesoureiras",destacou o juiz. Ele lembrou já ter analisado um processo envolvendo a mesma reclamada, em que manteve a penalidade de justa causa aplicada a uma empregada que atuava como tesoureira e havia se apoderado de determinada quantia em dinheiro. Segundo apontou, isto ocorreu exatamente no momento em que realizava o fechamento dos caixas.
Para o julgador, os descontos realizados dessa forma são manifestamente ilícitos, pois não há como provar a culpa do caixa. Por essa razão, ele julgou procedente o pedido de restituição dos valores incorretamente descontados.
O entendimento foi confirmado pelo TRT de Minas, que entendeu que a conduta do réu violou o dever de informação e, consequentemente, o da boa-fé objetiva inerente aos contratos em geral. A decisão se referiu ao artigo 422 do Código Civil, que prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
PJe: 0011570-95.2014.5.03.0094-RO, Publicação: 03/12/2014

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Empregado deverá indenizar empresa por e-mails difamatórios enviados a clientes

Segunda-Feira - 13/04/2015 - por TRT3 

Se o empregado pratica ato que atinge o nome e a tradição de mercado de sua empregadora, gerando repercussão econômica, ainda que indireta, é possível que seja condenado a reparar os danos morais causados à empresa. Atualmente, a possibilidade do deferimento de danos morais a pessoa jurídica é pacífica na jurisprudência (Súmula 227/STJ).
No caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o empregado, após se desligar da empresa, enviou mensagem de correio eletrônico a clientes desta, com comentários negativos acerca da qualidade dos produtos comercializados. Na mensagem, o trabalhador informava aos clientes que teria se desligado da empresa em razão de "falhas de qualidade de produtos e de outros fatores" e por não concordar com a forma a qual a ex-empregadora trabalha. E, ainda, fazia um alerta de que os problemas estavam ocorrendo de tal forma que resultaria em prejuízos a alguns deles.
A Turma entendeu que a conduta do ex-empregado, sem provas, chegou a abalar a credibilidade da empresa no mercado, o que constitui ato ilícito passível de indenização, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. Por isso, a Turma, acompanhando voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, confirmou a condenação do trabalhador a pagar compensação pelos danos morais causados à empregadora.
Mas o relator considerou excessivo o valor da indenização fixado na sentença (R$10.000,00). Assim, deu provimento ao recurso do trabalhador para reduzir a condenação para R$5.000,00, quantia que considerou suficiente para surtir o necessário efeito pedagógico, além de mais adequada a compensar o dano sem constituir enriquecimento indevido e, ainda, condizente com a condição social do ofensor e o porte econômico da ofendida.
0000475-25.2011.5.03.0110 ED )

Inconveniências que pedem resposta da Justiça

Segunda-Feira - 13/04/2015 - por STJ 

Há situações que podem deixar alguém embaraçado: uma piada desconfortável, um gesto grosseiro, um comentário impertinente... Algumas delas, entretanto, extrapolam os limites das chateações cotidianas tão comuns nas relações sociais e passam a requerer uma reparação. São os casos de constrangimento moral, os episódios humilhantes diante dos quais, muitas vezes, nem a ação da Justiça parece trazer conforto.
O banco de jurisprudência do STJ reúne milhares de casos sobre constrangimento moral, que vão desde falsos registros em cadastros de devedores, passando por notícias inconvenientes em jornais e revistas, até humilhações em bancos e lojas. Aos magistrados cabe a tarefa de dizer se há ou não exagero nas alegações, se houve mesmo exposição ao ridículo ou se tudo não passou de simples aborrecimento e, quando for o caso, de avaliar criteriosamente o montante da indenização.
Salário inexplicável
Em 2009, o STJ julgou um caso em que o estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a pagar indenização por ter vazado lista com os 200 maiores salários pagos a servidores. Detalhe: contudo, a lista trazia erro. O dano foi agravado pela publicação da lista em uma reportagem jornalística que apresentou o nome do servidor e seu salário corretamente, mas lhe atribuiu um cargo que jamais exerceu, fazendo a remuneração parecer desproporcional.
Os ministros afirmaram na ocasião que a sociedade tem o direito de conhecer o salário dos servidores, pois é uma forma de controle necessária no Estado Democrático de Direito. Todavia, há a responsabilidade civil do estado pela imprecisão dos dados divulgados. No caso, os dados foram veiculados incorretamente na imprensa por conta do erro estatal e expôs a pessoa ao ridículo ao apresentar um suposto operador de VT como detentor de um dos maiores salários da administração (REsp 718.210).
Outro caso de constrangimento julgado pelo STJ envolveu um contínuo que, em novembro de 2009, foi expulso de um vagão exclusivo para mulheres no metrô do Rio de Janeiro. Ele alega que entrou distraído no vagão, quando um guarda o retirou bruscamente pelo braço, rasgando sua camisa, e depois o levou para uma sala onde teria sido intimidado verbalmente por seguranças da empresa.
A companhia responsável pela locomotiva foi condenada a pagar R$ 15 mil de reparação. Os magistrados consideraram que o contínuo deveria ter sido convidado a deixar o vagão antes de qualquer outra atitude por parte da segurança, mas, com base no que foi relatado nos autos, entenderam que houve uma situação de exposição ao ridículo (AREsp 385.125).
Fora do normal
Em algumas decisões, o STJ estabeleceu que deve ser tida como humilhante qualquer situação que fuja à normalidade e que seja capaz de interferir no estado psicológico do indivíduo a ponto de lhe causar aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar. Para o tribunal, não há humilhação quando se constata que não houve tratamento abusivo (REsp 658.975).
Ao analisar o caso de uma pessoa que reclamava do aborrecimento sofrido diante do mau funcionamento da porta giratória de um banco, o ministro Castro Filho (já aposentado) explicou que o dano pode resultar do constrangimento acarretado não pela situação em si, mas por seus desdobramentos (REsp 551.840).
Para conseguir entrar na agência, o cidadão precisou fazer várias tentativas, ao longo das quais foi retirando todos os pertences que contivessem partes metálicas, até mesmo cintos e botas, situação que se prolongou por mais de 20 minutos.
O ministro concluiu que o pagamento da indenização era devido não pelo mau funcionamento da porta giratória, mas pela maneira como os prepostos do banco agiram diante da situação. Para ele, a conduta dos empregados ou da instituição frente a um problema desses pode minorar seus efeitos ou agravá-los.
Castro Filho considerou que a existência de porta com detector de metais nas agências é necessária para a segurança de todos, e isso às vezes causa aborrecimentos para os clientes. Mas, segundo o ministro, dependendo de como o pessoal do banco conduza a situação, o que seria um simples contratempo pode se converter em fonte de vergonha e humilhação, capaz de justificar indenização.
Em processo julgado em 2005, os ministros reconheceram o dano sofrido no Rio Grande do Sul por um consumidor quando o alarme antifurto soou no momento em que ele deixava o estabelecimento comercial. Nenhum dos empregados da loja percebeu de imediato que a etiqueta de segurança não fora destacada por equívoco do caixa. O consumidor ficou por algum tempo envolvido em uma situação de estresse na frente de outras pessoas, o que configurou direito a indenização (REsp 552.381).
Diploma demorado
O constrangimento pode resultar da demora na expedição de um diploma de curso superior, por exemplo. A Terceira Turma, ao analisar um desses casos, entendeu que a demora de mais de dois anos para a instituição de ensino expedir o diploma é fato grave, apto a gerar indenização por danos morais.
Os responsáveis pela escola não alertaram os alunos acerca da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso. Os ministros consideraram que a demora expôs o aluno ao ridículo, especialmente porque ele concluiu a faculdade, mas não pôde exercer sua profissão (REsp 631.204).
Uma situação que comumente causa constrangimentos é a cobrança de dívida, especialmente quando feita em locais públicos e na presença de outras pessoas. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não permite cobranças em que o devedor seja exposto ao ridículo nem que ele seja submetido a situações vexatórias (REsp 412.560).
Em caso julgado em 2010, a Terceira Turma condenou um banco a pagar R$ 50 mil a uma aposentada como indenização por cobrança indevida e pela injusta inclusão de seu nome na Serasa.
A aposentada havia comprado um aparelho de videocassete em 12 parcelas. Embora informasse já ter pago a dívida completamente, continuava a receber correspondência de cobrança.
O auge do constrangimento ocorreu quando tentou tomar um empréstimo para custear despesas do casamento da filha, porém não conseguiu o financiamento porque estava na condição de devedora inadimplente. Ela ingressou na Justiça e ganhou o direito à reparação.
Fofoca social
Um famoso ator de TV ajuizou ação de indenização contra a revista Quem Acontece por ter publicado foto em que ele aparecia beijando uma mulher desconhecida, fato que, segundo disse, teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento (REsp 1.082.878).
Ao não conhecer do recurso interposto pela revista, a ministra Nancy Andrighi considerou que o ator, por ser figura pública, tem o direito de imagem mais restrito do que outras pessoas, e assumiu o risco de ter sua fotografia publicada.
A foto foi tirada em local público – um estacionamento próximo do restaurante onde o ator esteve – e retratava uma situação que realmente aconteceu. A ministra afirmou que, em certas profissões, a divulgação de fofocas pode até beneficiar o artista, contribuindo para a ideia de glamour que ronda tais carreiras.
Mesmo com essas considerações, ficou mantida a indenização de R$ 5 mil imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A primeira instância havia fixado indenização de R$ 40 mil.
Casamentos
Ainda na área de fofocas sociais, a Terceira Turma entendeu que a Editora Caras deveria pagar indenização por dano moral e material ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir sem autorização fotos de seu casamento com a jovem Athina Onassis, ocorrido em 2005 (REsp 1.461.352).
Os ministros não conheceram do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Caras ultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.
A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia à custa do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.
A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. A reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.
Já em um caso envolvendo não famosos, em 2008, os ministros reconheceram a necessidade de reparação a uma mulher que teve publicada por jornal do Rio Grande do Norte uma foto em que aparecia ao lado de homem apresentado como seu noivo (REsp 1.053.534). A notícia era que se casariam, mas na verdade não era ela a noiva. A mulher estava, sim, de casamento marcado, mas com outra pessoa. O STJ restabeleceu o valor da sentença, que fixou a indenização em R$ 30 mil.

Pai deve indenizar mulher difamada pelo filho no Facebook

Segunda-Feira - 13/04/2015 - por Jomar Martins - Consultor Jurídico

Comentários que denotam a intenção de macular a honra e a dignidade de alguém, feitos em rede social, ensejam o pagamento de danos morais. Principalmente se a pessoa atingida é exposta à situação vexatória numa pequena comunidade, onde todos se conhecem.
Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Rio Grande do Sul manteve decisão que determinou que um advogado pague indenização de R$ 5 mil por ofensas perpetradas pelo filho no Facebook.
Conforme a sentença, o menor confessou ser o autor das postagens e comentários difamatórios contra a autora da ação indenizatória. Segundo consta, ele disse que o apelido da mulher é ''1,99’’; ‘‘ela fica com todo mundo'' e ‘‘não vala nada’’, afirmou o jovem nas mensagens.
O pai do jovem alegou ilegitimidade passiva e disse que, como tramita uma Ação Penal em segredo de Justiça sobre o caso, não poderiam ser usadas as mesmas provas. A 4ª Turma, porém, rejeitou os argumentos.
‘‘Correta a sentença que fixou indenização a título de danos extrapatrimoniais, pois configurados e claramente experimentados pela autora. A publicação feita na rede social Facebook pelo menor, filho do réu, feriu a imagem e a personalidade da autora’’, afirmou a relatora do recurso, juíza Gláucia Dipp Dreher.
‘‘A situação toma maior proporção, atingindo o âmbito escolar, familiar e social, quando a localidade é pequena e todos sabem a quem se dirige a ofensa’’, completou a relatora. O caso ocorreu num município que tem menos de 10 mil habitantes, conforme o censo 2010 do IBGE. A juíza considerou ainda correto o valor fixado na sentença. 
Clique aqui para ler o acórdão.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Pais são indenizados em R$ 80 mil pela morte da filha em acidente de carro

Segunda-Feira - 06/04/2015 - por TJ-GO 

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou um motorista ao pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, a cada um dos pais de uma garota morta em acidente de carro provocado por ele. A seguradora, que alegava o dever contratual de pagar apenas R$ 10 mil pelos danos morais, foi condenada solidariamente ao pagamento de 75% do valor da indenização. O condutor já havia sido condenado a dois anos e seis meses de prisão em regime aberto, mais pagamento de 12 dias-multa, mas o juiz deixou para o processo cível a definição dos valores indenizatórios.
Ele alegou que a motorista não havia sinalizado corretamente e que a vítima faleceu no hospital por atendimento médico impróprio; no entanto, ficou comprovado nos autos que a causa da morte foi o acidente. "Não pairam dúvidas de que a morte súbita de uma pessoa causa angústia, dor e sofrimento aos familiares. [¿] No caso em exame, os autores foram vítimas de prejuízos morais, [...] isso porque tiveram sua filha inesperadamente retirada do seio familiar. Desta forma, não são necessários conhecimentos técnicos e científicos para concluir que sofreram dor psíquica e moral", resumiu a juíza. Além dos danos morais, o motorista também foi condenado a pagar pensão vitalícia no valor de 38,33% do salário mínimo, incluindo 13º salário, à mãe da menina, pois a vítima contribuía para o sustento do lar (Autos n. 0002289-75.2011.8.24.0033).

Fabricante indenizará consumidora que ingeriu chocolate com larvas

Segunda-Feira - 06/04/2015 - por TJ-RS 

A empresa Kraft Foods Brasil S/A foi condenada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2 mil. A autora da ação ingressou na Justiça afirmando ter consumido chocolate, com larvas, da marca Diamante Negro, da Lacta.  Por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível, reformaram a sentença de 1º Grau considerando o fato suficientemente comprovado. A decisão é do dia 28/1.
Caso
A consumidora adquiriu uma barra de chocolate da marca Lacta Diamante Negro, no Restaurante Bella Piatto, localizado na cidade de Erechim/RS. A autora narrou que ingeriu parte do chocolate e o dividiu com colegas quando percebeu, no interior da embalagem, pequenas larvas, o que lhe causou um terrível mal-estar.
Sentença
A decisão de 1ª Grau negou a indenização, considerando que a prova da compra não foi anexada nos autos do processo. Foi constatado também que o estabelecimento que vendeu o produto para a consumidora apresentava problemas de higiene e limpeza, e qualquer inseto poderia romper a embalagem e depositar tais larvas no chocolate. A autora recorreu da decisão.
Recurso
O Juiz da Segunda Turma Recursal Cível Roberto Behrensdorf Gomes da Silva relatou o recurso, reformando a sentença. Ressaltou que a autora entregou à Justiça a barra de chocolate supostamente contaminada, sendo descrito o lote, validade, código de barras e demais características. Ainda frisou, conforme o disposto no artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor que competia à ré demonstrar ou que não colocou o produto no mercado de consumo ou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Para o magistrado, houve nexo entre a conduta da ré e os danos morais sofridos pela autora.
O Juiz salientou ainda que, segundo a prova oral produzida, duas colegas da autora chegaram a consumir o produto, prevalecendo os sentimentos de asco, de nojo, de repulsa causados ao consumidor que teve sua segurança alimentar colocada sob risco
Participaram do julgamento votando com o relator as juízas Cíntia Dossin Bigolin e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Processo 71005271002

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Atuação da OAB garante conquistas para os credores de precatórios

Quarta-Feira - 01/04/2015 - por Conselho Federal 

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou nesta terça-feira (31), que a modulação da ADI 4.357, trata-se de uma vitória da OAB em favor do cidadão. “O Poder Judiciário, depois que julga uma questão, espera que ela seja cumprida, respeitada. Quanto aos precatórios, o respeito é o pagamento dos valores e não há o que se discutir. O calote de um precatório nada mais é do que o descumprimento de uma decisão judicial, prejudicando sobremaneira o credor”, avaliou.
Para Marcus Vinicius, além de acabar com a protelação demasiada na quitação dos precatórios, a modulação traz 10 benefícios diretos ao cidadão brasileiro: parcelamento da dívida; correção do valor pela inflação (IPCA-E); prioridade para que tem 60 anos de idade na expedição ou no pagamento; compensação como direito do credor; desconto máximo de 40% em acordos; permanência do regime de sanção; prazo final de cinco anos; fortalecimento do CNJ no cumprimento da sentença normativa do STF; destinação de 50% dos depósitos tributários para o pagamento de precatórios; e vinculação do percentual mínimo da receita sob fiscalização mensal.
O presidente nacional da OAB também ressaltou a abertura à advocacia no STF e no CNJ proporcionada após a assunção do ministro Ricardo Lewandowski como presidente das duas Casas. “Originário da advocacia que é e tendo inclusive integrado a bancada federal de São Paulo no Conselho Federal da OAB, fica aqui o nosso sincero agradecimento ao ministro Lewandoski pela transparência, franqueza e disponibilidade em nos ouvir sempre”.
QUITAÇÃO ATÉ 2020
Marco Antonio Innocenti, por sua vez, ressaltou a importância da reunião em um momento em que a Resolução 115/2010 assume protagonismo. “Esperamos uma disciplina que traga efetividade para os precatórios. Os credores públicos convivem com esse problema histórico que nós estamos, sem dúvidas, muito próximos de resolver. O STF determinou que até 2020 os precatórios de Estados e Municípios estejam em dia, como hoje se encontram os da União. Impôs, assim, ao CNJ, a tarefa de fiscalizar o aprimoramento administrativo dos tribunais na lida com os precatórios”, resumiu.
A convite do presidente da Comissão de Precatórios da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, também participaram do evento o secretário-geral do Fórum Nacional dos Precatórios do CNJ (Fonaprec) e juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Lizandro Garcia Gomes Filho; e a juíza Silvia Mariózi dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Innocenti também destacou a força do diálogo entre setores e instituições. “A presença do Fonaprec aqui hoje ilustra a forma como se deu o trabalho ao longo dos meses. A doutora Silvia e o doutor Lizandro narraram aos demais colegas os processos de análise e deliberação colhidas nesse período, mostrando como foi surpreendente a minuta que conseguimos ao final deste trabalho. Entendo que [a minuta] atendeu postulações do cidadão, dos tribunais e da advocacia. O diálogo é a mola propulsora das grandes decisões”.
ELOGIOS
O juiz Lizandro Garcia Gomes Filho elogiou a iniciativa da OAB por meio das comissões estaduais e nacional que tratam sobre precatórios. “Esta reunião é um momento histórico, não se pode admitir o uso de outro qualificativo. Pouquíssimas vezes se viu essa tentativa de aproximação, essa proatividade que deve ser comum a partir de agora. Quem ganha é a sociedade brasileira, que vê a eficiência ser aplicada na garantia de seus direitos”, apontou.
Marcelo Gatti Reis Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da OAB São Paulo, também destacou o trabalho desenvolvido pela OAB. “Com certeza é gratificante trabalhar fortemente essa questão nos Estados e ver que na esfera federal também há um esforço sem medida, que a OAB não se cala. A missão encabeçada pelo Innocenti e corroborada pelo nosso presidente Marcus Vinicius é realmente única. Fica aqui meu elogio e, mais do que isso, meu agradecimento”, frisou Lobo.
Os participantes destacaram o nível avançado de diálogo que a atual gestão da OAB Nacional, pela sua Comissão de Precatórios, estabeleceu junto ao CNJ, ao STF, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda quanto à situação dos credores.

‘Flanelinha’ é condenado por extorsão

Quarta-Feira - 01/04/2015 - por TJ-SP 

 Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um homem que atuava como “flanelinha” em São Bernardo do Campo pelo crime de extorsão. Ele deve prestar serviços à comunidade pelo período de 1 ano e 4 meses, além do pagamento de 10 dias-multa.
        De acordo com a denúncia, o réu teria abordado a vítima que parava seu veículo em via pública e exigido pagamento pelo estacionamento, mediante grave ameaça. Como o motorista negou, o acusado insinuou que causaria danos ao carro. Disse, ainda, que havia memorizado a placa do automóvel e que não adiantaria estacionar em outro local, pois ainda continuaria sob a ameaça.
        Em seu voto, o relator Euvaldo Chaib Filho destacou que não importa, para a decisão do processo, se a atividade exercida pelo réu seria ‘flanelinha’ ou guardador de veículo, e se estaria trabalhando de forma regular.  “A ameaça foi dirigia à obtenção de vantagem econômica o que caracteriza crime mais grave, justamente o crime de extorsão, pelo qual o réu acabou condenado. Tanto assim o é que, caso a vítima resolvesse se retratar, e remunerar o réu com alguma vantagem econômica, atendendo assim à ‘extorsão’, a questão estaria resolvida, poderia ela deixar o seu veículo estacionado na via pública, tranquilamente.”
        Os desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0019935-95.2014.8.26.0564