Banco permitiu que fraude ocorresse quando deveria ter trabalhado para evitá-la
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a pessoa que teve saques indevidos em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal (CEF), onde estava depositada a sua quota-parte de herança, decorrente de direitos trabalhistas, deixada por seu pai, falecido em junho de 2002.
Narra o autor da ação que os saques foram realizados no período em que esteve internado na Fundação CASA, entre 2004 e 2007, após o qual pretendia sacar o valor de sua herança. Em outubro de 2005, contudo, a totalidade do saldo disponível foi subtraída, causando-lhe um prejuízo de R$ 7.652,34.
A CEF alegou culpa exclusiva da vítima, uma vez que os saques contestados ocorreram por meio da utilização do cartão magnético que estava sob a responsabilidade do autor, mediante uso de sua senha pessoal e intransferível. O banco argumentou ainda que a movimentação descrita não apresenta sinais indicativos de fraude.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização porque embora o autor se encontrasse internado cumprindo medida socioeducativa, não há prova de que a retirada dos valores tenha sido realizada por terceiro não autorizado, mediante fraude.
Ao analisar o caso em segundo grau, o relator observa que se aplicam a ele as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297), especialmente o artigo 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente e suas alegações forem verossímeis.
O autor da ação é pessoa hipossuficiente em relação ao banco, bem como são verossímeis suas alegações. Ao tempo das movimentações contestadas em sua conta, ele se encontrava internado na Fundação CASA, cumprindo medida socioeducativa. Já os valores depositados em sua conta poupança somente deveriam ser liberados mediante sua requisição pessoal, só podendo ser por ele retirados após atingir a maioridade.
A instituição financeira, por seu turno, nada trouxe ao processo para esclarecer efetivamente o que ocorreu, nem sequer os registros de sistemas de gravações internas, razão pela qual não é possível identificar as pessoas responsáveis pela apropriação dos valores dos saques contestados. Além disso, é o próprio banco que diz que a conta foi aberta para crédito de FGTS/PIS, por decorrência do falecimento do pai do autor, tratando-se de conta poupança “tipo-espólio”. Por esta razão, não deveria ter sido gerado cartão magnético, tendo em vista o propósito de que a conta somente viria a ser movimentada quando da maioridade do beneficiário.
O banco declara ainda que, por equívoco, a conta poupança não foi cadastrada pelo sistema na categoria “espólio”, embora tenha sido criada para tal fim, razão pela qual foi emitido cartão magnético, encaminhado à residência do autor. Para utilização do cartão, no entanto, deveria ser cadastrada senha, mediante comparecimento do cliente à agência. Apesar do erro ocorrido no sistema, a conta veio a ser alterada para “tipo-espólio”. O cartão indevidamente emitido, no entanto, não foi cancelado.
Nas declarações do banco ainda é possível encontrar a informação de que, em outubro de 2005, o cliente compareceu à agência e solicitou o desbloqueio do cartão, solicitação que não se operou, em virtude de o cartão já se encontrar desbloqueado.
Ocorre que nesse período, o autor se encontrava internado na Fundação CASA, ou seja, o banco réu informa que o desbloqueio do cartão haveria sido pessoalmente solicitado pelo autor, em agência da instituição financeira, em momento em que isso não era possível. A CEF também não logrou identificar a pessoa responsável pelo cadastramento indevido da senha do autor realizado no interior da sua própria agência.
“Nesse esteio”, diz a decisão do TRF3, “mostra-se inafastável a conclusão de que, de fato, a CEF atuou de forma descuidada, contribuindo para que terceiro de má-fé levantasse valores da conta do Autor. Cabe à instituição financeira tomar medidas acautelatórias a fim de impedir esta espécie de fraude. Sequela de serviço inadequado, que não concede a segurança esperada, sobretudo por se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco de sua atividade.”
Assim, embora o banco não tenha trazido ao processo as imagens do sistema de segurança ou quaisquer outros elementos hábeis a indicar o responsável pelos saques impugnados, todos os elementos probatórios apontam para a ocorrência de ilícito praticado por terceiros, a partir do cadastro irregular de senha, por indivíduo não identificado, no interior de agência da CEF - local onde a instituição financeira deveria zelar pela segurança das operações - resultando em prejuízo material ao autor apelante.
Em tais circunstâncias, é aplicável ao caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do banco, o que impõe o dever de indenizar os danos materiais, uma vez que a CEF deveria trabalhar para impedir a fraude, mas deixou de fazê-lo.
Assim, o TRF3 fixou a indenização por danos materiais na mesma quantia do prejuízo sofrido.
Em relação ao dano moral, o tribunal entende evidente a sua ocorrência, uma vez que de forma repentina o autor se viu injustificadamente sem poder usufruir de valores que lhe pertenciam.
Segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia a título de dano moral deve ser arbitrada de modo a impedir a ocorrência de novo evento danoso, servir como exemplo para a sociedade e compensar a lesão sofrida pela vítima, porém sem configurar enriquecimento sem causa do lesado nem descaracterizar a função repressiva da indenização.
Dessa forma, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.000,00.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2007.61.00.023755-0/SP
Narra o autor da ação que os saques foram realizados no período em que esteve internado na Fundação CASA, entre 2004 e 2007, após o qual pretendia sacar o valor de sua herança. Em outubro de 2005, contudo, a totalidade do saldo disponível foi subtraída, causando-lhe um prejuízo de R$ 7.652,34.
A CEF alegou culpa exclusiva da vítima, uma vez que os saques contestados ocorreram por meio da utilização do cartão magnético que estava sob a responsabilidade do autor, mediante uso de sua senha pessoal e intransferível. O banco argumentou ainda que a movimentação descrita não apresenta sinais indicativos de fraude.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização porque embora o autor se encontrasse internado cumprindo medida socioeducativa, não há prova de que a retirada dos valores tenha sido realizada por terceiro não autorizado, mediante fraude.
Ao analisar o caso em segundo grau, o relator observa que se aplicam a ele as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297), especialmente o artigo 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente e suas alegações forem verossímeis.
O autor da ação é pessoa hipossuficiente em relação ao banco, bem como são verossímeis suas alegações. Ao tempo das movimentações contestadas em sua conta, ele se encontrava internado na Fundação CASA, cumprindo medida socioeducativa. Já os valores depositados em sua conta poupança somente deveriam ser liberados mediante sua requisição pessoal, só podendo ser por ele retirados após atingir a maioridade.
A instituição financeira, por seu turno, nada trouxe ao processo para esclarecer efetivamente o que ocorreu, nem sequer os registros de sistemas de gravações internas, razão pela qual não é possível identificar as pessoas responsáveis pela apropriação dos valores dos saques contestados. Além disso, é o próprio banco que diz que a conta foi aberta para crédito de FGTS/PIS, por decorrência do falecimento do pai do autor, tratando-se de conta poupança “tipo-espólio”. Por esta razão, não deveria ter sido gerado cartão magnético, tendo em vista o propósito de que a conta somente viria a ser movimentada quando da maioridade do beneficiário.
O banco declara ainda que, por equívoco, a conta poupança não foi cadastrada pelo sistema na categoria “espólio”, embora tenha sido criada para tal fim, razão pela qual foi emitido cartão magnético, encaminhado à residência do autor. Para utilização do cartão, no entanto, deveria ser cadastrada senha, mediante comparecimento do cliente à agência. Apesar do erro ocorrido no sistema, a conta veio a ser alterada para “tipo-espólio”. O cartão indevidamente emitido, no entanto, não foi cancelado.
Nas declarações do banco ainda é possível encontrar a informação de que, em outubro de 2005, o cliente compareceu à agência e solicitou o desbloqueio do cartão, solicitação que não se operou, em virtude de o cartão já se encontrar desbloqueado.
Ocorre que nesse período, o autor se encontrava internado na Fundação CASA, ou seja, o banco réu informa que o desbloqueio do cartão haveria sido pessoalmente solicitado pelo autor, em agência da instituição financeira, em momento em que isso não era possível. A CEF também não logrou identificar a pessoa responsável pelo cadastramento indevido da senha do autor realizado no interior da sua própria agência.
“Nesse esteio”, diz a decisão do TRF3, “mostra-se inafastável a conclusão de que, de fato, a CEF atuou de forma descuidada, contribuindo para que terceiro de má-fé levantasse valores da conta do Autor. Cabe à instituição financeira tomar medidas acautelatórias a fim de impedir esta espécie de fraude. Sequela de serviço inadequado, que não concede a segurança esperada, sobretudo por se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco de sua atividade.”
Assim, embora o banco não tenha trazido ao processo as imagens do sistema de segurança ou quaisquer outros elementos hábeis a indicar o responsável pelos saques impugnados, todos os elementos probatórios apontam para a ocorrência de ilícito praticado por terceiros, a partir do cadastro irregular de senha, por indivíduo não identificado, no interior de agência da CEF - local onde a instituição financeira deveria zelar pela segurança das operações - resultando em prejuízo material ao autor apelante.
Em tais circunstâncias, é aplicável ao caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do banco, o que impõe o dever de indenizar os danos materiais, uma vez que a CEF deveria trabalhar para impedir a fraude, mas deixou de fazê-lo.
Assim, o TRF3 fixou a indenização por danos materiais na mesma quantia do prejuízo sofrido.
Em relação ao dano moral, o tribunal entende evidente a sua ocorrência, uma vez que de forma repentina o autor se viu injustificadamente sem poder usufruir de valores que lhe pertenciam.
Segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia a título de dano moral deve ser arbitrada de modo a impedir a ocorrência de novo evento danoso, servir como exemplo para a sociedade e compensar a lesão sofrida pela vítima, porém sem configurar enriquecimento sem causa do lesado nem descaracterizar a função repressiva da indenização.
Dessa forma, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.000,00.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2007.61.00.023755-0/SP
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