quarta-feira, 25 de março de 2015

Justiça determina que Correios entreguem correspondência individualmente em condomínio

Quarta-Feira - 25/03/2015 - por TRF4 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e confirmou sentença que obriga os carteiros a entregar correspondências individualmente no Condomínio Alphaville, em Gravataí (RS). A decisão, tomada pela 3ª Turma na última semana, negou recurso impetrado pela ECT.
A associação de moradores do residencial ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre alegando que o funcionário da ECT deixa todas as correspondências na portaria, transferindo a responsabilidade de separação e entrega das cartas aos seguranças contratados de empresa terceirizada.
Os autores ressaltaram que o condomínio é um loteamento urbano, cujas ruas possuem código postal e que a entrega na guarita apenas tem levado a transtornos como extravio de correspondências, atraso no recebimento, conflito e mal estar com a administração do residencial.
A sentença foi julgada procedente e a ECT recorreu ao tribunal argumentando que cumpre a lei postal, tendo em vista que as casas não têm caixas receptoras individualizadas, caso em que a carga é entregue nas portarias.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, os Correios devem adequar-se às normas protetivas das relações de consumo, prestando serviços públicos adequados, eficientes e seguros, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Thompson Flores salientou que a correspondência pode ser deixada na entrada de um condomínio quando há caixas receptoras instaladas ou profissional habilitado para fazer a entrega. No caso do Alphaville, não há essas opções, cabendo ao carteiro entregar diretamente a correspondência, considerou.
“A demandante trouxe aos autos, ainda, a lista dos logradouros que compõem o condomínio com os respectivos CEPs, comprovando que as ruas estão devidamente identificadas, preenchendo os requisitos exigidos no art. 2º da Portaria  nº 567/2011 do Ministério das Comunicações”, concluiu, reproduzindo trecho da sentença. 

AC 5054089-85.2014.404.7100/TRF

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