A Celg Distribuição S. A. foi condenada a ressarcir o prejuízo de uma granja, avaliado em cerca de R$ 40 mil. Por causa de uma interrupção da energia elétrica superior a oito horas, mais de 6 mil aves morreram sem ventilação. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França, que considerou a falha no serviço da concessionária.
O veredicto mantém a sentença do juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, da Vara de Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca de Pires do Rio, a despeito de recurso interposto pela empresa. Para se isentar da responsabilidade de indenizar os danos materiais, a Celg alegou haver culpa da vítima na morte dos animais, já que não havia gerador na fazenda.
Contudo, para França, os argumentos de defesa não devem prevalecer. “Não existe lei a impor a compra de fontes alternativas de energia elétrica aos consumidores da apelante/requerida, mesmo porque, ante a violação do princípio da continuidade na prestação do serviço público e da eficiência (artigo 37, Constituição Federal)”.
Responsabilidade objetiva
Como a Celg é uma concessionária de serviço público, enquadra-se na responsabilidade objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, por danos causados, excluindo, apenas, em caso de culpa da vítima ou de terceiros e ocorrência de caso fortuito e força maior, conforme explicou o desembargador.
O dano, no caso a morte das aves, e o nexo causal, queda de energia elétrica, restaram comprovados pelo autor da ação. Embora não seja necessária a perquirição da culpa do réu, França ponderou também que “não há dúvida de que as falhas, tanto na manutenção da rede como nos serviços realizados no intuito de restabelecer o fornecimento de energia elétrica, foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pela recorrida, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Como a Celg é uma concessionária de serviço público, enquadra-se na responsabilidade objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, por danos causados, excluindo, apenas, em caso de culpa da vítima ou de terceiros e ocorrência de caso fortuito e força maior, conforme explicou o desembargador.
O dano, no caso a morte das aves, e o nexo causal, queda de energia elétrica, restaram comprovados pelo autor da ação. Embora não seja necessária a perquirição da culpa do réu, França ponderou também que “não há dúvida de que as falhas, tanto na manutenção da rede como nos serviços realizados no intuito de restabelecer o fornecimento de energia elétrica, foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pela recorrida, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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