sexta-feira, 27 de março de 2015

Morte de paciente após queda gera responsabilização

Sexta-Feira - 27/03/2015 - por TJ-SP 
       O Hospital Regional de Cotia, administrado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci), foi condenado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar família de paciente que faleceu após cair do leito hospitalar. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 622 e os danos morais, em R$ 80 mil.
        Consta dos autos que, com a queda, a vítima sofreu esmagamento do crânio, vindo a falecer quatro dias depois do ocorrido.
        Ao julgar o recurso, o relator, Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que ficou comprovado o nexo causal entre a queda e o falecimento da paciente. “Foi demonstrado pelos documentos presentes nos autos que a equipe técnica do hospital tinha ciência que a vítima inspirava cuidados especiais e, ainda sim, sofreu queda de seu leito sem que houvesse vigilância.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Vito Guglielmi.

        Apelação nº 0002046-91.2010.8.26.0654

Locatário terá de ressarcir por entregar imóvel em mau estado de conservação

Sexta-Feira - 27/03/2015 - por TJ-GO 

O locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. É o que diz o artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, o que levou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, a determinar que Klinger Felipe da Silva faça o ressarcimento a Waldemar Lemes Filho, de R$ 56,5 mil pelas despesas com a reforma do imóvel que havia sido alugado. A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Cível de Catalão havia julgado improcedente o pedido de Waldemar por constatar a ausência de vistorias prévia e final do imóvel. Porém, Marcus da Costa Ferreira decidiu pela reforma da sentença ao verificar que, no contrato firmado entre as partes, Klinger declarou ter “procedido a vistoria do imóvel locado recebendo-o em prefeito estado”.

De acordo com o juiz, “se o imóvel não tivesse condições de uso, o locatário, de pronto, deveria ter recusado a recebê-lo em locação, ou ter feito constar no pacto que o bem já estava deteriorado, o que não ocorreu”. Marcus da Costa considerou que, de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais, os reparos necessários à conservação do imóvel eram de responsabilidade de Klinger, sob pena de, “não o fazendo, ter de indenizar o locador pelos danos causados durante o uso”.

O magistrado, ao analisar as fotos tiradas antes e logo depois do término da locação, observou que houve danos decorrentes da falta de conservação e do mau uso do imóvel locado. “Verifica-se, outrossim, que o apelado não só se omitiu na conservação e manutenção dos imóveis mas também em verdadeira inobservância às cláusulas contratuais e, à revelia do proprietário, fez neles alterações significativas, das quais resultaram danos e desvalorização do bem”, concluiu.

O caso
Consta dos autos que Klinger alugou imóvel de Waldemar, em Catalão, para a instalação de clínica visando a recuperação de dependentes químicos e, após o fim do contrato, Waldemar notou a “destruição” do imóvel. Segundo laudo do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (Crea-GO), o imóvel teve “pisos com cerâmicas retiradas e remendados com cimento comum”, “revestimentos perfurados e com várias falhas”.

O laudo também apontou que “foram retiradas as pias, armários, balcões em granito, suporte para filtros” e, “nos banheiros ficam evidenciados a falta de vaso sanitário, metais sanitários, torneiras, duchas higiênicas, chuveiros, armários e boxes”. Além disso, o Crea constatou “parte elétrica com vários ‘gatos’, de fiação exposta, de ventiladores de teto estragados”, concluindo que o imóvel se encontrava “sucateado, foi muito mal conservado e com modificações indevidas, comprometendo a sua utilização”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Comerciante deve indenizar família de trabalhador que morreu em obra

Sexta-Feira - 27/03/2015 - por TJ-MG 

Os filhos irão receber indenização por danos morais e pensão mensal


Os filhos de um trabalhador irão receber indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal pela morte do pai durante a demolição de um imóvel, no bairro Céu Azul, em Belo Horizonte. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo o processo, N.M.O. foi contratado pelo comerciante A.J.S. para demolir cômodos de um imóvel, em março de 2002. A demolição de uma parede do segundo andar fez com que parte do imóvel desabasse e atingisse N., que faleceu em função do desabamento. Segundo os filhos, o trabalho de demolição não observou as normas técnicas necessárias e, por esse motivo, o comerciante deveria ser responsabilizado.

A. alegou que contratou a vítima para a limpeza do imóvel e que a demolição seria realizada por equipe especializada. Alegou ainda que foi informado por terceiros de que a vítima tinha a intenção de se suicidar e foi ela quem deu causa ao acidente.

Em Primeira Instância, a juíza Fernanda Campos de Cerqueira Lima condenou o comerciante a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, cada um dos cinco filhos e ainda pagar pensão mensal de 1/5 sobre 2/3 do salário mínimo desde a data do evento até a data em que cada um complete 25 anos. A juíza determinou que a parte cabível ao filho que completar 25 anos seja acrescida à pensão dos demais, até que todos atinjam a idade mencionada, salvo em caso de incapacidade permanente.

O comerciante recorreu da decisão, mas a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, modificou a sentença apenas para retirar a ordem de acréscimo ao pensionamento dos demais filhos quando os mais velhos completarem 25 anos.

“Restou claramente demonstrado que os serviços contratados foram também de demolição e que o óbito da vítima decorreu de acidente quando da demolição”, afirmou a relatora. Quanto à alegação de suicídio, a relatora afirmou que não há prova nos autos e que, se fosse esse o desejo da vítima, “ela não teria se dado ao trabalho de provocar a queda de uma laje em seu crânio.”

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votou de acordo com a relatora, ficando vencido o desembargador Leite Praça, que manteria a sentença.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Menor que cumpria medida socioedu-cativa ganha indenização da Caixa

Sexta-Feira - 27/03/2015 - por TRF3 

Banco permitiu que fraude ocorresse quando deveria ter trabalhado para evitá-la
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a pessoa que teve saques indevidos em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal (CEF), onde estava depositada a sua quota-parte de herança, decorrente de direitos trabalhistas, deixada por seu pai, falecido em junho de 2002.

Narra o autor da ação que os saques foram realizados no período em que esteve internado na Fundação CASA, entre 2004 e 2007, após o qual pretendia sacar o valor de sua herança. Em outubro de 2005, contudo, a totalidade do saldo disponível foi subtraída, causando-lhe um prejuízo de R$ 7.652,34.

A CEF alegou culpa exclusiva da vítima, uma vez que os saques contestados ocorreram por meio da utilização do cartão magnético que estava sob a responsabilidade do autor, mediante uso de sua senha pessoal e intransferível. O banco argumentou ainda que a movimentação descrita não apresenta sinais indicativos de fraude.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização porque embora o autor se encontrasse internado cumprindo medida socioeducativa, não há prova de que a retirada dos valores tenha sido realizada por terceiro não autorizado, mediante fraude.

Ao analisar o caso em segundo grau, o relator observa que se aplicam a ele as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297), especialmente o artigo 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente e suas alegações forem verossímeis.

O autor da ação é pessoa hipossuficiente em relação ao banco, bem como são verossímeis suas alegações. Ao tempo das movimentações contestadas em sua conta, ele se encontrava internado na Fundação CASA, cumprindo medida socioeducativa. Já os valores depositados em sua conta poupança somente deveriam ser liberados mediante sua requisição pessoal, só podendo ser por ele retirados após atingir a maioridade.

A instituição financeira, por seu turno, nada trouxe ao processo para esclarecer efetivamente o que ocorreu, nem sequer os registros de sistemas de gravações internas, razão pela qual não é possível identificar as pessoas responsáveis pela apropriação dos valores dos saques contestados. Além disso, é o próprio banco que diz que a conta foi aberta para crédito de FGTS/PIS, por decorrência do falecimento do pai do autor, tratando-se de conta poupança “tipo-espólio”. Por esta razão, não deveria ter sido gerado cartão magnético, tendo em vista o propósito de que a conta somente viria a ser movimentada quando da maioridade do beneficiário.

O banco declara ainda que, por equívoco, a conta poupança não foi cadastrada pelo sistema na categoria “espólio”, embora tenha sido criada para tal fim, razão pela qual foi emitido cartão magnético, encaminhado à residência do autor. Para utilização do cartão, no entanto, deveria ser cadastrada senha, mediante comparecimento do cliente à agência. Apesar do erro ocorrido no sistema, a conta veio a ser alterada para “tipo-espólio”. O cartão indevidamente emitido, no entanto, não foi cancelado.

Nas declarações do banco ainda é possível encontrar a informação de que, em outubro de 2005, o cliente compareceu à agência e solicitou o desbloqueio do cartão, solicitação que não se operou, em virtude de o cartão já se encontrar desbloqueado.

Ocorre que nesse período, o autor se encontrava internado na Fundação CASA, ou seja, o banco réu informa que o desbloqueio do cartão haveria sido pessoalmente solicitado pelo autor, em agência da instituição financeira, em momento em que isso não era possível. A CEF também não logrou identificar a pessoa responsável pelo cadastramento indevido da senha do autor realizado no interior da sua própria agência.

“Nesse esteio”, diz a decisão do TRF3, “mostra-se inafastável a conclusão de que, de fato, a CEF atuou de forma descuidada, contribuindo para que terceiro de má-fé levantasse valores da conta do Autor. Cabe à instituição financeira tomar medidas acautelatórias a fim de impedir esta espécie de fraude. Sequela de serviço inadequado, que não concede a segurança esperada, sobretudo por se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco de sua atividade.”

Assim, embora o banco não tenha trazido ao processo as imagens do sistema de segurança ou quaisquer outros elementos hábeis a indicar o responsável pelos saques impugnados, todos os elementos probatórios apontam para a ocorrência de ilícito praticado por terceiros, a partir do cadastro irregular de senha, por indivíduo não identificado, no interior de agência da CEF - local onde a instituição financeira deveria zelar pela segurança das operações - resultando em prejuízo material ao autor apelante.

Em tais circunstâncias, é aplicável ao caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do banco, o que impõe o dever de indenizar os danos materiais, uma vez que a CEF deveria trabalhar para impedir a fraude, mas deixou de fazê-lo.
Assim, o TRF3 fixou a indenização por danos materiais na mesma quantia do prejuízo sofrido.

Em relação ao dano moral, o tribunal entende evidente a sua ocorrência, uma vez que de forma repentina o autor se viu injustificadamente sem poder usufruir de valores que lhe pertenciam.

Segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia a título de dano moral deve ser arbitrada de modo a impedir a ocorrência de novo evento danoso, servir como exemplo para a sociedade e compensar a lesão sofrida pela vítima, porém sem configurar enriquecimento sem causa do lesado nem descaracterizar a função repressiva da indenização.

Dessa forma, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.000,00.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2007.61.00.023755-0/SP

quinta-feira, 26 de março de 2015

Mãe é condenada por torturar seus filhos

Quinta-Feira - 26/03/2015 - por TJ-GO 

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a condenação de uma mãe por tortura a seus filhos, que, à epoca, tinham 11 e 15 anos de idade. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJGO que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Nicomedes Borges, e endossou sentença do juiz da 2ª Vara Criminal de Formosa, Fernando Oliveira Samuel, condenando Kátia Kélvia Alves a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto.
Consta dos autos que Kátia agrediu sua filha mais velha com pedaço de pau e água quente e forçou seu filho mais novo a comer bananas contra sua vontade e, após vomitar em razão do excesso de comida, fez com que ele ingerisse seu próprio vômito. Ela recorreu buscando sua absolvição por ausência de dolo ou pela concessão do perdão judicial e, alternativamente, pediu a redução da pena.
O desembargador reconheceu a autoria e materialidade do crime pelas provas contidas nos autos. Ele ressaltou que Kátia não negou o fato e apenas afirmou, perante juízo, que os motivos foram outros. Ela justificou suas atitudes em razão de “ser nervosa e tomar remédios controlados”. Já seus filhos, quando ouvidos perante autoridade judicial, confirmaram as agressões da mãe.
Relatórios
O magistrado também destacou os relatórios médicos e do conselho tutelar apresentados. Segundo o Conselho Tutelar, Kátia afirmou que jogou água fervendo em sua filha e que não a queria mais em casa, pois “poderia perder a cabeça com a adolescente e fazer coisas piores”.
Além disso, os documentos médicos confirmaram a queimadura de 2º grau nas pernas da menina, causada pela água quente e lesões na mão esquerda do filho mais novo, “produzidas pela ação do martelo”. Segundo Nicomedes Borges, a conduta de Kátia se adequa ao crime de tortura, pois ela agiu com intenção de causar, aos seus filhos, “sofrimento atroz e insuportável”.
Perdão judicial
Kátia alegou que vive em harmonia com seus filhos há mais de dois anos e, por isso, pediu a concessão do perdão judicial. O desembargador, no entanto, não observou nenhum dos requisitos para sua autorização. Ele esclareceu que, no caso de Kátia, se trata de um crime doloso e que, além disso, ela “teve tempo de refrear suas atitudes” e, ao invés disso, “denotou crueldade e maldade”.
Quanto à pena, o magistrado julgou que ela deveria ser mantida inalterada, pois foi “devidamente justificada pelo dirigente do feito, ficando definitivamente estabelecida em quantum suficiente para atender a tripla finalidade da reprimenda, repressão, prevenção e ressocialização”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Camareira de motel receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Quinta-Feira - 26/03/2015 - por TRT3 

A higienização de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento ao adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR¬15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Esse o teor da Súmula 368, II, adotada pelo juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao condenar um motel a pagar à camareira o adicional de insalubridade em grau máximo.
O motel negou que a camareira estivesse exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, uma vez que os equipamentos de proteção fornecidos eram suficientes para neutralizar a insalubridade e que a atividade exercida pela trabalhadora não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova pericial designada para esclarecer a questão, que concluiu pela insalubridade das atividades desempenhadas pela trabalhadora em virtude de sua exposição a agentes biológicos na limpeza e coleta de lixo. O laudo apontou que a camareira coletava preservativos, absorventes íntimos e lâminas de barbear, bem como poderia se por em contato com sêmen, sangue, urina, fezes, vômitos e restos de alimentos ao realizar a limpeza de banheiros e recolher lençóis. O perito ponderou que os EPI¿s fornecidos (luvas e calçados impermeáveis) não neutralizaram os agentes de risco, especialmente se consideradas as formas de transmissão de doenças indicadas pelo perito (através das mãos, pele úmida de suor, abdômen ou vias aéreas).
Diante disso, o julgador entendeu ser inconteste que a camareira mantinha contato com lixo equiparável ao urbano, frisando que o lixo era coletado em locais onde há trânsito de pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Assim, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo durante todo o contrato de trabalho. O motel recorreu, mas a condenação foi confirmada pela 1ª Turma do TRT de Minas.
0001310-31.2012.5.03.0028 RO )

TRF manda Caixa pagar R$ 400 mil de indenização a caseiro Francenildo

Quinta-Feira - 26/03/2015 - por G1 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou por unanimidade nesta quarta-feira (25) recurso da Caixa Econômica Federal contra condenação e determinou que o banco pague R$ 400 mil de indenização ao caseiro Francenildo dos Santos Costa. A decisão ainda pode ser contestada no Superior Tribunal de Justiça.

O caseiro processou a Caixa Econômica Federal por danos morais devido à quebra de seu sigilo bancário e envio de informações ao ex-ministro da Fazenda Antônio Palocci. Em 2010, a Justiça Federal do Distrito Federal deu ganho de causa a Francenildo Costa e condenou o banco a pagar uma indenização de 500 mil. A Caixa Econômica recorreu contra a decisão, assim como o caseiro, que pediu um valor maior.

Na apelação, a defesa da Caixa Econômica Federal alegou que "não houve quebra de sigilo, mas somente sua transferência" ao então ministro da Fazenda, Antônio Palocci. O advogado Eduardo Pinheiro também argumentou que a indenização estipulada pela Justiça foi "excessiva".
O advogado Wilcio Nascimento, que representa Francenildo, afirmou que o banco cometeu "ato ilegal" e que o valor da indenização foi a forma encontrada para "mostrar a indignação de um cidadão que teve sua vida exposta e subjugada a uma série de ações".
 Em 2006, em depoimento a CPI dos Bingos, Costa afirmou ter visto Antônio Palocci na casa em que trabalhava. O local seria frequentado por lobistas, empresários e prostitutas, e teria sido palco de partilha de dinheiro obtido com corrupção. A Caixa quebrou o sigilo bancário do caseiro e enviou as informações a Palocci sem que houvesse uma decisão judicial.
Na conta do caseiro, constava um depósito no valor de cerca de R$ 40 mil. À época, parte da base governista e da imprensa especulou que o dinheiro seria referente a pagamento pelas acusações feitas por Costa. Depois, ficou comprovado que o valor foi transferido pelo pai dele.

"Quando ele se envolveu nessa história, em momento algum ele fez mediante a promessa de recebimento de qualquer quantia de dinheiro. Ele simplesmente respondeu a pergunta que foi feita [na CPI] e não tinha intenção de receber nenhuma quantidade. Isso não foi premeditado", declarou o advogado de Francenildo.
O ex-ministro Antônio Palocci acabou demitido pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e foi acusado pelo Ministério Público de ter ordenado a quebra do sigilo. A denúncia, no entanto, foi arquivada em 2009 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

'Indenização para coibir'
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Souza Prudente, afirmou que a Caixa "de forma ilegal, brusca, abusiva, para não dizer imoral, violou os direitos" do caseiro. Prudente disse também considerar o valor inicial da indenização (R$ 500 mil) "correto" e seria uma forma de "coibir" o que chamou de "ferramenta abominável de intimidação" praticada pelo banco e por Palocci.
O desembargador, Edvaldo Oliveira Filho, no entanto, discordou do valor indenizatório e sugeriu a quantia de R$ 300 mil. Diante do impasse, os três desembargadores presentes na sessão concordaram em estipular a indenização em R$ 400 mil. Essa quantia será corrigida por juros e encargos previstos desde 2006, data do início da ação. Segundo a defesa de Costa, atualmente, o valor corrigido gira em torno de R$ 1 milhão.
O advogado do caseiro considerou a sentença "positiva". Ele informou que ainda analisará o caso para saber se irá recorrer às instâncias superiores. O advogado da Caixa não falou com a imprensa após o jugamento.

Em entrevista após o julgamento, Francenildo Costa concordou com a posição do advogado.
"Eu estou começando a colher a verdade. Eu não tenho intenção de enriquecer, como tinha gente dizendo. Mas a quebra de sigilo aconteceu, então tem que ter uma indenização, mas o que vier eu aceito", afirmou o caseiro.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Concessionária é condenada a ressarcir dono de granja por morte de aves

Quarta-Feira - 25/03/2015 - por TJ-GO 

A Celg Distribuição S. A. foi condenada a ressarcir o prejuízo de uma granja, avaliado em cerca de R$ 40 mil. Por causa de uma interrupção da energia elétrica superior a oito horas, mais de 6 mil aves morreram sem ventilação. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França, que considerou a falha no serviço da concessionária.
O veredicto mantém a sentença do juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, da Vara de Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca de Pires do Rio, a despeito de recurso interposto pela empresa. Para se isentar da responsabilidade de indenizar os danos materiais, a Celg alegou haver culpa da vítima na morte dos animais, já que não havia gerador na fazenda.
Contudo, para França, os argumentos de defesa não devem prevalecer. “Não existe lei a impor a compra de fontes alternativas de energia elétrica aos consumidores da apelante/requerida, mesmo porque, ante a violação do princípio da continuidade na prestação do serviço público e da eficiência (artigo 37, Constituição Federal)”.
Responsabilidade objetiva
Como a Celg é uma concessionária de serviço público, enquadra-se na responsabilidade objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, por danos causados, excluindo, apenas, em caso de culpa da vítima ou de terceiros e ocorrência de caso fortuito e força maior, conforme explicou o desembargador.

O dano, no caso a morte das aves, e o nexo causal, queda de energia elétrica, restaram comprovados pelo autor da ação. Embora não seja necessária a perquirição da culpa do réu, França ponderou também que “não há dúvida de que as falhas, tanto na manutenção da rede como nos serviços realizados no intuito de restabelecer o fornecimento de energia elétrica, foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pela recorrida, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Empresa de viagem deve indenizar passageiro que perdeu conexão por intervalo mínimo entre voos

Quarta-Feira - 25/03/2015 - por TJ-DFT 

A Decolar.com foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu voo de volta de Buenos Aires a Brasília, com conexão em Curitiba. A sentença de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que majorou o valor dos danos morais arbitrados e manteve o montante a ser ressarcido por prejuízos materiais. 
O autor contou que comprou as passagens no site da Decolar.com, cujos voos seriam realizados pelas companhias Gol Transportes Aéreos e Aerolíneas Argentinas S.A. Ambos os trechos de ida e de volta faziam conexão em Curitiba. Na viagem de volta, o voo saiu de Buenos Aires com 16 minutos de atraso, impossibilitando a realização dos procedimentos de praxe. Por causa disso, relatou que perdeu a conexão e teve que comprar outro bilhete em companhia diversa. A chegada em Brasília, prevista para acontecer às 17h14, só aconteceu às 22h. 
A princípio, a ação de indenização foi ajuizada contra a agência de viagem e a empresa aérea Gol. No entanto, ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela companhia. “Nota-se que o pacote oferecido pela agência para a volta compreendia dois trechos operados por empresas diferentes, o que significa dizer que o autor teria que desembarcar no aeroporto de Curitiba e fazer novo check-in para o embarque com destino a Brasília, no prazo de 1h2. Dessa forma, não foi o atraso de 16 minutos que ocasionou a perda do embarque, mas o curto intervalo entre os voos que não possibilitou os trâmites de desembarque e embarque. A empresa aérea não contribuiu para o evento”, afirmou na sentença. 
No mérito, o juiz julgou procedentes os pedidos de danos materiais, correspondente à devolução do valor pago pelo trecho e às despesas com alimentação; bem como os morais, decorrentes dos transtornos sofridos pelo cliente. 
Após recurso, a Turma entendeu no mesmo sentido, mas decidiu aumentar os danos morais arbitrados de R$1mil para R$3 mil. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.
Processo: 2014.01.1.087453-7

Justiça determina que Correios entreguem correspondência individualmente em condomínio

Quarta-Feira - 25/03/2015 - por TRF4 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e confirmou sentença que obriga os carteiros a entregar correspondências individualmente no Condomínio Alphaville, em Gravataí (RS). A decisão, tomada pela 3ª Turma na última semana, negou recurso impetrado pela ECT.
A associação de moradores do residencial ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre alegando que o funcionário da ECT deixa todas as correspondências na portaria, transferindo a responsabilidade de separação e entrega das cartas aos seguranças contratados de empresa terceirizada.
Os autores ressaltaram que o condomínio é um loteamento urbano, cujas ruas possuem código postal e que a entrega na guarita apenas tem levado a transtornos como extravio de correspondências, atraso no recebimento, conflito e mal estar com a administração do residencial.
A sentença foi julgada procedente e a ECT recorreu ao tribunal argumentando que cumpre a lei postal, tendo em vista que as casas não têm caixas receptoras individualizadas, caso em que a carga é entregue nas portarias.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, os Correios devem adequar-se às normas protetivas das relações de consumo, prestando serviços públicos adequados, eficientes e seguros, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Thompson Flores salientou que a correspondência pode ser deixada na entrada de um condomínio quando há caixas receptoras instaladas ou profissional habilitado para fazer a entrega. No caso do Alphaville, não há essas opções, cabendo ao carteiro entregar diretamente a correspondência, considerou.
“A demandante trouxe aos autos, ainda, a lista dos logradouros que compõem o condomínio com os respectivos CEPs, comprovando que as ruas estão devidamente identificadas, preenchendo os requisitos exigidos no art. 2º da Portaria  nº 567/2011 do Ministério das Comunicações”, concluiu, reproduzindo trecho da sentença. 

AC 5054089-85.2014.404.7100/TRF

Atendendo à OAB, STF determina retomada do pagamento de precatórios

Quarta-Feira - 25/03/2015 - por Conselho Federal 

Nesta terça-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, concedeu liminar determinando a cassação de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de que os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal deem imediata continuidade ao pagamento dos precatórios parcelados pela União. 
Com a decisão, incidirão juros legais de 6% ao ano a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela e com a aplicação do índice IPCA-E às parcelas dos precatórios originários dos orçamentos de 2005 a 2010.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente nacional da OAB, entende que o STF acertou porque “a paralisação dos pagamentos constitucionais vinha trazendo graves consequências financeiras aos credores públicos, além, obviamente, de afrontar o andamento de obrigações previstas na nossa Carta Magna, que são as dívidas judiciais da União”.
Para o presidente da Comissão Nacional da OAB de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios), Marco Antonio Innocenti, a decisão do ministro Fux foi bastante sensata. “A liminar proferida resgata o principio da segurança jurídica ao determinar que a União cumpra as normas sobre precatórios editadas pela Justiça Federal, baseadas na Constituição Federal e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias”, apontou.   
HISTÓRICO
Em dezembro de 2014, a OAB aditou a inicial para informar que a ministra Laurita Vaz, presidente em exercício do CJF, teria determinado monocraticamente, a partir da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, o bloqueio dos precatórios parcelados para eventual dedução de juros referentes a parcelas anteriores depositadas pela União. Segundo a decisão, haveria irregularidades no pagamento de juros incidentes sobre os precatórios federais parcelados.
Porém, as informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal apontavam que não incidem juros de mora nas parcelas dos precatórios sujeitos ao artigo 78 do ADCT (Ato de Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, não existe qualquer indício de irregularidade no pagamento de precatórios federais parcelados.
Na ocasião, a Ordem apontou ainda que a modificação da forma de cálculo e pagamento das parcelas “constitui indireta forma de contornar os princípios constitucionais que levaram o STF a julgar inconstitucional a compensação compulsória prevista na EC 62/09, unilateralmente em favor da União”.

terça-feira, 24 de março de 2015

Ex-marido condenado a pagar R$ 4 mil por bigamia

Terça-Feira - 24/03/2015 - por Julia Affonso - O Estado de São Paulo 

Uma dona de casa da cidade do Crato, interior do Ceará, ganhou na Justiça o direito de receber do ex-marido, um servidor público, indenização de R$ 4 mil por danos morais. Ela se casou com o servidor em 1992, mas ele era casado com outra mulher desde 1980. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará.
Segundo os autos, o servidor usou a segunda via da certidão de nascimento para casar novamente. A mulher só descobriu o fato depois que o ex-companheiro abandonou o lar e entrou com ação solicitando a anulação do matrimônio por já ser casado.
 A segunda união durou 15 anos e o casal teve dois filhos. Ao recorrer à Justiça, a dona de casa disse que passou por situação vexatória e teve a vida privada exposta. Na defesa, o homem alegou que a ex-mulher sabia de seu casamento anterior. Argumentou também que ela havia lhe causado prejuízos financeiros.
De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, “o dano moral é manifesto, pois o sofrimento e a humilhação da autora decorrem diretamente da bigamia praticada, que permitiu a realização de ato solene, na presença de familiares e amigos, ficando constatada, posteriormente, sua invalidade”.
Em 2011, o Juízo da 4ª Vara de Crato determinou o pagamento da indenização. Ele recorreu, mas a 8ª Câmara Cível confirmou a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, ao entrar com ação anulatória de casamento, ele confessou sua má-fé e a prática do crime de bigamia, pois tinha conhecimento do impedimento legal.
Crato fica a 527 km de Fortaleza. A população da cidade é estimada 127.657 habitantes.

Transparência Internacional apoia reforma política proposta pela OAB

Brasília – A proposta de Reforma Política apresentada ao Congresso Nacional pelo Conselho Federal da OAB é defendida pela organização não governamental Transparência Internacional para que seja aprovada com urgência. A ONG entregou uma nota de apelo ao Congresso na última sexta-feira (20) para que ele entre em debate e votação.
O Projeto de Lei (PL) 6316/2013 com a proposta da OAB está em trâmite na Câmara dos Deputados e dispõe sobre limites de doações empresariais aos partidos políticos. Ele é defendido pela Coalizão pela Reforma Política Democrática e Eleições Limpas, que é composta por mais de 100 entidades da sociedade civil.
"Os brasileiros já sofreram demais sob um sistema onde um clientelismo desenfreado, uma abordagem ao combate à corrupção fragmentada e contribuições empresarias a campanhas políticas sem qualquer tipo de restrição se tornaram as marcas de um sistema político profundamente precário”, diz em nota o presidente da Transparência Internacional, José Ugaz.
Em nota, a organização pede também que o Congresso aprove o pacote anticorrupção proposto pelo governo federal, na última quarta-feira (18), em que apresentou sete medidas. “O pacote anticorrupção oferecido pela presidente é um bom começo, mas não é suficiente por si só. Deve ser complementado por uma reforma política rigorosa".
Ao anunciar o pacote, o Planalto, por meio de acordo de cooperação, criou um grupo de trabalho para avaliar propostas de processos judiciais e procedimentos administrativos relacionados à prática de corrupção. Dele faz parte a OAB, além do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional da Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União.
O projeto é apontado pela organização como um plano com várias "medidas fortes", porém com ações que já "deveriam ter sido implementadas há muito tempo". "Entretanto, é apenas um modesto primeiro passo", aponta a Transparência Internacional, sobre o enfrentamento da corrupção no Brasil.
* Com informações do Estadão

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/28206/transparencia-internacional-apoia-reforma-politica-proposta-pela-oab?utm_source=3159&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

quinta-feira, 19 de março de 2015

Exercício abusivo do poder diretivo e ofensa à dignidade do funcionário configuram assédio moral

Quinta-Feira - 19/03/2015 - por TRT2 

Uma ex-funcionária do Banco do Brasil entrou com ação contra o empregador, pleiteando indenização por assédio moral e reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, por ter sido perseguida por um gerente-geral da instituição. Insatisfeita com a sentença de primeiro grau, ela apresentou recurso ao TRT da 2ª Região.
O acórdão da 4ª Turma, redigido pela desembargadora Ivete Ribeiro, baseou-se no laudo de um perito, anexado ao processo na fase de conhecimento. O especialista apontou que a confiança da recorrente na carreira de executiva no Banco do Brasil veio por terra quando passou a responder a novo gerente-geral que, ciente de não poder demiti-la por ser concursada, passou a ameaçá-la, exigindo permanência no trabalho além do horário contratual e fazendo cobrança exagerada de metas.
A conclusão do perito foi que a ex-funcionária do banco teve sua autoconfiança atingida e pôs em xeque a opção de carreira profissional, desenvolvendo um quadro psíquico que pode ser classificado como transtorno de adaptação/ansiedade generalizada, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID). Considerando a Portaria 1.339/99, do Ministério da Saúde, e a Lei 8.213/91, em seu Anexo II, a condição da recorrente poderia ser enquadrada na categoria transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho.
Em seu voto, a relatora destacou ainda a incapacidade laborativa transitória da autora da ação, por um período superior a dois anos, atestada pelo perito e reconhecida inclusive pela médica do trabalho do Banco do Brasil.
Assim, os magistrados da 4ª Turma concluíram que a autora foi vítima de assédio moral, “entendido pela jurisprudência como a reiterada perseguição a alguém, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a sua autoestima”. A desembargadora Ivete Ribeiro acrescentou que o assédio moral consiste “no exercício abusivo do poder diretivo, no qual a dignidade do empregado é violentada pela existência de perseguições sem fundamento”.
A partir desses conceitos, a 4ª Turma entendeu que a recorrente faz jus a uma reparação pelo abalo em sua estima. Os magistrados deram provimento parcial ao recurso, arbitrando uma indenização de R$ 16 mil. Também reconheceram o direito à estabilidade acidentária e a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento de uma série de verbas trabalhistas decorrentes do desligamento.
Foi negado apenas o direito à manutenção do plano de saúde ou indenização, porque não foram comprovadas quaisquer despesas dessa natureza pela autora, como contratação de plano de saúde privado por não ter usufruído do plano CASSI. A turma também negou o recurso do Banco do Brasil relacionado à negativa de prestação jurisdicional e ao questionamento de descontos de plano de saúde e previdência privada.
(Proc. 0001849-62.2010.5.02.0038 – Ac. 20150168149)

Em repetitivo, STJ define que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio

Quinta-Feira - 19/03/2015 - por STJ 

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (tema 695), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículo importado para uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada. A decisão também levou em conta o princípio da não cumulatividade.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Humberto Martins, relator do recurso. “Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado”, afirmou o ministro.
Assim, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do consumidor e restabeleceu a sentença que reconheceu a inexigibilidade do IPI.
Princípio da isonomia
Para os ministros que ficaram vencidos, a tributação pelo IPI é necessária para haver isonomia de tratamento tributário entre a indústria estrangeira e a nacional.
Além disso, não há como supor a cobrança do IPI em operação anterior, sendo a importação, em relação ao importador consumidor final, a operação inicial e única, sobre a qual deve incidir o imposto.
“Não havendo operação anterior nem posterior, no caso do consumidor final importador, não há razoabilidade lógica em cogitar da aplicabilidade do princípio da não cumulatividade”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator.
Além dele, divergiram os ministros Eliana Calmon, hoje aposentada, e Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Marga Tesller. Maia Filho destacou que o IPI é um imposto de natureza regulatória, e não meramente arrecadatória, o que exige um tratamento generalizado, uniformizado, não individual, sem fazer distinção entre quem importa para uso próprio ou mercantil.
Entenda o caso
O consumidor impetrou mandado de segurança para afastar o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de motocicleta importada para uso próprio, bem como para suspender a exigibilidade das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins- Importação.
A sentença reconheceu a inexigibilidade do IPI e determinou que a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação fosse somente o valor aduaneiro.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença e declarou exigível o recolhimento do IPI, decisão contra a qual o importador recorreu ao STJ.

quarta-feira, 18 de março de 2015

Microempresário que se passou por empregado terá que pagar multa por litigância de má-fé

Quarta-Feira - 18/03/2015 - por TRT3 

Um reclamante pediu na Justiça do Trabalho a condenação de seus ex-empregadores ao cumprimento de obrigações trabalhistas, como a anotação de sua carteira de trabalho, entre outras. Em sua ação, ele indicou como reclamados uma microempresa, uma grande indústria de móveis e dois sócios da microempresa. Mas, após analisar os documentos juntados ao processo, o juiz Alexandre Reis Pereira de Barros ficou surpreso ao descobrir que o reclamante não era empregado, mas, sim, sócio da microempresa. Em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o magistrado se deparou com essa situação inusitada e constatou que o reclamante mentiu em juízo, uma vez que sequer alegou fraude na modalidade de contratação com o intuito de mascarar a alegada relação de emprego.

No caso, o juiz sentenciante observou que os comprovantes de entrega postal da notificação para os dois sócios da microempresa reclamada foram assinados por pessoas diferentes. Para evitar uma possível alegação de invalidade da citação, o magistrado determinou, por cautela, que fosse feita a pesquisa dos endereços dos sócios da microempresa junto ao sistema INFOJUD. E nessa pesquisa foram constatados endereços diferentes dos mencionados na petição inicial, fato que levou o julgador a examinar o contrato social, juntado ao processo pelo próprio reclamante, a fim de verificar os motivos que teriam levado o autor a indicar endereços errados dos sócios da microempresa. "E qual não foi a minha surpresa, ao constatar que o reclamante também era sócio!" , pontuou o magistrado.

O documento comprovou que o reclamante ingressou na sociedade em 22/08/2012, com 10% de participação. O julgador observou que a data do registro da alteração contratual é, inclusive, compatível com a data indicada na petição inicial como tendo sido de início da prestação de serviços. Conforme acentuou o juiz, não há indícios de que o caso seja de sociedade de ¿fachada¿ ou de eventual fraude para "mascarar" uma suposta relação de emprego, até porque nada disso foi mencionado pelo reclamante na petição inicial. Ele alegou apenas que teria sido contratado sem registro em sua CTPS, mas não disse que teria sido, por exemplo, obrigado a integrar a sociedade, sob pena de não ser admitido, ou que teria havido algum vício de consentimento, de forma a tornar nulo o contrato social. Portanto, o julgador concluiu que, sendo o reclamante sócio da microempresa e válido o contrato social, ele não poderia pleitear direitos tipicamente trabalhistas, a começar do registro da CTPS.

Diante desse quadro, o juiz sentenciante indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pelo fato de o reclamante ter mentido em juízo, o que, na visão do julgador, faz cair por terra a presunção de veracidade contida na declaração de pobreza. Ademais, o fato de ser empresário também faz presumir que o reclamante possui condições de arcar com os encargos processuais. Como o reclamante faltou com a verdade ao omitir situação essencial para a correta compreensão de todas as particularidades da causa, com evidente prejuízo ao direito de defesa dos demais reclamados, o juiz sentenciante o condenou ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, além de 10% a título de indenização pelos prejuízos causados à indústria de móveis.

Ao finalizar, o julgador deixou registradas na sentença as suas impressões sobre o caso: "O que concluo é que, com o encerramento das atividades da primeira Reclamada, houve alguma desavença entre os sócios e o Reclamante resolveu se vingar ou mesmo transportar para uma ação trabalhista suas eventuais insatisfações, até mesmo em função das notórias vantagens desse tipo de ação, em relação às que tramitam na Justiça comum, quando sócios se desentendem. Mas o fato, para resumir e para terminar (que esta ação já tomou tempo demais do Judiciário), é que o Reclamante era sócio da primeira Reclamada e em momento algum alega ou comprova que tal situação seria nula ou fraudulenta. Registro, para que não se alegue omissão, que as conclusões acima tornam irrelevante a revelia da primeira Reclamada, não se lhe aplicando, portanto, a pena de confissão" .

O reclamante recorreu da decisão, mas o recurso não foi aceito porque o recorrente não pagou as custas e nem o depósito recursal, requisito indispensável para a admissão do recurso, já que houve condenação em dinheiro (multa por litigância de má-fé).

Consulado de Portugal em SP terá bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista

Quarta-Feira - 18/03/2015 - por TST 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da execução de sentença trabalhista contra o Consulado Geral de Portugal em São Paulo, com a possibilidade de penhora de bens não relacionados à missão diplomática. De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, as Convenções de Viena de 1961 e 1963 consideram impenhoráveis somente os bens diplomáticos. Para ele, na fase de execução do processo, "não mais subsiste aquela rigidez que outrora excluía a possibilidade de expropriação de bens" de representação estrangeira em toda e qualquer circunstância.
O autor do processo era vigilante contratado pelo Grupo Pires Serviços Gerais para prestar serviços no Consulado. Na ação trabalhista ajuizada por ele, o juiz de primeiro grau condenou o consulado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas. Posteriormente, suspendeu a execução contra o Consulado, pela impossibilidade de penhora de bens de representação estrangeira, e determinou a expedição de carta rogatória, transferindo a execução do processo para Portugal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso do vigilante contra essa decisão, que argumentava que só os bens diplomáticos seriam impenhoráveis. Para o TRT, no entanto, seria praticamente impossível determinar o que seriam ou não bens essenciais à manutenção e administração da missão diplomática. Isso porque a definição de missão diplomática determinada pela Convenção de Viena utiliza termos genéricos e muito abrangentes, como "representar" o país estrangeiro, "proteger", "negociar" e "promover".
Para o ministro Douglas, no entanto, recusar "a possibilidade de que sejam encontrados bens do Estado estrangeiro que não estejam afetos à missão diplomática e consular" acabaria por enfraquecer a eficácia da condenação judicial, com possibilidade de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

terça-feira, 17 de março de 2015

Construtora é condenada por demora na entrega de imóvel

Terça-Feira - 17/03/2015 - por TJ-CE 

A MRV Engenharia e Participações S/A deve pagar R$ 31.167,54 para servidor público que teve prejuízos devido à demora na entrega de apartamento. A construtora também foi condenada ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 500,00 desde fevereiro de 2012 até a entrega do imóvel. Além disso, ressarcirá as quantias decorrentes de taxa de evolução da obra, que serão apuradas na fase de liquidação da sentença.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). De acordo com o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “é incontroversa (indiscutível) a conduta violadora do contrato firmado por parte da apelante [MRV], consistente em não entregar o imóvel na data aprazada, sem comprovar eventual motivo que exclua sua responsabilidade pelo evento danoso.”

O desembargador destacou que, “com o objetivo de venda e atração de consumidores, as construtoras fazem promessas de entrega dos imóveis em datas que sabem, previamente, que não irão conseguir cumprir”.

Conforme o processo, em junho de 2010, o servidor firmou contrato de compra e venda com a MRV e teve crédito pré-aprovado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Três meses depois, ele descobriu que a obra havia sido embargada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que atrasou a construção e resultou no cancelamento do contrato de financiamento com a Caixa.

Durante o período de espera, o funcionário teve o salário reajustado e, em consequência, perdeu subsídio de R$ 17 mil que seria concedido pelo Governo Federal, pois a obra estava incluída no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Dez meses depois, a empresa informou ao cliente que o financiamento seria realizado junto ao Banco do Brasil (BB), nas mesmas condições do anterior. Porém, ao assinar o contrato, ele teve de pagar R$ 3.101,84 referente à diferença entre o que o banco se propôs a financiar e o valor atualizado do imóvel. Ele foi informado que se não pagasse a diferença, haveria quebra de contrato e teria de pagar multa de R$ 10 mil.

Em julho de 2012, o funcionário foi surpreendido ainda com a cobrança de um segundo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no valor de R$ 1.065,70. A taxa, no entanto, já havia sido paga em novembro de 2011.

Sentindo-se prejudicado, o servidor ajuizou ação requerendo o ressarcimento das quantias dos aluguéis pagos, o pagamento da taxa de evolução da obra e o subsídio que perdeu por culpa da construtora. Também pediu indenização por danos morais e a restituição do reajuste do saldo devedor.

Em novembro de 2014, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, fixou a reparação moral em R$ 15 mil. Também determinou o pagamento de R$ 12 mil referente ao reajuste do saldo devedor, além da restituição de R$ 3.101,84 pago a mais no financiamento com BB e a devolução de R$ 1.065,70 relativa à segunda taxa de ITBI.

A MRV apelou da sentença (nº 0204817-64.8.06.0001) no TJCE. No julgamento do recurso, nessa quarta-feira (11/03), a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.

Homem que ateou fogo na casa de torcedora gremista é condenado

Elton Grais foi condenado a dois anos de reclusão em regime semiaberto por atear fogo na casa da Patrícia Moreira, torcedora do Grêmio acusada por injúria racial contra o goleiro Aranha. A decisão é da Juíza de Direito Betina Meinhardt Ronchetti, da 1ª Vara Criminal do Foro do Alto Petrópolis.
Caso
O crime aconteceu em setembro de 2014, após a torcedora ter sido flagrada ofendendo o goleiro Aranha em jogo contra o Santos, na Arena do Grêmio. Elton Grais confessou o crime, afirmando que o ato foi uma resposta às manifestações racistas da torcedora.
A defesa de Elton alegou a não-configuração do crime pela ausência de risco, já que a casa não estava habitada e não houve feridos.
Decisão
Houve exposição a perigo do patrimônio da vítima, o que já é protegido pela norma penal. Não há necessidade de que a casa esteja habitada para configurar o crime de incêndio, sendo essa circunstância apenas um dado a agravar a situação. O delito de incêndio visa a proteger não apenas a pessoa humana, sua integridade física e sua vida, mas também seu patrimônio. Os vestígios encontrados no local indicam suficientemente ter havido pelo menos um princípio de incêndio criminoso com danos efetivos ao patrimônio da vítima, mesmo que de pequena monta, ressaltou a magistrada.
Condenou, portanto, o homem a dois anos de reclusão em regime semiaberto.
O réu encontra-se atualmente recolhido à prisão, cumprindo pena em regime fechado por roubo e tráfico de drogas.

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=44712

sexta-feira, 13 de março de 2015

Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença

Sexta-Feira - 13/03/2015 - por TRF1

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, destacou que, “diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença”.

No recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela Cassi”.

Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88”.

A magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União.

Processo n.º 0007609-52.2013.4.01.3803

Seguradora terá de reembolsar despesa com pernoite e instrumentadora de cirurgia

Sexta-Feira - 13/03/2015 - por STJ 

 Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a recusa de uma seguradora de saúde a efetuar o reembolso do pernoite no hospital após cirurgia, bem como dos honorários da instrumentadora que acompanhou o procedimento. Seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, os magistrados reafirmaram que a definição quanto ao tempo de internação do paciente e aos meios e recursos necessários ao seu tratamento cabe ao médico, não ao plano de saúde.
O recurso no STJ era da segurada. Ela ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais de apólice coletiva de seguro-saúde cumulada com obrigação de fazer e com indenização de danos materiais e morais. Narrou que precisou de cirurgia para tratar de sinusite e amigdalite, que foi realizada no Hospital Albert Einstein, em São Paulo.
Disse que enviou o orçamento previamente à seguradora, solicitando autorização, o que foi deferido com internação em apartamento. No entanto, a seguradora negou o reembolso da despesa com instrumentador (R$ 800,00) e com o pernoite no hospital (R$ 471,92). Também afirmou que foi feito apenas o repasse de valores ínfimos em relação àqueles efetivamente pagos ao médico e ao anestesista.
Em primeiro e segundo graus, os pedidos foram julgados improcedentes. A Justiça considerou que a segurada não seria uma consumidora vulnerável a ponto de não compreender as cláusulas do contrato, porque, sendo advogada, tinha “ciência dos limites de reembolso de cada tipo de intervenção”, que são proporcionais às mensalidades e de acordo com os limites de cada categoria de plano.
As instâncias ordinárias também consideraram válida a justificativa de não reembolsar a despesa com a instrumentadora e a referente ao pernoite, “por se tratar de critério pessoal de trabalho do médico, e não de procedimento padrão e fundamental à manutenção da saúde do paciente”.
CDC
A segurada recorreu ao STJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, constatou que ela recebeu o manual do segurado, onde está explícito que, no sistema de livre escolha – autorizado pela Lei 9.656/98 –, o beneficiário pode escolher médicos, hospitais e demais serviços de saúde não credenciados, sendo posteriormente reembolsado das despesas nos limites do que foi pactuado.
De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide na relação estabelecida entre as partes, não importando as condições profissionais e pessoais peculiares do consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ.
Quanto à recusa do plano de saúde a reembolsar as despesas com pernoite no hospital e com a instrumentadora da cirurgia, a Terceira Turma entendeu que a cláusula contratual é abusiva e aplicou o CDC.
O ministro Noronha verificou que a recusa “não se ampara na inexistência de cobertura para o risco, mas sim no cabimento de um juízo de conveniência quanto à necessidade da adoção de ambos”, o que deve ser definido apenas pelo médico, não pelo plano de saúde.

Presidente da OAB SP se manifesta contra matéria de capa da VEJA São Paulo

Sexta-Feira - 13/03/2015 - por OAB-SP 

Leia a íntegra:

A Ordem dos Advogados do Brasil - Secional de São Paulo, vem manifestar seu repúdio ao título de capa da edição de 11 de março presente, da conceituada revista Veja São Paulo, e que expressa a ideia equivocada e injusta de que a advocacia se favoreceria do ambiente nefasto de corrupção que tanto mal tem causado a nosso país. A advocacia tem servido à Nação, não apenas nas causas individuais, onde exerce a missão de promover o direito de defesa do acusado, independente de sua condição social ou do crime que lhe é imputado, mas também na defesa social dos valores republicanos e do Estado Democrático de Direito. A chamada daquela edição é tão distorcida quanto seria outra que afirmasse que a Revista Veja torce para que haja cada vez mais escândalos de corrupção no país para ampliar o sucesso nas suas vendas.
Marcos da Costa

fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=44681

quarta-feira, 11 de março de 2015

Negada indenização a trabalhador que perdeu dedo em acidente ao escalar prateleiras de depósito

Quarta-Feira - 11/03/2015 - por TRT9 

imagem mostra corredores de porta paletes em um depósito
A Justiça do Trabalho negou pedido de indenização de um conferente de mercadorias que perdeu parte do dedo anelar da mão esquerda ao saltar das prateleiras do depósito de uma distribuidora de alimentos em Sarandi, no Norte do Paraná. A aliança do trabalhador ficou presa em um dos paletes, decepando o dedo após o salto.
 
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou que o trabalhador teve culpa exclusiva no acidente, já que ignorou o procedimento correto para retirada de mercadorias e decidiu, por conta própria, escalar uma prateleira de quatro metros. 
Foi apurado, no processo, que o procedimento normal seria solicitar o produto que estava faltando a um auxiliar de depósito. O empregado, no entanto, apenas teria perguntado ao auxiliar onde ficava o produto e, ao se deparar com mercadorias no corredor, que impediam a colocação de uma escada, resolveu escalar a prateleira.
 
O trabalhador alegou que apenas cumpriu uma ordem superior, mas testemunhas disseram que a ordem era para que ele buscasse o produto, e não para que retirasse a mercadoria por conta própria ou escalasse os paletes.
 
Os desembargadores da Quarta Turma entenderam que o acidente foi causado por conduta imprudente. A culpa exclusiva da vítima, neste caso, isenta o empregador da responsabilidade de indenizar. Foi enfatizado ainda que o trabalhador sabia qual era o procedimento correto para a retirada de mercadorias, já que, antes de ser promovido a conferente, havia trabalhado por oito meses como auxiliar de depósito.
 
“O procedimento adotado pelo autor, totalmente inadequado, diga-se de passagem, não decorreu de ordem do empregador, falta de treinamento ou omissão do réu em adotar medidas eficazes para prevenir acidentes, mas sim de ato impensado e contrário ao bom senso.” Ponderou o relator o acórdão, desembargador Luiz Celso Napp.
 
Com este entendimento, a Quarta Turma manteve a decisão proferida pela juíza Adelaine Aparecida Pelegrinello Panage, da 2ª Vara do Trabalho de Maringá. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.