segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

TRF3 confirma prazo máximo de 360 dias para que União se manifeste em processo administrativo

Segunda-Feira - 08/12/2014 - por TRF3 

Pepsico do Brasil aguardava decisão em Requerimento Administrativo havia quase dois anos
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 7ª Vara Federal em São Paulo que concedeu liminar em mandado de segurança à Pepsico do Brasil Ltda. para determinar que a Receita Federal apreciasse um pedido de restituição no prazo máximo de 10 dias.

A empresa recolheu indevidamente, em documento de arrecadação de Receitas Federais (DARF), o valor de R$ 6.815.632,17 a título de ICMS, quando o correto seria recolher em Guia de Arrecadação Estadual (GARE- ICMS). Diante desse erro, ingressou com pedido de restituição junto à Receita Federal no dia 2 de dezembro de 2010, e estava sem resposta até o dia 25 de setembro de 2012, quando ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal.

Segundo a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37, da Constituição da República.

Além disso, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A desembargadora citou ainda o artigo 24, da Lei 11.457/07, que dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

Ela concluiu que, como a União ainda não havia proferido nenhuma decisão sobre o prazo, “resta claro que a autoridade impetrada deixou de observar o prazo estabelecido no artigo 24, da Lei nº 11.457/2007”.

Citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, como no caso do REsp 1.138.206-RS, no qual se concluiu que se aplica imediatamente o contido no artigo 24 da Lei 11.457/2007 aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, em razão da natureza processual do comando.

Também acrescentou que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos".

A desembargadora ponderou ainda que a insuficiência momentânea de recursos humanos e materiais que venha a atingir um órgão público pode justificar uma dilação extraordinária de prazos legais, sob o manto da razoabilidade. “Todavia, o mesmo princípio embasa a pretensão do Impetrante, porquanto também não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso”.

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016963-77.2012.4.03.6100/SP

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

É desnecessária a devolução de parcelas previdenciárias recebidas por erro administrativo

Quarta-Feira - 03/12/2014 - por TRF1 

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a títulos de benefício assistencial por uma pessoa idosa no período de 17/02/1998 a 01/08/2011, em razão de pagamento cumulado com pensão por morte.
A relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, manteve a sentença. Segundo a magistrada “restou comprovado que o pagamento do benefício assistencial se deu por força de decisão administrativa da autarquia, não havendo indícios de fraude por parte do segurado...”. A desembargadora disse ainda que, demonstrada a hipossuficiência financeira da idosa, a cobrança com vistas a reaver o que foi pago constitui ato atentatório à dignidade da pessoa humana.
 
Por fim, a magistrada registrou que não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias eventualmente recebidas pela autora por força de decisão administrativa, em virtude do caráter alimentar do benefício previdenciário e do recebimento de boa-fé.
A desembargadora apontou jurisprudência do TRF1 (AC 0068554-21.2010.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, e-DJF1 de 17/03/2011).
 
Processo nº 0000612-80.2013.4.01.3600

Extraído do Site: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=43702

Anac pode multar Gol e Infraero em R$ 300 mil por embarque irregular

Quarta-Feira - 03/12/2014 - por G1 PR 

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) informou nesta terça-feira (2), que autuou a Gol Linhas Aéreas e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturária (Infraero), pelo embarque irregular da cadeirante Katya Hemelrijk da Silva, que ocorreu na madrugada de segunda-feira (1º), no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná. Na hora do embarque, Katya precisou se arrastar pelas escadas do avião, pois a empresa aérea não tinha um equipamento para elevar a cadeira de rodas dela até a porta do avião.
Em nota, a Anac afirmou que as duas empresas podem ser multadas “As irregularidades na conduta da companhia e/ou do operador perante à Resolução nº. 280/2013 da ANAC, que trata de passageiros que demandam atendimento especial no transporte aéreo, resultarão em autuações que podem gerar até R$ 300 mil em multas para a empresa aérea e ao operador do aeroporto”, diz trecho da nota.
Katya, que é coordenadora de comunicação, postou uma imagem do embarque em uma rede social. A foto foi feita pelo marido. Apesar da companhia dele, ela preferiu subir sozinha, já que é portadora de Osteogenisis Imperfeita, doença conhecida como 'Ossos de Vidro'. “Só não foi pior porque a tripulação e os demais funcionários estavam tão indignados quanto nós e nos ajudaram no que foi preciso, inclusive a resgatar a mala que já estava despachada para que eu pegasse uma calça”, escreveu.
 “O fato de ser carregada por qualquer pessoa, inclusive pelo meu marido em uma situação como essa (escada íngreme, com piso de alumínio e úmida devido ao sereno da madrugada), gera um risco que eu não estou disposta a correr”, afirmou ao explicar que a doença provoca fragilidade nos ossos. A subida sozinha, garante, foi a melhor opção encontrada já que “os movimentos estão sob meu controle e eu conheço meus limites”, completou.
A coordenadora de comunicação também disse que não pretende processar a Gol ou a Infraero. “Já conversei com a Cia Aérea GOL e disse que não tenho a mínima intenção em processar ou fazer nenhum tipo de sensacionalismo com a situação. Minha intenção é aproveitar o ocorrido para tentar ajudá-los a se estruturar melhor, frente às adversidades que podem aparecer em qualquer momento”, disse. “O que eu quero é que as pessoas tenham uma consciência e conhecimento maior sobre como lidar com pessoas com necessidades especiais, seja ela qual for”, afirmou.
Melhorias
Em nota, a Gol diz lamentar o ocorrido e informou que o Stair Trac – equipamento usado para o embarque de pessoas com deficiência – da base de Foz de Iguaçu não estava disponível para uso na manhã de segunda-feira e por isso não pôde ser utilizado durante o embarque do voo 1076. “A companhia tentou com as demais empresas conseguir o equipamento, o que também não foi possível, e ofereceu outras alternativas para a cliente, que optou por seguir sem a ajuda dos colaboradores da companhia”, destacou ao dizer ainda que “tomará as medidas necessárias para evitar que casos como este volte a acontecer.”
Já a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), responsável pela administração do aeroporto de Foz do Iguaçu, observou que todas as obras feitas no terminal de passageiros recentemente foram executadas com base em requisitos de acessibilidade e que os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros são de responsabilidade das empresas aéreas, podendo a Infraero oferecer suporte de infraestrutura quando necessário.”
A assessoria de imprensa da estatal adiantou ainda que a resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determina que a partir de 2015 a administração dos aeroportos deverá oferecer o equipamento para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. “No momento não há previsão de instalação de pontes de embarque no aeroporto de Foz do Iguaçu. Entretanto foi concluído o processo de aquisição de 15 ambulifts”, melhoria que deve atender também o terminal da fronteira.
Extraído do site: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=43706

Mantida condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho

Quarta-Feira - 03/12/2014 - por STJ 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (3), por unanimidade de votos, a condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa de telefonia deve parar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços distintos e razoáveis para ambos, e está condenada a pagar multa de R$ 400 mil a título de dano moral coletivo.
A condenação foi imposta pela Justiça de Minas Gerais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) mineiro com base em diversas reclamações de consumidores do estado de que só poderiam adquirir chips “Tim Fixo Pré” ou “Tim Fixo Pós” se também comprassem aparelhos da empresa.
No recurso ao STJ, a Tim negou a prática de venda casada, que, segundo a empresa, não ficou comprovada. Sustentou ainda que não seria possível a condenação por dano moral coletivo e que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova que produziu teria sido desconsiderada. Por fim, alegou enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral coletivo, previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
Provas
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, observou no processo que apenas o MP foi capaz de provar a ocorrência de venda casada, descrita como prática abusiva pelo inciso I, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que o MP tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta com a TIM, que se recusou.
Campbell destacou que o magistrado de primeiro grau garantiu às partes, em igualdade de condições, a comprovação de suas alegações. A título de elementos probatórios, o MP apresentou ofício da Assembleia Legislativa do Estado com diversas reclamações dos consumidores e laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes fiscais do MPMG, demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles visitadas.
Já a Tim, segundo o processo, não apresentou impugnação das provas apresentadas pelo MP. A única prova apresentada foi o testemunho de uma funcionária da própria empresa, que acabou sendo ouvida em juízo na qualidade de informante. Segundo o artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado pode atribuir qualquer valor a esse testemunho, inclusive nenhum.
“Portanto, não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis da sua inércia”, afirmou o ministro Campbell no voto.
Dano moral coletivo
O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o caso trata de direitos difusos, de natureza indivisível e titulares indeterminados, conforme definição do artigo 81, inciso I, do CDC. São direitos ligados por circunstâncias de fatos que podem ser extensível a toda coletividade.
Atualmente está sedimentado na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é cabível a reparação coletiva do dano moral. “Isso se dá pelo fato desse (dano) representar a lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico”, explicou o relator.
Sobre a possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos consumidores, Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da própria conduta abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo individual sofrido.
 

Extraido do site: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=43709

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Trabalhador é indenizado por divulgação de exame que o apontou como usuário de drogas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado da Randon S.A. - Implementos e Participações por divulgação de exame toxicológico que o apontou erroneamente como usuário de drogas.  De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ficou demonstrada, na condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta culposa da empresa.
O empregado trabalhou para a Randon de abril de 2011 a julho de 2012 como operador de empilhadeira. Em maio de 2012, fez coleta de urina para exame de saúde exigido pela empresa e foi comunicado que o resultado foi positivo para o uso de entorpecentes.
Um segundo exame não apontou uso de drogas.  No entanto, o resultado do primeiro foi divulgado dentro da empresa e, por causa disso, ele foi acusado de usar drogas e recebeu apelidos depreciativos. Na reclamação trabalhista, afirmou ter sofrido humilhação e danos psicológicos.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal Regional. Para o TRT, a prova testemunhal do processo demonstrou o tratamento depreciativo sofrido pelo empregado, "expondo-o a situações vexatórias e humilhantes". O Tribunal apontou violação aos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
TST
Ao não conhecer do recurso da empresa, a Segunda Turma do TST entendeu que a decisão do TRT não violou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, como pretendia a empresa. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta culposa da empregadora pelo evento danoso.
Ele ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame fatos e provas, "procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista" (Súmula 126 do TST).
(Augusto Fontenele/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do trabalhador.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.
Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.
Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente modificação do documento de identidade.
Sem legislação
Entretanto, não há no Brasil uma legislação que regulamente e determine a alteração imediata do registro civil. Assim, resta ao transexual pleitear judicialmente a alteração.
Alguns juízes permitem a mudança do prenome do indivíduo, com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Outras decisões, por sua vez, não acatam o pedido, negando-o em sua totalidade, com base estritamente no critério biológico.
Há também decisões que, além da alteração do prenome, determinam que a mesma seja feita com a ressalva da condição transexual do indivíduo, não alterando o sexo presente no registro. Finalmente, há decisões que não só permitem a mudança do prenome como a do sexo no registro civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem autorizando a modificação do nome que consta do registro civil, bem como a alteração do sexo. Entretanto, consigna que a averbação deve constar, apenas do livro cartorário, vedando qualquer menção nas certidões do registro público, sob pena de manter a situação constrangedora e discriminatória.
Segundo o ministro da Quarta Turma do STJ Luis Felipe Salomão, se o indivíduo já realizou a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão.
Isso porque seria um opróbrio ainda maior para o indivíduo ter que mostrar uma certidão em que consta um nome do sexo masculino. Entretanto, a averbação deve constar do livro cartorário. “Fica lá no registro, preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.
Vida digna
Para a ministra Nancy Andrighi, quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição de gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.
“Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico”, afirma a ministra.
Para Andrighi, se o Estado consente com a possibilidade de realizar-se cirurgia de transgenitalização, logo deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade.
Averbação no registro
O primeiro recurso sobre o tema foi julgado no STJ em 2007, sob a relatoria do falecido ministro Carlos Alberto Menezes Direito. No caso, a Terceira Turma do STJ, seguindo o voto do ministro, concordou com a alteração, mas definiu, na ocasião, que deveria ficar averbado no registro civil do transexual que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial.
De acordo com o ministro Direito, não se poderia esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que se tornou necessário ato cirúrgico.
“Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro, à época.
Livro cartorário
Em outubro de 2009, a Terceira Turma, em decisão inédita, garantiu ao transexual a troca do nome e do gênero em registro, sem que constasse a anotação no documento. O colegiado determinou que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente constasse apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias.
“Conservar o ‘sexo masculino’ no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente”, concluiu a ministra.
Exposição ao ridículo
O mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma, em dezembro de 2009. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece, em seu artigo 55, parágrafo único, a possibilidade de o prenome ser modificado quando expuser seu titular ao ridículo.
“A interpretação conjugada dos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”, disse o ministro.
Na ocasião, Noronha afirmou ainda que o julgador não deve se deter em uma codificação generalista e padronizada, mas sim adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.
Quanto à averbação no livro cartorário, o ministro afirmou que é importante para salvaguardar os atos jurídicos já praticados, para manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, para solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo.
Renascimento
Para a transexual Bianca Moura, 45 anos, a mudança do registro civil foi um renascimento. Servidora pública do Governo do Distrito Federal, a maranhense conseguiu a alteração em setembro de 2011, um ano e meio depois de dar entrada em toda a documentação.
“Procurei o Judiciário em fevereiro de 2010 com meus documentos, fotos, laudos, tudo. Um ano e meio depois, recebi uma carta comunicando a sentença. Ao conversar com o juiz, fui avisada que teria que ir até o Maranhão, estado onde nasci, para pegar a nova certidão. Fui até lá com minha mãe. O processo foi muito tranquilo”, disse.
Bianca começou sua transformação há 20 anos, em uma época que não se tinha nenhuma perspectiva de se fazer o processo de readequação de gênero, quanto mais no registro. Ela ainda está na fila do Sistema Único de Saúde (SUS), aguardando a sua vez de realizar o procedimento. Mas isso não a impediu de ir atrás de seus direitos.
“Sempre quis ser reconhecida civilmente como uma mulher. É de extrema importância para mim que o estado reconheça a minha identidade. O não reconhecimento me causou inúmeros constrangimentos. Nem todo mundo aceita te chamar pelo nome social. Acredito que todos os transexuais desejem ter sua identidade reconhecida e respeitada”, afirmou Bianca.
Nome social é o nome pelo qual os transexuais e travestis são chamados cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.
Projeto de lei
Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.002/2013, de autoria do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF),  que trata da viabilização e desburocratização para o indivíduo ter assegurado, por lei, o direito de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele.
A proposta obriga o SUS e os planos de saúde a custearem tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial.
De acordo com o PL, não será necessário entrar na justiça para conseguir a mudança do nome e toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero autopercebida.
Segundo a proposta, mesmo um menor que não tenha consentimento dos pais poderá recorrer à defensoria pública para que sua vontade de mudança de nome seja atendida. Menores de 18 anos poderão ainda fazer cirurgia de mudança de sexo, mesmo sem a autorização dos pais, seguindo os critérios da alteração do registro civil.
O projeto de lei diz que a mudança do sexo não altera o direito à maternidade ou à paternidade. Também será preservado o matrimônio, se os cônjuges quiserem, sendo possível retificar a certidão do casamento, para constar a união homoafetiva.
Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/O-direito-dos-indiv%C3%ADduos-transexuais-de-alterar-o-seu-registro-civil

MINI REFORMA ELEITORAL – PRINCIPAIS PONTOS


Por Renné Fuganti
Advogado
Especialista em Direito Empresarial

O presente artigo visa esclarecer e trazer a tona os principais pontos alterados pela Lei 12.891 de 11 de dezembro de 2013 que altera as leis referente as eleições e dos partidos políticos, mas  não visa aprofundar em cada ponto, pois existem alterações que ensejam um estudo mais aprofundado por se tratar de matéria com ramificações em vários outros campos.
Os pontos aqui levantados foram objetos de estudo pelo autor, mas não são exaustivas.
Cancelamento de filiação – Art. 22, parágrafo único da lei 9096/1995
A alteração efetuada no parágrafo único do art. 22 determina que caso haja a filiação a  outro partido, ou seja, havendo coexistência de duas filiações partidárias prevalecerá a mais recente devendo a Justiça Eleitoral cancelar as demais filiações partidárias.
Antes para se filiar a um novo partido, o filiado deveria se desfiliar do partido atual sob pena de cancelamento de ambas as filiações.
Analisando tais fatos sob uma ótica mais prática a alteração do parágrafo único do art. 22 trouxe uma segurança a pessoa que antes não  se efetua-se a comunicação no dia imediato ao da nova filiação perder-se-ia ambas as filiações acarretando um grave prejuízo.
A nova alteração foi mais benéfica e mais segura não tendo mais o filiado que se preocupar em perder as filiações em caso de não comunicação.
Todavia, ao meu ver, diante do fato de que deve-se a filiação antiga ser cancelada pela Justiça Eleitoral e diante da celeridade e segurança todo que faz nova filiação deveria comunicar a nova filiação.

Alteração das hipóteses de cabimento do  Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) 

A Lei n.º 12.891/2013 alterou significativamente as hipóteses de cabimento do recurso contra a expedição de diploma, revogando dispositivos e inovando ao contemplar a possibilidade de interposição nos casos de ausência de condição de elegibilidade.
 A nova redação do art. 262 do Código Eleitoral está assim:
 Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) 
 II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) 
 III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) 
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) 
.
Antes a redação incluía, nos incisos revogados a inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato, interpretação errônea da lei, erro de direito ou fato quando da determinação do quociente eleitoral ou partidário, em manifesta contradição a autos processuais. E cabia antes ou após a expedição do diplma.
A nova redação confirma o entendimento jurisprudencial consolidado pelo TSE no recurso contra a expedição de diploma em relação às causas de inelegibilidade, porém, contraria sua posição em relação às condições de elegibilidade e colide com a regra da preclusão e com o disposto na primeira parte do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, que prevê
§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 
Ou seja, firma-se de forma legal um entendimento que o TSE vinha tomando em seus julgados. Ocorre que contraria o entendimento em relações as condições de elegibilidade que estão no art. 14 § 3º da Constituição Federal.
A impetração do RCED com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, de forma harmônica ao comando normativo insculpido pelo § 10 do art. 11 da mesma lei e sem ofensa à regra da preclusão, dar-se-á na hipótese de falta de condição de elegibilidade superveniente à formulação do pedido de registro ou nas de natureza constitucional. Como já ocorria em relação à hipótese de inelegibilidade prevista no agora revogado inciso I do art. 262 do Código Eleitoral.
Em outras palavras, a partir da edição da minirreforma de 2013, a ausência de uma condição constitucional de elegibilidade pode ser arguida no registro de candidatura e até mesmo após as eleições, por meio da ação recurso contra a expedição do diploma, e a ausência de uma condição infraconstitucional de elegibilidade deve ser suscitada apenas no registro de candidatura, já que se submete à regra da preclusão, salvo na hipótese de ocorrência de uma condição de elegibilidade superveniente ao pedido de registro.
Convenções partidárias 
A nova redação do art. 8º da lei 9504/1997, após a reforma reduziu o tempo das convenções partidárias, que ficaram fixadas no período de 12 a 30 de junho do ano das eleições, reduzindo as convenções partidárias em 2 (dois) dias, somente.
Sendo que a ata deve ser publicada em até 24 horas. Todavia, não existe previsão específica de sanção para quem não se atente a regra e tente burlá-la.
 Assim, os interessados devem fiscalizar o cumprimento do registro da ata de modo a impedir que a lavratura da ata seja postergada.
Além disso pode o juiz eleitoral, atendendo o poder de polícia a ele dado determinar que o partido  o imediato cumprimento da norma sob pena de se configurar o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Tal ordem teria o objetivo de impor uma consequência ao não cumprimento do dispositivo da lei.
Fiscalização Contábil (9096/1995)
O art. 34, que trata da fiscalização que a Justiça Eleitoral exerce sobre a escrituração contábil, a prestação de contas e as despesas de campanha eleitoral, passou a contar com um parágrafo primeiro que limita a ação da Justiça ao exame formal dos documentos apresentados e alterou-se o parágrafo único o tornando o parágrafo segundo.
O novo parágrafo primeiro possui a seguinte redação;
“§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.
§ 2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode  requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos estados, pelo tempo que for necessário.” 

Conforme se verifica é o final do parágrafo primeiro que limita, mas não exclui a atuação da Justiça, ocorre que tal limitação tem-se pelo fato de que não se podem interferir na autonomia e atividades dos partidos políticos, comitês e candidatos.
Ao meu ver, somente poderá a Justiça interferir em caso de comprovado crime fiscal de outra forma deverá propor a competente demanda judicial contra a pessoa, comitê ou partido político e aguardar o seu resultado.
Visto que a fiscalização das atividades político-partidárias e fiscalizações que podem interferir na autonomia dos partidos, comitês e candidatos é uma expressão muito ampla que pode abarcar vários fatos distintos.
Contas de campanha 
As grandes alterações feitas no art. 28 B da lei 9504/1997 foram a inclusão dos parágrafos  4º e 6º.
Vejamos a redação dos novos parágrafos:
§ 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei
§ 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Assim, a grande modificação são as novas obrigações a cerca das prestações de contas, a cessão de bens móveis e as doações que agora estão regulamentadas de outra forma, mais clara e limitadas.


Gastos com alimentação e aluguel de veículos automotores  

Foi incluído um parágrafo único ao art. 26 da lei 9504/1997  para estabelecer o limite de 10% da receita obtida para gastos com alimentação e 20% para gastos com aluguel de veículos.
Este parágrafo único em seu inciso II onde limitam-se os gastos com aluguel de veículos substituiu o inc. XIV do art. 26 que tinha a seguinte redação XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
Agora, restringiu-se a quais veículos estão abarcados pela regra do art. 26.
Deixando mais claro e limitado os gastos eleitorais destinados a veículos automores.
GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.

O art. 100-A da Lei das Eleições estabelece limites, diferenciados para cada cargo eletivo, na contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, com base no eleitorado, impostos a cada candidato, cujo descumprimento poderá acarretar em condenação à pena de reclusão até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
São excluídos dos limites fixados a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.
A diferenciação prevista no  art. 100-A, traz limites escalonados conforme o eleitorado do município.
Inicialmente, nos municípios com até 30.000 eleitores, o número de cabos eleitorais pagos não poderá passar de 1% do eleitorado. Nos demais municípios, deverá ser acrescentada uma pessoa para cada 1.000 eleitores que excederem o número de 30.000.
 O texto traz, ainda, uma série de regras para cada cargo que devem ser estudadas detidamente.
Para o cargo de vereadores ficou estipulado no art. 100-A inc VI os seguintes limites;
I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; 
II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).
(...)
III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa; 
IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais; 
VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.
Assim tomando, por exemplo, um município com 50.000 habitantes, para o cargo de vereador seriam 128 cabos eleitorais permitidos, visto que para o cargo de Deputado Federal possui o direito de 1% sobre trinta mil, mais 1 pessoa a cada 1.000 habitantes, sendo então 360, cabos eleitorais, os deputados estaduais possuem 50% dos deputados federais, assim 160 cabos eleitorais, e por final, para o cargo de Vereador, estes, enquadrando nos municípios acima de 30.000, possuem o direito a 80% sobre o direito dos deputados estaduais, chegando a 128 cabos eleitorais.
Nesta mudança o que ficou um pouco complicado é o cálculo que deve iniciar desde o de deputado federal até chegar no Vereador, mas ficou uma distribuição igualitária perante os candidatos, visto que se atrela a quantidade de eleitores no município e não ao partido que é mais “forte” ou “fraco”.
Multas eleitorais 
Com relação às multas eleitorais, estas tiveram a possibilidade de parcelamento em até 60 meses, limitando-se as parcelas a 10% sobre a renda da pessoa (eleitor e candidato) e do partido político.
Tal alteração está incluída no inc III, § 8º, do art. 11º, da lei 9504/1997.
O parcelamento dá à possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, dando uma regularização a questão das penas de multa dada a pessoa ou partido.
Devemos salientar que o juiz ao deferir o parcelamento da multa eleitoral e fazê-lo de forma a não descaracterizar o aspecto sancionador, ou seja, de punição da pena aplicada, se assim não o for efetuado ocorrerá que a multa não terá mais o seu efeito.
Substituição de candidatos
Esta foi uma modificação que uniformizou o prazo limite para substituição de candidatos majoritários (antes era fixado por resolução e a substituição podia ocorrer a qualquer tempo) e proporcionais (prazo fixado pela lei permitindo a substituição até 60 dias antes do pleito). 
 O projeto alterou o § 3º do art. 13 da lei 9504/1997, para limitar a substituição de candidatos. Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito.
A exceção a este prazo é somente no caso de falecimento do candidato, quando a substituição se fará mesmo após o prazo de 20 dias de antecedência.

Tendo em vista a impossibilidade de substituição do nome do candidato nas urnas eletrônicas a menos de 20 dias do pleito, é razoável que a exceção prevista na lei nova se aplique exclusivamente a candidatos majoritários, devendo o substituto concorrer com o número e foto existente na urna eletrônica do candidato substituído. 
Propaganda em vias públicas artigos 37, 38 e 39 da lei 9504/97
O art. 37 da lei 9504/97 foi alterado no sentido de incluir a proibição do uso de cavaletes e bonecos nas ruas. Nas vias públicas, será permitido o uso apenas de bandeiras e mesas para distribuição de material de campanha, desde que móveis  não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.
Com relação a adesivos art. 38 trouxe a possibilidade de distribuição de adesivos no tamanho máximo de 50 cm x 40 cm, independente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral. Para a próxima eleição os adesivos deverão ser microperfurados, não ultrapassando o tamanho máximo.
Um fato que deixa margem para possíveis contestações é o fato do art. 38 em seu parágrafo 4º mencionar que se pode colocar o adesivo no para-brisa traseiro em sua extensão total e no parágrafo 3º há um tamanho máximo para os adesivos relacionados no caput.
Analisando a questão não seria possível contestar a colocação de adesivos na extensão total do para-brisa desde que não sejam distribuídos em mesas nas ruas.
Convocação de redes de radiodifusão 
O novo texto traz o art. 36-B da lei 9504/1997, para estabelecer que será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação de redes de radiodifusão, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Ou seja, o político não pode efetuar convocações de propaganda eleitoral  nos meios de televisão e rádio, e internet, sendo neste caso limitado ao art. 36-A da presente lei.
Fatos estes que ocorreram em várias eleições anteriores. Ainda foi incluída a vedação ao uso de determinados símbolos ou imagens, com exceção aos previsto no ao § 1o do art. 13 da Constituição Federal que são o símbolo da República Federativa do Brasil, a bandeira, o hino, armas e o selo nacional.

DO HORÁRIO ELEITORAL
Distribuição do tempo de rádio e televisão

O art. 47, parágrafo 2º, embora esta alteração não tenha sido promovida pela Lei n.º 12.891, de 11.12.2013 (mini reforma eleitoral), mas pela Lei n.º 12.875, de 30.10.2013, o dispositivo apresenta novo critério para a distribuição, entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, do tempo de rádio e televisão destinado a propaganda eleitoral gratuita.

Pela regra anterior, 1/3 do tempo era distribuído igualitariamente e 2/3 proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, resultante da eleição, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integravam.
O número de representantes de partido, que tinha resultado de fusão ou a que se tinha incorporado outro, correspondia à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data da eleição.
Com o julgamento pelo STF da ADI n.º 4.430, em 29.6.2012, restou assegurado aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos 2/3 do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação.
Gravações das propagandas 

 Alteração no inciso IV do art. 51 faz desaparecer da lei a proibição do uso de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais nas inserções de propaganda eleitoral gratuita.
Deixando somente a vedação a limitação a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação e inserções repetitivas, nos mesmos moldes da lei 9096/1995

Assim a lei 12.891/2013 alterou o art. 46 no sentido de proibir a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, bem como a transmissão em sequência para o mesmo partido.
Isto significa que a propaganda não pode ser repetitiva dentro do mesmo intervalo ou período de veiculação. Há uma exceção, esta prevista na segunda parte do parágrafo 8º do art. 46 onde especifica que é possível a repetição se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis.
Prevê, ainda, o parágrafo 5º do mesmo artigo que as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão têm de ser entregues às emissoras com antecedência mínima de 12 horas do horário previsto para o início do programa e que as inserções de rádio podem ser enviadas por meio de correspondência eletrônica.

Entrega de material às emissoras de comunicação 

A alteração do art. 47 da lei 9504/1997, em seu parágrafo 8º, trouxe previsão de que as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão deverão ser entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima de seis horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede; e de 12 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.
Uso de redes sociais 

 A lei 12.891/2013 libera a campanha nas redes sociais, conforme o art. 36-A, sendo que algumas manifestações em grupos de discussão em redes sociais passam a ser permitidas por candidatos e demais filiados ao partido político, mas não são consideradas propaganda eleitoral antecipada. Em decorrência do direito fundamental da livre manifestação do pensamento. 

“Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.”

Com isso foi criado um tipo criminal novo no art. 57-H. Considerando-se crime a contratação de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. O crime é punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 a R$50.000,00.

Também incorrerão em crime as pessoas contratadas que podem ser punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, e pagamento de multa de R$5.000,00 a R$30.000,00.

Art. 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o  Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Será permitida a divulgação de atos de parlamentares e a menção a possível candidatura, bem como a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. A alteração trouxe também a possibilidade de que os encontros e eventos possam ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet.

Entrevistas, programas, encontros e debates. 
      
O art. 36-A, que permite a participação de filiados ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, teve o seu texto alterado para excluir a expressão “desde que não haja pedido de votos”, constante atualmente, salvo no inc IV onde menciona que em divulgação de atos de parlamentares e debates no legislativo, continuam a serem proibidos os pedidos de voto.
Também será permitida a divulgação de atos de parlamentares e a menção a possível candidatura, bem como a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. A alteração trouxe também a possibilidade de que os encontros e eventos possam ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet.
Foi incluído parágrafo único vedando expressamente a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e televisão das prévia partidárias.
Conclusão
Assim podemos concluir que a chamada mini reforma eleitoral veio esclarecer e sedimentar entendimentos que já vinham sendo efetuados em julgamentos do TSE, bem como por aclamação popular tentando dar mais seriedade as eleições.
Ao meu ver ainda existem alguns pontos que devem ser trabalhados e adequados a nova realidade no país.
Devo lembrar que os pontos levantados não foram analisados profundamente, e cada ponto pode merecer mais uma simples análise ou um grande estudo que irá levantar questões ainda mais importantes as eleições brasileiras.
Fontes:
http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/minirreforma-eleitoral-2013-principais-alteracoes