A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que concedeu a aluno o direito de matrícula em curso superior de uma universidade pública municipal. O rapaz havia cumprido parte de seus estudos colegiais em escola particular.
Em apelação, o município alegou nulidade da sentença e pleiteou a desconstituição da ordem, pois o aluno não poderia frequentar o curso de administração oferecido pela instituição pública, em razão de ter concluído o primeiro ano do ensino médio em colégio particular. Tal fato, disse o recorrente, faz com que o jovem não se enquadre na cota de 70% das vagas para alunos oriundos de escolas públicas.
"Apesar de o impetrante/apelado ter mesmo cursado o 1º ano do ensino médio em escola particular, isso se deu em razão de convênio firmado com o próprio Município apelante, que custeou os estudos por meio de bolsa, tudo com base em lei local, o que, ademais, é referendado por declaração da presidente do Conselho Municipal de Educação", anotou o desembargador João Henrique Blasi, relator do apelo.
Em razão disso, acrescentou o relator, o colégio particular equipara-se, no caso, às instituições públicas de ensino. Os desembargadores consideraram indiscutível o direito à efetivação de matrícula no curso ao impetrante. A votação foi unânime. (ACMS 2013.013596-3).
Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=80834B91AC082F2FE14260C524A864CB?cdnoticia=28130
Nenhum comentário:
Postar um comentário