quarta-feira, 12 de junho de 2013

Dirigente sindical não consegue interromper suspensão aplicada por empregador - TST


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu mandado de segurança impetrado pela Novartis Biociências S. A. e garantiu à empresa o direito de aplicar pena de suspensão a um sindicalista por cometimento de falta grave. A decisão frustrou a pretensão do empregado de obter resultado contrário ao estabelecido na Orientação Jurisprudencial 137 da SDI-2, que considera a suspensão direito líquido e certo da empresa até a conclusão de inquérito para apuração da alegada falta grave.
Em março de 2012, o empregado foi punido com suspensão disciplinar para apuração de falta grave por meio de inquérito judicial, sem prejuízo dos salários. Entre as causas apontadas para a punição estava a queda no cumprimento de metas devido ao fato de ele supostamente ter alterado as linhas de produtos da empresa, passando a trabalhar com produtos de baixa credibilidade no mercado. O empregado é presidente do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Município de Niterói (RJ), eleito para o mandato de 2011 a 2014, e obteve, com base na estabilidade sindical, sua reintegração ao trabalho.
O mandado de segurança da empresa contra a reintegração foi inicialmente rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O relator do recurso à SDI-2, ministro Caputo Bastos, observou que a empresa aplicou a suspensão sem prejuízo salarial, nos termos do artigo 494 da CLT, segundo o qual o "empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação".
De acordo com o relator, o exame das provas constantes do processo atesta que "não houve abuso do empregador no exercício do seu direito, mostrando-se plenamente legítimo", e que o inquérito judicial foi devidamente instaurado. Assim, a SDI-2 deu provimento ao recurso da empresa e cassou a decisão que determinou a reintegração do empregado até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no inquérito judicial. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dirigente-sindical-nao-consegue-interromper-suspensao-aplicada-por-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Nestlé é condenada a pagar indenização por larvas em barra de cereais - TJGO


A Justiça condenou a Nestlé a pagar indenização por danos morais para uma consumidora que encontrou larvas em uma barra de cereal. Moradora de Cuiabá, ela estava passando férias em Salvador (Bahia), quando adquiriu o produto. Quando mordeu a barra de cereal a consumidora notou a presença de um “corpo estranho”, aparentando ser um tipo de “germe”. 
 
Quando percebeu que se tratava de larvas, a consumidora começou a ter náuseas, mesmo assim conseguiu fazer fotos do produto mostrando a presença das larvas no cereal. As fotos foram anexadas aos autos, servindo de prova.
 
“Pelas fotografias anexadas aos autos, restou comprovada a presença de larvas na barra de cereal adquirida pela autora, o que evidencia que o produto não ostentava condições de comercialização e muito menos para o consumo, sob pena de risco à saúde e integridade físicas dos consumidores”, destacou na sentença o juiz Emerson Cajango, do Terceiro Juizado Especial de Cuiabá, completando que a parte ré não produziu as provas necessárias para excluir sua responsabilidade.
 
Conforme o magistrado, a partir do princípio da segurança sanitária, as indústrias possuem o dever de assegurarem o controle de qualidade de seus produtos, requisito este relacionado com o próprio conceito de produto defeituoso do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de encontrar nos alimentos matérias estranhas, “há fortes elementos para a conclusão de violação da legislação sanitária e do próprio princípio da segurança sanitária”.
 
“Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a empresa promovida a pagar o montante de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC”, sentenciou o juiz.

Extraido do Site: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=35804

Magistrada é punida por omissão em processo - Por Conselho Nacional de Justica


A juíza Lira Ramos de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), recebeu a pena de advertência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por ter se negado a apreciar uma medida de urgência que visava a assegurar a uma cidadã, vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital público. A magistrada alegou que o pedido havia sido julgado no plantão judicial do dia anterior e que, em razão de um ato normativo do próprio CNJ, não poderia analisá-lo novamente. No entanto, por maioria de votos, os conselheiros entenderam que a juíza foi omissa na condução do caso.
A medida foi solicitada por Maria Alves de Araújo que, desde 29 de outubro de 2009, encontrava-se na sala de pós-operatório do Hospital Municipal Instituto Dr. José Frota, apesar de os médicos terem prescrito a urgência da transferência dela para uma UTI. No sábado, dia 7 de novembro daquele ano, o advogado da parte propôs uma ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos de tutela contra o município de Fortaleza, com vistas a assegurar a mudança da paciente para a Unidade de Terapia Intensiva. O pedido fora deferido pelo juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz, que estava de plantão naquele dia.
O hospital, no entanto, se recusou a realizar a transferência. No dia seguinte, domingo 8 de novembro, o advogado retornou ao plantão judiciário e protocolou, então, um novo pedido, desta vez para requerer o cumprimento da decisão em um prazo de três horas, sob pena de prisão em flagrante do administrador daquela unidade médica e a aplicação de multa diária.

Lira Ramos era a magistrada de plantão naquele dia. No entanto, ela não se encontrava presente no fórum. O advogado foi recebido por uma servidora, que entrou em contato com a juíza. Por telefone, ela orientou a funcionária a dizer que seria impossível a reapreciação da decisão judicial, proferida no plantão do dia anterior, em razão da Resolução nº 71 do CNJ. O artigo 1º da norma estabelece que o “plantão judiciário não se destina à reinteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior”.
A ação foi então distribuída para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que a deferiu na segunda-feira, 9 de novembro. A ordem foi cumprida às 14 horas, no entanto a parte autora não resistiu à espera e veio a falecer às 15 horas daquele mesmo dia.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator do caso, julgado no Processo Administrativo Disciplinar 0004931-56.2012.2.00.0000, considerou a ocorrência de omissão por parte da magistrada.
O conselheiro Lucio Munhoz requereu vista regimental do processo. Na sessão desta terça-feira (11/6), ele apresentou seu voto no sentido de absolver a magistrada. Foi vencido, em conjunto com o conselheiro Silvio Rocha e José Roberto Neves Amorim, que o acompanharam na advertência.

Os demais conselheiros, no entanto, votaram com o relator. “Primeiramente, cabe assentar que o trágico fato ocorrido com a parte não é, de forma alguma, responsabilidade da magistrada, uma vez que a decisão do juiz plantonista prolatada em dia anterior, já vinha sendo descumprida pelo estabelecimento hospitalar. E não há nada nos autos apto a inferir que eventual decisão da magistrada, ante a constatação de descumprimento da decisão anterior, traria melhor sorte a Sra. Maria Alves de Araújo, que veio a óbito no dia seguinte. Também não é absurdo pensar que, ainda que a magistrada tivesse prolatado a decisão naquele plantão, a parte poderia ter vindo a óbito, em face do seu estado de saúde”, afirmou Kravchychyn, em seu voto.

“Dessa forma concluo que a responsabilidade por essa morte não é da magistrada e a ela não se pode imputar qualquer penalidade por essa consequência. Contudo, em relação ao fato de a magistrada não ter apreciado o pedido do advogado, merece uma consequência diversa. A interpretação da Resolução nº 71/CNJ obtida pela magistrada deu-se pela incompreensão total do pedido, tendo em vista a falta de cuidado de conhecer a fundo as razões que levaram a parte a se socorrer novamente do plantão judicial. O fato de ter deixado de atender pessoalmente ou até por telefone o advogado, como a falta de despacho nos autos, impediram a sua compreensão dos fatos, assim como o ingresso de eventual recurso pelo causídico. Não se tratava de uma mera reiteração de pedido, como insiste a magistrada, mas sim de um pedido diverso do anterior, embora houvesse certa conexão entre eles”, completou o conselheiro.

Extraido do site: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=35819

segunda-feira, 10 de junho de 2013

ADMITIDO POR BOLSA EM ESCOLA PRIVADA, ALUNO INGRESSA EM FACULDADE POR COTA - TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que concedeu a aluno o direito de matrícula em curso superior de uma universidade pública municipal. O rapaz havia cumprido parte de seus estudos colegiais em escola particular.

    Em apelação, o município alegou nulidade da sentença e pleiteou a desconstituição da ordem, pois o aluno não poderia frequentar o curso de administração oferecido pela instituição pública, em razão de ter concluído o primeiro ano do ensino médio em colégio particular. Tal fato, disse o recorrente, faz com que o jovem não se enquadre na cota de 70% das vagas para alunos oriundos de escolas públicas. 

   "Apesar de o impetrante/apelado ter mesmo cursado o 1º ano do ensino médio em escola particular, isso se deu em razão de convênio firmado com o próprio Município apelante, que custeou os estudos por meio de bolsa, tudo com base em lei local, o que, ademais, é referendado por declaração da presidente do Conselho Municipal de Educação", anotou o desembargador João Henrique Blasi, relator do apelo.

    Em razão disso, acrescentou o relator, o colégio particular equipara-se, no caso, às instituições públicas de ensino. Os desembargadores consideraram indiscutível o direito à efetivação de matrícula no curso ao impetrante. A votação foi unânime. (ACMS 2013.013596-3).


Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=80834B91AC082F2FE14260C524A864CB?cdnoticia=28130

Cruzeiro é absolvido de pagar dívidas trabalhistas de empregada de bar instalado no clube - TST

(Seg, 10 Jun 2013 10:17:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou que o Cruzeiro Esporte Clube não tem responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas devidas a uma empregada de um bar instalado nas dependências da agremiação. A SDI-1 proveu recurso do clube mineiro e restabeleceu sentença que responsabilizou apenas o Bar Raposão pelo pagamento dos valores da condenação.
O Cruzeiro recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre a trabalhadora e o Bar Raposão. Ao examinar o recurso de revista, a Segunda Turma entendeu que a decisão do TRT estava de acordo com as diretrizes do item IV da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, o que motivou recurso de embargos do clube à SDI-1.
Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, não houve, no caso, locação de mão de obra, "mas mero fornecimento de serviços de bar" ao público frequentador do clube por parte do Raposão, que tinha total autonomia administrativo-financeira. O ministro esclareceu que a responsabilidade subsidiária pressupõe uma relação de terceirização, que não atende a preceitos legais. Dirige-se, assim, apenas ao tomador dos serviços na situação específica em que não haja pagamento das obrigações trabalhistas assumidas pelo real empregador, fornecedor de mão de obra.
No caso em questão, porém, o clube e o bar não celebraram contrato de prestação de serviços. O que houve foi arrendamento de espaço físico, com total autonomia da empresa locatária, quer em relação aos serviços prestados, quer no tocante à direção de seus empregados.
Com base nesses fundamentos, a SDI-1 entendeu que, no caso, a Súmula 331 foi mal aplicada pela Segunda Turma, e proveu os embargos do Cruzeiro, isentando-o da responsabilidade subsidiária aplicada pelo TRT-MG.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cruzeiro-e-absolvido-de-pagar-dividas-trabalhistas-de-empregada-de-bar-instalado-no-clube?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube - STJ

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral. 

No caso, os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um disc jockey (DJ) para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança. 

Alegaram os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). 

Sentença reformada

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs recurso especial no STJ. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral. 

Em relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção. 

Em seu artigo 46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação “não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109963

Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio - STJ

O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.

Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse dispositivo. 

Fiança em locação 
O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” 

Esse entendimento já era aplicado na vigência do Código Civil de 1916, de que é exemplo o Agravo de Instrumento 2.798, julgado em maio de 1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como no Recurso Especial 1.165.837, julgado em 2011. 

Boa-fé

No entanto, nesse recurso, como em outros mais recentemente, o STJ vem discutindo se a má-fé na garantia viciada pode relativizar a nulidade. Nesse caso, o fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Na cobrança do aluguel afiançado, seu cônjuge alegou nulidade da garantia, porque feita sem sua outorga. 

O juiz entendeu que o fiador agiu de má-fé e a simples anulação por inteiro da fiança beneficiaria o garantidor, que teria agido com manifesta deslealdade contratual. Por isso, manteve a execução, reservando apenas o direito de meação do cônjuge. 

O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a ministra Laurita Vaz afirmou que mudar as conclusões da corte local sobre a má-fé do fiador, para afastar parcialmente o vício na fiança, exigiria reexame de provas, o que não poderia ser feito pelo Tribunal. 

Mas a Quinta Turma, por maioria, decidiu de forma contrária. Para os ministros, o ato do fiador poderia ser ilícito e até mesmo criminoso, mas não afastava a condição de validade do ato jurídico. Assim, sem a outorga, a fiança prestada pelo cônjuge não poderia ter qualquer eficácia jurídica. Caberia ainda ao locatário exigir e conferir os documentos que embasavam o negócio jurídico. 

Junto e separado 
A Sexta Turma, porém, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico, julgado no Recurso Especial 1.095.441. O fiador declarou-se separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência. 

Para o ministro Og Fernandes, nesse caso, seria impossível aplicar a súmula, porque fazê-lo iria contrariar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias e beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade. Além disso, ele destacou que a meação da companheira foi garantida nas decisões impugnadas, o que afastava qualquer hipótese de contrariedade à lei. 

Legitimidade

Em qualquer caso, o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a nulidade da fiança. Ou seja: o fiador que não buscou a anuência do cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. É o que foi decidido nos Recursos Especiais 772.419 e 749.999, por exemplo. 

No Recurso Especial 361.630, o STJ também entendeu que o cônjuge que não deu a autorização tem legitimidade ativa para a ação rescisória, mesmo quando não tenha integrado a ação original. 

Referindo-se ainda ao Código de 1916, a decisão da ministra Laurita Vaz afirma que a meeira de bem penhorado para garantir execução de aluguel tem interesse jurídico – e não apenas econômico – na desconstituição do julgado. 

Autorização dispensada 
Por outro lado, no Recurso Especial 1.061.373, o STJ entendeu ser irrelevante a ausência de outorga conjugal no caso de o aluguel afiançado ter beneficiado a unidade familiar. 

De modo similar, no Agravo de Instrumento 1.236.291, o STJ afirmou que, sob a vigência do Código Civil de 1916, a garantia cambial dispensa a outorga. Assim, termo de confissão de dívida e promissória vinculada firmados antes do novo código são garantidas por aval e não fiança, dispensando a autorização. 

Ainda no regime do Código de 16, o STJ mitigou a exigência da autorização conjugal no Recurso Especial 900.255. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a fiança concedida sem a participação da esposa do garantidor deveria ser validada. 

Isso porque a cônjuge do fiador encontrava-se em local incerto e desconhecido havia mais de 13 anos. No recurso, a esposa, que havia abandonado o lar em 1982, questionava a penhora do imóvel – que resguardara sua meação. 

A execução do aluguel em atraso teve início em 1995 e a declaração de ausência veio em 1998, após três anos da penhora e arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé e nos autos de execução do contrato de locação garantido pela fiança. 

Solidariedade

O STJ também já entendeu que, se as instâncias ordinárias interpretaram que o contrato não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge, não há falar em outorga. 

No Recurso Especial 1.196.639, o STJ afirmou ser impertinente a discussão sobre a autorização, já que o tribunal local negou a existência de fiança. Conforme afirmou a corte ordinária, a solidariedade a que se obrigou o cônjuge da recorrente dizia respeito a obrigação da vida civil sem qualquer restrição na lei, podendo ser praticada livremente por qualquer dos cônjuges. 

Fiança e outorga

Para o STJ, a fiança deve ser ainda expressa e escrita, sendo sua interpretação restrita. Por isso, no Recurso Especial 1.038.774, o Tribunal entendeu que a mera assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade. 

Ela alegava ter assinado o ajuste apenas para fim de outorga uxória e não para se responsabilizar também pela dívida. Seu nome nem mesmo constava na cláusula contratual especificamente referente aos fiadores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o caso, citou Sílvio Venosa para esclarecer que o consentimento marital não se confunde com fiança conjunta. 

“O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador”, afirma o doutrinador citado. 

“Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança”, conclui o civilista. 

O caso julgado pelo STJ no Recurso Especial 690.401, porém, é inverso. Nele, o nome do cônjuge constava expressamente na cláusula sobre a fiança, afirmando que ambos do casal seriam “fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente cumprir o presente contrato”. 

Testemunho e outorga 
De modo similar, o STJ também entendeu que o cônjuge que apenas assina o contrato como testemunha não dá outorga conjugal de fiança. No caso analisado no Recurso Especial 1.185.982, o tribunal local afirmava que a cônjuge não podia alegar desconhecimento dos termos do contrato que testemunhara, sendo implícita a autorização para a fiança. 

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, a assinatura do cônjuge sobreposta ao campo destinado às testemunhas instrumentárias do contrato não fazem supor sua autorização para a fiança do marido. Ela apenas expressaria a regularidade formal do instrumento particular de locação firmado entre locador e afiançado. Isso não evidenciaria sua compreensão sobre o alcance da obrigação assumida pelo marido como fiador. 

“A fiança é um favor prestado a quem assume uma obrigação decorrente de disposição contratual, de maneira que sempre estará restrita aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Se houver incerteza quanto a algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a eficácia da garantia”, asseverou a relatora. 

Separação absoluta

No Recurso Especial 1.163.074, o STJ definiu qual regime de bens dispensa a outorga. É que o artigo que trata da autorização marital afirma que ela é dispensada no caso de separação absoluta, sem esclarecer se em tal caso se insere tanto a separação de bens consensual quanto a obrigatória, imposta por lei. 

Em votação unânime, a Terceira Turma entendeu que apenas o regime consensual de separação atrai a dispensa de outorga. Conforme a decisão, a separação de bens adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro. 

“A separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier”, explicou na ocasião o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado. 

“O mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal”, concluiu. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109953

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Motorista que perder a carteira por dirigir bêbado terá nome em ‘lista negra’ em SP - O Estado de Sao Paulo - AASP

Quem perder a carteira de habilitação por dirigir bêbado no Estado de São Paulo deverá ter uma punição a mais, além da suspensão do direito de dirigir: a exposição de seu nome e do número do documento em uma “lista negra” publicada pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP). A chamada “punição moral” pela lei seca foi aprovada nesta quarta-feira, 5, pela Assembleia Legislativa e será encaminhada para sanção do governador Geraldo Alckmin (PSDB). 

Em São Paulo, até agora, o Diário Oficial do Estado só publicava uma relação dos motoristas que perderam temporariamente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por dirigir embriagado. Mas a lista trazia apenas o número do documento, sem a exposição do nome do condutor. O texto do Projeto de Lei 21/2012 é do deputado Cauê Macris (PSDB) e havia sido apresentado no plenário neste ano. 

É a primeira legislação do gênero no País, embora uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de 2005 já obrigasse os Detrans de todos os Estados a enviar a relação dos motoristas que perderam a carteira para o Registro Nacional de Condutores Habilitados. O deputado diz esperar que a publicidade dos nomes dos infratores traga mais prejuízos do que apenas problemas com a imagem do infrator. 

“As seguradoras fazem buscas pelos nomes dos infratores e as pessoas são pesquisadas na internet, nas redes sociais, antes de entrevistas de emprego”, diz. Mas a Constituição não garante a preservação da privacidade de todos os cidadãos? “Não me preocupo com essas pessoas que cometeram crimes”, rebate o deputado. A lista negra dos motoristas que bebem deverá, segundo o texto aprovado, “vir preenchida com o nome completo do infrator, o respectivo número do registro da carteira de habilitação e a fundamentação da punição administrativa”. 

A justificativa - que, de praxe, deve ser apresentada com o projeto que os deputados vão analisar - informa que a divulgação da lista, sem o nome do condutor, já é feita pelo Detran. Até 1989, o Detran publicava o nome do motorista que perdeu a carteira (por qualquer infração) no Diário Oficial. A prática deixou de ser usada por problemas como o registro de multas em nome de terceiros e a existência de homônimos. 

Trâmites 
O advogado especialista em direito de trânsito Rosan Coimbra faz uma ressalva: a relação dos motoristas que perderam a carteira só pode ser divulgada depois de esgotadas todas as chances de recurso. “Até a alguns anos atrás, o motorista que era flagrado bêbado só perdia a habilitação quando o delegado que fazia o flagrante enviava a autuação ao Detran. Era um processo medieval. Agora, o Detran tem um sistema de buscas no registro das ocorrências da polícia e instaura processo quando detecta os casos.” 

As publicações feitas hoje no Diário Oficial, só com o número da CNH, ocorrem quando o processo é instaurado - servem para avisar ao motorista que o Detran sabe que ele foi flagrado, abrindo chance para que se defenda. Para Coimbra, a nova publicação, com nome do condutor, só poderia ocorrer ao fim desse processo, quando a punição se torna irrevogável. Procurado, o Palácio dos Bandeirantes informou apenas que analisará o texto, sem antecipar se o governador vai sancionar ou vetar a proposta. 

Bruno Ribeiro

Extraido do site: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14521

PAI FLAGROU EMPREGADO QUE TENTOU VÁRIAS VEZES VIOLENTAR CRIANÇA DE 11 ANOS - TJSC

A 3ª Câmara Criminal do TJ fixou em cinco anos e 11 meses de prisão, em regime fechado, a pena aplicada a um homem, por diversas tentativas de ataques sexuais - assim como ameaças - contra uma menina de 11 anos, filha do seu patrão. A defesa do réu, em recurso ao Tribunal, requereu a anulação do processo sob alegação de que a denúncia é irregular, pois nela os horários e datas dos delitos não estariam bem definidos. 

   Pediu também absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação dos crimes para a contravenção penal de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade. Destacou que a vítima afirmara ter sido motivada a contar o abuso sexual em razão do relato da apresentadora Xuxa, e que há a possibilidade de ela ter fantasiado e inventado as ocorrências para imitar aquela figura pública. Os argumentos foram todos rejeitados, com exceção do volume da pena, que passou por adequação. 

   "A falta das circunstâncias de tempo e espaço – elementos acidentais ou acessórios da inicial, que se prestam a individualizar o fato descrito, e não a tipificá-lo – só implica a nulidade da denúncia se comprovado o prejuízo à defesa, o que não ocorreu", afirmou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação. A câmara entendeu que as provas contra o apelante são fortes e seguras, sem nenhum indício de contradição.

    De acordo com os autos, o homem fazia diversos serviços para o pai da menina e, cada vez que ficava a sós com ela, tentava seduzi-la. A criança sempre conseguia desvencilhar-se e fugir, mesmo com graves ameaças, até que um dia, exatamente no meio do ataque, o pai retornou antes do esperado e flagrou o crime. A votação foi unânime.

Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=404561DBF1DF201BE35809051EFDEBFD?cdnoticia=28084

HOSPITAL INDENIZARÁ PACIENTE QUE SOFREU EDEMAS AO CAIR DE MESA CIRÚRGICA - TJSC

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 5 mil os danos morais a serem pagos por um hospital a paciente que sofreu queda da maca, quando estava sob anestesia geral para realizar cirurgia. Ela teve edema na face direita e no joelho; ainda assim, argumentou, não foi informada do acidente, nem mesmo seus familiares. Descobriu o fato apenas depois de receber alta e buscar no prontuário médico e em conversas com funcionários da instituição as razões para os hematomas e as fortes dores de cabeça que sentia.

    Ao analisar a apelação da autora, o relator, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, avaliou que a responsabilidade do hospital só deixaria de existir se comprovada a inocorrência do problema, ou em caso de culpa exclusiva da vítima. Assim, entendeu não haver dúvidas, com registro no prontuário da paciente, de que ela caiu da mesa cirúrgica “durante o processo de entubação”. O hospital, para caracterizar culpa exclusiva da vítima, sustentou que a queda foi resultado de movimentos anormais da paciente - que estava inconsciente.

    “A movimentação involuntária da paciente poderia, quando muito, afastar a configuração de negligência, mas a obrigação de reparar o dano, in casu, prescinde do elemento subjetivo. Assim, cabia ao hospital adotar os meios possíveis a fim de evitar que a demandante caísse da mesa de cirurgia. Agindo de modo contrário e permitindo o acidente, tem o nosocômio o dever de reparar os danos suportados”, finalizou o relator.  A decisão, unânime, reformou sentença da comarca de Lages. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.030266-4).

Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=404561DBF1DF201BE35809051EFDEBFD?cdnoticia=28085

Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil que homologa acordo para reparação de crime

Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/90. 

A Quarta Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal. 

A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam. 

O inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 

Lesão corporal

No caso julgado pela Quarta Turma, a penhora foi efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por infração às normas de trânsito, que resultou em acidente. As partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a ação civil. 

A Quarta Turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009. 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, verificou a coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo mesmo fato – lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito. Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas não foi cumprido, e o credor entrou com a execução. 

Efeitos extrapenais

A devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor. 

O ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil, pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de indenizar a vítima. 

O relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a atuação do direito penal ocorre apenas subsidiariamente, ou seja, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que são alvo de ataques mais graves. 

“De fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente”, disse o ministro. Nesse sentido, “a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delicto –, não alcançando a sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos”, concluiu Salomão.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109914