A 3ª Câmara Cível do TJMS deu provimento ao recurso de cobrança de cheque sem fundos, contrariando decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. Pelo entendimento do relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, em uma ação de cobrança de cheque é desnecessário que o credor comprove a origem do débito. A folha de cheque, por si só, comprova a dívida.
A apelação foi interposta pela Cooperativa Agroindustrial do Vale do Ivinhema Ltda (Coopavil), alegando que M.A.S.B. comprou diversas mercadorias comercializadas no estabelecimento e pagou com cheque, que veio a não ter saldo bancário para a liquidação da dívida. O juiz sentenciante da inicial julgou improcedente a ação de cobrança, sob alegação de que a autora não acostou aos autos nenhuma cópia da nota fiscal de venda dos produtos à ré. Além disso, as provas testemunhais não demonstraram segurança suficiente para comprovar que ela teria comprado mercadorias.
Porém, de acordo com o desembargador, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que o próprio cheque não pago funciona como causa de pedir. Para a cobrança, basta a sua apresentação. “Em face da característica da abstração dos títulos de crédito (cheque), entendo que não há que se discutir a respeito da causa que deu origem ao título, ou seja, a causa debendi, visto que o que deu origem ao título de crédito em questão se desvinculou dele, quando da circulação da referida lâmina”, afirmou o relator.
Por isso, foi dado provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença singular, julgando procedente a ação de cobrança.
Processo nº 0000780-64.2009.8.12.0017
Extraído do site: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=34944 em 16 de abril de 2013 as 9:40
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