segunda-feira, 1 de abril de 2013

Boletim Jurídico: tribunal considera inconstitucional concessão de salário-maternidade inferior a 120 dias a mães adotantes - TRF4 PR


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A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou ontem (13/3) mais um Boletim Jurídico. Em sua 132ª edição, a publicação traz 51 ementas disponibilizadas pelo TRF da 4ª Região em janeiro e fevereiro de 2013. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Esse número contém ainda o inteiro teor da Arguição de Inconstitucionalidade (Ainc) nº 5014256-88.2012.404.0000/TRF, cujo relator é o Desembargador Federal Rogerio Favreto. Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, suscitado pela 5ª Turma.

A AINc foi proposta em julgamento de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido liminar na ação civil pública cujo objeto era determinar ao réu, INSS, que concedesse salário-maternidade por cento e vinte dias e prorrogasse os já concedidos por menor tempo às seguradas que adotassem ou que obtivessem guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da sua idade.

O MPF alegou que a redução do prazo de concessão do salário-maternidade promovida pelo INSS com base na legislação supracitada contrariava os princípios constitucionais e as normas do ordenamento jurídico brasileiro, que objetivam a proteção da maternidade, da criança e da família.

Para a Procuradoria, a medida desestimula a adoção de crianças maiores de um ano, impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada e representa violação ao dispositivo constitucional que prevê a igualdade entre os filhos adotivos e os naturais.

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, por violação ao caput do art. 6º, ao inciso I do art. 203 e ao § 6º do art. 227, todos da Constituição Federal. Portanto, é devido o salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias às seguradas do INSS adotantes de crianças, independentemente da sua idade, nos termos da legislação.

Acesse aqui o boletim.

Fonte. Comunicação Social TRF4

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