quarta-feira, 17 de abril de 2013

Turma confirma decisão sobre legitimidade de preposto - TST


A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho (TST) confirmou decisão de instâncias ordinárias no sentido de que o preposto não precisa ser empregado da empresa da qual é representante judicial. O julgamento ocorreu na primeira sessão realizada no mês de abril.
A questão da irregularidade do preposto foi levantada por um empregado da Interlink Comércio e Telecomunicações Ltda., que ajuizou ação trabalhista pretendendo o recebimento de verbas rescisórias e diferenças salariais.
Ao se apresentar à juíza da 28ª Vara do Trabalho da capital paulista, a empresa negou o vínculo de emprego do vendedor, denunciando que a prestação de serviços se deu de forma autônoma para atividade na área de comércio de aparelhos de telefonia fixa, móvel e rádio comunicador.
Na audiência na qual foram tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, a advogada do reclamante requereu, ao final da inquisição de seu cliente, a aplicação da pena de revelia e confissão, alegando que o preposto presente era marido de uma sócia da empresa e não empregado desta e, assim, não disporia de capacidade processual para a legítima representação da reclamada em juízo.
Na sentença de primeiro grau a juíza analisou inicialmente a questão da representatividade, considerando-a regular. Para a magistrada, não havia qualquer impedimento na medida em que o preposto indicado, de fato, trabalhava na reclamada atuando como "verdadeiro diretor e dono" da Interlink. Para ela, a ausência de registro em carteira de trabalho seria "mero formalismo". Em relação aos pedidos formulados pelo vendedor, a juíza negou todos.
Após a confirmação da improcedência dos pedidos pelo Regional, o reclamante recorreu ao TST, insistindo na necessidade do vínculo de emprego entre o preposto e a empresa para que seja legal a representação.
Legislação
A questão encontra-se regulamentada no art. 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de ações plúrimas ou cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Em seguida, por meio do parágrafo primeiro, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
O Código de Processo Civil também abordou a matéria no artigo 12, no qual identificou os representantes em juízo, ativa e passivamente. De forma específica previu que as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.
No TST
No TST, o recurso de revista do vendedor foi distribuído à Sexta Turma e teve como relator o ministro Augusto César Carvalho (foto).
As razões trazidas pelo reclamante não convenceram o magistrado, que não vislumbrou as ofensas a texto legal denunciadas no apelo.
Segundo explicou o relator, ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que o preposto que compareceu à audiência era sócio de fato da reclamada. Destacou que, inclusive, a testemunha indicada pelo autor se referiu ao preposto como administrador da empresa, "Nesse sentido, reputa-se que, mesmo não formalizada sua condição de administrador da reclamada, reconheceu-se ser o preposto efetivamente legitimado a representá-la, na forma do artigo 12, VI, do CPC, não havendo a necessidade de que seja, portanto, empregado".
A decisão de não conhecer do recurso de revista ante a ausência de ofensa a texto legal foi unânime.
(Cristina Gimenes/MB - foto Fellipe Sampaio)

Compete à Justiça trabalhista julgar execução de empréstimo concedido por empresa a empregado - STJ


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela. A decisão foi unânime.

A Basf S/A ajuizou ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com esse empregado contrato de empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato de mútuo estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o vencimento automático do empréstimo.

A empresa afirmou que, embora o empregado, quando da contratação do empréstimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não foi feito.

O processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo.

Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil”, suscitando, assim, o conflito de competência.

Natureza da causa

Segundo o ministro Raul Araújo, relator, a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua vez, é definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam a competência da Justiça laboral”, assinalou.

Isso porque, afirmou o relator, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a competência da Justiça trabalhista.

“A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo –, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”, destacou Raul Araújo. 

terça-feira, 16 de abril de 2013

Pai de Dinho, do Mamonas Assassinas, vai processar Marco Feliciano - Por Jornal Extra


Hildebrando Alves, pai de Dinho, vocalista do grupo Mamonas Assassinas, vai entrar em processo por danos morais ainda esta semana, em Brasília, contra o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias na Câmara Federal, o pastor e deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP).

- Como o deputado tem foro privilegiado, vou entrar com uma ação diretamente em Brasília, junto ao advogado da nossa família. Não adiantaria eu tentar processá-lo aqui por São Paulo.
Em vídeo, gravado em 1996 e divulgado recentemente na internet, o deputado afirmou que a morte de Dinho e dos outros integrantes do grupo Mamonas Assassinas foi causada por “ira divina”:
“O avião estava no céu, região do ministro do juízo de Deus, lá na serra da Cantareira. Ao invés de virar para um lado, o manche tocou para o outro. O anjo pôs o dedo no manche, e Deus fulminou aqueles que tentaram colocar palavras torpes na boca das nossas crianças.”, disse o pastor.
- O que aconteceu foi uma fatalidade. Deus não mata ninguém assim. – afirmou Hildebrando.
No vídeo, Feliciano diz ainda que Dinho era da Assembleia de Deus e que se vendeu ao Diabo por fama. O pai do vocalista contestou a declaração e afirmou que o filho pouco frequentava a igreja e que, durante a infância, visitou alguns cultos com a mãe.
- Eu tomei conhecimento das declarações do pastor pelos jornais de São Paulo. Ele (Feliciano) disse besteiras. Eu nem quis ver o vídeo. Eu vou processá-lo, de qualquer forma – concluiu Hildebrando.
Todos os integrantes da banda Mamonas Assassinas, de Guarulhos, morreram em março de 1996, quando o jatinho em que viajavam colidiu com a Serra da Cantareira.

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=34940 Terça-Feira - 16/04/2013 - por Fabrício Provenzano - Jornal Extra 

Para cobrar cheque é desnecessário provar origem do débito - TJMG


A 3ª Câmara Cível do TJMS deu provimento ao recurso de cobrança de cheque sem fundos, contrariando decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. Pelo entendimento do relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, em uma ação de cobrança de cheque é desnecessário que o credor comprove a origem do débito. A folha de cheque, por si só, comprova a dívida.
A apelação foi interposta pela Cooperativa Agroindustrial do Vale do Ivinhema Ltda (Coopavil), alegando que M.A.S.B. comprou diversas mercadorias comercializadas no estabelecimento e pagou com cheque, que veio a não ter saldo bancário para a liquidação da dívida. O juiz sentenciante da inicial julgou improcedente a ação de cobrança, sob alegação de que a autora não acostou aos autos nenhuma cópia da nota fiscal de venda dos produtos à ré. Além disso, as provas testemunhais não demonstraram segurança suficiente para comprovar que ela teria comprado mercadorias.
Porém, de acordo com o desembargador, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que o próprio cheque não pago funciona como causa de pedir. Para a cobrança, basta a sua apresentação. “Em face da característica da abstração dos títulos de crédito (cheque), entendo que não há que se discutir a respeito da causa que deu origem ao título, ou seja, a causa debendi, visto que o que deu origem ao título de crédito em questão se desvinculou dele, quando da circulação da referida lâmina”, afirmou o relator.
Por isso, foi dado provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença singular, julgando procedente a ação de cobrança.
Processo nº 0000780-64.2009.8.12.0017
Extraído do site: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=34944 em 16 de abril de 2013 as 9:40

quinta-feira, 11 de abril de 2013

MANTIDA PENA A HOMEM QUE ATEOU FOGO EM CASA COM EX-MULHER E FAMÍLIA DENTRO - TJSC

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a pena de oito anos de reclusão aplicada a um homem por tentativa de homicídio, ao atear fogo na casa em que estavam sua ex-companheira, dois filhos deficientes físicos e mentais e a sogra. O crime aconteceu em fevereiro de 2012, e as vítimas só sobreviveram porque ouviram barulho e, ao perceber que o apelante colocava fogo na casa, saíram dela. A condenação baseou-se na Lei dos Crimes Hediondos.

    Em apelação, o homem pediu anulação do julgamento e realização de novo júri, por entender não existirem provas de sua culpa. Questionou a validade do depoimento de sua filha do primeiro casamento, que afirmou ter visto o pai chegar à residência com a roupa cheirando a gasolina. Ele disse que ela possui transtorno mental. Também requereu, subsidiariamente, a fixação de pena menor e regime de cumprimento semiaberto em substituição ao inicialmente fechado.    A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, considerou que as provas e depoimentos foram contundentes e demonstraram a culpa do réu. Ela não acatou o questionamento sobre o depoimento da filha, e ressaltou que informações no processo indicaram que a menina realmente passa por tratamento psicológico, mas em decorrência do trauma sofrido com a conduta do acusado.    “Assim, verificando a prova dos autos, produzida tanto na fase policial quanto na fase judicial, entendo que existe prova suficiente para sustentar a decisão do Conselho de Sentença, não se podendo determinar que foi manifestamente contrária à prova colhida nos autos. Também não há como negar o 'animus necandi' do réu, uma vez que ele ateou fogo na residência sabedor que as vítimas estavam no local”, finalizou Cinthia Schaefer.  
   A decisão, unânime, apenas alterou o regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para semiaberto, em razão de declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de artigo da Lei dos Crimes Hediondos. (Apelação Criminal n. 2013.005258-0).



Fonte: Sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, extraído dia 11 de abril de 2013 as 10:41http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27764

REVISTA VEJA NÃO TERÁ DE INDENIZAR SENADOR COLLOR DE MELLO, DECIDE TJSP


        A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou, por unanimidade, o pedido de indenização ao senador Collor de Mello contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes. O ex-presidente alegou ter sido atingido em sua honra em razão de reportagens publicadas no ‘blog’ do jornalista, que é editado na internet e na página da Revista Veja. Collor mencionou que as matérias se referiam a ele de forma injuriosa e caluniosa, ultrapassarando os limites da boa-fé e dos bons costumes.
        Sob o título “A multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor”, a fotografia do senador foi publicada juntamente com a notícia e, de acordo com o processo, “cabia ao ofendido provar eventual ilicitude da conduta dos réus, o que não pode ser presumido pela simples relação entre o título e a imagem que o ilustra”.
        Já a outra matéria, “Collor afirma: o Brasil mudou para pior”, o senador alegou que os réus afirmaram que ele teria “desviado dinheiro de verba indenizatória” e que seria “delinquente”, “cangaceiro”, além de “ter prontuário, como se fosse criminoso”.  Consta na decisão que “a interpretação da matéria jornalística em questão evidencia que o tema central são os gastos realizados por Collor nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, e que tem suporte fático em documentos juntados ao processo”.
        De acordo com o voto do desembargador relator do processo, João Francisco Moreira Viegas, “a liberdade de imprensa deve ser preservada e valorizada, por ser essencial em um estado democrático de direito”. A decisão traz, ainda, que “a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sendo certo que o conteúdo das matérias veiculadas não diz respeito à vida privada do autor, tendo ocorrido divulgação segundo o interesse comum. Assim, é de se afastar a pretensão do autor por ausente ânimo difamatório ou caluniador. Foram divulgados fatos de interesse público, não restando configurado dolo ou culpa em ofensa à honra do autor”.
        Para o revisor do processo, desembargador Edson Luiz de Queiroz, “a revista Veja é conhecida pela firmeza em seus posicionamentos e o apelante sabe bem disso, além de ser o homem público que é. O homem público está sujeito à exposição de sua figura e comportamentos e a crítica aos gastos e desvios de comportamento são inerentes de sua condição de homem público”.
        Também acompanhou o voto do relator, o desembargador Fábio Podestá. Houve sustentação oral dos advogados José Domingos Teixeira Neto e Alexandre Fidalgo.
       
        Processo: 0006619-93.2012.8.26.0011

        Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC e Internet (fotos) / DS (arte)
Fonte: extraído do sitio do Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 11 de abril de 2013 as 10:31.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Em nota, OAB refuta e repudia declarações de Barbosa sobre TRFs - OAB FEDERAL


Brasília – Por unanimidade, os conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reunidos nesta segunda-feira (08) em sessão plenária, aprovaram nota pública refutando e repudiando declarações do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, em reunião com representantes de três associações de magistrados (AMB, Ajufe e Anamatra). Na reunião, o ministro classificou de “sorrateira” a aprovação do texto da Proposta de Emenda Constitucional 544, que criou quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs), acrescentando que eles “vão servir para dar emprego para advogados (...) e vão ser criados em resorts, em alguma grande praia”.
Eis a íntegra da nota do Conselho Federal da OAB:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, durante sessão ordinária realizada nesta data (08/04), tomou conhecimento de declarações do Sr. ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 544, do ano de 2002, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, que institui quatro novos Tribunais Regionais Federais.
Tais declarações proferidas em reunião com os presidentes de três associações de magistrados (AMB, Ajufe e Anamatra) reiteram críticas exacerbadas do senhor ministro à criação dos referidos Tribunais. Causam espécie, notadamente, os seguintes trechos de tal pronunciamento: “Os Tribunais vão servir para dar emprego para advogados ...”;  “e vão ser criados em resorts, em alguma grande praia...”;  “foi uma negociação na surdina, sorrateira”.
O Conselho Federal da OAB entende do seu dever refutar e repudiar tais declarações, por inexatas, impertinentes e ofensivas à valorosa classe dos advogados. A bem da verdade, a Emenda Constitucional em questão tramita no Congresso Nacional desde o ano de 2002, tendo observado o processo legislativo próprio, revestido da mais ampla publicidade. Além disso, resultou de antiga e legítima aspiração dos jurisdicionados em nosso País e contou com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao aprovar a PEC 544/2002, após a realização de audiências públicas e intenso debate parlamentar, o Congresso Nacional exerceu, com ponderáveis e justas razões, o poder constituinte derivado, que lhe é exclusivo e indelegável.
Não faz sentido nem corresponde à relevância do tema supor que a criação de novos Tribunais Regionais Federais objetive criar empregos, muito menos para os advogados. Em momento algum cuidou-se de favorecimento à classe dos advogados ou de interesses que não fossem os do aprimoramento da Justiça Federal no Brasil.
O assunto merece ser tratado em outros termos, respeitando-se a independência dos poderes e a dignidade dos órgãos e associações que pugnam pela melhor realização da Justiça no País.
Notícia extraída do site do Conselho Federal da OAB, em 9 de setembro de 2013 as 9:47, : http://www.oab.org.br/noticia/25412/em-nota-oab-refuta-e-repudia-declaracoes-de-barbosa-sobre-trfs

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Natura vai indenizar gerente de vendas obrigada a trabalhar na licença-maternidade - TST


A licença-maternidade é um direito garantido a toda mulher trabalhadora que está grávida ou que adotar uma criança. O período, considerado essencial para garantir o descanso da mãe após o parto e os primeiros cuidados com o filho, foi negligenciado pela Natura Cosméticos S.A., que obrigou uma gerente de vendas a trabalhar de casa durante o afastamento. A empresa, que foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) a pagar R$ 50 mil reais por danos morais a trabalhadora, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a decisão, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso por entender que o valor foi razoável pela extensão do dano.
A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi (foto), destacou que, de acordo com o quadro relatado pelo regional, a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora que precisou de tratamento médico com antidepressivos.
Na ação, a trabalhadora comprovou, por meio de mensagens eletrônicas e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. A Natura se defendeu alegando que durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.
A 10º Vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento como uma confissão onde ficou demonstrado que a gerente teve que trabalhar mesmo em plena licença maternidade.  Além disso, o juiz levou em consideração depoimentos e inúmeras mensagens de e-mails, que comprovaram que a empresa cobrava serviços da trabalhadora durante a licença. "Ora, para que contratar auxiliar, auxiliar quem? Só se auxilia quem trabalha. Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social." destacou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 101 mil reais por danos morais.
A empresa pediu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, mas sim um mero dissabor. Solicitou ainda a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida. O pedido foi acolhido parcialmente pelo TRT-8, que entendeu caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.
A decisão não foi satisfatória para a Natura, que apelou novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral e sucessivamente a redução no valor da indenização.
Durante o julgamento na Oitava Turma do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo regional, ficou constatada a presença do ato ilícito, dano e nexo causal, que caracterizam o dano moral. Segundo a relatora, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o Regional pautou-se pelo principio da razoabilidade. Assim, não conheceu do recurso neste tópico. O voto foi acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel/MB - foto Fellipe Sampaio)

Demitido por justa causa receberá outras verbas devidas pela empresa - TST


A demissão por justa causa isenta o empregador apenas do pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio e férias proporcionais. Entretanto, o empregador continua obrigado ao cumprimento de todas as demais obrigações trabalhistas. Caso existam outras pendências, a Justiça do Trabalho pode ser acionada. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar um trabalhador, demitido por justa causa, pelas despesas decorrentes do uso de veículo próprio e com combustível. 
Após a demissão, o bancário, que exercia a função de gerente na agência da Caixa em Palmeira das Missões (RS), ajuizou ação pedindo revisão da forma de rescisão do contrato, pois alegava não ter cometido falta grave que justificasse a dispensa. Pedia, ainda, horas extras, adicional de transferência, indenização por danos morais e pagamento de salários desde a data da dispensa. Além disso, argumentava ter direito a reembolso de despesas com combustível, pois percorria 350 quilômetros por semana com o próprio carro para visitar clientes a serviço do banco, e o pagamento de quilômetros rodados, segundo valor cobrado pelos vendedores viajantes ou o praticado pelos taxistas da cidade.
Em sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões entendeu que a demissão foi válida, pois a Caixa comprovou que o gerente cometeu ato de improbidade, o que, de acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), configura motivação para a dispensa por justa causa. Mas considerou que ele tinha razão ao postular a indenização por percursos a trabalho em automóvel próprio e arbitrou indenização em valor correspondente a um litro de gasolina para cada cinco quilômetros percorridos. Segundo o juiz, a fórmula adotada abrangia tanto as despesas com combustível como o desgaste do veículo.
Considerou, também, que, mesmo exercendo cargo de chefia, o trabalhador tinha direito a um adicional no valor de 25% sobre o salário em razão de transferências provisórias ao longo do contrato de trabalho, seguindo o postulado na Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença em relação à justa causa, ao adicional por transferência e aos quilômetros rodados. A Caixa recorreu ao TST contestando a indenização por quilômetro rodados alegando que jamais impôs ao gerente o uso do veículo. Com base no artigo 818 da CLT, pedia que o trabalhador produzisse prova dos deslocamentos.
O relator do processo na Segunda Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), não conheceu do recurso e destacou que o Tribunal Regional, ao analisar as provas, verificou que era atribuição dos gerentes visitar clientes, mas a empresa não possuía veículos para este fim, o que corroborava a tese do uso de veículo particular. "Em consequência, ao condenar a empresa a ressarcir o empregado das despesas de combustível e desgaste do veículo, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos dispositivos legais supracitados", afirmou o relator.
A Caixa recorreu, também, quanto ao adicional de transferência, alegando que a decisão contraria a OJ 113 da SDI-1. Em voto pelo não conhecimento do recurso, o relator frisou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência da SDI-1, sinalizada na OJ 113, segundo a qual "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional".
Justa Causa
Segundo os autos, a demissão por justa causa ocorreu depois de apuração realizada por comissão de apuração sumária em que ficou comprovado que o trabalhador cometeu falta grave. De acordo com a denúncia, o bancário transferiu dinheiro de cliente para sua conta, sem autorização, além de preencher e autorizar pagamento de cheque de uma empresa e utilizar parte do valor para depósito em sua conta particular.
Ainda segundo os autos, durante o procedimento interno, foi dado o direito de ampla defesa ao trabalhador, inclusive por meio de advogado. O juiz da vara trabalhista de Palmeira das Missões ressaltou que, mesmo reconhecendo a correção do procedimento administrativo, não poderia deixar de proceder à análise judicial sobre sua correção.
Ao examinar a questão, o juiz constatou a procedência da denúncia de improbidade, configurando motivação para a dispensa por justa causa. Entre as irregularidades estavam a inclusão de cheques particulares do gerente na conta de desconto da empresa e a realização de saques, transferências e depósitos sem a autorização dos clientes. "O procedimento, além de abalar a credibilidade da empresa junto aos clientes, nitidamente afronta os mais basilares deveres funcionais do trabalhador, conforme regulamento de pessoal, ensejando evidente quebra da fidúcia necessária para manutenção do vínculo empregatício", sustentou a sentença.
(Pedro Rocha/CF - foto Fellipe Sampaio)

sexta-feira, 5 de abril de 2013

União terá de indenizar homem barrado em tribunal por usar regata - JL

Valdecir Bernardo dos Santos, 34, deve receber em torno de R$ 12 mil, caso a Advocacia Geral da União resolva não recorrer da decisão do tribunal de segunda instância


Seis anos depois, o trabalhador rural Valdecir Bernardo dos Santos, atualmente com 34 anos, ganhou na Justiça o direito de receber uma indenização da União de R$ 10 mil por ter sido impedido de participar de uma audiência na Justiça por estar vestindo uma camiseta regata. O caso ocorreu no dia 22 de março de 2007, em uma sessão realizada na Justiça do Trabalho em Cascavel, Oeste do Paraná. O juiz alegoum, na época, que os trajes não eram adequados com o ambiente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão tomada na terça-feira (26) da semana passada, entendeu que o motivo do adiamento da sessão foi banal e causou humilhação a Santos. Além dos R$ 10 mil, a União também será obrigada a arcar com os honorários advocatícios do processo movido pelo trabalhador. A soma final a ser paga deve ficar em torno de R$ 12 mil. O caso foi julgado em segunda instância e ainda cabe recurso da decisão.
Na primeira instância, quando o processo ainda tramitava na Justiça Federal de Cascavel, o juiz tinha dado ganho de causa à União. Foi então que o trabalhador recorreu e obteve o direito de receber a indenização. Mas antes de o dinheiro estar disponível, ainda é preciso saber se a União irá ou não recorrer.
Apesar de caber recurso, a Advocacia Geral da União (AGU), em nota, divulgou que em casos parecidos o órgão não tem recorrido das decisões. “A Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) esclarece que – sem analisar especificamente a situação, considerando o valor envolvido e de tratar-se de matéria fática –, a União não tem recorrido em situações semelhantes”.
De acordo com o advogado da União, Vitor Pierantoni Campo, como o caso tramita no TRF4, a decisão de recorrer caberá aos advogados no Rio Grande do Sul que atendem a este processo. “Se houver o entendimento de que o melhor é não recorrer, o processo volta a Cascavel e o juiz de lá vai tomar procedimentos para quitar o pagamento. Isso leva mais ou menos uns seis meses”, estima.
No caso de se confirmar a previsão de a União não recorrer e a indenização for paga ao trabalhador, a União pode acionar o juiz Azambuja para ressarcir a União. A prática, segundo Campo, é relativamente comum no dia-a-dia da AGU. “Vamos supor que um servidor [público federal] causou acidente de trânsito que provocou causou dano a terceiros. Primeiro a União paga as indenizações, repara o dano, e depois aciona o servidor para este ressarcir essa indenização”, exemplifica.
Outro trabalhador de Cascavel já foi indenizado
Em um segundo caso de indenização determinada na Justiça à União, pelo mesmo motivo e protagonizada pelo mesmo juiz, a quantia já foi quitada pelo Estado brasileiro no fim do ano passado. Joani Pereira tinha sido barrado também no TRTde Cascavel em 2007 porque estava calçando chinelos de dedo. A Justiça determinou o pagamento de R$ 10 mil ao homem por danos morais e ofensa à dignidade humana.
Neste caso, como a indenização já foi paga, a União já entrou na justiça contra o juiz no último dia 16 de março. “AConstituição Federal tem dispositivo que diz que em caso de danos causados por agentes públicos, o Estado é obrigado a conceder indenização. Desde que haja culpa e/ou dolo do agente público, há possibilidade de cobrar o ressarcimento por parte do agente público. A ação está muito no começo e o juiz terá a chance de se defender desse processo”, explica Campo.
Fonte: Jornal de Londrina, edição do dia 05 de abril de 2013, extraído do Sítio: http://www.jornaldelondrina.com.br/brasil/conteudo.phtml?tl=1&id=1360206&tit=Uniao-tera-de-indenizar-homem-barrado-em-tribunal-por-usar-regata as 9:50.


Falta de requerimento prévio não impede correntista de mover ação de exibição de documentos - STJ

Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais. 

A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação. 

Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa. 

No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica. 

Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. 

Interesse de agir

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo. 

“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro. 

Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 

“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109122&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

terça-feira, 2 de abril de 2013

''Lei Carolina Dieckmann'' sobre crimes na internet entra em vigor nesta terça (02/04/2013)


A Lei 12.737/2012 sobre crimes na internet entra em vigência nesta terça feira (2). Apelidada de "Lei Carolina Dieckmann", ela altera o Código Penal para tipificar como infrações uma série de condutas no ambiente digital, principalmente em relação à invasão de computadores, além de estabelecer punições específicas, algo inédito até então.
Proposta pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a Lei 12.737/2012 ganhou o nome "extraoficial" porque, na época em que o projeto tramitava na Câmara de Deputados, a atriz Carolina Dieckmann teve fotos pessoais divulgadas sem autorização. As imagens íntimas foram obtidas do computador dela, após invasão remota da máquina.
A nova lei classifica como crime justamente casos como o da atriz, nos quais há a invasão de computadores, tablets ou smartphones, conectados ou não à internet, "com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações". 
Veja Lei na íntegra abaixo:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
“Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
“Falsificação de documento particular 
Art. 298.  ........................................................................ 
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

Mantida justa causa por suposto furto de latas de cerveja em festa da empresa - TST


Por não comprovar que fora coagido a pedir demissão para não ser dispensado por justa causa pelo furto de 30 latinhas de cerveja numa festa da empresa, um técnico mecânico da CBC Indústrias Pesadas S/A, de São Paulo, não obteve indenização por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo do técnico ante a ausência de provas de sua inocência. Decidir de forma diversa, concluiu a Turma, somente seria possível com o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
De acordo com o técnico, ao término da festa de 55 anos da empresa, realizada no clube da empresa, ele e mais dois colegas ganharam, dos responsáveis pelo bufê, 30 latas de cerveja que sobraram. Ele e um dos colegas saíram pela porta principal, e o terceiro, para não ter que carregar as cervejas, pulou a cerca, e foi visto por um segurança, que o abordou.
Na segunda-feira, o mecânico foi chamado no setor de Recursos Humanos e informado da demissão por justa causa, pelo furto da cerveja. A CBC, porém, apresentou uma proposta: "deixaria de lado" a justa causa, o boletim e a "ficha suja" se pedisse demissão. Ele aceitou, mas procurou o sindicato, que não homologou o pedido e o orientou a ingressar com ação trabalhista, na qual requereu a conversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, com direito a verbas rescisórias, e pediu indenização por danos morais, pela falsa acusação de crime e coação.
Ausência de provas
O incidente foi confirmado no depoimento de testemunhas e também no relatório dos seguranças, que anotaram a placa do carro do mecânico ao sair do estacionamento. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) levou em conta a confissão do próprio trabalhador de que teria jogado as latinhas pela cerca por recear não poder sair com elas pela portaria e, ainda, a ausência de qualquer prova da coação atribuída à empresa para que ele pedisse demissão, e manteve a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, indeferindo o pagamento das verbas rescisórias e a indenização por dano moral.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que concluiu que a CBC conseguiu comprovar o ato de improbidade – que seria passível, inclusive, de demissão por justa causa, o que não ocorreu.
Inconformado, o técnico recorreu ao TST. Disse ter sido comprovado o dano moral, pois foi discriminado e ofendido em sua honra pessoal no ambiente de trabalho e coagido pela empresa a pedir demissão, sob pena de ser indiciado criminalmente. Apontou violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, observou que, segundo o Regional, o trabalhador "não se desincumbiu do ônus de provar que foi ofendido ou humilhado" por qualquer representante da empresa, nem que foi coagido a pedir demissão. "Assim, inexistente a prova de ocorrência do dano, não há falar em violação do artigo da Constituição", concluiu.
(Lourdes Cortes/CF)

Sexta Turma nega habeas corpus em favor de Suzane Louise Von Richthofen - STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Suzane Louise Von Richthofen, condenada a 39 anos de reclusão por colaborar na morte dos pais, Marisia e Manfred Albert Von Richthofen, em 31 de outubro de 2002. 

A ré está presa desde 8 de novembro de 2002. O pedido de progressão para o regime semiaberto foi indeferido em outubro de 2009 pela 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté (SP), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No habeas corpus, o TJSP foi apontado como autoridade coatora. 

A defesa sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, pois tem bom comportamento e está apta para o processo de ressocialização. Entre os fundamentos do pedido, questionou a necessidade do exame criminológico em que a Justiça paulista se baseou para negar a progressão. 

Exame criminológico 
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, observou que a Lei de Execução Penal não traz mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada. 

Segundo o ministro, nada impede que o magistrado se valha dos elementos contidos no laudo criminológico para formar sua convicção sobre o pedido de progressão de regime. 

“As instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais”, afirmou o relator. 

De acordo com o ministro, não há como avaliar requisito subjetivo na via do habeas corpus, especialmente quando o juiz de primeiro grau, mais próximo à realidade dos fatos, concluiu que a ré ainda não está apta a retornar ao convívio em sociedade. 

“A análise acerca da necessidade da realização do exame criminológico e, por conseguinte, de sua valoração para aferir o requisito subjetivo, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita”, concluiu o relator. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109080

Valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor - STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fixação do valor da causa em ação de reintegração de posse, devido à extinção de contrato de comodato, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação.

O entendimento do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto por Pirelli Pneus Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na qual ficou estabelecido que, “sendo a finalidade da ação de reintegração de posse a retomada do bem objeto do contrato de comodato, a estimativa econômica perseguida consubstancia-se no valor do bem, devendo este ser o valor da causa”.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por ausência de expressa disposição do Código de Processo Civil acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência da Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor – que, no caso, corresponde a 12 meses de aluguel do imóvel.

“Nesse sentido, já se decidiu, por exemplo, que, em ação de imissão na posse, deve prevalecer como valor da causa o montante que levou à aquisição da posse; que em ação de manutenção de posse, o valor deve corresponder ao preço pago pela posse em razão da assinatura de contrato de promessa de compra e venda; que em ação de reintegração de posse proposta com lastro em contrato de arrendamento mercantil inadimplido, deve ser estimado pelo saldo devedor”, afirmou a ministra.

Comodato 
No caso, a Pirelli recebeu o imóvel em pagamento de dívida, por força de escritura de dação em pagamento e, posteriormente, firmou com o próprio devedor contrato de comodato do bem por prazo indeterminado.

Após ter sido notificado para desocupar o imóvel, o devedor não teria saído da posse do imóvel, o que levou a Pirelli a propor a ação de reintegração de posse.

Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo devedor, fixando-o em R$ 581 mil, que corresponderia ao valor do bem. O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Pirelli.

No STJ, a empresa sustentou que a reintegração de posse tem como causa subjacente o contrato de comodato firmado entre as partes, o qual não tem conteúdo econômico imediato a ensejar a fixação do valor da causa com base no valor do bem.

A ministra Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a Pirelli não pretendeu ser imitida na posse do imóvel recebido por dação em pagamento, mas sim ser reintegrada na posse direta do bem, que foi transmitida ao devedor por força do comodato celebrado posteriormente.

“Diante disso, conclui-se que, realmente, não é o valor pelo qual o imóvel foi dado em pagamento que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa”, assinalou a relatora.

E acrescentou: “Para fixação do valor da causa, deve-se considerar o efeito patrimonial pretendido pelo autor na ação de reintegração que, no caso, consubstancia-se no valor do aluguel que a recorrente (Pirelli) estaria deixando de receber enquanto o recorrido permanece na posse do bem.”

Assim, para a fixação do valor da causa, entendeu-se razoável a aplicação analógica do disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações, ou seja, o valor correspondente a 12 meses de aluguel do imóvel. 

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Boletim Jurídico: tribunal considera inconstitucional concessão de salário-maternidade inferior a 120 dias a mães adotantes - TRF4 PR


principal
A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou ontem (13/3) mais um Boletim Jurídico. Em sua 132ª edição, a publicação traz 51 ementas disponibilizadas pelo TRF da 4ª Região em janeiro e fevereiro de 2013. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Esse número contém ainda o inteiro teor da Arguição de Inconstitucionalidade (Ainc) nº 5014256-88.2012.404.0000/TRF, cujo relator é o Desembargador Federal Rogerio Favreto. Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, suscitado pela 5ª Turma.

A AINc foi proposta em julgamento de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido liminar na ação civil pública cujo objeto era determinar ao réu, INSS, que concedesse salário-maternidade por cento e vinte dias e prorrogasse os já concedidos por menor tempo às seguradas que adotassem ou que obtivessem guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da sua idade.

O MPF alegou que a redução do prazo de concessão do salário-maternidade promovida pelo INSS com base na legislação supracitada contrariava os princípios constitucionais e as normas do ordenamento jurídico brasileiro, que objetivam a proteção da maternidade, da criança e da família.

Para a Procuradoria, a medida desestimula a adoção de crianças maiores de um ano, impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada e representa violação ao dispositivo constitucional que prevê a igualdade entre os filhos adotivos e os naturais.

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, por violação ao caput do art. 6º, ao inciso I do art. 203 e ao § 6º do art. 227, todos da Constituição Federal. Portanto, é devido o salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias às seguradas do INSS adotantes de crianças, independentemente da sua idade, nos termos da legislação.

Acesse aqui o boletim.

Fonte. Comunicação Social TRF4

Ponto Frio se isenta de multa por homologar rescisão contratual fora do prazo - TST


A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no parágrafo 8º.
Entenda o caso
O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista e pleiteou, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei. "O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3. A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.
"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas", concluiu a magistrada.
A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.
(Letícia Tunholi/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ponto-frio-se-isenta-de-multa-por-homologar-rescisao-contratual-fora-do-prazo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5