sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Plano de saúde é condenado a indenizar e custear tratamento conforme prescrição médica

Sexta-Feira - 12/09/2014 - por TJ-DFT 

O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi a promover o pagamento de todas as despesas referentes ao tratamento médico da autora, bem como a indenizá-la, por danos morais, diante da negativa de cobertura do tratamento indicado. Da sentença, cabe recurso.

De acordo com os autos, a autora é portadora de “vasculite não classificada” e “mononeurite múltipla”, tendo sido submetida a tratamentos diversos, sem sucesso. Em razão disso e dos efeitos colaterais decorrentes da medicação utilizada, foi recomendada a adoção de tratamento consistente no uso de  Rituximabe – Mabthera, a fim de tentar o controle da doença e da redução das complicações. Ainda, em função da intensidade das manifestações e da gravidade do quadro, o uso da medicação foi recomendado em caráter de urgência.

A ré, por sua vez, alegou que tal medicamento não é recomendável para a moléstia que acometeu a autora, sob o fundamento de que a “patologia não está enquadrada na lista de indicação de uso na bula do medicamento”. Sustenta que o tratamento recomendado pelo médico que assiste à autora tem natureza experimental, e que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para tratamentos de natureza experimental.

Ao analisar o feito, o juiz assinala que "havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento aos métodos convencionais, se há metodologia mais moderna ao tempo do tratamento, devidamente recomendada pelo profissional competente, muito menos o de sustentar a recusa na assertiva de que o procedimento ou o material requisitado pelo médico da segurada não seria imprescindível para a realização do tratamento médico, ou de que se cuidaria de uma inovação tecnológica e não estaria prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS)".

É certo que o art. 10, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde exclui os tratamentos de natureza experimental no âmbito de cobertura, diz o juiz. Ocorre que o caso em análise não pode ser qualificado como hipótese de tratamento experimental, até porque o medicamento prescrito está devidamente registrado na ANVISA. Além disso, prossegue o magistrado, "não se aplica ao caso a restrição imposta no art. 16, §1º, inciso I, alínea 'c', da referida Resolução Normativa ANS n. 211/2010, uma vez que o próprio laboratório já atualizou a bula do medicamento Mabthera (Rituximab) para prever a sua indicação em relação a casos de vasculite".

Assim, "comprovado o ato ilícito civil praticado pela ré, ao recusar injustificadamente a cobertura contratual devida, é forçoso reconhecer que o evento danoso não se limita ao conhecido conceito do mero inadimplemento contratual, pois atingiu o próprio núcleo essencial da vida privada da autora (Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República), sendo presumíveis os transtornos e aborrecimentos profundos por que passou a parte autora diante da recusa abusiva por parte da ré, dadas as condições delicadas de seu estado de saúde", concluiu o julgador.

Diante disso, o magistrado condenou a ré a promover o pagamento de todas as despesas referentes ao tratamento médico da autora por meio do hospital indicado, especialmente no que diz respeito ao custeio dos medicamentos recomendados pela profissional médica, devendo a ré adotar todas as medidas pertinentes à viabilização do tratamento e seu custeio, sob pena de multa diária fixada em R$2.000,00. A ré foi condenada, ainda, a pagar à autora compensação pelos danos morais sofridos. 

Processo: 2014.01.1.062928-3

Justiça condena município por queda de idosa em calçada

Sexta-Feira - 12/09/2014 - por TJ-MG

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, condenou o município de Belo Horizonte a indenizar em R$ 3 mil uma idosa que caiu após tropeçar em um buraco de uma calçada no bairro Serra. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. O acidente aconteceu em agosto de 2013.

A senhora, com mais de 80 anos, afirmou que bateu a cabeça e sofreu traumatismo, escoriações no rosto, no braço direito e nas mãos. Disse que foi socorrida por uma pessoa e logo depois ligou para sua empregada pedindo socorro, seguindo de táxi para um hospital da região. Segundo ela, as calçadas devem ser mantidas pelo poder público, e o local onde caiu é cheio de buracos, portanto pediu reparação por danos morais.

O município contestou alegando que, por ter sido acusado de conduta omissiva, sua responsabilidade é subjetiva – situação em que, para haver reparação, quem sofreu o dano deve provar a culpa do agente –, e não há prova da ligação entre o acidente e a culpa da prefeitura. Disse ainda que é responsabilidade do proprietário do imóvel que faz limite com o passeio manter a calçada regular. Alegou também que a culpa da queda foi exclusivamente da vítima e que o dano moral só é cabível em caso de sofrimento ou humilhação fora da normalidade, interferindo significativamente no comportamento psicológico da pessoa, não estando presentes, portanto, os requisitos para justificar uma indenização nesse sentido. Ao final, pediu pela improcedência da ação.

O juiz se baseou na Constituição Federal, que diz ser o poder público responsável pelos danos que venha a causar, pessoalmente ou por terceiros, por conduta omissiva ou comissiva. Para ele, não resta dúvidas de que o município foi omisso ao permitir que houvesse os danos no passeio situado em via pública. “Embora o proprietário do imóvel lindeiro seja o responsável pela manutenção da regularidade do calçamento, o município tem o dever de fiscalizar”, argumentou, acrescentando que deve ser responsabilizado pela prefeitura quem não mantiver o passeio nivelado.

O magistrado também levou em consideração o relatório de atendimento médico do hospital, exames laboratoriais, fotos que mostram a irregularidade da calçada e uma testemunha que esteve no local e confirmou a queda. “Inexiste a culpa exclusiva da vítima, já que os elementos dos autos demonstram que há os defeitos no passeio. Está caracterizado o nexo de causalidade do fato e os danos para a autora”, afirmou.

O julgador entendeu também serem cabíveis os danos morais, uma vez que a vítima sofreu lesões e teve que ir para o hospital para ser atendida, o que demonstra que a queda teve uma certa gravidade.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico dessa quarta-feira, 10 de setembro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 3356394.37.2013.8.13.0024.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Documento estrangeiro deve ser reconhecido por autoridade consular para produzir efeitos no Brasil

Quinta-Feira - 11/09/2014 - por TRF3 

Autora requereu na Justiça a alteração de nome no Registro Nacional de Estrangeiro
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a apelação da União que pedia a fiel observação dos procedimentos de legalização consular para que documentos expedidos por autoridades estrangeiras pudessem ter efeitos no Brasil. Com isso, negou pedido efetuado pela viúva de um estrangeiro nascido em Portugal para que fosse retificado o nome dele no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e na certidão de óbito, com a finalidade de conseguir, junto Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o beneficio da pensão por morte, o qual havia sido indeferido devido à divergência entre o nome da mãe do falecido que consta nesses documentos e o que consta na certidão de casamento.

Em primeira instância, a sentença foi favorável à viúva. A União, contudo, recorreu da decisão, argumentando que a autora deveria ter observado o procedimento de legalização consular, nos termos do artigo 221, inciso III, da Lei de Registros Públicos, para que pudesse alcançar os efeitos desejados.

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que, de acordo com o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores, é necessária a legalização dos documentos estrangeiros por autoridade consular brasileira para que possam surtir efeitos no Brasil e que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exceção, não podendo produzir efeitos válidos no Brasil, muito menos como meio de prova para a obtenção do benefício.

Porém ele ressaltou que o documento apresentado pela viúva pode servir como prova para alterar o Registro Nacional de Estrangeiro, mas “é imprescindível que o mencionado documento expedido por autoridade portuguesa seja oficialmente reconhecido pelo Brasil para que possa surtir efeitos”, declarou o desembargador.

Apelação cível 0003300-27.2013.4.03.6100/SP

ONU chama sistema judiciário brasileiro de ineficiente

Quinta-Feira - 11/09/2014 - por Estado de Minas 

Com quase metade da população carcerária brasileira ainda esperando julgamento e um excesso de 54% na capacidade das prisões, a Organização das Nações Unidas (ONU) apresentou um informe nessa quarta-feira, em Genebra, na Suíça, apontando o sistema judiciário de "ineficiente" e alertando para a "superlotação endêmica" das prisões brasileiras.
As conclusões são do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária que analisou a situação no País. "O Grupo de Trabalho (da ONU) reconhece que as autoridades brasileiras estão confrontando uma cultura autoritária, o legado do colonialismo e dos 21 anos de ditadura militar". O grupo ainda denunciou o excesso de pessoas mantidas em prisões, sem que sequer tenham sido julgadas.

No informe, a ONU apontou que quase metade da população carcerária no País não foi julgada e que as prisões contam com quase 200 mil detentos a mais do que sua capacidade. "O Brasil tem uma das maiores populações carcerárias do mundo e mais de 217 mil pessoas ainda aguardam julgamento", alertou na plenária da ONU o perito Mads Andenas, chefe do grupo da ONU.

O governo brasileiro contra-atacou imediatamente, argumentou que a entidade fez "generalizações inapropriadas" e que as fontes das informações não foram reveladas pelos peritos da ONU em seu informe. Brasília rejeitou a avaliação dos peritos de que existe uma "cultura autoritária" no País. "O Brasil é uma democracia plural e participativa", declarou a embaixadora do Brasil, Regina Dunlop.

Regina apontou que os desafios identificados no informe "já são reconhecidos" pelo governo. Segundo ela, é "lamentável" o fato de os peritos não levarem em conta os comentários enviados por Brasília quando o informe ainda estava sendo feito.

Ela atacou as "generalizações" em relação ao Judiciário e apontou que o orçamento seria de US$ 57 bilhões em 2012. O governo também saiu em defesa da Polícia Federal e afirmou ser "incorreta" a informação de que a detenção de indígenas aumentou em 33% ao ano - o porcentual seria de 13%.

O Itamaraty também criticou comentários da ONU de que a hospitalização de usuários de drogas seria algo comum. "Os números mencionados no informe não têm fundamentos", declarou Regina. O governo ainda criticou o fato de a ONU ter tratado da prisão de pessoas mentalmente descapacitadas, alegando que os peritos não visitaram as unidades.

Alerta

Mas a ONU tem uma posição diferente. Com um sistema judicial lento, a entidade alertou que o Brasil se depara com uma situação pouco confortável. O país tem a quarta maior população carcerária do mundo. Mas 44% dos detentos ainda aguardam julgamento, cerca de 217 mil pessoas.

Os peritos da ONU acusaram diretamente o sistema Judicial no Brasil pela situação. Segundo o informe, uma parte desses prisioneiros podem esperar "meses e até anos" para serem julgados. "Durante esse período, os detentos frequentemente nem sabem o status de seu caso", alertou.

"A presunção de inocência que consta da Constituição parece que na prática foi abandonada por juízes", declarou o informe da ONU. Para a entidade, o "número elevado de detentos em prisões sem um julgamento pode ser a consequência da falta da habilidade do sistema judiciário em processar os casos de forma eficiente".

A ONU também denunciou a superlotação das prisões. Segundo a entidade, existem hoje no Brasil quatro prisões federais e 1,1 mil estaduais. Mas, se a capacidade é para 355 mil detentos, o que se vê é a presença oficial de 549 mil.

"Políticas públicas de mostrar firmeza contra o crime levou a uma tendência de encarceração em massa", denunciou o informe. A ONU, porém, declarou que, apesar dessa política, Estados não têm "nem a capacidade nem a estrutura para lidar com as consequências" de tal estratégia.

"A maioria das prisões estão em uma situação precária", indicou o informe da ONU. "A infraestrutura é abaixo do padrão, frequentemente inadequada, e o número de profissionais no setor de educação, saúde e bem-estar trabalhando nelas é insuficiente", denunciou.

"Como resultado do excesso de detenções, as prisões são frequentemente superlotadas. Em alguns casos, o excesso supera 100% de sua capacidade", declarou. A ONU advertiu ainda que a situação pode piorar ainda mais, diante de cerca de 192 mil mandados de prisão que aguardam para ser executados.

A entidade apontou ainda que o risco não é apenas para os detentos, mas para a própria estratégia de segurança. "Superlotação endêmica leva a distúrbios e a um maior número de mortes nas prisões", concluiu.

Últimos casos
Somente em 2014, presídios de Paraná, Santa Catarina, Amazonas e Maranhão tiveram que enfrentar revoltas que acabaram com mortes de presos, decapitados ou jogados dos telhados, e agentes penitenciários feitos reféns. Na maioria dos casos as unidades também foram danificadas. 

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Procuradoria demonstra na Justiça que relação extraconjugal não gera pensão

Quarta-Feira - 10/09/2014 - por AGU

Não caracteriza união estável a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, para fins de recebimento de benefícios previdenciários. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada pela Justiça em ação ajuizada por autora que pretendia receber, sem qualquer comprovação de legalidade, pensão por morte com alegação de que teria sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.

De acordo com a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), o pedido da autora foi afastado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época do óbito não contemplava como dependente a concubina, já que o falecido era casado. Inconformada, a autora ajuizou ação buscando o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do óbito do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. 

Os advogados da União explicaram que, no caso, o ex-combatente falecido era casado quando da data do óbito. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para fins de recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa. 

De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária. 

Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento, pois a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.

Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do Ceará confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte.

A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0501655-95.2012.4.05.8101T - 1ª Turma Recursal/CE.