terça-feira, 21 de outubro de 2014

Réu é condenado por uso de documento falso em ação trabalhista

Terça-Feira - 21/10/2014 - por JF-SP 

Para consumação, basta o potencial lesivo, sendo dispensável a produção do resultado

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de utilizar documento falso em ação trabalhista.

Informa a denúncia que duas pessoas entraram com uma reclamação trabalhista em julho de 2007, com o objetivo de reconhecer o vínculo empregatício com o réu, para obtenção do pagamento das verbas decorrentes.

O réu narra que os reclamantes não eram seus empregados, mas adquiriam seus produtos em consignação e os vendiam a terceiros, suportando os riscos e os custos da atividade. Na intenção de fazer prova de sua versão, o réu tentou evidenciar que os reclamantes também compravam produtos de outras empresas para revenda.

Então, entre julho e outubro de 2007, obteve uma declaração falsa subscrita por uma corré, representante legal de uma empresa, dando conta de que um dos reclamantes seria seu cliente, comprando bijuterias de sua fabricação. A denúncia ressalta que a corré tinha ciência de que o conteúdo da declaração que assinava não correspondia à verdade, embora desconhecesse que seria usada em demanda trabalhista.

O réu juntou aos autos da demanda trabalhista a declaração falsa tentando fazer prova da inexistência de vínculo empregatício entre ele e o reclamante.

O processo penal instaurado em razão dos fatos narrados foi desmembrado e a decisão do TRF3 foi proferida naquele que apura exclusivamente a conduta do réu. Em primeiro grau, a sentença condenou o réu por uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal). Ele apela requerendo a absolvição, argumentando a atipicidade de sua conduta, já que o juízo trabalhista reconheceu a improcedência da reclamação perante ele movida, sequer considerando o documento falso; a ausência de dolo, pois não houve intenção de prejudicar terceiro, mas apenas de defender seus direitos; e a ausência de objeto material, uma vez que o documento em questão não foi submetido à perícia criminal.

O voto do colegiado dispensou a prova pericial porque a falsidade do documento diz respeito a seu conteúdo e não à sua autenticidade formal.

A falsidade ideológica do documento restou comprovada pelos demais elementos de prova, as declarações do réu e demais relatos das testemunhas.

O fato de o juízo trabalhista não ter conhecido o documento não retira a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo apelante, pois para a caracterização do crime basta o dano potencial.

Em relação ao dolo, o objetivo do apelante era justamente de produzir prova perante a Justiça do Trabalho, em ação movida contra o réu, com o intuito de descaracterizar o vínculo empregatício que o reclamante sustentava existir. Assim, a intenção fica indubitavelmente demonstrada, bem como o potencial lesivo.

Por fim, o crime em questão é formal, não exigindo a ocorrência do resultado. Consuma-se no ato da conduta.

Com tais considerações, a Turma manteve a condenação proferida em primeira instância.

No tribunal, o processo recebeu o número 0005482-91.2011.4.03.6120/SP.

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