O desembargador Leobino Valente Chaves reformou parcialmente decisão para condenar o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pagar multa em razão da demora de 90 dias para retirar, do Instragram - aplicativo de sua propriedade - a conta"drceliovagabundo", que era associada, errôneamente, à pessoa de Célio Antônio da Silveira. Em liminar foi determinado que a rede social deveria pagar multa diária de 1 mil em caso de descumprimento da decisão.
Sob alegação de que o conteúdo da conta em questão é danoso à sua imagem, lesivo à honra e à boa-fé, Célio Antônio requereu liminar para suspensão da conta. Soliticou, também, o fornecimento de todos os dados de que o Facebook dispõe, a fim de possibilitar a identificação do autor dos crimes praticados contra ele.
A liminar foi concedida mandando a rede social suspender a conta imediatamente o que, no entanto, não foi respeitado pela rede social, que levou alguns dias para cumprir a determinação. O Facebook recorreu da liminar alegando ilegitimidade passiva no caso, pelo fato de o controle do aplicativo ser realizado por uma empresa estrangeira. O recurso, contudo, foi negado, pois o contrato social do Instagram comprova que o aplicativo é uma empresa subsidiária do Facebook.
Após sentença, foi a vez de Célio Antônio recorrer, por discordar de posicionamento segundo o qual, para se aplicar multa, teria que se considerar a juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR), e não a liminar. Ele alegou que o Facebook resistiu em cumprir a ordem judicial, levando alguns dias para suspender a conta.
Leobino Chaves considerou que a multa é lícita e necessária, "pois tem como finalidade compelir a parte a cumprir rapidamente o que foi determinado pelo magistrado". Para o desembargador, assim que cientificado da decisão, o Facebook deveria ter cumprido a ordem de imediato.
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