quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

Quarta-Feira - 29/10/2014 - por TRF3 

Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido segurado se encontrava separado de fato da ex-exposa

O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa.

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.

No primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré.

Analisando os recursos, o relator disse que: “a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento. “
Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-exposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.

O juiz federal destacou que é desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o artigo 16, artigo 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e à companheira.
Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei 8.213/91.

No TRF3, o processo recebeu o número 0007443-30.2003.4.03.6126/SP.

TST: SDI decide que empresa que muda nome da razão social deve renovar procuração a advogado

Quarta-Feira - 29/10/2014 - por TST

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso do Banco Santander por entender que, caso haja alteração na denominação da razão social da pessoa jurídica, surge a necessidade de a empresa juntar nova procuração para outorgar poderes a seus advogados. Não havendo a juntada, haverá irregularidade na representação processual.
O banco foi condenado a pagar verbas a um trabalhador e recorreu da decisão até o TST. Quando o recurso chegou, a Oitava Turma dele não conheceu (não examinou o mérito) por enxergar irregularidade de representação, entendendo que houve alteração na denominação social – de Banco Santander Banespa S.A. para Banco Santander S.A. – sem que tivesse sido juntado novo instrumento de mandato aos advogados da causa. Como o artigo 37 do Código de Processo Civil estabelece que sem instrumento de mandato o advogado não será admitido para atuar em juízo, o recurso não foi conhecido.
O banco recorreu da decisão, alegando a desnecessidade de juntar nova procuração. Afirmou que não houve alteração no polo passivo, tendo havido apenas uma mudança na nomenclatura empresarial e que esta não teria gerado alteração na razão social da pessoa jurídica.
Para negar o recurso, a SDI-1 afirmou que, embora não esteja sujeito a formalismos, o processo do trabalho deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos e da prestação jurisdicional. Com isso, em caso de alteração da denominação social, os poderes outorgados anteriormente aos advogados da pessoa jurídica deixam de existir.
Segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a jurisprudência atual da Subseção se firmou no sentido de que a mudança na denominação da razão social obriga a parte a regularizar a situação perante os procuradores, juntando novo mandato, além de comprovar a alteração, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/RR)

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Aluno é condenado a indenizar diretor por ofensas pichadas em muro da escola

Terça-Feira - 28/10/2014 - por TJ-GO 

Um aluno foi condenado a indenizar em R$ 5 mil por danos morais o diretor da escola em que estudava, em Goiânia. Junto a outros amigos, o jovem teria subido no telhado da unidade de ensino, pichado frases agressivas e, ainda, postado em uma comunidade do Orkut. A decisão monocrática é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira, que ponderou haver ofensa à honra do docente.
“A vítima é pessoa de conhecimento público no local em que foi perpetrada a ofensa e a declaração pichada foi, por demasiado, desonrosa a ponto, inclusive, de influir no respeito dos demais alunos para com o docente ofendido”, frisou o magistrado.
A conduta ilícita foi registrada no dia 8 de dezembro de 2011 e, na época do ajuizamento da ação, o rapaz foi devidamente representado por sua mãe, já que era menor de idade. Contudo, no decorrer processual, ele completou 18 anos e, portanto, pôde responder pelo ato.
Primeiramente, o diretor havia impetrado ação na 10ª Vara Cível da capital contra um grupo de estudantes que assumiu a autoria do vandalismo, contudo, em audiência de conciliação foi homologado acordo, continuando o processo, apenas, contra um deles. O jovem restante se defendeu, alegando que subir no telhado era “uma tradição” na escola e que as pichações eram meras brincadeiras estudantis, como competições entre os próprios alunos. Contudo, o desembargador não acatou suas sustentações: “Não entendo como corriqueiro o ato de pichar escritos ofensivos ao diretor ou a qualquer pessoa, motivo pelo qual cai a assertiva recursal de que tal conduta é amiúde em ambientes de disputas coletivas entre os jovens, até porque a escola não deve ser tomada como espaço disso”.
Além dos adolescentes, o Google, empresa detentora da rede social Orkut, também foi citado no processo pelo diretor, que lhe atribuiu responsabilidade pela divulgação na web da imagem ilícita. No entanto, Amaral Wilson observou que, na qualidade de plataforma de hospedagem de conteúdo, o site não exerce controle preventivo ou de monitoramento, cabendo, apenas, a obrigação de retirar postagens ou fotos ofensivas, mediante solicitação da pessoa que se sentiu insultada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Consta dos autos que o diretor não efetuou pedido junto ao Orkut, já que a foto foi retirada rapidamente pelos alunos, em meio à confusão. “Com efeito, o Google não detinha de condições de rastreamento e fiscalizações prévios”, elucidou Amaral. (Processo Nº 201104741525) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Empregada que trabalhava em ambiente infestado de baratas será indenizada

Terça-Feira - 28/10/2014 - por TRT3

O empregador tem o dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho digno e saudável, caso contrário, arca com as consequências de sua negligência. Na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Júnia Márcia Marra julgou o caso em que uma vendedora do ramo de cosméticos exercia suas atividades em local infestado de baratas e a empresa não tomou providências para solucionar o problema. Ficou evidente o descumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Por isso, ela deferiu à reclamante uma indenização por danos morais.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram que o refeitório da loja era infestado de baratas, tornando impossível a utilização pelos empregados. Uma delas chegou a dizer que o forno de micro-ondas estragou por causa das baratas e que a empresa só providenciou a dedetização depois da saída da empregada.
Conforme ressaltou a julgadora, o dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal da trabalhadora, com ofensa à sua integridade psíquica ou física, assim como aos direitos fundamentais previstos na Constituição. "À vista das provas produzidas, observa-se que a empresa tratou a reclamante de forma desrespeitosa, pois lhe ofereceu local inapropriado (infestado de baratas) para que realizasse suas refeições e, além disso, não havia local adequado para que conservasse o alimento trazido de casa, que era guardado em armário ou sobre o bebedouro dentro do indigitado refeitório" , destacou.
Para a magistrada, o fato de a empregada ter trabalhado na loja infestada de baratas por apenas um mês e, depois disso, apenas parcialmente, já que passou a se revezar em outra unidade, não é suficiente para descaracterizar o descaso da empregadora. Da mesma forma, a circunstancia de a empregada poder se alimentar fora da loja não elimina o dano ou prejuízo moral sofrido por ela. "Pelo contrário, isso, na verdade, só prova como era insuportável permanecer no repugnante recinto", ponderou a juíza.
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. O valor foi arbitrado considerando a gravidade da ofensa, culpa, capacidade econômica das partes e, principalmente, o caráter pedagógico da indenização. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.
0001222-42.2014.5.03.0183 ED )

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Dívida trabalhista pode ser protestada em cartório e registrada no SPC e na Serasa

Sexta-Feira - 24/10/2014 - por TRT9 

Dívidas trabalhistas não quitadas podem ser protestadas em cartório e os devedores podem ter seus nomes inscritos nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa Experian.

Este é o entendimento da Seção Especializada do TRT do Paraná que julgou favoravelmente o recurso de uma designer de Curitiba em ação judicial contra a Favarin Editorial Ltda.
Para o relator, desembargador Luiz Celso Napp, a inclusão dos nomes dos sócios no cadastro de inadimplentes “constitui importante instrumento de coerção indireta do executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais do devedor".
Os sócios da empresa foram incluídos no polo passivo durante a execução, depois que o juiz de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Apesar disso, todas as diligências para quitação da dívida resultaram infrutíferas.

“A inadimplência da empresa devedora é patente e incontroversa, constituindo-se em título executivo líquido e certo e as tentativas frustradas da parte que teve reconhecido o crédito em juízo trabalhista, autorizam o protesto do título contra os executados”, concluíram os magistrados da Seção Especializada, que também deram provimento ao pedido para inclusão dos devedores no SPC e Serasa.

SPC e Serasa
O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa Experian são empresas que fazem o registro de informações pessoais como o nome e número do CPF de quem tem dívidas atrasadas e é considerado “negativado”. As informações são guardadas por cinco anos que é o prazo de prescrição da dívida. Os dados armazenados são vendidos para quem tiver interesse em consultá-los antes de autorizar empréstimos ou pagamentos parcelados para seus clientes. A exclusão do nome inscrito nesses bancos de dados poderá ser solicitada após o pagamento da dívida.
 
 O acórdão no processo número 30653-2011-088-09-00-4, do qual cabe recurso, pode ser lido na íntegra clicando AQUI.
 

Mensagem de Whatsapp é usada como prova de suposta paternidade

Sexta-Feira - 24/10/2014 - por Alexandre Facciolla - Consultor Jurídico 

Se há indícios de que um casal fez sexo durante o período fértil da mulher, é possível garantir que o suposto pai dê assistência alimentícia para a gestante. Esse foi o entendimento da 5ª Vara da Família de São Paulo, que reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação — os chamados “alimentos gravídicos”.
A sentença foi do juiz André Salomon Tudisco, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança. 
De acordo com Ricardo Amin Abrahão Nacle, da Nacle Advogados, que defende a gestante, o provimento para este tipo de ação, ainda que liminar, é “avis rara” nos tribunais de São Paulo. Segundo ele, há uma certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como prova de indício de paternidade. “A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou Whatsapp", afirmou.
Na petição inicial, Nacle argumentou que o teor das mensagens não deixava dúvidas de que houve relações sexuais sem preservativos durante o período de fertilidade da requerente.
A petição reproduz a seguinte conversa por mensagem, entre o casal, de fevereiro de 2014:
"Mulher: to pensando aqui..
Homem: O que
Homem: ?
Mulher: vc sem camisinha ..
Mulher: e eu sem pilula
Homem: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinte
Mulher: eu ja deveria ter tomado
Mulher: no domingo.."
Outra conversa transcrita, referente a um mês depois, é a seguinte:
"Mulher: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga nao vai poder
ir comigo.
Mulher: Sera que voce pode ir comigo ?
Mulher: A medica e as cinco e meia.
Homem: Olá....já estou dormindo....bjo
Mulher: Oi Acacio tudo bem? Fui a medica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irma e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoco ou um jantar ? Beijos
Homem: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"
O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, mas diminuiu o valor solicitado, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança. “Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo”, afirma, na sentença.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Aluno Processa Professor por Celular retirado em sala de Aula e Perde


Em sentença, juiz afirmou que país virou as costas para educação e culpa novelas e reality-shows

por 


RIO - A polêmica do uso de celular em sala de aula chegou nos tribunais depois que um aluno processou o seu professor por ter tomado o aparelho no meio de uma aula. O episódio aconteceu em Tobias Barreto, no Sergipe, e teve a decisão do juiz Elieser Siqueira de Souza Junior a favor do docente. O magistrado aproveitou a sentença para criticar as novelas, reality-shows e a ostentação, considerados pelo magistrado como contra educação.

“Julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os ‘realitys shows’, a ostentação, o ‘bullying‘ intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e implodindo a educação brasileira”, afirmou o juiz.

A ação foi movida pelo aluno Thiago Anderson Souza, representado por sua mãe Silenilma Eunide Reis, que, segundo consta nos autos do processo, passou por “sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional” após ter o celular retirado pelo professor Odilon Oliveira Neto. O estudante disse que apenas utilizava o aparelho para ver o horário. Porém, perante outras provas, o juiz não acreditou na versão de Thiago.

“Vemos que os elementos colhidos apontam para o fato de que o Autor não foi 'ver a hora'. O mesmo admitiu que o celular se encontrava com os fones de ouvido plugados e que, no momento em que o professor tomou o referido aparelho, desconectou os fones e... começou a tocar música”.

Em depoimento, o professor e a coordenadora do colégio afirmaram que não foi a primeira vez que o aluno foi chamado a atenção para o uso do aparelho em sala de aula. O juiz apontou que, para além da proibição do colégio, existem normas do Conselho Municipal de Educação que proíbem o uso do celular em sala de aula, exceto para atividades pedagógicas.

“Pode-se até entender que o Discente desconheça a legislação municipal sobre os direitos e deveres dos alunos em sala de aula. O que não se pode admitir é que um aluno desobedeça, reiteradamente, a um comando ordinário de um professor, como no presente caso”, observa.

O juiz ainda aproveitou a execução para fazer uma análise sobre a educação do Brasil apontando que a mesma tornou-se uma espécie de “carma” para quem trabalha.

“No país que virou as costas para a Educação e que faz apologia ao hedonismo inconsequente, através de tantos expedientes alienantes, reverencio o verdadeiro herói nacional, que enfrenta todas as intempéries para exercer seu ‘múnus’ com altivez de caráter e senso sacerdotal: o Professor”, sentenciou.



Trabalhadora que se recusou a testemunhar a favor da empresa consegue aumentar valor de indenização

Terça-Feira - 21/10/2014 - por TST 

A Teleperformance CRM S.A e a Sky Brasil Serviços terão de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de operações. Ela foi demitida por se recusar a depor na forma pretendida pela empresa. No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu aumentar o valor da indenização, anteriormente fixado em R$5 mil, considerado desproporcional pela Segunda Turma.
Conforme o processo, a funcionária, contratada pela Teleperfomance para trabalhar para Sky, teria sido convocada para testemunhar em litígio de danos morais movido por um ex-funcionário. Mas antes da audiência, alertou a advogada da empresa que, de fato, teria havido assédio moral por um dos gerentes da Sky ao funcionário, e que "não iria mentir em seu depoimento".
Perseguição
A advogada, então, pediu que ela relatasse o acontecido por escrito e a dispensou da audiência. Com isso, de acordo com a funcionária, o gerente passou a persegui-la diariamente, reclamando que ele estava trabalhando com pessoas que "não eram de confiança" e que em breve "haveria mudanças na equipe". Seis meses depois, a funcionária foi demitida.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou a relação entre a demissão e a recusa em testemunhar em audiência.  A Teleperformance ainda contestou que o depoimento do gerente, negando o ocorrido, não havia sido considerado. Em maio de 2012, a 83ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou o dano, condenando a Teleperformance e, subsidiariamente, a Sky, a pagar R$ 20 mil por danos morais à trabalhadora.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prova oral da trabalhadora era robusta o suficiente para conclusão de que houve retaliação na dispensa. No entanto, consideraram alto o valor da indenização, reduzindo-o para R$ 5 mil.
Em recurso de revista, a funcionária pediu o aumento do valor, defendendo que a quantia fixada pelo regional era "ínfima", não correspondendo à razoabilidade e a proporcionalidade do dano causado.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Renato Lacerda Paiva observou que, de fato, o valor era muito baixo e propôs a majoração para R$ 20 mil, valor arbitrado inicialmente pelo juiz de origem. "A indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil estabeleceu indenização de reduzida proporção", disse o magistrado. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros da Turma.
(Paula Andrade/RR)

Réu é condenado por uso de documento falso em ação trabalhista

Terça-Feira - 21/10/2014 - por JF-SP 

Para consumação, basta o potencial lesivo, sendo dispensável a produção do resultado

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de utilizar documento falso em ação trabalhista.

Informa a denúncia que duas pessoas entraram com uma reclamação trabalhista em julho de 2007, com o objetivo de reconhecer o vínculo empregatício com o réu, para obtenção do pagamento das verbas decorrentes.

O réu narra que os reclamantes não eram seus empregados, mas adquiriam seus produtos em consignação e os vendiam a terceiros, suportando os riscos e os custos da atividade. Na intenção de fazer prova de sua versão, o réu tentou evidenciar que os reclamantes também compravam produtos de outras empresas para revenda.

Então, entre julho e outubro de 2007, obteve uma declaração falsa subscrita por uma corré, representante legal de uma empresa, dando conta de que um dos reclamantes seria seu cliente, comprando bijuterias de sua fabricação. A denúncia ressalta que a corré tinha ciência de que o conteúdo da declaração que assinava não correspondia à verdade, embora desconhecesse que seria usada em demanda trabalhista.

O réu juntou aos autos da demanda trabalhista a declaração falsa tentando fazer prova da inexistência de vínculo empregatício entre ele e o reclamante.

O processo penal instaurado em razão dos fatos narrados foi desmembrado e a decisão do TRF3 foi proferida naquele que apura exclusivamente a conduta do réu. Em primeiro grau, a sentença condenou o réu por uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal). Ele apela requerendo a absolvição, argumentando a atipicidade de sua conduta, já que o juízo trabalhista reconheceu a improcedência da reclamação perante ele movida, sequer considerando o documento falso; a ausência de dolo, pois não houve intenção de prejudicar terceiro, mas apenas de defender seus direitos; e a ausência de objeto material, uma vez que o documento em questão não foi submetido à perícia criminal.

O voto do colegiado dispensou a prova pericial porque a falsidade do documento diz respeito a seu conteúdo e não à sua autenticidade formal.

A falsidade ideológica do documento restou comprovada pelos demais elementos de prova, as declarações do réu e demais relatos das testemunhas.

O fato de o juízo trabalhista não ter conhecido o documento não retira a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo apelante, pois para a caracterização do crime basta o dano potencial.

Em relação ao dolo, o objetivo do apelante era justamente de produzir prova perante a Justiça do Trabalho, em ação movida contra o réu, com o intuito de descaracterizar o vínculo empregatício que o reclamante sustentava existir. Assim, a intenção fica indubitavelmente demonstrada, bem como o potencial lesivo.

Por fim, o crime em questão é formal, não exigindo a ocorrência do resultado. Consuma-se no ato da conduta.

Com tais considerações, a Turma manteve a condenação proferida em primeira instância.

No tribunal, o processo recebeu o número 0005482-91.2011.4.03.6120/SP.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Doença grave não prevista em lei justifica saque do FGTS

Quinta-Feira - 16/10/2014 - por TRF1 

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que permitiu a um cidadão, acometido de cefaleia frontal pulsátil com náuseas, o saque de R$ 3.276,36 de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão seguiu o entendimento adotado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta que a Justiça Estadual é incompetente para autorizar o saque de tais valores. Ademais, a instituição defende a impossibilidade de saque do saldo disponível em quotas de participação do Programa de Integração Social (PIS) por ausência de requisitos legais, que seriam situações elencadas, a exemplo de aposentadoria, falecimento, doenças específicas como neoplasia maligna e AIDS, o que não é a hipótese dos autos.

Ao analisar o caso, o Colegiado destacou que a jurisprudência orienta que seja dada interpretação extensiva ao disposto no artigo 20 da Lei 8.036/90 no sentido de que o rol não é taxativo. Além disso, “deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada Lei”, diz a decisão.

A Corte ainda ressaltou que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação”.

Com tais fundamentos, a Turma entendeu que a sentença que incluiu a cefaleia frontal pulsátil com náuseas nas hipóteses de autorização para o levantamento dos depósitos do FGTS está correta, razão pela qual negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.

Processo nº. 0000648-72.2014.4.01.9199
Data do julgamento: 29/9/2014

TRF3 condena por uso de documento falso para produção de prova em ação trabalhista

Quinta-Feira - 16/10/2014 - por TRF3 

Para consumação, basta o potencial lesivo, sendo dispensável a produção do resultado
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de utilizar documento falso em ação trabalhista.

Informa a denúncia que duas pessoas entraram com uma reclamação trabalhista em julho de 2007, com o objetivo de reconhecer o vínculo empregatício com o réu, para obtenção do pagamento das verbas decorrentes.

O réu narra que os reclamantes não eram seus empregados, mas adquiriam seus produtos em consignação e os vendiam a terceiros, suportando os riscos e os custos da atividade. Na intenção de fazer prova de sua versão, o réu tentou evidenciar que os reclamantes também compravam produtos de outras empresas para revenda.

Então, entre julho e outubro de 2007, obteve uma declaração falsa subscrita por uma corré, representante legal de uma empresa, dando conta de que um dos reclamantes seria seu cliente, comprando bijuterias de sua fabricação. A denúncia ressalta que a corré tinha ciência de que o conteúdo da declaração que assinava não correspondia à verdade, embora desconhecesse que seria usada em demanda trabalhista.

O réu juntou aos autos da demanda trabalhista a declaração falsa tentando fazer prova da inexistência de vínculo empregatício entre ele e o reclamante.

O processo penal instaurado em razão dos fatos narrados foi desmembrado e a decisão do TRF3 foi proferida naquele que apura exclusivamente a conduta do réu. Em primeiro grau, a sentença condenou o réu por uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal). Ele apela requerendo a absolvição, argumentando a atipicidade de sua conduta, já que o juízo trabalhista reconheceu a improcedência da reclamação perante ele movida, sequer considerando o documento falso; a ausência de dolo, pois não houve intenção de prejudicar terceiro, mas apenas de defender seus direitos; e a ausência de objeto material, uma vez que o documento em questão não foi submetido à perícia criminal.

O voto do colegiado dispensou a prova pericial porque a falsidade do documento diz respeito a seu conteúdo e não à sua autenticidade formal.

A falsidade ideológica do documento restou comprovada pelos demais elementos de prova, as declarações do réu e demais relatos das testemunhas.

O fato de o juízo trabalhista não ter conhecido o documento não retira a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo apelante, pois para a caracterização do crime basta o dano potencial.

Em relação ao dolo, o objetivo do apelante era justamente de produzir prova perante a Justiça do Trabalho, em ação movida contra o réu, com o intuito de descaracterizar o vínculo empregatício que o reclamante sustentava existir. Assim, a intenção fica indubitavelmente demonstrada, bem como o potencial lesivo.

Por fim, o crime em questão é formal, não exigindo a ocorrência do resultado. Consuma-se no ato da conduta.
Com tais considerações, a Turma manteve a condenação proferida em primeira instância.

No tribunal, o processo recebeu o número 0005482-91.2011.4.03.6120/SP.

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Mulher que fraturou perna ao descer de ônibus será indenizada

Segunda-Feira - 13/10/2014 - por TJ-SP 

 Decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma companhia de ônibus de Cubatão pague indenização de R$ 20 mil a uma mulher que se acidentou ao descer do veículo.
        A autora relatou que viajava no interior da condução e, no momento em que descia, o veículo arrancou em movimento, o que ocasionou lesões como fratura do fêmur e perda de movimentos. Em defesa, a empresa alegou que não houve provas que comprovassem a existência de culpa.
        Para o desembargador Irineu Jorge Fava, a responsabilidade da viação é objetiva e independe de culpa, pois é seu dever transportar os usuários dos coletivos com segurança. “Desde logo convém registrar que a responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte de pessoas é de natureza objetiva, quer se considere a incidência do Decreto nº 2.681/12 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quer a orientação atual do artigo 735 do Código Civil vigente. Assim, não há que se perquirir pressuposto relativo à culpabilidade”, anotou em voto o relator, que elevou o valor da reparação, fixado em primeira instância em R$ 10 mil.
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho.

        Apelação nº 0005186-43.2008.8.26.0157

Ambev terá de pagar R$ 1 milhão por vender Kronenbier como cerveja sem álcool

Segunda-Feira - 13/10/2014 - por Consultor Jurídico 

A Ambev terá de pagar R$ 1 milhão de indenização aos consumidores de Santa Catarina por vender a cerveja Kronenbier como produto sem álcool. A bebida tem 0,3g de álcool por cada 100g, e isso foi considerado pela Justiça de Santa Catarina uma lesão ao consumidor, já que o rótulo das embalagens contém a expressão “sem álcool”, assim como as peças publicitárias veiculadas na mídia.
decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O valor, arbitrado em ação movida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor, reverterá em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, instituído pela Lei estadual 15.694/2011. O intuito é implementar medidas em favor dos consumidores.
O julgamento aconteceu no dia 25 de setembro. Em sua defesa, a Ambev justificou a prática com decreto de 1997, que classifica como bebida sem álcool as que tenham em sua composição menos de 0,5g/100g do ingrediente, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto.
Mas o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator do recurso da associação dos consumidores, se baseou em julgados do Superior Tribunal de Justiça para dizer que o decreto não se sobrepõe aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
"A dispensa da indicação, no rótulo do produto, do conteúdo alcoólico, prevista no já revogado [...] Decreto 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja 'sem álcool'", anotou o desembargador em seu voto, seguido por unanimidade pelos desembargadores Sérgio Izidoro Heil e Jairo Fernandes Gonçalves.
Cardoso citou ainda riscos à saúde de consumidores que, impedidos de consumir álcool, acreditaram na informação da empresa e beberam de seu produto sem imaginar as possíveis consequências. E mencionou, como exemplos, pessoas alérgicas, sensíveis ao álcool, usuários de medicamentos incompatíveis com a ingestão de bebidas alcoólicas e dependentes químicos em tratamento de reabilitação.
“Impossível negar, também, que a expressão ("Sem Álcool") utilizada tinha o fim de enganar, atrair e fidelizar clientela, mesmo considerando a errônea descrição dos compostos e dos iminentes riscos àqueles que são refratários ao álcool, configurando, assim, nítida propaganda enganosa”, concluiu o relator.
Em agosto, o Tribunal de Justiça de São Paulo também condenou a Schincariol pela comercialização das versões sem álcool das cervejas Schincariol e Nova Schin. Após ação do Ministério Público paulista, a empresa foi obrigada a indenizar consumidores em 30% dos lucros obtidos com a venda do produto, e ainda a adequar sua produção no prazo de um ano. Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SC.
Apelação Cível: 2010.014622-8

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Empresa é condenada por não entregar colete à prova de balas a vigilante

(Sex, 06 Out 2014 14:00:00)
Um vigilante será indenizado pela Prosegur Brasil S.A – Transportadora de Valores e Segurança por não ter recebido colete à prova de balas para o desempenho de suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da empresa, mantendo decisão que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais pelo não fornecimento do equipamento de segurança.
O vigilante alegou em juízo que o artigo 5° do Decreto 89.056/83, que regulamenta a Lei 7.102/83 (que versa sobre os serviços de vigilância) dispõe que a atividade será exercida por pessoas uniformizadas e preparadas para impedir ou inibir ação criminosa, com o colete inserido no uniforme especial do vigilante. Acrescentou que a entrega do equipamento de segurança também estava prevista na convenção coletiva da categoria.
A Prosegur afirmou que sempre cumpriu as determinações legais que regem a atividade, e que fornecia armas e coletes à prova de balas nos postos em que havia a obrigatoriedade de entrega, o que não era o caso do empregado.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) julgou a ação procedente em parte, mas afastou a indenização por danos morais. Entendeu que não havia obrigatoriedade de fornecimento do colete na maior parte do contrato, acrescentando que o vigilante não passou por situação de perigo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao examinar recurso, concedeu ao trabalhador indenização no valor de R$ 10 mil por considerar que a empresa não cumpriu integralmente com as normas de segurança, colocando em risco a integridade física do empregado. Para o Regional, foi atingida a honra e dignidade do trabalhador, o que configura dano moral conforme os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil.
O recurso da Prosegur não foi conhecido pela Oitava Turma do TST, que entendeu que as decisões apresentadas pela empresa eram inespecíficas, vez que não abordam as mesmas premissas do Regional no sentido de que o empregado trabalhava em situação de risco, o que atrai para o caso a Súmula 296 do TST. Com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, a 8ª Turma decidiu por unanimidade.
(Fernanda Loureiro/RR)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Acordo de cooperação não impede uso de carta rogatória para tomada de depoimento no exterior

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para cassar decisão que indeferiu a oitiva de testemunha de defesa residente nos Estados Unidos. O magistrado de primeiro grau levou em conta a negativa do governo norte-americano de atender ao pedido porque o acordo bilateral que o Brasil tem com aquele país não prevê o procedimento quando se tratar de testemunhas de defesa. O relator no STJ, ministro Jorge Mussi, determinou que o juiz avalie se o caso preenche os requisitos para utilização de carta rogatória.O réu, juntamente com dois corréus, foi denunciado por diversos crimes. Eles fariam parte de organização criminosa que atuaria facilitando o tráfico de mulheres brasileiras para a República Dominicana para a exploração da prostituição em resort de luxo naquele país. O réu paciente do habeas corpus seria gerente do estabelecimento.
No habeas corpus, a defesa alegou que estava sendo cerceada. Disse que o juiz se baseou em informação do Ministério da Justiça, por meio da qual se noticiou que os Estados Unidos não têm acordo de cooperação com o Brasil que permita a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, circunstância que impediria a obtenção da prova requerida.
Rogatória
Ao decidir o caso, o ministro Mussi constatou que o juiz não poderia, de plano, ter negado o pedido simplesmente por conta da resposta daquele governo à consulta feita pelo Ministério da Justiça, que foi baseada no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT ou Mutual Legal Assistence Treaties).
“A existência de acordo bilateral ou multilateral de assistência jurídica entre determinados países não exclui, por si só, a possibilidade de se utilizar a carta rogatória como meio ordinário para a prática de atos processuais no estrangeiro, já que se trata de institutos distintos”, esclareceu.
O objetivo dos MLAT é desburocratizar os atos judiciais, elegendo-se autoridades centrais nos países signatários para dar cumprimento ao pedido de assistência, observadas as normas contidas no acordo, sem intervenção da via diplomática.
Particularidades
Conforme destacou o ministro relator, os MLAT coexistem com o sistema das cartas rogatórias, que tramitam pela via diplomática e dependem da cortesia internacional. Já o pedido via MLAT é mais célere e menos dispendioso que o regime de rogatórias. Daí porque o juiz deve preferir os acordos, quando houver, às rogatórias, que é o meio usual.
No entanto, os acordos são “ajustes de vontade de dois estados soberanos”, definiu o ministro, razão pela qual trazem limitações referentes a peculiaridades existentes nos ordenamentos jurídicos locais. É o que ocorre no MLAT em questão, promulgado pelo Decreto 3.810/01.
“Conforme esclarecido pelo Ministério da Justiça (autoridade central brasileira), por meio do referido acordo o governo dos Estados Unidos apenas dá cumprimento às providências e diligências requeridas por autoridades públicas, não sendo aplicável quando o requerimento é formulado pelo réu, em razão das peculiaridades normativas que regem o sistema da Common Law adotado naquele país”, explicou o ministro Mussi.
Lá, diferentemente do que acontece no Brasil, o processo é conduzido pelas partes envolvidas, e os esforços relacionados à colheita de provas são arcados de forma integral pelas partes.
Segundo o ministro, a existência do MLAT não permite que seja descartada a via diplomática residual, ou seja, a expedição da carta rogatória. Entretanto, não se poderá falar em cerceamento de defesa caso os EUA neguem cumprimento à carta rogatória, já que, conforme salientado pelo relator, trata-se de decisão que reside no âmbito de sua soberania. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Extraido do sitio http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Acordo-de-coopera%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-impede-uso-de-carta-rogat%C3%B3ria-para-tomada-de-depoimento-no-exterior as 09:44 do dia 07/10/2014

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Facebook terá de pagar multa por atraso em cumprimento de ordem judicial

Segunda-Feira - 06/10/2014 - por TJ-GO

O desembargador Leobino Valente Chaves reformou parcialmente decisão para condenar o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pagar multa em razão da demora de 90 dias para retirar, do Instragram -  aplicativo de sua propriedade - a conta"drceliovagabundo", que era associada, errôneamente,  à pessoa de Célio Antônio da Silveira. Em liminar foi determinado que a rede social deveria pagar multa diária de 1 mil em caso de descumprimento da decisão. 
Sob alegação de que o conteúdo da conta em questão é danoso à sua imagem, lesivo à honra e à boa-fé, Célio Antônio requereu liminar para suspensão da conta. Soliticou, também, o fornecimento de todos os dados de que o Facebook dispõe, a fim de possibilitar a identificação do autor dos crimes praticados contra ele.
A liminar foi concedida mandando a rede social suspender a conta imediatamente o que, no entanto, não foi respeitado pela rede social, que levou alguns dias para cumprir a determinação. O Facebook recorreu da liminar alegando ilegitimidade passiva no caso, pelo fato de o controle do aplicativo ser realizado por uma empresa estrangeira. O recurso, contudo, foi negado, pois o contrato social do Instagram comprova que o aplicativo é uma empresa subsidiária do Facebook.
Após sentença,  foi a vez de Célio Antônio recorrer, por discordar de posicionamento segundo o qual, para se aplicar multa, teria que se considerar a juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR), e não a liminar. Ele alegou que o Facebook resistiu em cumprir a ordem judicial, levando alguns dias para suspender a conta.
Leobino Chaves considerou que a multa é lícita e necessária, "pois tem como finalidade compelir a parte a cumprir rapidamente o que foi determinado pelo magistrado". Para o desembargador, assim que cientificado da decisão, o Facebook deveria ter cumprido a ordem de imediato.

União terá que indenizar soldado que ao ser punido ficou impedido de votar

Segunda-Feira - 06/10/2014 - por TRF4 

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que condenou a União a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-soldado do Exército que foi impedido de votar nas eleições de 2010 devido a punição disciplinar.
O ex-militar ajuizou ação na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) alegando que ao ser punido com detenção de dois dias, sendo um desses dias 31/10/2010, não pode votar no segundo turno das eleições presidenciais. Sustenta que houve crime eleitoral por parte do Exército ao cercear seu direito de cidadão.
A União alegou que as condenações impostas pela administração militar foram corretas, visto que as punições dadas ao autor não eram passíveis de fiança nem de reversão e que o Exército tinha o dever legal de impor o cumprimento da medida, não havendo lesão ao Código Eleitoral.
Após a sentença de parcial procedência que condenou a União a indenizar o autor em R$ 5 mil, este e a União recorreram ao tribunal. O primeiro, pedindo a majoração da quantia, e a segunda, a reforma da decisão.
O relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, negou ambos os recursos, confirmando integralmente a sentença. Para o desembargador, não está em discussão a regularidade da punição, mas o não cumprimento do artigo 236 do Código Eleitoral, segundo o qual, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
“A soberania popular tem no sufrágio universal e no voto direto e secreto a sua forma de exercício. O sufrágio constitui o núcleo dos direitos políticos garantidos constitucionalmente e o direito de voto, o núcleo do sufrágio, possibilitando à população o direito de escolher os seus mandatários. O direito ao voto é forma de manifestação da cidadania, não podendo ser tolhido, exceto por fundados motivos, sob pena de gerar direito à indenização. O constrangimento ao qual é submetido aquele que se veja impedido de votar é atentatório à dignidade da pessoa humana”, declarou Aurvalle em seu voto.

Riachuelo indenizará advogada tratada aos berros por gerente jurídico

Segunda-Feira - 06/10/2014 - por TST 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Lojas Riachuelo S.A., que tentava trazer ao TST recurso contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma advogada de seu Departamento Jurídico. Ficou provado que a gerente do setor impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos, com excesso de cobranças e de trabalho.
Na reclamação trabalhista, a advogada afirmou que a gerente a tratava com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a advogada, a superior impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam estafa física e mental.
A rede varejista afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de ferir a dignidade da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora ou ameaçadora. Para a Riachuelo, a gerente apenas cobrava resultado de seus subordinados.
A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base nos depoimentos de testemunhas, concluiu que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos subordinados, com cobrança excessiva com relação a procedimentos e prazos, tratamento desrespeitoso e ameaças de desligamento. Pela conduta, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil por danos morais.
As duas partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu somente o recurso da advogada, para aumentar a indenização para R$ 50 mil. Para o Regional, a reparação do dano deve, além de amenizar a dor do ofendido, servir de punição ao ofensor. Ainda constou do acórdão a informação de que a conduta da gerente ensejou a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Riachuelo e o Ministério Público do Trabalho, estabelecendo à empresa o dever de promover treinamento com diretores e supervisores a fim de coibir condutas discriminatórias e de assédio moral.
A Riachuelo recorreu novamente da decisão, mas seu recurso foi negado, o que a fez agravar para o TST. A Primeira Turma, no entanto, afirmou que o Regional estimou a indenização observando o grau de culpa da empresa, o dano moral à trabalhadora, as condições dos envolvidos e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Para decidir de outra forma seria necessário o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pelaSúmula 126 do TST. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, o desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.
(Fernanda Loureiro/CF)

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Sócio de firma dissolvida irregularmente responde também em execução fiscal não tributária

A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.
No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular.
Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4 confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente.
Súmula
O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”. No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.
“Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e assim não seja para efeito do artigo 10 do Decreto 3.078/19”, afirmou.
Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o CTN destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.
Dolo
Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, como entendeu o TRF4. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.
Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/S%C3%B3cio-de-firma-dissolvida-irregularmente-responde-tamb%C3%A9m-em-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-n%C3%A3o-tribut%C3%A1ria

Auxiliar administrativo ganha direito à jornada de teleatendente


imagem fechada mostra perfil de uma teleatendente usando um headphone à frente de uma tela de computador
Uma auxiliar de administração de Curitiba ganhou na Justiça do Trabalho o direito à jornada de teleatendente, de seis horas diárias, após ficar comprovado que a maior parte do serviço era feita por telefone, atendendo clientes.

A decisão, da qual cabe recurso, é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) que confirmou sentença da juíza Suely Filippetto, da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba.

A funcionária foi contratada em junho de 2009 para atuar no setor de cobranças da Wipro do Brasil Tecnologia. Durante quatro anos a principal atividade foi a de comunicação por telefone com devedores e fornecedores.
Depois do fim do contrato, a auxiliar ajuizou ação na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba pedindo reconhecimento do direito à jornada especial de operadores de call center, que é de seis horas por dia e 36 semanais

A empresa argumentou que o trabalho executado não era exclusivamente de telefonia, mas incluía atividades como alimentar planilhas, receber propostas de negociação e emitir boletos. Por isso, a funcionária não faria jus à jornada reduzida destinada a telefonistas, prevista no artigo 227 da CLT. 

No entanto, para a juíza Suely Filippetto, da 6ª Vara, a alegação da empresa não altera o fato de que o telefone era o principal instrumento de trabalho no dia a dia. “Se o desenvolvimento social e econômico criou atividades que possam dar suporte ao cliente via telefone, visando facilitar a vida do cliente e fomentar as atividades do empreendedor, o trabalhador que a executa, durante toda a jornada de trabalho, está sujeito ao mesmo desgaste físico e mental a que se submete a telefonista”, destacou a magistrada.

Ao analisar o recurso da empresa, os desembargadores da 7ª Turma do TRT-PR confirmaram a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação. 

A funcionária deverá receber como horas extras o período trabalhado além das seis horas diárias. Além disso, terá direito a receber as diferenças de remuneração relativas a uma colega que, exercendo a mesma função, recebia quase o dobro de salário. 

Da decisão, cabe recurso. Clique AQUI para acessar o acórdão.

Autos: 
05333-2013-006-09-00-7
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 01/10/2014.
Foto: © asterix0597/iStock
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313