A 5ª Câmara de Direito Civil deu parcial provimento ao recurso de empresa em cujo estabelecimento ocorreu um homicídio, e fixou em favor da família da vítima indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil.
Consta dos autos que, no ano de 2000, a recorrente alugou seu estabelecimento para um encontro de motoqueiros; no estacionamento do local, os ânimos se alteraram em razão do som de um carro, que os presentes julgaram estar alto demais. A confusão começou quando a vítima, negando-se a diminuir o volume do som, foi agredida até a morte por um grupo de homens que participava do evento.
Em sua defesa, a empresa apelante sustentou que não houve falha no esquema de segurança, e que o infortúnio foi de responsabilidade exclusiva da vítima, que adotou na ocasião um comportamento provocativo.
Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, essa versão não ficou comprovada, já que não há nos autos nada que indique que a vítima teve atitude agressiva ou exageradamente inadequada na noite dos fatos. Quanto à atitude negligente dos seguranças, o desembargador baseou-se em depoimentos de testemunhas, que não fizeram nenhuma referência a tentativa dos seguranças do estabelecimento de impedir a agressão.
"Assim, ausente prova da inexistência de falha na prestação do serviço e/ou da culpa exclusiva da vítima, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da demandada, uma vez que o falecimento da vítima decorreu das agressões sofridas no interior da casa noturna, enquanto desfrutava dos serviços ofertados", concluiu o desembargador (Apelação Cível n. 2010.052428-8).
Fonte: sitio do TJ SC, http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29186, Extraido em 13 de novmebro de 2013 as 09:39
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