segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

O DANO MORAL UMA ABORDAGEM GERAL


Por Renné Fuganti[i]
O dano moral é direito, hoje, largamente utilizado por muitos advogados e ainda mais por pessoas não relacionadas com o mundo jurídico.
Todavia, o dano moral não é uma mera estipulação pecuniária diante de um fato que trouxe desgosto e dissabor a um indivíduo ou empresa. O dano moral está previsto na Constituição Federal do Brasil e no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é uma forma de tentar reduzir um sofrimento através de uma reparação pecuniária. É de conhecimento geral que em determinados casos o dano ou evento danoso não pode ser reparado por dinheiro, e há outros casos em que um valor módico é capaz de atenuar ou até exaurir o dano, tudo vai depender da ofensa, do fato que gerou o dano e da pessoa em sí que sofreu o dano.
Muitos falam em processar e pedir danos morais por fatos corriqueiros de baixa intensidade danosa, e outros alegam que vários fatos, apesar de humilhantes e corriqueiros não são passíveis de indenização por danos morais.
Apesar de pacificado no ordenamento jurídico a existência do dano moral, o dano fica condicionado a uma tríplice fundação, a existência de uma fato danoso, o nexo ou relação entre o dano causado por um agente diretamente relacionados com dano em sí e a gravidade do dano causado, ou seja, tem de estrapolar o mero aborrecimento e gerar uma real dor intensa e interna de humilhação.
Em alguns casos o dano é facilmente visível, apesar do dano moral ser relacionado com o íntimo da pessoa, são casos em que qualquer pessoa que estivesse naquela situação estaria humilhado, sem qualquer dúvida.
Entretanto, a maioria dos casos de dano moral não refletem essa facilidade de observação do dano moral, seja por que o fato é tão corriqueiro que muitas pessoas relevam o dano, seja porque o dano em sí somente causa humilhação e amargor intenso na pessoa que foi vítima e somente nela.
O que já ficou firmado em todas as instâncias judiciais é que o que deve ser provado é a existência do fato que gerou a dor, sofrimento íntimo, inclusive este é o entendimento de julgado no Respn 86.271-SP, vejamos;
"Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97)
O entendimento do STJ é no sentido de não ser necessária a comprovação do dano em sí, mas do fato ensejador do dano, vejamos alguns julgados:
A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97).
"Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

A Professora Maria Helena Diniz[1]  se posiciona da seguinte forma: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos" (p. 82).
Assim, podemos concluir de forma breve e superficial, pois o que se discute no dano moral não é a simples existência ou não do dano em cada caso, mas a que a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve um fato ensejador de um dano, através de um processo judicial em que serão apresentados os fatos por ambas as partes e julgado por um juiz, produzindo-se as provas cabíveis, sendo que é possível discorrer por vária páginas sobre o dano moral, pois existem muitas hipóteses em que pode ser aplicado tal direito.
Ademais, com base nas provas, ou seja, o fato ensejador do dano moral o juiz irá valorar o caso, se procedente e proferirá a sentença, normalmente alegando valores módicos, para evitar o enriquecimento ilícito, todavia, na maioria dos casos, em se tratando de fatos ocasionados por grandes empresas o  valor não é suficiente para que a grande empresa seja penalizada para não vir a cometer o mesmo fato novamente. A valoração do dano moral é  algo a ser discutido em outro artigo, pois, é complexo, mas em suma deve ser em valor a punir o ofensor e ter um aspecto educativo para que o mesmo não venha a cometer o mesmo fato novamente, mas deve ser em valores que  supram em parte o dano, mas não enriqueça a pessoa que sofreu o dano moral.




[1] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998


[i] Advogado atuante, especialista em Direito Empresarial pela UEL – 2008.

Nenhum comentário:

Postar um comentário