segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

A INFORMATIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO


Renné Fuganti[1]
A informatização do judiciário começou com a lei do fax (lei 9.800/99) que permitiu o protocolo de petições por fax e a posterior remessa do original para o cartório. Após algum tempo Tribunais e associações começaram a possibilitar a consulta processual através da internet. Hoje há a possibilidade, em algumas instancias, de envio da petição por e-mail e a posterior remessa do original. Um dispositivo que está sendo muito utilizado é o sistema Push onde o advogado se cadastra no sistema do tribunal para receber em seu e-mail informações de alterações na movimentação processual.
Hoje a informatização encontra-se em vários aspectos de nossas vidas e o direito deve acompanhar a sociedade em sua evolução, portanto, a justiça não poderia ficar de fora. A prestação judiciária informatizada tende a ser mais célere. A informatização do judiciário não é algo novo, mas vem tomando rumos mais rapidamente desde o advento da lei 11.419/06, também conhecida como a lei do processo eletrônico, a qual possibilitou legalmente as publicações dos diários de justiça por meios eletrônicos e a publicação dos atos por meio eletrônicos. Através da modificação dos arts. 154 do CPC, pela lei 11.280/06, e o art. 541, parágrafo único do CPC, pela lei 11.341/2006[2], possibilitando a informatização do judiciários em todas as áreas.
Devo lembrar que há vários aspectos da internet que estão protegidos pela Constituição Federal já estão expressos como o sigilo de correspondência e da comunicação de dados (art. 5°, inc. XII), a proteção a privacidade (5°, inc. X), a liberdade de expressão (art. 5°, inc. IX), entre outros direito já protegidos pela Carta Magna, portanto não necessitando de qualquer regulamentação infraconstitucional.   Todavia, tem muitas peculiaridades exclusivas do mundo da informática, os quais necessitam de regulação.
A informatização judicial é atual conjuntura de nosso ordenamento jurídico. Ela visa a celeridade processual e facilidade ao acesso a justiça. Pois pode ser acessada de qualquer localidade, possibilita a economia processual, pois não há o gasto com papéis e perda de tempo para se fazer juntada de documentos e a perda de tempo na procura dos autos processuais, sendo que é comum a perda e extravio de processos seja dolosamente, seja pela quantidade de processos.
Por estes e outros motivos a informatização judicial facilita a vida dos advogados, magistrados, servidores da justiça e da população em geral.
A OAB propôs a ADI 3880 tendo como um dos fundamentos a supressão do acesso a justiça, o qual aguarda julgamento. Não há de se falar em supressão do acesso a justiça, pois o Diário de Justiça impresso era muito mais limitado em se comparando com os Diários de Justiça Eletrônicos. Estima-se que com os DJ eletrônicos tenha havido um acréscimo de 26.000% em sua acessibilidade, podendo ser consultado por qualquer pessoa onde haja um computador com internet[3].
Existem pessoas que dizem que a informatização do judiciário não é segura, contudo vários são os níveis do governo que utilizam sistemas eletrônicos para a realização de tarefas, por exemplo: o imposto de renda pode ser feito inteiramente pela internet, Inscrições em órgão governamentais, pregões on-line, contratos on-line são assinados digitalmente. Sem falar nos bancos e bolsas de valores que disponibilizam há algum tempo acesso a informações e movimentação financeira via internet. O judiciário não poderia ficar de fora.
É verdade que ainda existem problemas a serem enfrentados com a informatização do judiciário, contudo, somente com a implementação completa é que se saberá a realidade. Acredito que não enfrentaremos muitos problemas visto que vários sistemas já funcionam. Em minha opinião uma boa assistência técnica, uma rápida resolução dos problemas e uma unificação dos sistemas são necessárias para o bom funcionamento do judiciário de forma eletrônica. Não podemos esquecer que mesmo tendo o melhor suporte informatizado temos que proteger os dados e informações das pessoas que tem acesso ao sistema, pois não podemos impedir o erro humano ou a fraude, apenas utilizar todos os meios possíveis para minimizá-los.
Os processos físicos ocupam mais espaço, molham facilmente, podem ser perdidos, extraviados, terem folhas removidas ou perdidas. Apesar dos processos eletrônicos estarem sujeitos a destruição por intempéries, eles podem ser guardados em dois ou mais locais diferentes, através de “backup”, sem que haja um custo elevado, aumentando a segurança.
No III congresso internacional de direito eletrônico realizado em Maringá no final do ano de 2008, foram levantadas várias questões sobre a informatização do judiciário. De maneira geral foram levantadas as questões da segurança, da acessibilidade e acesso ao conteúdo do processo. Em questões específicas foram levantados pontos como a realização de audiência criminal por tele/videoconferência, monitoração do e-mail corporativo pelo empregador, certificação digital, entre outras.
A questão do acesso, contudo, é algo que não pode ofender o princípio da publicidade, mas deve permitir as partes acessarem o conteúdo completo do processo sem maiores dificuldades, o que não acontece algumas vezes, pois se pode acessar somente o andamento por qualquer interessado ou ter o acesso restrito somente as partes, negando de certa forma a publicidade do processo. O Dr. Túlio Vianna alega em seu parecer sobre a ADI 3869, proposto pela OAB, o qual visa a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC incluído peça lei 11.280/2006, que o princípio da publicidade é mantido, principalmente por permitir a consulta ao processo de qualquer computador com acesso a internet. Esta ADI aguarda julgamento no STF.
No direito penal a questão da audiência de oitiva do réu ser realizada sem a presença física das partes não tem agradado a muita gente, apesar de audiências deste tipo já terem sido realizadas pelo Dr. Luiz Flávio Gomes no estado de São Paulo quando era juiz e serem consideradas válidas pelo judiciário, principalmente pelo fato do Juiz ter seguido as normas legais para a realização de audiências.
No direito do trabalho o monitoramento de e-mail corporativo é o grande vilão. O monitoramento de e-mail, na opinião de alguns doutrinadores como José Carlos de Araújo Almeida Filho[4], equipara-se a correspondência comum, portanto detentora de sigilo. No que tange ao e-mail corporativo, de certa forma é sigiloso, mas se a empresa o fornece este deve ser utilizado com fins estritos da empresa e não para assuntos pessoais do empregado. No caso do sigilo de correspondência eletrônica fornecida pelo empregador já existem decisões que não consideraram a quebra do sigilo uma ofensa ao art. 5°, inc. XII, da CF,  a exemplo: processo TRT-DF-RO 0504/2002 da 13° Vara do Trabalho de Brasília e TRT-SP 01478-2004-067-02-00-6, os quais as empresas não foram condenadas pela quebra do sigilo face a atitudes tomadas pelos empregados, atitudes estas que prejudicariam qualquer pessoa ou empresa.
Existem hoje algumas formas de acesso, a mais utilizada é o “log in “ e senha, contudo não é muito segura, sendo que a certificação digital é a forma mais segura utilizado pelo judiciário, a certificação digital além de ser mais segura pode ser utilizada na assinatura de e-mail, peticionamento, assinaturas digitais entre outras formas eletrônicas de comunicação. A Justiça do Trabalho foi a primeira a utilizar a certificação digital hoje já começa a ser implantada em outras instâncias Judiciárias.
Hoje, praticamente todas as Justiças estão utilizando o processo digital em algum momento, a que está mais na vanguarda é a Justiça do Trabalho e Tribunais Superiores, a qual está com processos 100% digitais, bem como os novos recursos estão sendo protocolados de forma digital, todavia, há vários aplicativos que necessitam de melhorias, como a velocidade de upload dos documentos e tamanhos dos documentos que podem ser juntados aos autos.
Em suma a informatização do judiciário tem por objetivo a celeridade processual; a segurança jurídica – já que os processos por meio digital podem ser armazenados em mais de um local; a economia processual – pois diminui o tempo de tramitação e não a custo de juntada de papeis e reduz o espaço necessário para o armazenamento físico dos processos. Trazendo benefícios para a sociedade em geral, os advogados, magistrados e serventuários da justiça.

Bibliografia

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo, 1967 – Processo eletrônico e teoria geral do processos eletrônico: a informatização judicial do Brasil / José Carlos de Araújo Almeida Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Eletrônico / Tarcísio Teixeira. - São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007.

VIANNA, Túlio.  Parecer acerca da ADI 3880. Belo Horizonte – 2007.  tuliovianna.org/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=49&Itemid=67

VIANNA, Túlio.  Parecer acerca da ADI 3869. Belo Horizonte – 2007.  tuliovianna.org/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=44&Itemid=67 -





[1] * Advogado, Especialista em Direito Empresarial pela UEL em 2008.
[2]  ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo, 1967 – Processo eletrônico e teoria geral do processos eletrônico: a informatização judicial do Brasil / José Carlos de Araújo Almeida Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 25.
[3]  Vianna Tulio, Parecer ADI 3880.
[4]  Opinião exarada no III Congresso Internacional de Direito Eletrônico, ano de 2008.

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