terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Demitido por entregar produtos antes de serem pagos consegue reverter justa causa

A entrega de mercadorias por vendedor da Souza Cruz S.A. antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa, ainda mais levando-se em conta que a empregadora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois o trabalhador a ressarciu, pagando pelos produtos vendidos e não pagos. Por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a Souza Cruz tentou reverter a decisão regional que, afastando a justa causa, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A Primeira Turma, porém, não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Sem prejuízo
A Souza Cruz alegou que demitiu o empregado por improbidade, pois teria desrespeitado o regulamento da empresa, que veda a entrega de produtos sem o devido pagamento. O vendedor foi dispensado em 2/6/2003, mas o fato ocorreu em 8/4/2003 e foi descoberto em 14/4/2003 por um inspetor que fez a auditoria  e foi testemunha da empresa na audiência trabalhista.
O auditor afirmou que o vendedor emitiu cheque de R$ 630,00 para cobrir as vendas a dois clientes que não pagaram, e que não houve prejuízo financeiro para a empregadora. Ele detectou junto a um dos clientes, o Posto Irmãos Leste, que houve a entrega do produto, mas que o comprador não efetuou o pagamento.
Para o TRT/CE, a demissão foi injusta e, por essa razão, condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. O vendedor, que alegou acumular também as funções de cobrador e motorista, receberá, então, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço e liberação do FGTS com multa de 40%. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST, entre outros motivos, pela reversão da justa causa.
TST
Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Scheuermann, não se configura, no caso, a quebra de confiança que possibilite a despedida por justa causa, em razão do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, "uma vez que, de acordo com o que foi relatado pela Corte de origem, o próprio empregado procurou minimizar sua conduta, ressarcindo a empregadora, para que ela não sofresse qualquer prejuízo patrimonial".
Na avaliação do relator, a empresa não observou a adequação entre a falta e a punição aplicada, bem como o caráter pedagógico da pena. O desembargador Scheuermann concluiu que a solução da controvérsia não reside no mero enquadramento, como alegou a empresa, da conduta do vendedor nas hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "mas no exame da adequação entre a falta cometida e a punição aplicada".
Além disso, os julgados apresentados pela Souza Cruz para verificação de divergência jurisprudencial também não viabilizam o processamento do recurso de revista, por serem inespecíficos, pois os modelos tratam da justa causa genericamente, não partindo dos mesmos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Com essa fundamentação, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema da dispensa por justa causa.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: Notícias TST

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade

12/01/2012 - 07h50
DECISÃO
Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104423

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

O PROCESSO MAIS LONGO DA JUSTIÇA BRASILEIRA

Um processo que ocupava 13 estantes e uma sala inteira do Foro de Rio Grande tornou-se documento histórico e foi doado ao Centro de Documentação Histórica – CDH da Fundação Universidade Federal do Rio Grande – Furg. Trata-se do inventário do Comendador Domingos Faustino Correa, o mais longo da história judiciária do Brasil. A decisão de doação à Furg foi do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão realizada na terça-feira, 30/5.
O processo, que tramitou durante 107 anos, já está no CDH, que vai abrigar, tratar e preservar a história da migração de centenas de famílias que se habilitaram a receber a “herança” do comendador. São 500 caixas devidamente catalogadas, graças ao trabalho da pesquisadora e servidora do Foro estadual Virgilina Fidelis de Palma. O material contém dados desde o ano de 1874, quando começou a disputa pela mais famosa herança do Brasil e que inclui “herdeiros” em várias regiões e até outros países.
Conforme a coordenadora da CDH, profª drª Márcia Naomi Kuniochi, trata-se de material de muita importância histórica porque contém dados da genealogia das famílias, a migração de muitos que vieram pelo Porto do Rio Grande e depois ficaram ou fizeram suas vidas em outras cidades da região e ainda a formação das diferentes linhagens dos que se dizem descendentes do Comendador. Estes dados poderão somar-se a outros dos quais o CDH já dispõe, que são cópias dos arquivos do Bispado de Rio Grande, com registros de nascimentos, casamentos e óbitos. Ambos os arquivos dão ampla visão da formação da cidade e região através das famílias que nasceram ou vieram para cá. E todo o material poderá servir para pesquisas diversas. O material do inventário é mais completo na genealogia das famílias, porque os “herdeiros” tiveram que provar sua descendência.
COLEÇÕES – O CDH está buscando recursos na Furg e órgãos de fomento, para formar, junto com outros setores de pesquisa na Universidade, um Centro de Coleções, que abrigará as reservas técnicas de várias áreas de conhecimento.
Pela falta de espaço atualmente existente, o CDH espera contar com doação do Foro estadual, das estantes que abrigavam os volumes do processo de inventário, em parte hoje disposto em caixas.
Texto publicado pela pesquisadora e servidora do Foro judicial de Rio Grande, Virgilina E. Gularte S. Fidelis de Palma, na revista Justiça & História, vol. 1, nº 1 e 2, do Centro de Memória (atual Memorial do Judiciário): “O processo de inventário do Comendador Domingos Faustino Correa é, com certeza, o feito que mais tempo demandou na Justiça do Rio Grande do Sul. O Comendador, no leito de morte, mandou redigir seu testamento em 11 de junho de 1873, vindo a falecer 18 dias após.
O inventário deu entrada em Juízo em 27 de junho de 1874. O processo tramitou em Juízo por 107 anos, gerando uma verdadeira corrida atrás do “ouro” deixado pelo inventariado. Ao longo desse tempo, milhares de ´herdeiros´ se habilitaram à herança, cuja meação do Comendador jamais foi partilhada aos supostos herdeiros”.
Fonte: Comunicação Jurídica

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

O DANO MORAL UMA ABORDAGEM GERAL


Por Renné Fuganti[i]
O dano moral é direito, hoje, largamente utilizado por muitos advogados e ainda mais por pessoas não relacionadas com o mundo jurídico.
Todavia, o dano moral não é uma mera estipulação pecuniária diante de um fato que trouxe desgosto e dissabor a um indivíduo ou empresa. O dano moral está previsto na Constituição Federal do Brasil e no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é uma forma de tentar reduzir um sofrimento através de uma reparação pecuniária. É de conhecimento geral que em determinados casos o dano ou evento danoso não pode ser reparado por dinheiro, e há outros casos em que um valor módico é capaz de atenuar ou até exaurir o dano, tudo vai depender da ofensa, do fato que gerou o dano e da pessoa em sí que sofreu o dano.
Muitos falam em processar e pedir danos morais por fatos corriqueiros de baixa intensidade danosa, e outros alegam que vários fatos, apesar de humilhantes e corriqueiros não são passíveis de indenização por danos morais.
Apesar de pacificado no ordenamento jurídico a existência do dano moral, o dano fica condicionado a uma tríplice fundação, a existência de uma fato danoso, o nexo ou relação entre o dano causado por um agente diretamente relacionados com dano em sí e a gravidade do dano causado, ou seja, tem de estrapolar o mero aborrecimento e gerar uma real dor intensa e interna de humilhação.
Em alguns casos o dano é facilmente visível, apesar do dano moral ser relacionado com o íntimo da pessoa, são casos em que qualquer pessoa que estivesse naquela situação estaria humilhado, sem qualquer dúvida.
Entretanto, a maioria dos casos de dano moral não refletem essa facilidade de observação do dano moral, seja por que o fato é tão corriqueiro que muitas pessoas relevam o dano, seja porque o dano em sí somente causa humilhação e amargor intenso na pessoa que foi vítima e somente nela.
O que já ficou firmado em todas as instâncias judiciais é que o que deve ser provado é a existência do fato que gerou a dor, sofrimento íntimo, inclusive este é o entendimento de julgado no Respn 86.271-SP, vejamos;
"Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97)
O entendimento do STJ é no sentido de não ser necessária a comprovação do dano em sí, mas do fato ensejador do dano, vejamos alguns julgados:
A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97).
"Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

A Professora Maria Helena Diniz[1]  se posiciona da seguinte forma: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos" (p. 82).
Assim, podemos concluir de forma breve e superficial, pois o que se discute no dano moral não é a simples existência ou não do dano em cada caso, mas a que a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve um fato ensejador de um dano, através de um processo judicial em que serão apresentados os fatos por ambas as partes e julgado por um juiz, produzindo-se as provas cabíveis, sendo que é possível discorrer por vária páginas sobre o dano moral, pois existem muitas hipóteses em que pode ser aplicado tal direito.
Ademais, com base nas provas, ou seja, o fato ensejador do dano moral o juiz irá valorar o caso, se procedente e proferirá a sentença, normalmente alegando valores módicos, para evitar o enriquecimento ilícito, todavia, na maioria dos casos, em se tratando de fatos ocasionados por grandes empresas o  valor não é suficiente para que a grande empresa seja penalizada para não vir a cometer o mesmo fato novamente. A valoração do dano moral é  algo a ser discutido em outro artigo, pois, é complexo, mas em suma deve ser em valor a punir o ofensor e ter um aspecto educativo para que o mesmo não venha a cometer o mesmo fato novamente, mas deve ser em valores que  supram em parte o dano, mas não enriqueça a pessoa que sofreu o dano moral.




[1] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998


[i] Advogado atuante, especialista em Direito Empresarial pela UEL – 2008.

A INFORMATIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO


Renné Fuganti[1]
A informatização do judiciário começou com a lei do fax (lei 9.800/99) que permitiu o protocolo de petições por fax e a posterior remessa do original para o cartório. Após algum tempo Tribunais e associações começaram a possibilitar a consulta processual através da internet. Hoje há a possibilidade, em algumas instancias, de envio da petição por e-mail e a posterior remessa do original. Um dispositivo que está sendo muito utilizado é o sistema Push onde o advogado se cadastra no sistema do tribunal para receber em seu e-mail informações de alterações na movimentação processual.
Hoje a informatização encontra-se em vários aspectos de nossas vidas e o direito deve acompanhar a sociedade em sua evolução, portanto, a justiça não poderia ficar de fora. A prestação judiciária informatizada tende a ser mais célere. A informatização do judiciário não é algo novo, mas vem tomando rumos mais rapidamente desde o advento da lei 11.419/06, também conhecida como a lei do processo eletrônico, a qual possibilitou legalmente as publicações dos diários de justiça por meios eletrônicos e a publicação dos atos por meio eletrônicos. Através da modificação dos arts. 154 do CPC, pela lei 11.280/06, e o art. 541, parágrafo único do CPC, pela lei 11.341/2006[2], possibilitando a informatização do judiciários em todas as áreas.
Devo lembrar que há vários aspectos da internet que estão protegidos pela Constituição Federal já estão expressos como o sigilo de correspondência e da comunicação de dados (art. 5°, inc. XII), a proteção a privacidade (5°, inc. X), a liberdade de expressão (art. 5°, inc. IX), entre outros direito já protegidos pela Carta Magna, portanto não necessitando de qualquer regulamentação infraconstitucional.   Todavia, tem muitas peculiaridades exclusivas do mundo da informática, os quais necessitam de regulação.
A informatização judicial é atual conjuntura de nosso ordenamento jurídico. Ela visa a celeridade processual e facilidade ao acesso a justiça. Pois pode ser acessada de qualquer localidade, possibilita a economia processual, pois não há o gasto com papéis e perda de tempo para se fazer juntada de documentos e a perda de tempo na procura dos autos processuais, sendo que é comum a perda e extravio de processos seja dolosamente, seja pela quantidade de processos.
Por estes e outros motivos a informatização judicial facilita a vida dos advogados, magistrados, servidores da justiça e da população em geral.
A OAB propôs a ADI 3880 tendo como um dos fundamentos a supressão do acesso a justiça, o qual aguarda julgamento. Não há de se falar em supressão do acesso a justiça, pois o Diário de Justiça impresso era muito mais limitado em se comparando com os Diários de Justiça Eletrônicos. Estima-se que com os DJ eletrônicos tenha havido um acréscimo de 26.000% em sua acessibilidade, podendo ser consultado por qualquer pessoa onde haja um computador com internet[3].
Existem pessoas que dizem que a informatização do judiciário não é segura, contudo vários são os níveis do governo que utilizam sistemas eletrônicos para a realização de tarefas, por exemplo: o imposto de renda pode ser feito inteiramente pela internet, Inscrições em órgão governamentais, pregões on-line, contratos on-line são assinados digitalmente. Sem falar nos bancos e bolsas de valores que disponibilizam há algum tempo acesso a informações e movimentação financeira via internet. O judiciário não poderia ficar de fora.
É verdade que ainda existem problemas a serem enfrentados com a informatização do judiciário, contudo, somente com a implementação completa é que se saberá a realidade. Acredito que não enfrentaremos muitos problemas visto que vários sistemas já funcionam. Em minha opinião uma boa assistência técnica, uma rápida resolução dos problemas e uma unificação dos sistemas são necessárias para o bom funcionamento do judiciário de forma eletrônica. Não podemos esquecer que mesmo tendo o melhor suporte informatizado temos que proteger os dados e informações das pessoas que tem acesso ao sistema, pois não podemos impedir o erro humano ou a fraude, apenas utilizar todos os meios possíveis para minimizá-los.
Os processos físicos ocupam mais espaço, molham facilmente, podem ser perdidos, extraviados, terem folhas removidas ou perdidas. Apesar dos processos eletrônicos estarem sujeitos a destruição por intempéries, eles podem ser guardados em dois ou mais locais diferentes, através de “backup”, sem que haja um custo elevado, aumentando a segurança.
No III congresso internacional de direito eletrônico realizado em Maringá no final do ano de 2008, foram levantadas várias questões sobre a informatização do judiciário. De maneira geral foram levantadas as questões da segurança, da acessibilidade e acesso ao conteúdo do processo. Em questões específicas foram levantados pontos como a realização de audiência criminal por tele/videoconferência, monitoração do e-mail corporativo pelo empregador, certificação digital, entre outras.
A questão do acesso, contudo, é algo que não pode ofender o princípio da publicidade, mas deve permitir as partes acessarem o conteúdo completo do processo sem maiores dificuldades, o que não acontece algumas vezes, pois se pode acessar somente o andamento por qualquer interessado ou ter o acesso restrito somente as partes, negando de certa forma a publicidade do processo. O Dr. Túlio Vianna alega em seu parecer sobre a ADI 3869, proposto pela OAB, o qual visa a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC incluído peça lei 11.280/2006, que o princípio da publicidade é mantido, principalmente por permitir a consulta ao processo de qualquer computador com acesso a internet. Esta ADI aguarda julgamento no STF.
No direito penal a questão da audiência de oitiva do réu ser realizada sem a presença física das partes não tem agradado a muita gente, apesar de audiências deste tipo já terem sido realizadas pelo Dr. Luiz Flávio Gomes no estado de São Paulo quando era juiz e serem consideradas válidas pelo judiciário, principalmente pelo fato do Juiz ter seguido as normas legais para a realização de audiências.
No direito do trabalho o monitoramento de e-mail corporativo é o grande vilão. O monitoramento de e-mail, na opinião de alguns doutrinadores como José Carlos de Araújo Almeida Filho[4], equipara-se a correspondência comum, portanto detentora de sigilo. No que tange ao e-mail corporativo, de certa forma é sigiloso, mas se a empresa o fornece este deve ser utilizado com fins estritos da empresa e não para assuntos pessoais do empregado. No caso do sigilo de correspondência eletrônica fornecida pelo empregador já existem decisões que não consideraram a quebra do sigilo uma ofensa ao art. 5°, inc. XII, da CF,  a exemplo: processo TRT-DF-RO 0504/2002 da 13° Vara do Trabalho de Brasília e TRT-SP 01478-2004-067-02-00-6, os quais as empresas não foram condenadas pela quebra do sigilo face a atitudes tomadas pelos empregados, atitudes estas que prejudicariam qualquer pessoa ou empresa.
Existem hoje algumas formas de acesso, a mais utilizada é o “log in “ e senha, contudo não é muito segura, sendo que a certificação digital é a forma mais segura utilizado pelo judiciário, a certificação digital além de ser mais segura pode ser utilizada na assinatura de e-mail, peticionamento, assinaturas digitais entre outras formas eletrônicas de comunicação. A Justiça do Trabalho foi a primeira a utilizar a certificação digital hoje já começa a ser implantada em outras instâncias Judiciárias.
Hoje, praticamente todas as Justiças estão utilizando o processo digital em algum momento, a que está mais na vanguarda é a Justiça do Trabalho e Tribunais Superiores, a qual está com processos 100% digitais, bem como os novos recursos estão sendo protocolados de forma digital, todavia, há vários aplicativos que necessitam de melhorias, como a velocidade de upload dos documentos e tamanhos dos documentos que podem ser juntados aos autos.
Em suma a informatização do judiciário tem por objetivo a celeridade processual; a segurança jurídica – já que os processos por meio digital podem ser armazenados em mais de um local; a economia processual – pois diminui o tempo de tramitação e não a custo de juntada de papeis e reduz o espaço necessário para o armazenamento físico dos processos. Trazendo benefícios para a sociedade em geral, os advogados, magistrados e serventuários da justiça.

Bibliografia

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo, 1967 – Processo eletrônico e teoria geral do processos eletrônico: a informatização judicial do Brasil / José Carlos de Araújo Almeida Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Eletrônico / Tarcísio Teixeira. - São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007.

VIANNA, Túlio.  Parecer acerca da ADI 3880. Belo Horizonte – 2007.  tuliovianna.org/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=49&Itemid=67

VIANNA, Túlio.  Parecer acerca da ADI 3869. Belo Horizonte – 2007.  tuliovianna.org/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=44&Itemid=67 -





[1] * Advogado, Especialista em Direito Empresarial pela UEL em 2008.
[2]  ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo, 1967 – Processo eletrônico e teoria geral do processos eletrônico: a informatização judicial do Brasil / José Carlos de Araújo Almeida Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 25.
[3]  Vianna Tulio, Parecer ADI 3880.
[4]  Opinião exarada no III Congresso Internacional de Direito Eletrônico, ano de 2008.