quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Agência de turismo deverá indenizar clientes por propaganda enganosa

Quinta-Feira - 22/10/2015 - por TJ-MG
A empresa CVC Brasil deverá indenizar duas clientes que se sentiram lesadas por propaganda enganosa ao ficarem hospedadas em acomodações inferiores ao prometido na compra do pacote. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estabeleceu a quantia de R$ 6 mil para cada uma das vítimas em reparação pelos danos morais.

L.M.V.L e M.E.V. contrataram um pacote de viagem pela agência de turismo para as cidades de Salvador e Morro de São Paulo, localizadas no estado da Bahia, ao valor unitário de R$ 1.402,18, com a estadia em uma pousada classificada como sendo de “luxo”. Chegando ao local, as consumidoras depararam-se com uma infraestrutura precária, diferente das condições acordadas anteriormente.

As clientes relataram que, ao entrarem em contato com a agência, foram informadas de que a troca de pousada só poderia ocorrer se elas pagassem a diferença entre o preço dos estabelecimentos hoteleiros em dinheiro. Fato que, segundo elas, motivou o ajuizamento da ação.

Com o intuito de reduzir o valor indenizatório, a empresa recorreu da sentença do juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou a CVC a pagar R$ 6 mil a cada uma das consumidoras. Alegando não haver ruptura do contrato, a agência ponderou que, mesmo se isso ocorresse, não seria motivo de gerar indenização por danos morais. A CVC argumentou ainda que os fatos não haviam sido comprovados, o que foi rejeitado pelo desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, visto que constavam fotos do local no processo.

O relator negou o pedido de recurso na íntegra fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma prevê reparação indenizatória por danos causados aos consumidores por falhas relativas ao fornecimento dos serviços e por veiculação de propagandas enganosas que possam induzir o consumidor ao erro a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços.

Sem ver razão para mudar a decisão de primeira instância, o desembargador esclareceu que o dano moral decorreu não só da falha na prestação de serviços, mas também dos transtornos, indignação e angústia sofridos pelas clientes. “Os fatos aqui delineados representam a perversa realidade do mercado a que são submetidos os consumidores brasileiros, verdadeiras presas dos poderosos agentes econômicos”, completou o relator Marcos Lincoln.


Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto do relator. Leia o inteiro teor da decisão e acompanhe a movimentação do processo.

fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=48017

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

TST: Turma nega a moradores reconhecimento de vínculo de doméstico para vigia

Quarta-Feira - 21/10/2015 - por TST
Um grupo de moradores do bairro Poço da Panela, em Recife, não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de vínculo como doméstico para um vigia que trabalhou para ele durante quatro anos. Segundo a decisão, a natureza da relação mantida não preenche os requisitos que caracterizam o emprego doméstico.
Entendendo o caso
Em 2006, quatro moradores de uma rua do bairro se uniram para contratar o trabalhador para a prestação de serviços de vigilância, dividindo a contraprestação (salário), cada um contribuindo com a sua cota-parte. De acordo com o grupo, foi realizado um acordo com o vigia, pagando-se mais que o salário mínimo para compensar as horas extras, noturnas, hora reduzida e hora de refeição. Como empregado doméstico, lembram, "ele não teria direito a essas parcelas salariais".
Na inicial, o trabalhador contestou o vínculo como empregado doméstico e afirmou que era vigia noturno de rua, com a jornada de 12 horas seguidas, sem intervalo para refeição e descanso, durante seis dias na semana.
O pedido foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença e determinou a mudança na anotação da carteira de trabalho para vigia noturno. Reconheceu que a ele deveriam ser pagos direitos previstos na  CLT que não eram, na época da contratação, devidos a empregados domésticos.
O TRT aplicou por analogia o artigo 1º da Lei 2.757/56, que exclui porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais da condição de domésticos, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular. Determinou também o retorno à Vara do Trabalho, que deferiu o pagamento de diferenças salariais ao vigia, tais como remuneração do repouso e do intervalo intrajornada de uma hora, com acréscimo de 50%, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Âmbito residencial
Os moradores questionaram o entendimento da segunda instância em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Sustentaram que o enquadramento do trabalhador como empregado regido pela  CLT viola o artigo 1º da Lei 5.859/72, que caracteriza como domésticas as atividades desenvolvidas para famílias sem nenhuma espécie de lucro. Sustentaram que o vigia trabalhava para pessoas ou famílias, de forma continuada e não lucrativa, "no âmbito residencial de cada contratante".
 Além disso, afirmam que houve equívoco ao caracterizar o trabalhador como "vigia de rua", pois a contratação não teria sido realizada por um condomínio de apartamentos e o trabalhador jamais teria sido submetido a uma administração condominial, sob as ordens de um síndico. Ao analisar o caso, a Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator no TST, informou que a Lei 5.859/72, vigente na época da prestação de serviços, definia as regras sobre o contrato de trabalho doméstico e estabelecia no artigo 1º que o empregado doméstico era aquele que prestasse serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Quanto ao trabalho ser executado no âmbito residencial, o relator esclareceu que o termo deve ser interpretado de forma a englobar as atividades feitas dentro e fora da casa do empregador, desde que possua finalidade estritamente vinculada às necessidades domésticas da pessoa ou família empregadora. "Trabalhar em via pública, na rua do condomínio e não no interior de uma residência não seria suficiente para afastar a configuração do vínculo doméstico", observou.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, é indispensável lembrar que a regra na legislação vigente é que os empregados sejam regidos pelas normas da  CLT. Nesse sentido, ressaltou que "o enquadramento em relação de trabalho diverso só será promovido quando efetivamente configurados todos os seus requisitos específicos".  Ele considerou que, no caso, não houve violação ao artigo 1º, da Lei 5.859/72, como alegaram os empregadores, porque, por tudo que foi exposto, não se trata de trabalho prestado a pessoa ou a família. "Não se pode equiparar uma comunhão de moradores a uma família pela inexistência de habitação conjunta e pela independência das realidades domésticas configuradas, já que cada um deles, de forma autônoma, já configura uma família", concluiu.
(Lourdes Tavares/RR)