Por considerar que as regras quanto à aparência do empregado, quando não excessivamente rigorosas e discriminatórias, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma atendente da Localiza Rent a Car S/A, que alegou que a empresa a obrigava a trabalhar em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e usando batom vermelho.
Na
reclamação em que postulou o pagamento da indenização, a trabalhadora
alegou que, por ordem da empresa, tinha que trabalhar ininterruptamente
em pé, sem possibilidade de se sentar ou mesmo de se ausentar para
lanchar, com cabelo preso, sem esmalte escuro e com batom vermelho,
determinações que, segundo ela, violariam o princípio da dignidade da
pessoa humana.
Aparência
Para
a magistrada, “as regras relativas à aparência do empregado, quando não
discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do
poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da
empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal
razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil”.
Como
essa imposição de preceitos, pela empregadora, quanto ao uso de
maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral da
empregada, a juíza julgou improcedente o pedido postulado sob tais
fundamentos.
Trabalho em pé
Quanto
à alegação da atendente, de que era obrigada a trabalhar em pé, sem
possibilidade de sentar durante a jornada de trabalho, a magistrada
salientou que, a despeito de as testemunhas terem mencionado que era
obrigatório o trabalho preferencialmente em pé, conforme manual de
atendimento distribuído pela empresa, a prova oral igualmente revelou
que “não havia proibição para sentar durante a jornada de trabalho”.
Além disso, lembrou a magistrada, não existe norma legal proibitiva
quanto ao trabalho realizado em pé.
Assim,
por não existir provas de que a empregadora impedia a atendente de se
sentar ao longo da jornada de trabalho, a magistrada também julgou
improcedente o pedido de indenização requerido com base nessa alegação.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001119-44.2014.5.10.020