sexta-feira, 17 de julho de 2015

Empregador pode exigir, sem excessos, boa aparência de trabalhador

Sexta-Feira - 17/07/2015 - por TRT10

 Por considerar que as regras quanto à aparência do empregado, quando não excessivamente rigorosas e discriminatórias, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma atendente da Localiza Rent a Car S/A, que alegou que a empresa a obrigava a trabalhar em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e usando batom vermelho.
Na reclamação em que postulou o pagamento da indenização, a trabalhadora alegou que, por ordem da empresa, tinha que trabalhar ininterruptamente em pé, sem possibilidade de se sentar ou mesmo de se ausentar para lanchar, com cabelo preso, sem esmalte escuro e com batom vermelho, determinações que, segundo ela, violariam o princípio da dignidade da pessoa humana.
Aparência
Para a magistrada, “as regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil”.
Como essa imposição de preceitos, pela empregadora, quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral da empregada, a juíza julgou improcedente o pedido postulado sob tais fundamentos.

Trabalho em pé
Quanto à alegação da atendente, de que era obrigada a trabalhar em pé, sem possibilidade de sentar durante a jornada de trabalho, a magistrada salientou que, a despeito de as testemunhas terem mencionado que era obrigatório o trabalho preferencialmente em pé, conforme manual de atendimento distribuído pela empresa, a prova oral igualmente revelou que “não havia proibição para sentar durante a jornada de trabalho”. Além disso, lembrou a magistrada, não existe norma legal proibitiva quanto ao trabalho realizado em pé.
Assim, por não existir provas de que a empregadora impedia a atendente de se sentar ao longo da jornada de trabalho, a magistrada também julgou improcedente o pedido de indenização requerido com base nessa alegação.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001119-44.2014.5.10.020

Auxílio-acidente e aposentaria pelo mesmo fato gerador não podem ser cumulados

Sexta-Feira - 17/07/2015 - por STJ

 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da Sexta Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.
O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não  admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido.
Leia o voto do relator, publicado no dia 10 de junho.