A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um ex-diretor
de tecnologia e serviços da Contax S/A de pagar multa de R$ 370 mil por
descumprir termo de confidencialidade e não concorrência, que incluía um
período de "quarentena" após o desligamento. A multa foi aplicada pela
empresa porque o ex-diretor passou a trabalhar numa concorrente dias
após sair da Contax, quando, segundo o termo, somente poderia fazê-lo um
ano depois. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a
situação configurou alteração prejudicial do contrato de trabalho.
O
executivo foi contratado em agosto de 2006. De acordo com o "Termo de
Confidencialidade e Não-Concorrência", apresentado dois meses depois, o
ex-diretor se comprometeu a não trabalhar para empresas concorrentes num
período não inferior a um ano após sua saída. Em contrapartida, a
Contax pagaria, nesse período, salário mensal equivalente ao último
recebido.
Segundo
a empresa, o termo é uma forma de proteger seus segredos e impedir que
ocupantes de cargos estratégicos, como o ex-diretor, pratiquem atos que a
coloquem em desvantagem competitiva, sobretudo pelo acesso a
informações e dados confidenciais.
Multa contratual
O
termo previa ainda que o ex-diretor se responsabilizaria por qualquer
prejuízo que a Contax, acionistas e colaboradores viessem a sofrer pela
violação das obrigações assumidas, com pagamento de multa de 25 vezes o
último salário recebido, acrescido das perdas e danos.
O
contrato durou cerca de quatro anos e foi rescindido pelo diretor em
abril de 2010, quando recebia salário de R$ 29 mil. Dias depois de pedir
a dispensa, o ex-diretor informou já estar trabalhando na concorrente, a
Teletech Brasil Ltda., e que não cumpriria a obrigação.
Assim,
a Contax ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
para que o ex-diretor se abstivesse de prestar serviço à Teletech ou
empresa concorrente na vigência do termo, sob pena de multa diária de R$
25 mil, pagamento da multa estipulada no termo, no valor de R$ 725 mil,
e indenização por perdas e danos, a ser arbitrada. O juízo de primeiro
grau deferiu parte dos pedidos da Contax, e a sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Ponderação de direitos
Ao
reformar a decisão, o ministro Hugo Scheuermann assinalou que a
cláusula só poderia ser considerada válida mediante a ponderação de
valores, em função da colisão de direitos fundamentais como o livre
exercício profissional, a proteção da propriedade privada e o primado da
livre iniciativa, entre outros. E, na sua avaliação, a contrapartida
oferecida pela empresa (o pagamento de salários pelo período de
quarentena) não é suficiente para validar a restrição imposta no curso
do contrato de trabalho. "Não há, por sua vez, notícia acerca de
qualquer alteração nas condições de trabalho, pela qual se tenha
agregado alguma vantagem ao trabalhador".
Para
o ministro "não há como se depreender, em tal contexto, que a restrição
de tamanha importância decorra de livre estipulação, em que as partes
se encontrem em pé de igualdade", ainda que o ex-diretor tenha sido alto
empregado, pois tal situação não afasta sua condição de
hipossuficiência. Corroboraram sua conclusão de que se tratou de
alteração prejudicial do contrato de trabalho o fato de a multa
estipulada para a empresa em caso de descumprimento ser menor que a
imposta ao trabalhador e a circunstância de a empresa poder, a seu
critério exclusivo, dispensar o executivo da obrigação e ficar
desobrigada do pagamento dos salários e da própria multa.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conhecia do recurso.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-1948-28.2010.05.02.0007
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/turma-absolve-ex-diretor-de-ti-da-multa-por-descumprir-periodo-de-%E2%80%9Cquarentena%E2%80%9D?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5 em data de 27 de maio de 2013 as 10:03