quarta-feira, 9 de abril de 2014

Trabalhadora que engravidou antes de ser contratada terá direito a estabilidade provisória - TST

(Qua, 09 Abr 2014 07:05:00)
Contratada já grávida para um período de 45 dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma auxiliar de operações da União de Lojas Leader S.A. teve reconhecido, pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito à indenização pelo período de estabilidade provisória. A Turma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as decisões das instâncias anteriores que julgaram improcedente o pedido por entender que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Relatora do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou durante o julgamento do processo que a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava grávida no momento da demissão. "É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência", afirmou, enfatizando que, de acordo com aSúmula 244, item III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato é por tempo determinado.
Em sua fundamentação, a relatora citou decisões precedentes do TST, em processos em que foram relatores os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta. No entendimento da Sétima Turma, a decisão do TRT violou as garantia do ADCT e, assim, a empresa pagará à trabalhadora indenização substitutiva pelo período compreendido entre a data da demissão e o quinto mês após o parto, com reflexo sobre as demais verbas trabalhistas.
Histórico
Ao ser admitida na Leader, a auxiliar de operações assinou contrato de experiência com início em 8/4/2010 e término em 6/7/2010. Ao ter confirmada a gravidez em 6/5/2010, ela comunicou o fato à empresa, mas foi dispensada ao fim do prazo inicialmente acertado. No termo de rescisão, consta como causa do afastamento "término do contrato de trabalho por prazo determinado". Na data da dispensa, ela estava com 19 semanas de gestação, com data prevista de parto para 30/9/2010. Com base na estabilidade prevista no ADCT, ela alegou na Justiça do Trabalho ter direito à estabilidade até cinco meses após a data prevista para o parto.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhadora-que-engravidou-antes-de-ser-contratada-tera-direito-a-estabilidade-provisoria?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Bradesco não terá de indenizar empregado por quebra de sigilo bancário - TST

Seg, 07 Abr 2014 07:00:00)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de embargos do Banco Bradesco S/A e com isso o banco não terá de indenizar por dano moral um empregado que alegava ter tido seu sigilo bancário violado pela instituição. O entendimento pela legalidade foi porque o procedimento ocorreu de forma indistinta a todos os correntistas, em cumprimento à Lei 9.613/98, e não conduta dirigida apenas ao empregado.
Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que, ao ser contratado em 1987, o Bradesco determinou a abertura de conta corrente para depositar seus salários. Contudo, disse que sua conta sempre foi rastreada pelo banco, não na condição de cliente, mas de empregado, para saber se havia movimento incompatível com sua média salarial. Para o bancário, a quebra do sigilo somente poderia ocorrer com determinação judicial, razão por que requereu indenização por dano moral, com base nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e artigos 927 e 196 do Código Civil.
O pedido foi julgado improcedente tanto pela primeira quanto pela segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o monitoramento se dava em cumprimento à Lei 9.613/98 (artigo 11, inciso II e parágrafo 2º) e a norma do Banco Central (Circular 2852), sobre lavagem de dinheiro. Não havia, ainda, provas de que os dados bancários tivessem sido expostos indevidamente a terceiros ou lhe causado constrangimentos.
Insistindo na ocorrência de dano, o autor interpôs recurso ao TST e obteve, por decisão da Terceira Turma, a indenização pretendida, fixada em R$ 30 mil. Para a Turma, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo é garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que obriga o banco a conservar o sigilo bancário de seus clientes, inclusive dos empregados.
SDI-1
No recurso de embargos à SDI-1 o banco sustentou que o monitoramento ocorreu por determinação legal e por norma do Banco Central, sem que houvesse qualquer publicidade ou ilicitude.
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, assinalou que a Subseção, ao julgar processo idêntico, definiu que, para apurar a ocorrência de dano moral no caso de quebra de sigilo bancário, é preciso distinguir se o acesso ocorre de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir determinação legal, ou apenas aos empregados, ainda que por sindicância interna. No primeiro caso, não há ilicitude. No segundo, mesmo com ampla defesa e sem divulgação a terceiros, existe ilicitude a justificar o dano moral. Nesse último caso, observou o ministro, o acesso poderia ocorrer somente com autorização judicial.
O relator alertou para o registro, feito pela Turma, de que se tratavam de verificações de rotina, com o objetivo de apurar a existência de movimentação extraordinária e a emissão de cheques sem fundos e evitar lavagem de dinheiro. "Essa peculiaridade enquadra o caso na primeira hipótese, regida pela Lei 9.613/98, não se constatando ilícito a justificar a ocorrência de dano moral", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bradesco-nao-tera-de-indenizar-empregado-por-quebra-de-sigilo-bancario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Empresa é absolvida de indenização por dar aviso-prévio um mês antes da data-base

Qui, 03 Abr 2014 07:10:00)
A Vértice Construtora Ltda., do Espírito Santo, conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenava a pagar indenização a um pintor de obras por conceder aviso-prévio um mês antes da data-base da categoria. Para a Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista construtora Ltda., o trabalhador não tem direito à indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84
Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que deu provimento a recurso do pintor e condenou a construtora ao pagamento da indenização prevista na lei que garante um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para o Regional, o ato da empregadora representou um "artifício fraudulento", com o "flagrante intuito de prejudicar o empregado", ao dispensá-lo sem justa causa avisando-o previamente em 1º/4/2010, quando a data-base da categoria é 1º de maio, pagando as verbas rescisórias com base na remuneração anterior ao aumento.
A empresa contestou a decisão no TST, alegando que não cabia a condenação ao pagamento da indenização pois o pintor foi dispensado em 4/5/2010. Argumentou também que, apesar de o trabalhador ter tomado ciência da demissão antes da data-base, o tempo de cumprimento de aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos.
Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o trabalhador cumpriu aviso-prévio até 4/5/2010, e, portanto, o contrato de trabalho foi rompido após o período de 30 dias que antecede a data-base de 1º de maio. A Súmula 182 do TST, por sua vez, afirma que o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, é contado para efeito da indenização adicional.
Além disso, o relator esclareceu que "apenas a notificação do aviso-prévio 30 dias antes à data-base e o pagamento de verbas rescisórias sem computar o aumento coletivo não são suficientes para configuração de fraude". Para tanto, seria necessário "a comprovação contundente da intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, o Tribunal local tão somente presumiu a existência de fraude". A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-absolvida-de-indenizacao-por-dar-aviso-previo-um-mes-antes-da-data-base?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Justiça obriga grávida a fazer parto cesariana em Torres - Zero Hora

02/04/2014 | 11h28Atualizada em 02/04/2014 | 20h09


Na segunda-feira, a Justiça gaúcha obrigou uma mulher e realizar um parto cesariana no litoral norte. O motivo: risco de morte da mãe e do bebê. Após dores abdominais, Adelir Carmen Lemos de Goes, 29 anos, grávida de 42 semanas, teria procurado um hospital em Torres, onde uma obstetra classificou a situação como de risco.

Adelir queria que o bebê nascesse de parto normal, mas a médica entendeu que seria muito arriscado. A grávida foi para casa e, depois, reconduzida à força para o hospital.  

Segundo o promotor de Justiça Octavio Noronha, a Promotoria de Torres foi procurada pela Secretaria Municipal da Saúde da cidade na noite de segunda-feira, a fim de esclarecer se havia algo que pudesse ser feito para salvar o bebê, diante da resistência da mãe em seguir a orientação médica.


Noronha falou com a obstetra, que preparou um laudo técnico com recomendação expressa da necessidade de fazer a cesariana com urgência por conta do risco à vida da mãe e do bebê. No documento, a profissional indicava que a mãe já tinha passado por duas cesarianas, estava com 42 semanas de gestação e que o bebê estava sentado, de modo que o parto normal representaria risco de romper a cicatriz e levar os dois à morte. 

Às 23h a ação foi ajuizada na Justiça, que decidiu pela obrigação do parto cesariana. Meia hora depois, saiu a liminar e foram cumprir a ordem. 

— A medida de proteção foi emitida em favor do nascituro, porque ele tem direito à vida antes mesmo de nascer — afirma o promotor.


Risco à vida era real

De acordo com o ginecologista do setor de reprodução humana do Hospital Fêmina Sérgio Galbinski, a partir dos dados que foram apresentados pela médica no laudo e pela Justiça, pode-se afirmar que o caso de perigo era real. 

— Pelo fato de Adelir ter passado por duas cesarianas, a indicação mandatória é de que se faça uma cesárea, independente de o bebê estar sentado ou não, pois há risco de ruptura uterina no momento do trabalho de parto — disse o médico.

Com o bebê sentado, este risco se agrava. Segundo Galbinski, a cabeça é a maior parte do corpo do recém-nascido, e se já houve parto normal anteriormente, ele passaria pela bacia da mãe tranquilamente. Mas estando ao contrário — o que se chama de cabeça derradeira — há o perigo de o corpo sair, e a cabeça ficar presa.

Além das situações de cesáreas anteriores e o bebê estar sentado, o ginecologista citou outras situações em que há a indicação para a cesariana:

— Desproporção entre o peso do recém-nascido para o tamanho da pelve da mãe.

— Sofrimento fetal (manifestação de desaceleração dos batimentos cardíacos do bebê.

— Não evolução do parto dentro do período previsto pelo partograma (gráfico que retrata a dilaração, a descida do bebê e os batimentos cardíacos).

— A mãe ter mais de 35 anos.


Fonte:http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2014/04/justica-obriga-gravida-a-fazer-parto-cesariana-em-torres-4463565.html