A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter uma indenização de R$ 3 mil a ser paga a um professor de matemática que elaborou conteúdo para uma revisão do terceiro ano do ensino médio, utilizado em apostila confeccionada e utilizada pelo Instituto Sinodal de Assistência Educação e Cultura – ISAEC durante dois anos seguidos como material didático para vestibular. A decisão de indenizar o professor por utilização de obra intelectual havia sido fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O professor descreveu na reclamação trabalhista que foi contratado em 2006 para ministrar aulas e, posteriormente, para elaborar apostila de revisão de matemática, segundo ele utilizada pelo ISAEC durante os anos de 2006 e 2007. O professor sustenta que, para a elaboração do material, levou em média três meses, mas nada teria recebido pelo trabalho. A preço de mercado, conforme observou, deveria ter recebido em média R$ 8 mil. Dessa forma, requereu que seu trabalho fosse compensado, com base no valor de mercado ou em horas extras, com os consequentes reflexos.
Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que o material não era produção autoral, mas apenas uma compilação de questões para o vestibular.
A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) decidiu rejeitar os pedidos do professor. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que, após analisar as apostilas, pôde observar que o tempo gasto na sua preparação já estava abrangido pelo valor da hora-atividade pago ao professor.
O professor, ao recorrer da decisão ao TRT-PR, sustentou que o material didático foi elaborado para os alunos do terceiro ano do ensino médio com questões "cuidadosamente escolhidas, revisadas e corrigidas". A confecção da apostila, segundo ele, partiu de pedido feito pelos pais dos alunos, diante da constatação de deficiência do material fornecido pela instituição de ensino.
O Regional decidiu pela reforma da sentença e consequente condenação ao pagamento de indenização pela elaboração de material didático. A decisão observou que a elaboração de apostilas por professores está inserida nos direitos personalíssimos previstos no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, sendo dessa forma irrenunciáveis os direitos morais sobre a obra intelectual, conforme disposto no artigo 11 do Código Civil. Para o TRT, o professor de fato utilizou tempo além do expediente normal para a elaboração do material e, portanto, deveria receber o referente a 144 horas extras.
No TST, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, observou que o Regional, diante dos depoimentos da preposta e da testemunha, decidiu que houve solicitação do instituto para que o professor elaborasse as apostilas. Diante disso, para se decidir em sentido contrário seria necessário a análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-657-95.2011.5.09.0028
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-recebera-por-apostila-elaborada-para-pre-vestibular?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4
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